de 28 de Junho
É reconhecida a perigosidade que os óleos usados representam para o ambiente devido às propriedades nocivas que apresentam, pondo em risco a saúde dos seres vivos ou afectando gravemente os recursos naturais quando lançados no solo ou nas águas, ou ainda queimados em condições desaconselháveis ou tecnicamente inadequadas.No âmbito da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica (Convenção de Paris), que Portugal assinou e ratificou pelo Decreto 1/78, de 7 de Janeiro, os óleos usados foram considerados substâncias persistentes, pelo que se recomendou a elaboração de legislação tendo em vista a criação de um sistema de tratamento dos óleos usados nos países membros que ainda não dispusessem de tal sistema.
Em Portugal actualmente consomem-se por ano cerca de 100000 t de óleos lubrificantes de todos os tipos, grande parte dos quais são eliminados através do seu lançamento nos colectores dos esgotos urbanos ou industriais ou utilizados como combustível em condições desaconselháveis.
Reconhece-se, todavia, ser possível regenerar uma parte significativa dos óleos usados, o que, para além de constituir um passo importante para a protecção do ambiente, dotará, acredita-se, de acrescida eficiência os dispositivos legais respectivos, pela sua associação ao interesse económico que o reaproveitamento dos óleos significará.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Definições)
Para os fins do presente diploma, entende-se por:Óleo usado - qualquer produto líquido ou semilíquido composto inteiramente ou parcialmente de óleo mineral ou sintético, compreendendo os resíduos oleosos de cisternas, as misturas de água e óleo e as emulsões.
Óleo regenerado - óleo lubrificante proveniente de óleo usado, tratado por processos físicos e químicos que lhe removem todos os contaminantes, incluindo água, partículas sólidas, produtos de diluição, produtos de oxidação e os aditivos químicos previamente incorporados no óleo lubrificante básico.
Óleo recuperado - óleo lubrificante usado que sofreu uma sedimentação para a separação da água e partículas sólidas, uma filtração para separação de partículas menores e a absorção dos traços de humidade ainda remanescente no óleo.
Detentor - Qualquer entidade que, ocasionalmente ou em virtude da sua actividade profissional, acumule óleos usados.
ARTIGO 2.º
(Princípios gerais)
1 - É proibido o lançamento de óleos usados no solo, nas águas e nos esgotos.2 - É proibida a eliminação de óleos usados por processos de queima que provoquem uma poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais em vigor.
3 - A sujeição das actividades de reutilização de óleos usados ao licenciamento ou outras formas de controle técnico e administrativo do Estado previstas no presente diploma e legislação complementar tem em vista prevenir incidências negativas no ambiente e a salvaguarda nesta área específica de aspectos essenciais da defesa do consumidor.
4 - Inserem-se, porém, no âmbito da autonomia privada e respeitam exclusivamente à iniciativa e risco inerentes à actividade empresarial a questão da capacidade económica dos interessados e a avaliação das disponibilidades de matérias-primas e bem assim de outros relevantes aspectos do funcionamento do mercado.
ARTIGO 3.º
(Armazenagem)
1 - Os detentores de óleo usado são obrigados na sua prática a observar adequadas condições de segurança, devendo para o efeito atender-se às normas estabelecidas no Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto 36270, de 9 de Maio de 1947.2 - O detentor de óleo usado em quantidade superior a 200 l e até aos limites do licenciamento é obrigado a informar a Direcção-Geral de Energia.
ARTIGO 4.º
(Recolha)
1 - Na recolha e transporte do óleo usado, as operações de carregamento, descarga e manuseamento devem ser acompanhadas dos cuidados necessários à prevenção de qualquer forma de poluição do solo ou das águas, bem como de qualquer risco de inflamação.2 - As regras de execução nas operações referidas no número anterior serão definidas por despacho conjunto do director-geral da Qualidade do Ambiente e do director-geral dos Transportes Terrestres e fornecidas a cada interessado como parte integrante das obrigações legais inerentes ao licenciamento da respectiva actividade.
3 - A emissão de licença para o exercício da actividade de recolha de óleos usados compete à Direcção-Geral de Energia.
