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Despacho 6048/2021, de 21 de Junho

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Sumário

Altera o Despacho n.º 3465/2021, que mantém em vigor os regulamentos validamente aprovados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, designadamente o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021

Texto do documento

Despacho 6048/2021

Sumário: Altera o Despacho 3465/2021, que mantém em vigor os regulamentos validamente aprovados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, designadamente o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021.

Considerando que o artigo 428.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021) alterou um conjunto de disposições da Lei 10/2014, de 6 de março, que aprovou os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e dos estatutos da ERSAR anexos ao mesmo diploma;

Considerando que o artigo 429.º da mesma Lei do Orçamento do Estado para 2021 alterou a Base XXII anexa ao Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, que estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados;

Considerando que, em virtude as alterações operadas pelas normas citadas, se revelou necessário, até que seja promovida a atualização de todos os regulamentos e procedimentos em vigor, por razões de segurança e certeza jurídica, bem como de eficiência e de agilidade na decisão, manter tanto quanto possível inalterados os procedimentos seguidos previamente à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2021;

Considerando que, com vista à manutenção e adequação dos procedimentos em matéria tarifária e de aprovação de planos de investimentos, foi proferido o Despacho 3465/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021;

Considerando que está em curso a elaboração do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030), existindo nesta fase incertezas relativamente aos valores das metas que cada sistema municipal, intermunicipal e multimunicipal deverá alcançar;

Considerando que as referidas alterações aos procedimentos regulatórios introduzidas pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, vieram trazer alterações significativas nas regras relativas à aprovação do plano de investimentos das concessionárias de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, o que requereu um ajustamento significativo dos calendários das várias fases do processo e uma adaptação de cada uma das entidades envolvidas a este novo calendário, sendo, ainda assim, importante assegurar que as decisões relativas ao plano de investimentos tenham o menor impacto possível no processo já estabelecido de definição dos proveitos permitidos, de modo a permitir que as tarifas para 2022 sejam definidas atempadamente e sejam do conhecimento dos utilizadores dos sistemas dentro dos prazos estabelecidos;

Assim, no uso das competências que me estão cometidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - O n.º 3 do Despacho 3465/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021, passa a ter a seguinte redação:

«3 - ...

3.1 - Aprovação do plano de investimentos:

a) Até 31 de janeiro do ano que antecede cada período regulatório, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados submetem os respetivos planos de investimentos para o próximo período regulatório;

b) [Anterior alínea a)]

c) [Anterior alínea b)]

d) [Anterior alínea c)]

e) [Anterior alínea d)]

f) [Anterior alínea e)]

3.2 - Disposição transitória relativa ao período regulatório 2022-2024:

a) A título transitório, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados apresentam em 2021 a parte i do plano de investimentos relativo ao período regulatório 2022-2024, sobre a qual o concedente decide dentro dos prazos acima estabelecidos, e a qual será considerada pela ERSAR para a definição dos proveitos permitidos a vigorar para o ano de 2022;

b) Até 31 de janeiro de 2022, as entidades gestoras apresentam ao concedente a parte ii do plano de investimentos relativo ao período regulatório 2022-2024, sobre a qual o concedente decide dentro dos prazos acima estabelecidos, e a qual será considerada pela ERSAR para a definição dos proveitos permitidos a vigorar para o remanescente do período regulatório, dando cumprimento ao calendário estabelecido no subponto anterior.

3.3 - Parecer da APA:

O parecer da APA deverá ser emitido até 10 de abril, de modo a permitir a sua análise e incorporação no projeto de decisão preparado pela ERSAR. O parecer versará, entre outros aspetos relevantes para a política de gestão de resíduos, sobre a adequação do plano de investimentos proposto para assegurar o contributo de cada entidade gestora concessionária para as metas e objetivos nacionais e comunitárias que se encontram definidas.

3.4 - (Anterior n.º 3.3)

3.5 - (Anterior n.º 3.4)

3.6 - (Anterior n.º 3.5)»

2 - O presente despacho reporta os seus efeitos à data de produção de efeitos do Despacho 3465/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021.

3 - O Despacho 3465/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021, com as alterações ora introduzidas, é publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

8 de junho de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3)

Despacho 3465/2021, de 23 de março

Republicação

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, até à aprovação de novos regulamentos tarifários nos domínios do tratamento e de recolha seletiva dos resíduos urbanos, da captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, e da recolha, tratamento e rejeição de efluentes, mantêm-se em vigor os regulamentos validamente aprovados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), designadamente o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR), aprovado pela Deliberação 928/2014 do Conselho Diretivo da ERSAR, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2014, na sua redação atual, e respetivos documentos complementares.

2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, observam no procedimento de aprovação de tarifas todas as regras e procedimentos definidos pela ERSAR, designadamente quanto a definição de métricas de eficiência, cálculo e definição dos desvios de recuperação de gastos, prazos, requisitos de informação e formato dos dados a fornecer.

3 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados observam os seguintes procedimentos de aprovação dos planos de investimentos e respetivas alterações.

3.1 - Aprovação do plano de investimentos:

a) Até 31 de janeiro, do ano que antecede cada período regulatório, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, submetem os respetivos planos de investimentos para o próximo período regulatório;

b) Até 31 de maio, a ERSAR remete ao concedente parecer relativo ao plano de investimentos de cada entidade gestora para o próximo período regulatório;

c) Até 15 de junho, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo o projeto de decisão relativo ao plano de investimentos;

d) Até 30 de junho, a entidade gestora pronuncia-se em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior, remetendo a respetiva pronúncia ao concedente e à ERSAR;

e) Até 31 de julho, ponderados os comentários que sejam apresentados pela entidade gestora, a ERSAR remete novo parecer sobre o plano de investimentos ao concedente;

f) Até 10 de setembro, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo a decisão final relativa ao plano de investimentos, dando conhecimento desta decisão à ERSAR, que a incorporará no procedimento de definição de proveitos permitidos e tarifa regulada para o próximo período regulatório, e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA).

