Sumário: Mantém em vigor os regulamentos validamente aprovados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, designadamente o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
Considerando que o artigo 428.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), alterou um conjunto de disposições da Lei 10/2014, de 6 de março, que aprovou os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e dos estatutos da ERSAR anexos ao mesmo diploma;
Considerando que o artigo 429.º da mesma Lei do Orçamento do Estado para 2021 alterou a base xxii anexa ao Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, que estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados;
Considerando que, por força das alterações referidas, a ERSAR deixa de exercer as competências de aprovação das tarifas dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, quando concessionados a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, mantendo as ditas competências apenas no caso dos sistemas multimunicipais concessionados a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados;
Considerando que, ainda em virtude das alterações a que se aludiu, a ERSAR deixa de ter competência regulamentar em matéria tarifária, sem prejuízo de poder emitir recomendações tarifárias, designadamente quanto a regras de definição, revisão e atualização de tarifários, entre outras, bem como recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais ou sistemas de titularidade estatal geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o incumprimento das normas legais aplicáveis;
Considerando que, não obstante já não competir à ERSAR aprovar regulamentos tarifários, a Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, não contraria, na maioria das suas disposições, o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR), aprovado pela Deliberação 928/2014, do conselho diretivo da ERSAR, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2014, na sua redação atual;
Considerando que a alteração da base xxii anexa ao Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, tem por efeito a atribuição ao concedente, no caso, o Estado, da competência para aprovar os planos de investimentos das entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, quando estas sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, ouvidas a autoridade nacional de resíduos e a entidade reguladora do setor;
Considerando que nos termos das bases xviii e xix anexas ao Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, as competências para definir os proveitos permitidos às concessionárias e fixar as tarifas a aplicar pelos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, quando estes sejam explorados por entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privado, cabem à ERSAR;
Considerando que, em matéria de aprovação dos planos de investimento, que por decorrência das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2021 constitui competência do Estado/concedente, é necessária a avaliação técnica pelo regulador setorial e pela autoridade nacional de resíduos;
Considerando que, até que seja promovida a atualização de todos os regulamentos e procedimentos em vigor que se revele necessária à luz das novas regras decorrentes da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é desejável, por razões de segurança e certeza jurídica, bem como de eficiência e de agilidade na decisão, manter tanto quanto possível inalterados os procedimentos seguidos previamente à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2021;
Assim, no uso das competências que me estão cometidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, até à aprovação de novos regulamentos tarifários nos domínios do tratamento e de recolha seletiva dos resíduos urbanos, da captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, e da recolha, tratamento e rejeição de efluentes, mantêm-se em vigor os regulamentos validamente aprovados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), designadamente o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR), aprovado pela Deliberação 928/2014, do conselho diretivo da ERSAR, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2014, na sua redação atual, e respetivos documentos complementares.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, observam no procedimento de aprovação de tarifas todas as regras e procedimentos definidos pela ERSAR, designadamente quanto a definição de métricas de eficiência, cálculo e definição dos desvios de recuperação de gastos, prazos, requisitos de informação e formato dos dados a fornecer.
3 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados observam os seguintes procedimentos de aprovação dos planos de investimentos e respetivas alterações:
3.1 - Aprovação do plano de investimentos:
a) Até 31 de maio, a ERSAR remete ao concedente parecer relativo ao plano de investimentos de cada entidade gestora para o próximo período regulatório;
b) Até 15 de junho, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo o projeto de decisão relativo ao plano de investimentos;
c) Até 30 de junho, a entidade gestora pronuncia-se em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior, remetendo a respetiva pronúncia ao concedente e à ERSAR;
d) Até 31 de julho, ponderados os comentários que sejam apresentados pela entidade gestora, a ERSAR remete novo parecer sobre o plano de investimentos ao concedente;
e) Até 10 de setembro, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo a decisão final relativa ao plano de investimentos, dando conhecimento desta decisão à ERSAR, que a incorporará no procedimento de definição de proveitos permitidos e tarifa regulada para o próximo período regulatório, e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA).
