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Portaria 203/94, de 8 de Abril

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nos municípios de Vendas Novas e Montemor-o-Novo e concessiona, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outras (processo nº 249-DGF).

Texto do documento

Portaria 203/94
de 8 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 408/90, de 31 de Maio, à CAÇATUR, Lda.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Vidigal», «Vale de Boi», «Canafrecheira», «Sesmaria da Amieira», «Vale de Pegas» e outros, sitos na freguesia e município de Vendas Novas, com uma área de 5016,2625 ha, e «Herdade da Sesmaria da Amieira» e «Travessos», sitos na freguesia de Lavre, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 910,7250 ha, perfazendo uma área de 5926,9875 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à BROTICAÇA - Exploração de Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 972097902 e sede na Estrada da Estância, Benavente, a zona de caça turística da Herdade do Vidigal e outras (processo 249 do Instituto Florestal).

4.º A BROTICAÇA - Exploração de Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4, definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

10.º É revogada a Portaria 408/90, de 31 de Maio.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-31 - Portaria 408/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Vidigal», «Vale de Boi», «Canafrecheira», «Sesmaria da Ameira», «Vale de Pegas», «Quinta do Pessegueiro», «Ameixeira» e «Cuncos», situadas na freguesia e concelho de Vendas Novas, e «Herdade da Sesmaria Ameira» e «Travessos», situadas na freguesia de Lavre, concelho de Montemor-o-Novo, e concessiona à CAÇATUR, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (proc. nº 249-DGF),

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-27 - Decreto Regulamentar Regional 28/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro. Publicado em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-28 - Portaria 436/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outas o prédio rústico denominado «Herdade do Outeiro de Santo António», sito na freguesia e município de Vendas Novas (processo nº 249-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-05 - Portaria 573/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outras, municípios de Vendas Novas e Montemor-o-Novo, pelo prazo máximo de nove meses (processo nº 249-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-04 - Portaria 1419/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Vidigal e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lavre, município de Montemor-o-Novo, e na freguesia e município de Vendas Novas (processo nº 249-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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