Portaria 203/94
de 8 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 408/90, de 31 de Maio, à CAÇATUR, Lda.
2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Vidigal», «Vale de Boi», «Canafrecheira», «Sesmaria da Amieira», «Vale de Pegas» e outros, sitos na freguesia e município de Vendas Novas, com uma área de 5016,2625 ha, e «Herdade da Sesmaria da Amieira» e «Travessos», sitos na freguesia de Lavre, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 910,7250 ha, perfazendo uma área de 5926,9875 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à BROTICAÇA - Exploração de Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 972097902 e sede na Estrada da Estância, Benavente, a zona de caça turística da Herdade do Vidigal e outras (processo 249 do Instituto Florestal).
4.º A BROTICAÇA - Exploração de Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4, definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
10.º É revogada a Portaria 408/90, de 31 de Maio.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)