Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4694/2024, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Homologa o Regulamento Geral de Avaliação e Frequência da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 4694/2024 No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto nos artigos 26.º n.º 1 alínea o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro, e ainda no artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual, homologo o Regulamento Geral de Avaliação e Frequência da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa. 11 de março de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato. ANEXO Regulamento Geral de Avaliação e Frequência da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Lisboa CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO Artigo 1.º Objeto Este regulamento visa definir as regras fundamentais de avaliação e de frequência dos cursos ministrados na Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx). Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura, de mestrado e de pós-graduação ministrados pela ESELx. 2 - Os cursos de licenciatura e de mestrado atribuem respetivamente os graus de licenciado e de mestre, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016 de 13 de setembro, n.º 65/2018, de 16 de agosto, n.º 27/2021 de 16 de abril e n.º 13/2022 de 12 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 3.º Regimes de avaliação 1 - Nas unidades curriculares que integram os planos de estudos, a avaliação pode assumir os seguintes regimes: avaliação contínua e avaliação por exame. 2 - Todas as unidades curriculares devem incluir a possibilidade de avaliação por exame, à exceção das unidades curriculares referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo. 3 - As unidades curriculares do domínio de iniciação à prática profissional, estágio profissional ou seminário são, necessariamente, objeto de avaliação contínua, não podendo ser realizadas por exame. 4 - As coordenações de curso podem sugerir que outras unidades curriculares de caráter prático, para além das mencionadas no n.º 3, sejam necessariamente objeto de avaliação contínua, não podendo ser realizadas por exame. Essas propostas devem ser enviadas para o Conselho Pedagógico que, caso mereçam acolhimento, as propõem ao Conselho Técnico-Científico. 5 - As unidades curriculares de Projeto de Intervenção ou Dissertação, dos mestrados não profissionalizantes, são necessariamente objeto de avaliação através de provas públicas. Estas provas públicas são definidas pelo Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo (Mestrados). Artigo 4.º Processos de avaliação 1 - O Conselho Pedagógico delibera sobre as metodologias de ensino e avaliação relativas a cada unidade curricular, formuladas pelos/as coordenadores/as de unidade curricular, ouvidas as coordenações de curso. 2 - A metodologia e os instrumentos de avaliação devem ser coerentes com os objetivos de aprendizagem, com as metodologias de ensino e aprendizagem adotadas e com o número de créditos da unidade curricular. 3 - As indicações relativas a avaliação contínua, designadamente o tipo de avaliação, o número de instrumentos de avaliação e a sua ponderação tem de constar na ficha da unidade curricular. 4 - As indicações relativas à avaliação por exame, designadamente o tipo de avaliação (prova escrita, oral ou prática ou uma qualquer combinação destas provas), procedimentos/orientações ­prévios necessários à preparação da prova e a ponderação dos elementos de avaliação têm de constar na ficha de unidade curricular. 5 - As fichas das unidades curriculares são propostas pelos respetivos coordenadores de unidade curricular e aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico mediante deliberação do Conselho Pedagógico. Artigo 5.º Inscrição nos regimes de avaliação 1 - O/a estudante inscrito/a numa unidade curricular considera-se automaticamente inscrito/a no regime de avaliação contínua. 2 - O/a estudante que reprove na avaliação contínua pode realizar a avaliação por exame, nas unidades curriculares em que essa modalidade exista. 3 - O/a estudante que pretenda realizar avaliação por exame deve inscrever-se para as épocas de exame previstas no artigo 12.º do presente regulamento, nos prazos definidos anualmente pelo/a Presidente da ESELx. 4 - O/a estudante só se pode inscrever na avaliação por exame, caso se tenha inscrito anteriormente na unidade curricular. Artigo 6.