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Despacho 114/2022, de 5 de Janeiro

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Sumário

Altera o Despacho n.º 3465/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021, na sua redação atual

Texto do documento

Despacho 114/2022

Sumário: Altera o Despacho 3465/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021, na sua redação atual.

Considerando que o artigo 428.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021) alterou um conjunto de disposições da Lei 10/2014, de 6 de março, que aprovou os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e dos estatutos da ERSAR anexos ao mesmo diploma;

Considerando que o artigo 429.º da mesma Lei do Orçamento do Estado para 2021 alterou a base xxii anexa ao Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, que estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados;

Considerando que a alteração da base xxii anexa ao Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, tem por efeito a atribuição ao concedente, no caso, o Estado, da competência para aprovar os planos de investimentos das entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, quando estas sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, ouvidas a autoridade nacional de resíduos e a entidade reguladora do setor;

Considerando que nos termos das bases xviii e xix anexas ao Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, a competência para definir os proveitos permitidos e fixar as tarifas a aplicar pelos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, quando estes sejam explorados por entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privado, cabe à ERSAR;

Considerando que o Despacho 3465/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho 6048/2021, de 8 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2021, estipulou um calendário transitório para os procedimentos relacionados com a aprovação dos planos de investimento da responsabilidade do concedente;

Considerando que a referida alteração ao procedimento de aprovação dos planos de investimentos tornou necessário o ajustamento simultâneo do calendário da apresentação e aprovação das contas reguladas, de modo a manter-se a sequência do procedimento de definição de proveitos permitidos da responsabilidade da ERSAR, o qual foi comunicado às concessionárias a 29 de setembro de 2021;

Considerando que, no contexto das alterações legais e procedimentais referidas, o calendário da submissão à ERSAR da informação necessária à definição dos proveitos permitidos do primeiro ano do período regulatório 2022-2024 impede a conclusão, até 31 de dezembro de 2021, do procedimento completo para determinação dos proveitos permitidos e fixação de tarifas para este período regulatório;

Considerando que o Regulamento Tarifário de Resíduos não prevê a situação de ausência de reporte atempado das contas previsionais e que, não obstante os atrasos verificados, é necessário assegurar que as tarifas para 2022 sejam definidas atempadamente e sejam do conhecimento dos utilizadores até ao final de dezembro de 2021, pelo que haverá que assegurar condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro das concessionárias, o que poderá ser alcançado através de um mecanismo excecional e simplificado de fixação pela ERSAR de uma tarifa de transição com vigência anual;

Assim, no uso das competências que me estão cometidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - O n.º 3.2 do Despacho 3465/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«3.2 - Disposições transitórias relativamente ao período regulatório 2022-2024:

a) A título transitório, as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos que sejam entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados apresentam em 2021 a parte i do plano de investimentos relativo ao período regulatório 2022-2024, sendo observados neste ano os seguintes prazos:

i) Até 8 de outubro, o concedente comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo a decisão final relativa ao plano de investimentos, dando conhecimento desta decisão à ERSAR;

ii) Até 4 de novembro, a ERSAR comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo projeto de decisão sobre tarifa de transição para 2022 e ajustamentos às contas reguladas reais de 2020;

iii) Até 15 de novembro, a entidade gestora submete à ERSAR proposta de Contas Reguladas Previsionais para 2022-2024, incluindo os respetivos custos operacionais de referência;

iv) Até 18 de novembro, a entidade gestora pronuncia-se em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão a que se refere a subalínea ii), remetendo a respetiva pronúncia à ERSAR;

v) Até 17 de dezembro, a ERSAR comunica à entidade gestora e respetivo conselho consultivo a decisão final relativa à tarifa de transição para 2022, dando conhecimento desta decisão ao concedente;

b) Até 31 de janeiro de 2022, as entidades gestoras apresentam ao concedente a parte ii do plano de investimentos relativo ao período regulatório 2022-2024, sobre a qual o concedente decide dentro dos prazos estabelecidos no subponto 3.1., e a qual será considerada pela ERSAR para a definição dos proveitos permitidos a vigorar para o remanescente do período regulatório, dando cumprimento ao calendário estabelecido no subponto 3.1.»

2 - O presente despacho reporta os seus efeitos à data de produção de efeitos do Despacho 3465/2021, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2021.

17 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

314832537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4761247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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