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Aviso 14461/2024/2, de 15 de Julho

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Sumário

Alteração à estrutura interna e organização dos serviços municipais ― 7.ª alteração.

Texto do documento

Aviso 14461/2024/2



Alteração à estrutura interna e organização dos serviços municipais - 7.ª alteração

Nota Justificativa

A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências definidas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovou o modelo de Estrutura Municipal e definiu a Unidade Orgânica Nuclear e o máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis e Subunidades Orgânicas.

A referida Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais foi publicada sob o Despacho 95/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, alterada pelo Aviso 11412/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro de 2013, pelo Despacho 2082/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2015, retificado pela Declaração de Retificação n.º 332/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 5 de maio de 2015, pelo Despacho 9772/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 26 de agosto de 2015, retificado pela Declaração de Retificação n.º 836/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 23 de setembro de 2015, pelo Despacho 111/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro de 2016, pelo Despacho 940/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2019 e, de novo, pelo Aviso 5311/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março de 2023.

No dia 22 de março de 2024, através de comunicação fundamentada, o Presidente da Câmara Municipal renunciou ao mandato autárquico 2021-2025, com efeitos a partir do dia 26 de março de 2024 inclusive, para assumir funções de Deputado na Assembleia da República, em virtude da sua eleição na sequência do ato eleitoral para este órgão de soberania, que teve lugar no dia 10 de março de 2024.

A alteração da composição do executivo municipal, nos termos da lei, e a ponderação efetuada e maturada quanto ao número de Vereadores em regime de tempo inteiro, conducente ao conjunto de decisões ínsitas aos despachos de 26 de março de 2024 e às deliberações de 4 de abril de 2024, com produção retroativa de efeitos àquela data, destinados à delegação e subdelegação de competências, assim como à assunção de funções diretamente pelo Presidente da Câmara Municipal, à repartição de tarefas entre os Vereadores em regime de tempo inteiro para o coadjuvarem em diferentes áreas, na proximidade do termo das comissões de serviço da maioria dos Dirigentes Municipais, tudo aspetos conjugados com a necessidade de garantir a estabilidade e continuidade da ação municipal, sem postergar a certeza da necessidade de harmonizar alguns aspetos que, a curto prazo, poderão conduzir a uma alteração à Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais mais profunda, impõe, com relativa celeridade, o desígnio de criação de uma estrutura municipal que efetue tecnicamente a ligação direta entre executivo e os serviços municipais e que, no uso de competências próprias, delegadas e subdelegadas, constitua, também, o garante do cumprimento normativo e da legalidade e certeza jurídicas, assim como da eficácia, eficiência e rigor do serviço público prestado.

É nesta linha de pensamento e tendo presente os princípios por que devem orientar-se a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais, também associados ao novo conceito de compliance na Administração Local, que determina a definição e implementação de um programa de cumprimento normativo interno nas Autarquias Locais, mas sem perder o enfoque no tratamento e resolução de aspetos estratégicos e de gestão de natureza técnico-jurídica no quadro das atribuições e competências municipais, agilizando-se e otimizando-se a satisfação de necessidades coletivas na gestão diária, que é encetada, neste momento, uma nova - a 7.ª - alteração à Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais. Atua-se, apenas, neste momento, ao nível técnico-jurídico e diretivo superior, assente em critérios de racionalidade organizacional, mediante a criação de uma Direção Municipal, que passará a integrar a Estrutura Nuclear da Câmara Municipal, e que servirá de polo agregador de toda a organização interna, nas suas várias componentes, coordenando, apoiando, acompanhando e efetuando a ligação entre o executivo e os serviços municipais, assumindo o suporte centralizado à garantia da segurança, certeza jurídica e cumprimento da legalidade na atuação administrativa, na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal.

Nestes termos, no respeito pelo regime legal aplicável, a Assembleia Municipal de Ovar aprova, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração da Estrutura Orgânica e Organização dos Serviços Municipais, o que se efetua de acordo com as disposições seguintes:

CAPÍTULO I

ALTERAÇÃO À ESTRUTURA NUCLEAR

Artigo 1.º

Unidades Orgânicas Nucleares

O artigo 6.º da Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais é alterado, passando a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

Estrutura Nuclear

No cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, a estrutura dos Serviços do Município de Ovar é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção Municipal da Presidência e Controlo Normativo;

b) Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro."

Artigo 2.º

Competências dos Dirigentes

O artigo 8.º da Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais é alterado, passando a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.º

Dirigentes

1 - De harmonia com o previsto nos termos dos artigos 15.º e 16.º e do artigo 2.º, 1 e tendo ainda presente o disposto no artigo 6.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual, são cometidas ao Diretor Municipal, nomeadamente, as competências expressamente previstas no número seguinte do presente artigo, sem prejuízo das demais competências que nele forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei, tendo presente o disposto no artigo 38.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual ou noutros diplomas específicos que o permitam.