º Atribuição de classificação 1 - As classificações finais em cada unidade curricular, incluindo relatório de estágio profissional, dissertação e projeto, são expressas numa escala de 0 a 20 valores, arredondada as unidades, e na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme definido respetivamente nos artigos 15.º e 16.º e artigos 18.º ao 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 22 de fevereiro, que aprovou os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior. 2 - Considera-se aprovado/a numa unidade curricular o/a estudante ao/à qual for atribuída uma classificação igual ou superior a 9,5 valores. 3 - Na avaliação contínua, e desde que previsto na Ficha da Unidade Curricular (FUC), o/a coordenador/a poderá contemplar a exigência da obtenção de um valor mínimo inferior a 9,5 valores em qualquer elemento de avaliação. 4 - Nos casos em que o estágio de natureza profissional resultar de prática desenvolvida em mais do que um nível de ensino e educação ou áreas disciplinares o/a estudante deve obter a classificação mínima de 9,5 valores em cada uma dessas componentes, assim como no relatório. 5 - Nos casos em que o/a estudante não obteve a classificação mínima exigida, de acordo com os n.os 3 e 4 deste artigo, será reprovado/a com a menção “não cumpre os requisitos de avaliação”, não lhe devendo ser atribuída qualquer classificação. 6 - A classificação positiva obtida no desempenho da Prática de Ensino Supervisionada II é válida no ano em que foi obtida e no subsequente para efeito da prestação de provas públicas de defesa do relatório individual. Artigo 7.º Fraude A prática de qualquer irregularidade por um/a estudante durante o processo de aprendizagem, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica, implicará a reprovação automática na unidade curricular em causa. CAPÍTULO III REGIME DE AVALIAÇÃO CONTÍNUA Artigo 8.º Processos e intervenientes 1 - O processo de avaliação contínua deve englobar: a) A avaliação formativa, que decorre durante o período de tempo em que é lecionada a unidade curricular, tendo como objetivo conceder retorno ao/à estudante e ao/à docente sobre o processo de ensino aprendizagem; b) A avaliação sumativa/classificativa, tem como finalidade produzir uma classificação. 2 - A Ficha da Unidade Curricular deve ser apresentada aos/às estudantes nas duas primeiras semanas de aulas da unidade curricular. 3 - Os critérios/indicadores de avaliação devem ser comunicados e analisados com os/as estudantes nas duas primeiras semanas de aulas da unidade curricular e disponibilizados por escrito, desejavelmente na plataforma de e-learning. 4 - A calendarização dos momentos de avaliação deve ser negociada com os/as estudantes durante as duas primeiras semanas de aulas da unidade curricular e disponibilizada por escrito, desejavelmente na plataforma de e e-learning. 5 - Em situações imperiosas, podem existir eventuais alterações ao definido nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, desde que negociadas com os/as estudantes. Estas alterações devem ser aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico mediante deliberação do Conselho Pedagógico. 6 - O resultado da avaliação contínua é da responsabilidade do(s)/da(s) docente(s) de cada unidade curricular. Artigo 9.º Prazos de entrega de relatório de estágio profissional, dissertação ou do projeto de intervenção 1 - Os prazos de entrega dos relatórios de estágio profissional, dissertação ou projeto de intervenção devem ser propostos pelas coordenações de curso, aprovados pelo/a Presidente da Escola sob parecer favorável do Conselho Pedagógico e estar divulgados no Calendário Académico. 2 - O/a estudante inscrito/a em tempo integral nos cursos de mestrado pode beneficiar de um prolongamento ate 4 meses para a conclusão do relatório de estágio profissional, da dissertação ou do projeto de intervenção, sem necessidade de requerimento. 3 - Caso o/a estudante não entregue o relatório de estágio profissional, a dissertação ou o projeto de intervenção até ao término do prolongamento definido no n.º 2, deve renovar a sua inscrição no 2.º ano do curso. Artigo 10.º Normas de frequência 1 - Entende-se por frequência, a presença do/a estudante nas horas de contacto previstas na ficha da unidade curricular, incluindo a realização das provas e/ou trabalhos de avaliação presencial. 2 - No regime de avaliação contínua, o mínimo obrigatório de presença nas atividades desenvolvidas em cada unidade curricular é de 2/3 do total das horas de contacto efetivamente concretizadas, exceto se definido de forma diferente na ficha de unidade curricular. Ao/à estudante com estatuto especial aplica-se o disposto no capítulo IX do presente regulamento. 