Mantém em vigor os regulamentos aprovados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, designadamente o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e estabelece um procedimento extraordinário de fixação de tarifa.
Despacho 7565/2024
Considerando que, por força das alterações introduzidas pelo artigo 428.º da
Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2021, aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), aprovados pela
Lei 10/2014, de 6 de março, que retiram à ERSAR os poderes conducentes para aprovação de tarifas dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, quando concessionados a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
Tendo em conta que, nos termos das Bases XVIII e XIX anexas ao regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, aprovado pelo
Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, a competência para definir os proveitos permitidos e fixar as tarifas a aplicar pelos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, quando estes sejam explorados por entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privado, cabe à ERSAR;
Conforme a Base XXII anexa ao
Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, na redação dada pela
Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, compete ao Estado, na qualidade de concedente, aprovar os planos de investimentos das entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, ouvidas a Autoridade Nacional de Resíduos e a entidade reguladora do setor;
Reconhecendo que as alterações introduzidas pelo artigo 428.º da
Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, aos Estatutos da ERSAR, retiraram a esta entidade a competência para emitir regulamentos tarifários, passando a emitir apenas recomendações tarifárias;
Sublinhando que, até à atualização de todos os regulamentos e procedimentos em vigor que se revele necessária à luz das regras decorrentes da
Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é desejável, por razões de segurança e certeza jurídica, bem como de agilidade na decisão, manter tanto quanto possível inalterados os procedimentos seguidos previamente à entrada em vigor da referida Lei do Orçamento do Estado de 2021;
Recordando que o
Despacho 3465/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021, e o
Despacho 6048/2021, de 8 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2021, mantiveram em vigor o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR) aprovado pela
Deliberação 928/2014, do conselho diretivo da ERSAR, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2014, e estipularam um calendário transitório para os procedimentos relacionados com a aprovação dos planos de investimento da responsabilidade do concedente;
Observando que, devido às mencionadas alterações legais e procedimentais, o calendário de submissão à ERSAR da informação necessária à definição dos proveitos permitidos do primeiro ano do período regulatório 2022-2024 impediu a conclusão completa desse procedimento até 31 de dezembro de 2021, o
Despacho 114/2022, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 5 de janeiro de 2022, instituiu um mecanismo excecional e simplificado de fixação de uma tarifa de transição com vigência anual, assim como um calendário para este procedimento e para a retomada do procedimento global de definição de proveitos permitidos para o período regulatório completo;
Destacando que, estando concluído o procedimento de definição de proveitos permitidos para o período regulatório 2022-2024, seguem-se os trabalhos conducentes à definição de proveitos permitidos para o próximo período regulatório;
Notando que as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de capitais exclusiva ou maioritariamente privados submeteram os pedidos de alteração dos planos de investimentos aprovados pelo concedente relativos a 2023 para apreciação a 30 de abril de 2024;
Considerando que o Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo
Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, prevê a apresentação, pelas entidades gestoras, de planos intermunicipais e multimunicipais de gestão de resíduos (PAPERSU), em alinhamento com as estratégias e metas definidas a nível nacional, no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos;
Considerando ainda que por Resolução de Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de março, foi aprovado o novo Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030;
Destacando que o Regime Geral da Gestão de Resíduos estabelece um prazo de 120 dias para a Autoridade Nacional de Resíduos aprovar os PAPERSU;
Reafirmando que a existência de PAPERSU aprovados constitui um pressuposto fundamental para a apresentação e apreciação dos planos de investimentos para o próximo período regulatório, fazendo estes parte integrante das contas reguladas previsionais;
Constatando que o enquadramento descrito impossibilita a conclusão dos procedimentos de definição de proveitos permitidos e tarifas reguladas do próximo período regulatório, a iniciar em 2025, até 31 de dezembro de 2024;
E reconhecendo que, diante destas circunstâncias, verifica-se a necessidade de rever as regras definidas nos despachos supramencionados e assegurar que as tarifas para o primeiro ano do próximo período regulatório, ou seja 2025, sejam definidas atempadamente e sejam do conhecimento dos utilizadores até ao final de dezembro de 2024, assim como garantir o equilíbrio económico e financeiro das concessionárias, o que pode ser alcançado por meio de um mecanismo excecional e simplificado de fixação pela ERSAR de uma tarifa de transição com vigência anual;
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 25.º do
Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, da alínea a) do artigo 6.º do
Decreto-Lei 17/2014, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela
Lei 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual, determino:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, até à aprovação de novos regulamentos tarifários nos domínios do tratamento e de recolha seletiva dos resíduos urbanos, da captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, e da recolha, tratamento e rejeição de efluentes, mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), designadamente o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR), aprovado pela
Deliberação 928/2014 do Conselho Diretivo da ERSAR, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2014, na sua redação atual, e respetivos documentos complementares.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, devem observar no procedimento de aprovação de tarifas todas as regras e procedimentos definidos pela ERSAR, designadamente quanto a definição de métricas de eficiência, cálculo e definição dos desvios de recuperação de gastos, prazos, requisitos de informação e formato dos dados a fornecer.