3.2 - Parecer da APA:
O parecer da APA deverá ser emitido até 10 de abril, de modo a permitir a sua análise e incorporação no projeto de decisão preparado pela ERSAR.
3.3 - Parecer da ERSAR:
O parecer da ERSAR sobre o plano de investimentos abrange, entre outros aspetos, os ativos e respetivos valores, custos e proveitos incrementais associados.
3.4 - Alterações ao plano de investimentos no decurso do período regulatório:
Quando justificado por razões ponderosas não imputáveis às entidades gestoras, podem ser submetidos ao concedente, no decurso do período regulatório, pedidos de alterações aos investimentos aceites ou ao calendário previsto para a sua execução, nos seguintes termos:
a) A entidade gestora submete os pedidos de alteração de investimentos ao concedente, deles dando conhecimento à ERSAR;
b) No prazo de 30 dias úteis do recebimento da informação, a ERSAR remete ao concedente o seu parecer sobre a alteração, suspendendo-se este prazo entre a notificação do pedido de eventuais esclarecimentos por parte da ERSAR e a receção da resposta da entidade gestora;
c) No prazo de 10 dias úteis após recebimento do parecer da ERSAR, o concedente notifica a entidade gestora da decisão sobre o pedido de alteração, dando conhecimento da decisão à ERSAR;
d) Se o pedido de alteração de investimentos consistir num novo projeto ou investimento, o pedido da entidade gestora deverá ser acompanhado de parecer da APA.
3.5 - Alterações ao plano de investimentos no âmbito do procedimento de contas reguladas reais:
a) Cada entidade gestora pode, sem prévia autorização, efetuar investimentos não previstos no plano de investimentos inicial desde que o seu valor não exceda o maior de entre 0,5 % do valor da base de ativos regulados (BAR) do início do período regulatório ou 50.000(euro), ficando a sua inscrição definitiva na BAR sujeita a aprovação posterior do concedente;
b) Cada entidade gestora pode, a título excecional, para efeitos de apuramento de ajustamentos em sede de contas reguladas reais de 2020, apresentar ao concedente um pedido de aceitação de investimentos já realizados resultantes de necessidades imperativas imprevistas, nos seguintes termos:
i) Até 30 de abril, a entidade gestora submete as alterações ao plano de investimentos aprovado para apreciação, em capítulo dedicado do reporte das contas reguladas reais;
ii) Até 31 de maio, a ERSAR remete ao concedente o seu parecer relativo às alterações ao plano de investimentos aprovado;
iii) Até 15 de junho, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo o projeto de decisão relativo às alterações ao plano de investimentos;
iv) Até 30 de junho, a entidade gestora pronuncia-se em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a alínea anterior, remetendo a respetiva pronúncia ao concedente e à ERSAR;
v) Até 31 de julho, ponderados os comentários que sejam apresentados pela entidade gestora, a ERSAR remete novo parecer ao concedente sobre as alterações ao plano de investimentos;
vi) Até 10 de setembro, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo a decisão final relativa às alterações ao plano de investimentos, dando conhecimento desta decisão à ERSAR, que a incorporará no procedimento de definição de proveitos permitidos e tarifa regulada para o próximo período regulatório, e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA);
vii) Se o pedido de alteração de investimentos consistir num novo projeto ou investimento, o pedido da entidade gestora deverá ser acompanhado de parecer da APA.
4 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados observam as regras definidas pela ERSAR no que se refere aos requisitos da informação e formato dos dados a fornecer para efeitos de apreciação dos planos de investimento e respetivas alterações.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem as entidades gestoras considerar o período regulatório de 2022-2024, com a duração de três anos.
6 - As entidades referidas nos n.os 2 e 3 apresentam todos os pedidos, requerimentos, informações ou demais correspondência atinente à aprovação de tarifas ou de planos de investimento, conforme aplicável, simultaneamente junto do concedente, da ERSAR e da APA.
7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos pedidos de alteração submetidos à ERSAR após 1 de janeiro de 2021.
23 de março de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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