3 - No caso de o/a estudante não atingir os 2/3 de presenças previstas no ponto anterior pode pedir relevação de faltas ao/a docente da unidade curricular. Esse pedido, acompanhado pelos comprovativos adequados, deve ser enviado por correio eletrónico institucional ao/à docente da unidade curricular, com conhecimento do/a coordenador/a da mesma, até cinco dias úteis anteriores ao último dia de aulas da unidade curricular. 4 - A relevação de faltas só garante a permanência no regime de avaliação contínua nos casos em que a ausência do/a estudante não tenha inviabilizado a concretização dos procedimentos de avaliação definidos para a unidade curricular. 5 - A não relevação de faltas tem como consequência a reprovação à unidade curricular em causa. 6 - O controlo da frequência é da responsabilidade do/a docente da unidade curricular. 7 - Em caso de fraude no registo de assinaturas, suspende-se a avaliação contínua de quem comete a fraude ou dela beneficia consentidamente. CAPÍTULO IV REGIME DE AVALIAÇÃO POR EXAME E MELHORIA DE CLASSIFICAÇÃO Artigo 11.º Natureza das provas e atribuição de classificação 1 - O exame pode ser uma prova escrita, oral ou prática ou uma qualquer combinação destas provas. 2 - No regime de avaliação por exame, a classificação final do/a estudante na unidade curricular resulta exclusivamente da classificação obtida no exame, sendo expressa de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente regulamento. 3 - A realização e a classificação, no caso dos exames constituídos exclusivamente por prova escrita, é da responsabilidade do coordenador/a da Unidade curricular e do respetivo júri de todas as outras provas (oral ou prática ou uma qualquer combinação destas provas). Artigo 12.º Épocas de exame 1 - Os exames podem ser realizados nas seguintes épocas: época normal, época de recurso e época especial. a) A época normal tem lugar no final de cada semestre ou ano letivo, de acordo com a duração da unidade curricular, podendo inscrever-se para exame o/a estudante que se encontre inscrito/a na unidade curricular. b) A época de recurso tem lugar unicamente no final do ano letivo, podendo inscrever-se para exame o/a estudante que se encontre inscrito/a na unidade curricular. c) A época especial destina-se: i) ao/à estudante que beneficie de estatuto especial; ii) e ao/à estudante ao/à qual faltem duas unidades curriculares para concluir o curso. d) Na época especial, o número máximo de unidades curriculares a que o/a estudante se pode inscrever é de duas, exceto quando beneficie de estatuto especial que preveja de outra forma. 2 - A calendarização das épocas de exame é definida anualmente pelo/a Presidente da ESELx, ouvido o Conselho Pedagógico. Artigo 13.º Júri de exames 1 - Para as provas oral ou prática ou uma qualquer combinação que inclua uma destas provas é necessário nomear um júri de exame. 2 - O júri de exames referido no n.º 1 é constituído por quatro elementos, um/a presidente, dois vogais e um suplente. O Presidente do júri é o/a coordenador/a da unidade curricular. 3 - O júri é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico em articulação com a Presidência da ESELx. Artigo 14.º Comparência 1 - O/a estudante deve comparecer pontualmente na hora e no local definido para as provas de exame, tendo cumprido todas as orientações dadas na ficha da unidade curricular sobre o exame. 2 - Após um período de 15 minutos de tolerância, e não se verificando neste período a sua comparência, o/a estudante não poderá realizar as provas de exame. Artigo 15.º Melhoria de classificação 1 - Ao/à estudante é facultada a possibilidade de requerer melhoria de classificação a qualquer unidade curricular que contemple avaliação por exame. 2 - A melhoria de classificação pode ser requerida no ano em que o/a estudante obteve aprovação à unidade curricular ou no ano seguinte (época normal ou época de recurso). 3 - A inscrição para melhoria de classificação não pode ser realizada mais do que uma vez para a mesma unidade curricular, salvaguardando os casos em que seja apresentada nos Serviços Académicos justificação de falta ao exame e de melhoria de acordo com o previsto na lei. 4 - No regime de melhoria de classificação, prevalece a nota mais elevada obtida pelo/a estudante. 