3 - Para o período regulatório a iniciar em 2025, são estabelecidas as seguintes regras a aplicar às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados:
a) A metodologia a aplicar na definição tarifária para 2025 partirá dos proveitos permitidos definidos para a entidade gestora no ano de 2024, atualizada e corrigida, conforme cálculo descrito no anexo a este despacho, que dele faz parte integrante;
b) O calendário a observar para a definição da tarifa para 2025 é o seguinte:
i) Até 30 de abril, a entidade gestora submete o pedido de alteração ao plano de investimentos aprovado relativo a 2023 para apreciação, em capítulo dedicado do reporte das contas reguladas reais, também submetidas nesta data;
ii) Até 27 de junho, a ERSAR remete ao concedente o seu parecer relativo ao pedido de alteração ao plano de investimentos aprovado para 2022 e 2023;
iii) Até 12 de julho, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo o projeto de decisão relativo ao pedido de alteração ao plano de investimentos;
iv) Até 26 de julho, a entidade gestora pronuncia-se em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a subalínea anterior, remetendo a respetiva pronúncia ao concedente e à ERSAR;
v) Até 19 de setembro, ponderados os comentários que sejam apresentados pela entidade gestora, a ERSAR remete novo parecer ao concedente sobre o pedido de alteração ao plano de investimentos;
vi) Até 3 de outubro, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo a decisão final relativa ao pedido de alteração ao plano de investimentos, dando conhecimento desta decisão à ERSAR;
vii) Até 24 de outubro, a ERSAR comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo o projeto de decisão sobre tarifa de 2025, que incorporará, conforme aplicável, os ajustamentos às contas reguladas reais de 2022 e 2023;
viii) Até 15 de novembro, a entidade gestora pronuncia-se, em sede de audiência prévia, sobre o projeto de decisão a que se refere a subalínea anterior, remetendo a respetiva pronúncia à ERSAR;
ix) Até 19 de dezembro, a ERSAR comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo a decisão final relativa à tarifa de 2025, dando conhecimento desta decisão ao concedente;
c) O calendário e procedimentos a observar na apreciação do plano de investimentos e contas reguladas previsionais da entidade gestora para o período regulatório a iniciar em 2025 serão estipulados por despacho do concedente, após a aprovação do último PAPERSU do conjunto de entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados.
4 - Sem prejuízo do disposto no despacho do Secretário de Estado do Ambiente de 11 de janeiro de 2024, relativo às alterações de valor de fichas de investimento, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados observam os procedimentos de alteração dos planos de investimentos indicados nos n.os 5 a 7 do presente despacho.
5 - Quando justificado por razões ponderosas não imputáveis às entidades gestoras, podem ser submetidos ao concedente, no decurso do período regulatório, pedidos de alterações aos investimentos aceites ou ao calendário previsto para a sua execução, nos seguintes termos:
a) A entidade gestora submete os pedidos de alteração de investimentos ao concedente, deles dando conhecimento à ERSAR;
b) No prazo de 30 dias úteis do recebimento da informação, a ERSAR remete ao concedente o seu parecer sobre a alteração, suspendendo-se este prazo entre a notificação do pedido de eventuais esclarecimentos por parte da ERSAR e a receção da resposta da entidade gestora;
c) No prazo de 10 dias úteis após recebimento do parecer da ERSAR, o concedente notifica a entidade gestora da decisão sobre o pedido de alteração, dando conhecimento da decisão à ERSAR.