3.2 - Disposição transitória relativamente ao período regulatório 2022-2024:

a) A título transitório, as concessionárias apresentam em 2021 a parte i do plano de investimentos relativo ao período regulatório 2022-2024, sobre a qual o concedente decide dentro dos prazos acima estabelecidos, e a qual será considerada pela ERSAR para a definição dos proveitos permitidos a vigorar para o ano de 2022.

b) Até 31 de janeiro de 2022, as concessionárias apresentam ao concedente a parte ii do plano de investimentos relativo ao período regulatório 2022-2024, sobre a qual o concedente decide dentro dos prazos acima estabelecidos, e a qual será considerada pela ERSAR para a definição dos proveitos permitidos a vigorar para o remanescente do período regulatório, dando cumprimento ao calendário estabelecido no subponto anterior.

3.3 - Parecer da APA:

O parecer da APA deverá ser emitido até 10 de abril, de modo a permitir a sua análise e incorporação no projeto de decisão preparado pela ERSAR. O parecer versará, entre outros aspetos relevantes para a política de gestão de resíduos, sobre a adequação do plano de investimentos proposto para assegurar o contributo de cada entidade gestora concessionária para as metas e objetivos nacionais e comunitárias que se encontram definidas.

3.4 - Parecer da ERSAR:

O parecer da ERSAR sobre o plano de investimentos abrange, entre outros aspetos, os ativos e respetivos valores, custos e proveitos incrementais associados.

3.5 - Alterações ao plano de investimentos no decurso do período regulatório:

Quando justificado por razões ponderosas não imputáveis às entidades gestoras, podem ser submetidos ao concedente, no decurso do período regulatório, pedidos de alterações aos investimentos aceites ou ao calendário previsto para a sua execução, nos seguintes termos:

a) A entidade gestora submete os pedidos de alteração de investimentos ao concedente, deles dando conhecimento à ERSAR;

b) No prazo de 30 dias úteis do recebimento da informação, a ERSAR remete ao concedente o seu parecer sobre a alteração, suspendendo-se este prazo entre a notificação do pedido de eventuais esclarecimentos por parte da ERSAR e a receção da resposta da entidade gestora;

c) No prazo de 10 dias úteis após recebimento do parecer da ERSAR, o concedente notifica a entidade gestora da decisão sobre o pedido de alteração, dando conhecimento da decisão à ERSAR;

d) Se o pedido de alteração de investimentos consistir num novo projeto ou investimento, o pedido da entidade gestora deverá ser acompanhado de parecer da APA.

3.6 - Alterações ao plano de investimentos no âmbito do procedimento de contas reguladas reais:

a) Cada entidade gestora pode, sem prévia autorização, efetuar investimentos não previstos no plano de investimentos inicial desde que o seu valor não exceda o maior de entre 0,5 % do valor da base de ativos regulados (BAR) do início do período regulatório ou 50 000 (euro), ficando a sua inscrição definitiva na BAR sujeita a aprovação posterior do concedente;

b) Cada entidade gestora pode, a título excecional, para efeitos de apuramento de ajustamentos em sede de contas reguladas reais de 2020, apresentar ao concedente um pedido de aceitação de investimentos já realizados resultantes de necessidades imperativas imprevistas, nos seguintes termos:

i) Até 30 de abril, a entidade gestora submete as alterações ao plano de investimentos aprovado para apreciação, em capítulo dedicado do reporte das contas reguladas reais;

ii) Até 31 de maio, a ERSAR remete ao concedente o seu parecer relativo às alterações ao plano de investimentos aprovado;

iii) Até 15 de junho, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo o projeto de decisão relativo às alterações ao plano de investimentos;

iv) Até 30 de junho, a entidade gestora pronuncia-se em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior, remetendo a respetiva pronúncia ao concedente e à ERSAR;

v) Até 31 de julho, ponderados os comentários que sejam apresentados pela entidade gestora, a ERSAR remete novo parecer ao concedente sobre as alterações ao plano de investimentos;

vi) Até 10 de setembro, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo a decisão final relativa às alterações ao plano de investimentos, dando conhecimento desta decisão à ERSAR, que a incorporará no procedimento de definição de proveitos permitidos e tarifa regulada para o próximo período regulatório, e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA);

vii) Se o pedido de alteração de investimentos consistir num novo projeto ou investimento, o pedido da entidade gestora deverá ser acompanhado de parecer da APA.

4 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados observam as regras definidas pela ERSAR no que se refere aos requisitos da informação e formato dos dados a fornecer para efeitos de apreciação dos planos de investimento e respetivas alterações.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem as entidades gestoras considerar o período regulatório de 2022-2024, com a duração de três anos.

6 - As entidades referidas nos n.os 2 e 3 apresentam todos os pedidos, requerimentos, informações ou demais correspondência atinente à aprovação de tarifas ou de planos de investimento, conforme aplicável, simultaneamente junto do concedente, da ERSAR e da APA.

7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos pedidos de alteração submetidos à ERSAR após 1 de janeiro de 2021.

314306141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4559682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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