5 - Não haverá lugar a melhoria de classificação no caso de formação creditada, prevista no capítulo VI. 6 - O/a estudante que realize melhoria de classificação no ano seguinte aquele em que obteve aprovação é avaliado/a de acordo com o estipulado nas fichas de unidade curricular e métodos em vigor à data do exame. 7 - O direito a melhoria de classificação caduca no momento em que o/a estudante requer o diploma de curso ou qualquer documento que ateste a conclusão do curso. CAPÍTULO V RECLAMAÇÕES Artigo 16.º Consulta das provas e instrumentos de avaliação 1 - O/a estudante tem o direito de consultar as provas que realizou e os instrumentos de avaliação utilizados para a sua classificação final em qualquer dos regimes de avaliação. 2 - O pedido de consulta deve ser realizado através do portal académico no prazo de dois dias úteis posteriores à divulgação das classificações. 3 - O/a docente deve reunir com o/a estudante no prazo de dois dias úteis após a realização do pedido, tendo que comunicar, por escrito, aos Serviços Académicos, o resultado da reunião, após a realização da mesma. No caso de impossibilidade do/a docente cabe ao/a coordenador/a da unidade curricular reunir com o/a estudante. 4 - Aquando da consulta, o/a docente deve prestar os esclarecimentos necessários sobre a correção da prova, caso o/a estudante o solicite. 5 - Tratando-se dos exames previstos no artigo 13.º do presente Regulamento, cabe ao Presidente do Júri, ou em caso de impedimento deste, a outro membro efetivo por este indicado, dar cumprimento ao previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Artigo 17.º Reclamação de classificações 1 - O/a estudante pode, após consulta da prova, solicitar a revisão da classificação final atribuída em qualquer dos regimes de avaliação, apresentando a reclamação de forma fundamentada. 2 - A reclamação da classificação deve ocorrer nos dois dias úteis subsequentes à reunião com o /a docente. 3 - A reclamação é entregue nos Serviços Académicos e, consoante o regime de avaliação, é apreciada pelo/a coordenador/a da unidade curricular ou pelo júri de exame mencionado no artigo 13.º, no prazo de cinco dias úteis. 4 - A apreciação da reclamação será comunicada ao/à estudante pelos Serviços Académicos. 5 - Em caso de indeferimento do pedido de revisão da classificação, o/a estudante pode, mediante apresentação de fundamentação adequada, solicitar recurso da decisão até cinco dias úteis subsequentes à comunicação da apreciação efetuada pelos Serviços Académicos. 6 - O recurso previsto no número anterior deve ser dirigido ao/a Presidente do Conselho Pedagógico e entregue nos Serviços Académicos. Artigo 18.º Outras reclamações 1 - O/a estudante pode, em situações devidamente fundamentadas, apresentar reclamação relativa a assuntos de ordem pedagógica não incluídos no disposto no artigo anterior. 2 - A reclamação deve ser dirigida ao/a Presidente do Conselho Pedagógico e entregue nos Serviços Académicos. 3 - O Conselho Pedagógico apreciará a reclamação segundo o calendário das reuniões ordinárias. 4 - O parecer do Conselho Pedagógico será comunicado a todos os atores envolvidos na reclamação. CAPÍTULO VI REGIMES DE TRANSIÇÃO E DE PRESCRIÇÃO Artigo 19.º Regime de inscrição e transição 1 - O/a estudante que se matricule no 1.º ano, pela primeira vez, pode inscrever-se até ao máximo de 60 créditos desse ano curricular. Este número máximo de créditos só poderá ser ultrapassado quando, não estando ainda completos os 60 créditos, a inscrição em uma unidade curricular optativa a isso obrigue. 2 - O/a estudante inscrito no 1.º ano de um curso que complete com sucesso, pelo menos, 30 créditos do respetivo plano de estudos, transita no ano letivo seguinte para o 2.º ano curricular. 3 - O/a estudante inscrito no 2.º ano de um curso que complete com sucesso, pelo menos, 90 créditos do respetivo plano de estudos, transita no ano letivo seguinte para o 3.º ano curricular. 4 - No caso do/a estudante, inscrito/a no 1.º ano, pela primeira vez, a quem tenha sido atribuída creditação global pode inscrever-se em unidades curriculares do 1.º, 2.º e 3.º anos, no máximo de 60 créditos, ficando posicionado no ano em que tem um maior número de ECTS a que está inscrito/a. 5 - O/a estudante de mestrado não profissionalizante a quem tenha sido atribuída creditação a, pelo menos, 30 créditos do respetivo plano de estudos, pode transitar para o 2.º ano curricular, após parecer favorável da respetiva coordenação de curso, e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico, sendo enviado para os Serviços Académicos. 