Delega competências no diretor nacional da Polícia Judiciária, Luís António Trindade Nunes das Neves.
Despacho 8356/2024
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 18.º do
Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela
Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, todos na sua redação atual, delego no Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Luís António Trindade Nunes das Neves, a competência para:
a) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas e obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até ao limite de € 500 000, bem como tomar a decisão de contratar, escolha prévia do tipo de procedimento e exercer as demais competências atribuídas nos termos do disposto no artigo 38.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos;
b) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, até ao limite de € 750 000, bem como tomar a decisão de contratar, escolha prévia do tipo de procedimento e exercer as demais competências atribuídas nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º Código dos Contratos Públicos;
c) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até aos montantes referidos nas precedentes alíneas a) e b);
d) Autorizar, quando admissível por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do
Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, conjugado com as disposições previstas no decreto-lei de execução orçamental, desde que a entidade não possua pagamentos em atraso e observe o disposto no artigo 13.º do
Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;
e) Autorizar, nos termos da lei do Orçamento do Estado em vigor em cada ano económico e das respetivas normas de execução, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência;
f) Autorizar, nos termos da lei do Orçamento do Estado em vigor em cada ano económico e das respetivas normas de execução, em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;
g) Autorizar as alterações das rubricas orçamentais, que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - Indemnizações por cessação de funções, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental;
h) Assinar o termo de aceitação, nos termos do artigo 42.º da Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
i) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei 35/2014, de 20 de junho;
j) Autorizar a equiparação a bolseiro dentro do País, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do anexo ao
Despacho Normativo 18/2001, de 19 de abril;
k) Autorizar a equiparação a bolseiro no estrangeiro, nos termos do disposto no
Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto;
l) Autorizar as deslocações de trabalhadores em missão extraordinária de serviço público no âmbito de projetos e programas de cooperação, bem como, quando seja o caso, o processamento e pagamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo antecipadas ou não, nos termos do
Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
m) Autorizar deslocações de trabalhadores ao estrangeiro para participação em investigações no âmbito de inquéritos em curso, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, bem como o processamento e pagamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo antecipadas ou não, nos termos do
Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
n) Autorizar as deslocações de dirigentes e de trabalhadores ao estrangeiro para participação em reuniões internacionais, colóquios, seminários, congressos, cursos ou ações de formação, assembleias, comissões, grupos de trabalho ou outros eventos semelhantes em que a Polícia Judiciária tenha assento, nomeadamente, no Conselho de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia, nas assembleias da INTERPOL e no conselho de administração da EUROPOL e desde que estejam em causa interesses relevantes do Estado Português, bem como o processamento e pagamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo antecipadas ou não, nos termos do
Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
o) Autorizar deslocações ao estrangeiro não abrangidas pelas precedentes alíneas l), m) e n) que não envolvam encargos para a Polícia Judiciária ou, envolvendo encargos, que sejam de duração até cinco dias, bem como o processamento e pagamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo antecipadas ou não, nos termos do
Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
p) Autorizar o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e de acordo com as orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
q) Autorizar a deslocação a Portugal de autoridades e órgãos de polícia criminal estrangeiros com vista à participação em atos de caráter processual penal que devam realizar-se em território português, nos termos do disposto no n.º 5 e no n.º 9 do artigo 145.º da
Lei 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, quando a deslocação respeitar exclusivamente àquelas entidades;
r) Autorizar o pagamento de despesas com alojamento e alimentação nos casos excecionais de representação, de acordo com o previsto no artigo 33.º do
Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;
s) Autorizar o pagamento de contribuições para entidades internacionais em que a representação portuguesa seja assegurada pela Polícia Judiciária;
t) Celebrar protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais e outras pessoas públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, quando não importem encargos para a Polícia Judiciária, dando conhecimento dos mesmos à tutela;
u) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos da Polícia Judiciária;
v) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.
2 - Autorizo a subdelegação de competências nos Diretores Nacionais-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Ratifico todos os atos praticados pelo Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Luís António Trindade Nunes das Neves, desde o dia 2 de abril de 2024 até à publicação do presente despacho, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
16 de julho de 2024. - A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota.
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