4 - São condições do licenciamento da actividade de recolha do óleo:
a) Capacidade de armazenagem separada, considerando os vários tipos de óleo, que se discriminam, evitando misturas com água ou resíduos não oleosos:
A - Óleos de motor;
B - Óleos de engrenagens;
C - Óleos hidráulicos;
D - Óleos industriais;
E - Óleos para transformadores;
F - Outros óleos;
b) Indicação da área, por concelhos, em que a actividade pretende ser exercida;
c) Fotocópia autenticada das licenças dos veículos a utilizar.
ARTIGO 5.º
(Regeneração)
1 - A actividade de regeneração do óleo usado depende do licenciamento pela Direcção-Geral de Energia.2 - São requisitos do licenciamento:
a) Localização da unidade, capacidade de tratamento e tecnologia do processo;
b) Caracterização quantitativa e qualitativa dos resíduos sólidos ou semi-sólidos produzidos, bem como do tratamento e destino final previsto para os mesmos;
c) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, especificando as medidas de prevenção e controle de poluição previstas no projecto, bem como os equipamentos a utilizar;
d) Características dos óleos regenerados;
e) Aprovação das instalações respectivas mediante vistoria realizada nos termos da lei.
3 - A Direcção-Geral de Energia manterá a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente informada das licenças concedidas e bem assim do conteúdo dos requisitos do número anterior.
ARTIGO 6.º
(Recuperação)
1 - Os óleos com características de utilização especial, tais como os óleos empregues em operações metalomecânicas e de laminagem, e os óleos hidráulicos de turbinas, transformadores o outros podem ser recuperados pela própria entidade utilizadora, desde que sejam reintroduzidos no processo.2 - A recuperação de óleos referida no número anterior fica dependente de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Energia.
ARTIGO 7.º
(Utilização como combustível)
1 - O óleo usado pode ser utilizado como combustível desde que tal utilização seja feita de forma e em instalações adequadas, de harmonia com os objectivos fixados no artigo 2.º 2 - A utilização de óleo usado como combustível fica dependente de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 255/80, de 30 de Julho.
ARTIGO 8.º
(Incineração)
A incineração de óleo usado deve obedecer às disposições do artigo 2.º e só pode ser feita por entidades licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 255/80.
ARTIGO 9.º
(Registo)
1 - Nas instalações industriais ou outras deve existir o registo actualizado das entradas e utilizações de óleos novos e das quantidades, tipos e destino do óleo usado obtido, desde que este tenha um volume anual, efectivo ou estimado, igual ou superior a 200 l.2 - Independentemente do volume do óleo usado obtido, as garagens e estações de serviço ficam igualmente sujeitas às obrigações de registo constantes do número anterior.
3 - As empresas de recolha devem registar os levantamentos e entregas de óleo usado por elas efectuados, as datas respectivas, os tipos e quantidades de óleos recolhidos e a denominação e localização das entidades que cederam o produto ou às quais o produto foi entregue.
4 - As empresas de regeneração e as que procedam à queima como combustível devem registar as datas das entradas de óleo usado por elas recebido, os tipos e quantidades de óleos entregues e a denominação e sede social das entidades que cederam o produto, bem como o destino final do óleo.
5 - Os registos de movimento de óleos usados referidos nos números anteriores obedecem ao modelo publicado em anexo ao presente diploma.
ARTIGO 10.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma compete à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outros departamentos estatais.
ARTIGO 11.º
(Coimas)
1 - O incumprimento das obrigações do presente diploma e dos seus regulamentos constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 10000000$00, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves a que a lei faça corresponder a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º 2 - Ressalvada a competência especificamente atribuída a outros serviços, a instrução dos processos por contra-ordenação aos deveres estabelecidos no presente diploma é da competência da Direcção-Geral de Energia, cabendo a aplicação das coimas respectivas ao director-geral.
ARTIGO 12.º
(Disposição transitória)
É concedido o prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma para regularização das situações já existentes e por ele abrangidas.
ARTIGO 13.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Eduardo Manuel Bastos Ambar - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Carlos Montez Melancia - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa de registo de movimento de óleos usados
(ver documento original)