6 - O/a estudante com unidades curriculares em atraso pode inscrever-se até ao máximo de 90 créditos em cada ano letivo. Neste caso, o/a estudante apenas pode realizar unidades curriculares do ano curricular em que esta inscrito e do(s) ano(s) curricular(es) anterior(es). 7 - O/a estudante que repita a inscrição no 1.º ou 2.º ano curricular por não cumprir o disposto nos n.os 1 e 2, poderá frequentar unidades curriculares do ano seguinte até ao máximo de 75 créditos, mediante requerimento entregue nos Serviços Académicos e dirigido ao/à Presidente da ESELx. 8 - Ao/à estudante que transite para o ano seguinte com unidades curriculares atrasadas, não é assegurada compatibilidade de horário para a frequência dessas unidades curriculares. 9 - O/a estudante de mestrado não pode realizar provas públicas de defesa de relatório, dissertação ou projeto de intervenção se tiver unidades curriculares em atraso. 10 - No caso de alteração a um plano de estudos em vigor, não serão lecionadas as unidades curriculares extintas, para além do período correspondente à duração dessa edição do curso, permitindo que o/a estudante de 1.º ano tenha direito a frequentar os anos remanescentes. 11 - No caso de alteração ao plano de estudos, o/a estudante que, para além do período referido no ponto anterior, possua ainda unidades curriculares por concluir, transitará para o novo plano de ­estudos, de acordo com o plano de correspondência entre planos de estudos nos termos do Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação de Lisboa, aprovado pelo Despacho 10374/2020, de 26 de outubro. Artigo 20.º Regimes de prescrição 1 - O regime de prescrições da ESELx tem em consideração as orientações gerais definidas na Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, que define as bases de financiamento do ensino superior, estabelecendo um limite de seis inscrições para os cursos de licenciatura, de cinco inscrições para os cursos de mestrado de 120 créditos, de quatro inscrições para os cursos de mestrado de 90 créditos, de quatro inscrições para pós-graduações com 60 créditos e três inscrições para pós-graduações com menos de 60 créditos. 2 - Ao/à estudante que usufrua do estatuto de estudante a tempo parcial, no cálculo das prescrições ter-se-á em consideração o número de anos em que o/a estudante usufruiu deste regime, atribuindo a cada ano o valor de 0,5. 3 - O/a estudante com estatuto de trabalhador/a-estudante não está sujeito/a a normas que instituam regimes de prescrição (de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 13/2023, de 3 de abril), embora os seus direitos tenham de ser exercidos no quadro dos planos de estudo em vigor na instituição e das diretrizes superiores relativas a abertura de novas edições dos cursos. Artigo 21.º Reingresso As normas relativas ao reingresso estão contidas no Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par instituição/curso da ESELx, aprovado pelo Despacho 10491/2022, de 29 de agosto de 2022. Artigo 22.º Condições especiais de transição e de prescrição 1 - A reprovação em dois anos letivos na mesma unidade curricular do domínio de iniciação à prática profissional ou de prática profissional, impossibilita a renovação de matrícula no ano seguinte. 2 - O Conselho Técnico-Científico poderá, excecionalmente, autorizar a renovação da matrícula, mediante fundamentação escrita apresentada pelo/a estudante, ouvida a coordenação do curso. CAPÍTULO VII AVALIAÇÃO FINAL DO CURSO Artigo 23.º Classificação final de curso 1 - O grau de licenciado, o grau de mestre ou o título de pós-graduado é conferido ao/à estudante que tenha obtido o número de créditos fixados no respetivo plano de curso. 2 - A classificação final do curso corresponde: a) À média ponderada das classificações das unidades curriculares, consoante o número de créditos, nos cursos de licenciatura, nos mestrados profissionalizantes e nas pós-graduações; b) À média ponderada da componente curricular (50 %) e da componente de dissertação/projeto (50 %) nos cursos de mestrado não profissionalizante, sendo a classificação da componente curricular o resultado da média ponderada das unidades curriculares, consoante o número de créditos. 3 - A classificação final de curso é expressa numa escala de 0 a 20 valores e na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme definido respetivamente nos artigos 15.º e 16.º e artigos 18.