6 - No que diz respeito às alterações ao plano de investimentos no âmbito do procedimento de apreciação de contas reguladas reais, cada entidade gestora pode:
a) Sem prévia autorização, efetuar investimentos não previstos no plano de investimentos inicial, desde que o seu valor não exceda o maior de entre 0,5 % do valor da base de ativos regulados (BAR) do início do período regulatório ou 50 000 euros, ficando a sua inscrição definitiva na BAR sujeita a aprovação posterior do concedente;
b) A título excecional, para efeitos de apuramento de ajustamentos em sede de contas reguladas reais, apresentar ao concedente um pedido de aceitação de investimentos já realizados resultantes de necessidades imperativas imprevistas, nos seguintes termos:
i) Até 30 de abril, a entidade gestora submete as alterações ao plano de investimentos aprovado para apreciação, em capítulo dedicado do reporte das contas reguladas reais;
ii) Até 31 de maio, a ERSAR remete ao concedente o seu parecer relativo às alterações ao plano de investimentos aprovado;
iii) Até 15 de junho, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo o projeto de decisão relativo às alterações ao plano de investimentos;
iv) Até 30 de junho, a entidade gestora pronuncia-se em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a subalínea anterior, remetendo a respetiva pronúncia ao concedente e à ERSAR;
v) Até 31 de julho, ponderados os comentários que sejam apresentados pela entidade gestora, a ERSAR remete novo parecer ao concedente sobre as alterações ao plano de investimentos;
vi) Até 10 de setembro, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo a decisão final relativa às alterações ao plano de investimentos, dando conhecimento desta decisão à ERSAR, que a incorporará no procedimento de definição de proveitos permitidos e tarifa regulada para o próximo período regulatório.
7 - As entidades gestoras observam as regras definidas pela ERSAR no que se refere aos requisitos da informação e formato dos dados a fornecer para efeitos de apreciação de alterações aos planos de investimento.
8 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados apresentam todos os pedidos, requerimentos, informações ou demais correspondência atinente à aprovação de tarifas ou de planos de investimento, conforme aplicável, simultaneamente junto do concedente e da ERSAR.
9 - O presente despacho revoga o
Despacho 3465/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021, alterado pelo
Despacho 6048/2021, de 8 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2021, e pelo
Despacho 114/2022, de 17 de dezembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 5 de janeiro de 2022.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos pedidos de alteração submetidos após 1 de janeiro de 2023.
21 de junho de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
[referido na alínea a) do n.º 3]
Metodologia a aplicar na definição tarifária para 2025
1 - A metodologia a aplicar na definição tarifária para 2025 é dada pela expressão:
Tarifa 2025 = (PP + RA + CO + CI + OC – RC + Aj + S)/Q
em que:
Tarifa 2025 é a tarifa a aplicar em 2025;
PP são os Proveitos Permitidos 2024, tal como definidos no procedimento de CRP 22-24 (assume total execução de investimentos, mesmas quantidades, mesma eficiência de tratamento das instalações, etc.);
RA é a atualização das Receitas Adicionais, correspondendo ao impacto sobre as receitas adicionais incorporadas na componente anterior no que respeita aos valores de contrapartida em vigor à data de decisão;
CO é a atualização dos Custos Operacionais, incorporados nos proveitos permitidos de 2024 (tanto na vertente estrutural como incremental) à inflação estimada para o ano 2024;
CI são os Custos Incrementais por conta de execução dos PAPERSU, numa base casuística, entre 0 % e 25 % do montante que resulta das estimativas da ERSAR para o impacto sobre custos;
OC são Outros Custos, isto é, outros componentes de proveitos permitidos que a ERSAR determine admissíveis como custo e que, tendo impacto material em tarifa, seja importante incorporar para mitigar eventuais dificuldades de tesouraria que de outro modo poderiam ocorrer;
RC é a Redução de Custos, ou seja, outros componentes de proveitos permitidos que a ERSAR determine como custos não recorrentes e, portanto, não repetíveis em 2025;
Aj é o cálculo dos Ajustamentos dos anos 2022 e 2023 (CRR22 e CRR23);
S é o Passivo/Saldo regulatório, consoante a utilização que a ERSAR venha a determinar para efeitos de redução de volatilidade tarifária;
Q são as Quantidades de resíduos resultantes da recolha indiferenciada.
317827967