Portaria 158/94
de 18 de Março
O Decreto-Lei 250/89, de 8 de Agosto, autorizou à CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., nos termos da legislação que regulamenta o ensino superior particular e cooperativo, a criação e funcionamento do Instituto Superior de Ciências Dentárias do Porto e do Instituto Superior de Ciências Dentárias de Lisboa - designações posteriormente alteradas pela Portaria 906/93, de 20 de Setembro, respectivamente para Instituto Superior de Ciências da Saúde-Norte e Instituto Superior de Ciências da Saúde-Sul - e a neles ser ministrado o curso de Medicina Dentária.
Conforme se refere no preâmbulo do citado decreto-lei, era improvável, com um plano de estudos de seis anos, que desde o início da autorização para o funcionamento do curso aqueles estabelecimentos de ensino viessem a dispor de pessoal, equipamento e instalações que só viria a ser necessário cinco ou seis anos mais tarde.
Por tal motivo, o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei determina a autorização dos Institutos por um período de três anos, considerado como período para instalação plena de cada um dos dos mesmos Institutos, com renovação por períodos de seis anos, caso a mesma autorização não venha a ser revogada com fundamento nos relatórios e pareceres a emitir por comissão de especialistas com designação prevista no n.º 3 do citado artigo 2.º
O artigo 5.º do Decreto-Lei 250/89 condiciona ainda aos relatórios e pareceres da referida comissão de especialistas a possibilidade de reconhecimento aos diplomas a emitir pelos Institutos, pela conclusão do curso de Medicina Dentária, e mediante portaria do Ministro da Educação, de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino público antes da conclusão do mesmo curso pelos primeiros alunos nos mesmos Institutos matriculados.
Tendo sido designada a referida comissão, como previsto no n.º 3 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 250/89, pelo Despacho conjunto 52/SEES/SEAMS/90-XI, de 28 de Março, a mesma tem vindo a pronunciar-se positivamente sobre o funcionamento dos dois Institutos, nomeadamente quanto às condições existentes em termos de pessoal, equipamento e instalações, bem como quanto ao nível pedagógico e científico do ensino que nos mesmos vem sendo ministrado.
Os primeiros alunos matriculados em ambos os Institutos - no início do ano lectivo de 1987-1988 -, cujas frequências das disciplinas do plano de estudos anteriores à publicação do Decreto-Lei 250/89 obtiveram cobertura legal através de despacho ministerial, encontram-se já em condições para poderem concluir o curso.
Assim, estando reunidas as condições necessárias para que possa haver uma decisão favorável sobre o previsto no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 250/89;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte:
1.º São reconhecidos aos diplomas de conclusão do curso de Medicina Dentária ministrado no Instituto Superior de Ciências da Saúde-Norte e no Instituto Superior de Ciências da Saúde-Sul, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei 205/89, de 8 de Agosto, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino público.
2.º O reconhecimento concedido no número anterior produz efeitos desde o início do ano lectivo de 1987-1988.
Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1944.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro da Saúde, José Carlos Lopes Martins, Secretário de Estado da Saúde.