Aviso 15389/2024/2, de 24 de Julho
- Corpo emitente: Município de Pombal
- Fonte: Diário da República n.º 142/2024, Série II de 2024-07-24
- Data: 2024-07-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Alteração da delegação de competências do órgão Câmara Municipal no Presidente da Câmara por deliberação de 21 de outubro de 2021
Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem assim, do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, que o Órgão Câmara Municipal, em reunião celebrada a 7 de junho de 2024, sob Proposta n.º 009/2024, do Presidente da Câmara, datada de 4 de junho de 2024, publicada em https://www.cm-pombal.pt/documentos/despachos/, deliberou, nos termos ali previstos e em alteração da delegação de competências operada pela deliberação de 21 de outubro de 2021, delegar no Presidente da Câmara e autorizar a respetiva subdelegação nos Vereadores, em linha com os domínios e pressupostos inscritos naquela deliberação, ora ajustados e sistematizados, integralmente, conforme infra:
1 - No quadro do artigo 33.º do RJAL, as competências para:
a) Alienar bens móveis;
b) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 250 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG);
c) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
d) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências, nos termos previstos no RJAL;
e) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
f) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do Município;
g) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
h) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
i) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
j) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
k) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
l) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
m) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do Município;
n) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
o) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
q) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
r) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
s) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
t) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
u) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;
v) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
w) Administrar o domínio público municipal;
x) Autorizar a execução de obras por administração direta, consubstanciadas em realização de obras ou reparações, até ao valor de 149.639,37 €, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação;
2 - No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação, as competências para:
a) Conceder licenças administrativas das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a h) do n.º 2 do artigo 4.º e artigo 88.º, ambos do RJUE, quando não inseridas na Zona Histórica da Cidade de Pombal e desde que não estejam em causa utilizações industriais, comerciais, ou de serviços ou quaisquer intenções que, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, sejam consideradas geradoras de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento;
b) Aprovar a informação prévia prevista no Artigo 14.º do RJUE, quando não inserida na Zona Histórica da Cidade de Pombal, desde que não respeite a operações de loteamento, e não estando em causa utilizações industriais, comerciais, ou de serviços ou quaisquer intenções que, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, sejam consideradas geradoras de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento;
c) Estabelecer as condições de ocupação da via pública por motivo de execução de obras, nos termos fixados no Artigo 57.º do RJUE e em conformidade com o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, não inseridas na Zona Histórica da Cidade de Pombal e desde que não esteja em causa a interrupção total da via;
d) Certificar, para efeitos de registo predial de parcela destacada, em conformidade com o n.º 9 do Artigo 6.º do RJUE;
e) Emitir as certidões, nos termos previstos dos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do RJUE;
f) Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º do RJUE;
g) Declarar a caducidade e revogar a licença ou a admissão de comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 5 do Artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 73.º, ambos do RJUE;
h) Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º do RJUE;
i) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE;
j) Certificar que os pedidos de constituição de propriedade horizontal, reúnem as condições exigidas para a sua constituição, nos termos do artigo 66.º do RJUE;
k) Prorrogar o prazo de execução das obras, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º e do n.º 5 do artigo 58.º, ambos do RJUE;
l) Declarar a caducidade, após audiência prévia do interessado, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do RJUE;
3 - No contexto de outros referenciais legais e regulamentares, o exercício das competências cometidas à Câmara Municipal, associadas às seguintes matérias:
a) Serviço público de transportes em táxi, as previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 101/2023, de 31 de outubro;
b) Licenciamento do exercício e fiscalização das "Atividades Diversas", conforme artigo 1.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação;
c) Regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, as previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, na atual redação;
d) Utilização da via pública para realização de atividade contundentes com o trânsito, regulada pelo Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, as previstas nos artigos 8.º n.º 1, 9.º n.º 1 e 11.º n.º 3;
e) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, criado pelo Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, as previstas no n.º 10 do artigo 49.º, no artigo 58.º e no artigo 66.º;
f) Aprovação de projetos de operações de emparcelamento simples, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 111/2015, de 27 de agosto, na sua atual redação;
g) Emissão de parecer relativo à constituição/aumento de compropriedade de prédios rústicos nos termos previstos n.º 1 do artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação;
h) Licenciamento das ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, das ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril;
i) Licenciamento das ações de arborização e de rearborização, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na atual redação, que, por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º do referido Decreto-Lei 96/2013, nomeadamente que disponham de uma área inferior a 5000 m2 e largura inferior a 20 m;
j) Emissão de pareceres relativos a pedidos de autorização prévia para ações de arborização e rearborização, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
k) Emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia que prolonguem a sua residência no território nacional por um período superior a três meses, conforme Lei 37/2006, de 9 de agosto;
l) Condições de segurança e saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, quando em presença de obras por administração direta ou empreitada, cuja competência de autorização seja do Órgão Câmara Municipal, as previstas de alíneas b) a i) do artigo 17.º do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de outubro; e
m) Dispensa ou redução parcial, mediante requerimento fundamentado, do pagamento das taxas e de outras receitas municipais devidas pelas pessoas coletivas de direito público e de direito privado, nomeadamente, associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais, cooperativas ou profissionais, desde que os atos ou factos se destinem à prossecução de atividades de interesse público para o Município, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas desta Autarquia, na atual redação, em concreto, quanto a:
i) Licenças especiais de ruído, no caso de competições desportivas, festas com música ao vivo, festas tradicionais e religiosas, bem assim, outros eventos (cf. artigo 45.º do Anexo - Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais);
ii) Licenças para realização de espetáculos em recintos itinerantes ou improvisados e em recintos fixos (cf. artigo 48.º do Anexo - Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais);
iii) Outras licenças e autorizações, no caso de provas desportivas e passeios turísticos na via pública (cf. artigo 51.º do Anexo - Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais).
Nestes termos, a proposta n.º 009/2024, datada de 4 de junho de 2024, produziu efeitos em simultâneo com a data de produção de efeitos das correspondentes delegações e ou subdelegações de competências do Presidente da Câmara nos Vereadores, no caso a 11 de junho de 2024, de acordo com a (re)distribuição de pelouros/domínios, operada pelo Despacho 012/2024, de 23 de maio de 2024, bem como, no Diretor Municipal de Gestão Integrada, deste Município, considerando-se, nestes termos, revogada, a partir desse momento, a anterior delegação efetuada por deliberação de 21 de outubro de 2021, atento o disposto no n.º 1 do artigo 165.º, n.º 1 do artigo 169.º, n.º 1 do artigo 170.º, n.º 1 do artigo 171.º e n.º 1 do artigo 173.º, todos, do CPA.
28 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Pedro Pimpão, lic.
317862731
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5825438.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-04-28 -
Decreto-Lei
139/89 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.
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1995-09-02 -
Lei
91/95 -
Assembleia da República
ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2002-12-18 -
Decreto-Lei
310/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
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2002-12-28 -
Decreto-Lei
320/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
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2003-10-29 -
Decreto-Lei
273/2003 -
Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.
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2005-03-24 -
Decreto Regulamentar
2-A/2005 -
Ministério da Administração Interna
Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.
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2006-08-09 -
Lei
37/2006 -
Assembleia da República
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
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2013-07-19 -
Decreto-Lei
96/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-06-18 -
Decreto-Lei
111/2015 -
Ministério da Economia
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, que atribui à sociedade LUSOSCUT - Autoestradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestradas e conjuntos viários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta
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2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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2023-10-31 -
Decreto-Lei
101/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi
Aviso
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