2 - Compete ao Diretor de Departamento e aos Chefes de Divisão, designadamente:

a) Dirigir o funcionamento do respetivo serviço com base nas orientações e objetivos definidos pelos órgãos municipais, na competência da unidade orgânica e na regulamentação interna, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica, do cumprimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, bem como definir os objetivos de atuação do serviço;

b) Coordenar as relações dos diversos serviços sob sua responsabilidade;

c) Organizar e promover o controlo da execução das atividades a cargo da unidade orgânica e proceder à avaliação dos resultados obtidos;

d) Elaborar a proposta de opções do plano e orçamento no âmbito da unidade orgânica;

e) Promover o controlo da execução das opções do plano e orçamento, no âmbito da unidade orgânica;

f) Elaborar os relatórios de atividade da unidade orgânica;

g) Assegurar a administração do pessoal da unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do Presidente ou Vereador com responsabilidade na direção da unidade orgânica, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

h) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade do pessoal em serviço na unidade orgânica;

i) Assegurar o enquadramento adequado do pessoal afeto à unidade orgânica, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da sua qualificação e valorização profissionais;

j) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, participando qualquer infração ao Presidente da Câmara Municipal;

k) Participar na avaliação do desempenho dos funcionários;

l) Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio;

m) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências;

n) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à atividade da unidade orgânica, quando solicitados pela Câmara Municipal ou algum dos seus membros;

o) Preparar as minutas dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal e hajam sido despachados, nesse sentido, pelo Presidente da Câmara ou Vereador responsável;

p) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

q) Autorizar pedidos ao aprovisionamento até aos limites que lhe sejam fixados pela Câmara Municipal ou pelo respetivo Presidente;

r) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da unidade orgânica;

s) Certificar os factos e atos que constem dos arquivos municipais, no âmbito da competência da unidade orgânica e que não sejam de caráter confidencial ou reservado;

t) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da unidade orgânica;

u) Assinar a correspondência relativa a assuntos da sua competência e dirigida a organismos públicos ou entidades particulares, havendo delegação para o efeito;

v) Tratar de assuntos a cargo da unidade orgânica, com as instituições públicas ou privadas, sempre que tal competência lhe seja delegada;

w) Informar, por escrito, nos processos que tramitam na unidade orgânica e careçam de deliberação da Câmara Municipal ou de decisão do seu Presidente ou de Vereador, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, assim como emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer à Administração Central."

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES ORGÂNICAS NUCLEARES

Artigo 3.º

Relação hierárquica e posicionamento da estrutura

A Direção Municipal da Presidência e Controlo Normativo encontra-se na dependência direta e hierárquica do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Competências da Direção Municipal da Presidência e Controlo Normativo

É aditado um novo artigo, que passa a ser o artigo 9.º da Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, com a seguinte redação:

"Artigo 9.º

Direção Municipal da Presidência e Controlo Normativo

À Direção Municipal da Presidência e Controlo Normativo (DMPCN) compete, nomeadamente:

a) Assegurar a ligação do Executivo Municipal com os Serviços Municipais;

b) Acompanhar a atividade dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação;

c) Acompanhar as ações de natureza protocolar e institucional;

d) Promover a coesão das políticas e estratégias municipais na organização administrativa interna e a sua sustentação, com qualidade, eficiência e eficácia, nos serviços prestados aos Munícipes;

e) Assegurar o controlo e o cumprimento normativo da atividade municipal, nomeadamente promovendo o conhecimento e o suporte jurídico e conferindo garantias de certeza jurídica e de legalidade na ação diária dos Serviços Municipais e a promover a definição, implementação e concretização dos vários domínios abrangidos por programa de cumprimento normativo, norteado pelo conceito de Compliance na Administração Local;

f) Promover, orientar e coordenar diretamente, sempre que necessário, nomeadamente, tendo presente o disposto no artigo 10.º, n.º 7 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, as competências cometidas ao Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro e à Divisão de Auditoria, Controlo e Qualidade, articulando com a Unidade Flexível de 3.º Grau de Tecnologias e Informação, Informática, Comunicações e Inovação Digital, para assegurar a adequada organização, tramitação e decisão dos procedimentos administrativos, com enfoque no controlo e cumprimento normativo, na legalidade e transparência da atividade municipal, de acordo com os paradigmas de ação definidos;

g) Desenvolver todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por despacho superior."

Artigo 5.º

Renumeração de artigo

O artigo 9.º da Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, que define as competências do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, passa a constituir o artigo 9.º-A.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.º

Atualização

1 - É atualizada a redação do Capítulo VI da Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, decorrente das alterações sucessivas que lhe foram introduzidas, que passa a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI

CARGOS DE DIREÇÃO INTERMÉDIA DE 3.º GRAU

Na estrutura flexível podem ser criados cargos de Direção intermédia de 3.º grau, num máximo de 11 (onze), cuja definição de competências, a área, os requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como a respetiva remuneração, caberá à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto."

2 - É também atualizada a redação do artigo 61.º, a fim de refletir a vigência sucessivamente atualizada Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais:

"Artigo 61.º

Entrada em vigor

A presente Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, bem como o Organigrama anexo, entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, ficando automaticamente revogada a Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010, mantendo-se em vigor com as alterações numeradas de 1 a 6 e a presente 7.ª alteração."

Artigo 7.º

Manutenção e suprimento

Em tudo o que não for prejudicado pela atual alteração, mantém-se integralmente o disposto na Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais atualmente em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente alteração da Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, bem como o Organigrama anexo, entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, devendo as alterações ser objeto de publicação no Diário da República e a sua versão atualizada e consolidada disponibilizada na página da Internet do Município de Ovar.

2 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Domingos Manuel Marques Silva.

317796563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5812826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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