º ao 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 22 de fevereiro, que aprovou os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior. 4 - A classificação final de curso, sempre que não constitua um número inteiro, será arredondada para a unidade imediatamente superior, caso a parte não inteira seja igual ou superior a cinco décimas; ou para a mesma unidade, caso seja inferior a cinco décimas. CAPÍTULO VIII REGIMES ESPECIAIS DE AVALIAÇÃO E DE FREQUÊNCIA Artigo 24.º Estudantes a tempo parcial 1 - Entende-se por estudante a tempo parcial aquele/a que, encontrando-se inscrito/a num curso, se inscreve até ao máximo de 30 créditos em cada ano letivo. 2 - A candidatura ao regime de estudante a tempo parcial esta contida no Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), aprovado pelo Despacho 20754/2009, de 15 de setembro de 2009. 3 - Sempre que existam limites de créditos associados a situações especiais, como o acesso a épocas de avaliação ou a melhoria de classificação, os limites aplicáveis ao/à estudante em regime de tempo parcial são metade dos limites aplicáveis aos/as estudantes em tempo integral, arredondados à unidade, salvo disposição expressa em contrário. 4 - Não é permitida a frequência da componente curricular em regime de tempo parcial nos cursos de mestrado não profissionalizante e nos cursos de pós-graduação, em virtude da periodicidade da sua realização. Artigo 25.º Estatutos especiais 1 - O presente artigo refere-se a todos os estatutos especiais consignados no artigo 15.º do Despacho 9328/2013, de 16 de julho, na redação atual, designado como “Manual Académico do Instituto Politécnico de Lisboa”, bem como ao “Regulamento de estudante-atleta do Instituto Politécnico de Lisboa” (Despacho 1945/2017, de 7 de março). 2 - O requerimento para solicitar o estatuto especial deve ser submetido no portal académico, acompanhado dos respetivos comprovativos, segundo o calendário definido pelo/a Presidente da ESELx. As situações que não se enquadrem no calendário fixado devem ser solicitadas aos Serviços Académicos até quinze dias após o início da situação que determina o estatuto especial. 3 - O/a estudante com estatuto especial tem um conjunto de direitos que estão explanados nos respetivos regulamentos. 4 - Caso o estatuto especial do/a estudante preveja a dispensa de frequência obrigatória do número mínimo de aulas e o/a estudante deseje ser abrangido pelo regime de avaliação contínua deve acordar com os/as docentes das unidades curriculares em que se encontra inscrito/a as formas de efetivar as modalidade de trabalho previstas e os apoios específicos a que tem acesso. 5 - O acordo estabelecido no ponto anterior deve ser formalizado, através de um contrato de avaliação (Anexo A), até à segunda semana após a atribuição do respetivo estatuto. 6 - Nos casos em que a avaliação contínua não seja viável, devido às características da unidade curricular ou das modalidades de avaliação preconizadas, o/a estudante com estatuto especial pode ter apoio na preparação para exame. CAPÍTULO IX SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26.º Situações não previstas 1 - Casos não contemplados no presente regulamento poderão ser objeto de apreciação, mediante requerimento do/a interessado/a, devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho Pedagógico. 2 - O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada nos Serviços Académicos até 30 dias após a ocorrência da situação não prevista. 3 - Em função da natureza das questões apresentadas, o Conselho Pedagógico poderá articular a sua intervenção com órgãos da ESELx, com competências específicas na matéria. Artigo 27.º Norma revogatória São revogados o Regulamento 293/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 4 de junho e o Regulamento Geral de Avaliação e Frequência da Escola Superior de Educação de Lisboa. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2024/2025. ANEXO A Contrato de Avaliação Estudante com estatuto de ___ Por não poder frequentar a totalidade das aulas previstas, o/a estudante …, n.º …, da Licenciatura/Mestrado em …, do … ano, abrangida/o pelo Estatuto de …, e o/a docente da UC … estabelecem o presente acordo com as particularidades relativas ao processo de avaliação, que a seguir se discriminam: 1 - Frequência das aulas: 2 - Trabalhos previstos no programa da Unidade Curricular: 3 - Trabalho suplementar (caso aplicável): Lisboa, …de … de 20… O/A Estudante: O/A Docente: 317593147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5731780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Lei 13/2023 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda