Considerando que a Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 79.º, reconhece que "todos têm direito à cultura física e ao desporto" e ainda que "Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto".
Considerando o disposto no artigo 21.º do RJIES (Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que consigna que "Incumbe igualmente às instituições de ensino superior estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social", conjugado com o determinado na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos do IPL: "O IPL é uma instituição de ensino superior dotada das seguintes atribuições, no âmbito da sua vocação própria: [...] j) ações culturais, recreativas e desportivas no seio da comunidade académica".
Considerando que, pela Resolução 112/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de junho, a Assembleia da República, recomenda a adoção de medidas de incentivo ao desenvolvimento do desporto universitário, nomeadamente, a criação do Estatuto do Estudante Atleta;
Considerando, assim, que todas as atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do Ensino Superior se perspetivam como complemento potencializador da formação do individuo e o desenvolvimento da sociedade, devendo, neste sentido, ser consideradas como fazendo parte integrante dos serviços prestados à comunidade estudantil.
Considerando, ainda, que a prática desportiva estimula o desenvolvimento de competências, quer do foro competitivo, como ao nível da cooperação e do relacionamento entre os seus praticantes;
Urge aprovar um regulamento que fomente a prática desportiva no seio do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).
Nesse sentido, a criação do Estatuto do Estudante-Atleta do Instituto Politécnico de Lisboa, através do presente despacho, procura enquadrar uma atitude desportiva, que se rege por critérios de qualidade e de rigor, seguindo as orientações da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, visando a promoção do desporto junto da comunidade académica, fixando padrões éticos e cívicos de referência para a prática desportiva no IPL, ao mesmo tempo que procura reconhecer o esforço e dedicação de todos aqueles que representam o IPL em provas oficiais, nacionais ou internacionais.
Assim, ouvido o Conselho Permanente do Instituto Politécnico de Lisboa, e no uso das competências conferidas pelas alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do IPL;
Aprovo o Regulamento do Estudante-Atleta do Instituto Politécnico de Lisboa, que vai publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
23 de dezembro de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento de estudante-atleta do Instituto Politécnico de Lisboa
CAPÍTULO I
Estudante-atleta
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à criação do Estatuto de Estudante-Atleta do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), estabelecendo as condições de acesso ao mesmo, bem como os direitos e os deveres a ele associados.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Para efeitos do presente regulamento, adquire o estatuto de Estudante-Atleta do IPL, todo o estudante do Instituto, praticante em representação do IPL, de uma modalidade desportiva, prática essa, promovida pelas Associações de Estudantes das Unidades Orgânicas do IPL (AES), ou pela Federação Académica do Instituto Politécnico de Lisboa (FAIPL), nas seguintes competições:
a) Campeonatos Universitários de Lisboa, promovidos pela Associação Desportiva do Ensino Superior de Lisboa (ADESL);
b) Campeonatos Universitários regionais ou nacionais, promovidos pela Federação Académica do Desporto Universitário (FADU);
c) Competições desportivas de âmbito nacional ou internacional cujo interesse seja reconhecido pela FAIPL ou pelas Associações de Estudantes das Unidades Orgânicas do IPL, ou pelas Unidades Orgânicas do IPL, ou pelo IPL, ou pelos seus Serviços de Ação Social (SAS).
Artigo 3.º
Aquisição do estatuto
1 - Para efeitos do presente Regulamento, adquire o Estatuto de Estudante-Atleta todo o Estudante que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Compareça, quando devidamente convocado, a pelo menos 75 % das competições em que o IPL e suas Unidades Orgânicas se façam representar em cada ano letivo, salvo ausências por motivo de força maior devidamente justificadas;
b) Participe, em cada ano letivo, em pelo menos 75 % dos treinos da respetiva modalidade, sendo a participação controlada através de modelo a definir entre o responsável do setor de atividades desportivas da FAIPL e o Administrador dos Serviços de Ação Social do IPL;
c) Tenha tido aproveitamento escolar em pelo menos 50 % das unidades curriculares em que esteve inscrito no semestre anterior.
2 - O coordenador de desporto da FAIPL ou da Associação de Estudantes da Unidade Orgânica apresenta a listagem de estudantes que cumprem os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, propondo a atribuição do estatuto a esses estudantes.
3 - A atribuição do estatuto de Estudante-Atleta do IPL é decidida pelo Presidente/Diretor da Unidade Orgânica.
Artigo 4.º
Prazos
1 - A proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deve ser formulada até ao dia 20 de fevereiro, em cada ano letivo.
2 - A decisão do Presidente/Diretor da Unidade Orgânica deve ser proferida em dez dias úteis após a proposta.
Artigo 5.º
Duração do estatuto
O estudante com estatuto de atleta do IPL goza dos benefícios previstos no presente regulamento no decorrer do ano letivo em que este lhe tenha sido atribuído.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres do estudante-atleta do IPL
Artigo 6.º
Direitos do Estudante-Atleta do IPL
1 - Ao Estudante-Atleta do IPL são atribuídos os direitos necessários à conciliação das atividades académicas inerentes ao ciclo de estudos que frequenta e a prática da modalidade desportiva.
2 - Em conformidade com o articulado no número anterior, são direitos do Estudante-Atleta do IPL:
a) Relevação das faltas às aulas e outras atividades similares motivadas pela participação nas competições mencionadas no artigo 2.º;
b) Adiamento de apresentação de trabalhos e relatórios escritos,
c) Realização em data a combinar com o docente, das avaliações periódicas a que não tenha podido comparecer devido a participação em competições previstas no artigo 2.º
3 - Os adiamentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior não terão duração superior a trinta dias.
4 - Ao estudante-atleta não se aplicam as normas que limitam o número de exames a realizar na época especial de exames.
5 - O disposto no n.º 2 do presente artigo implica sempre a apresentação de documento comprovativo a entregar nos serviços académicos da respetiva Unidade Orgânica.
6 - O estudante com Estatuto de Estudante-Atleta forçado a interromper a sua atividade desportiva devido a lesão duradoura e comprovadamente contraída no âmbito daquela prática desportiva, continua a usufruir das regalias obtidas no semestre letivo em que a lesão ocorreu, exceto no que se refere à frequência das aulas e à entrega de trabalhos.
7 - O exercício dos direitos previstos no n.º 2 do presente artigo não poderá nunca pôr em causa o desenvolvimento de trabalho que deva obrigatoriamente ser realizado em grupo com outros estudantes. Nestes casos, o exercício de tais direitos fica dependente, caso a caso, de autorização do Presidente/Diretor da respetiva Unidade Orgânica.
Artigo 7.º
Deveres do Estudante-Atleta do IPL
1 - São deveres do Estudante-Atleta do IPL:
a) Desenvolver a sua prática desportiva na observância dos princípios da ética desportiva respeitando a integridade moral e física dos intervenientes;
b) Defender e respeitar o bom nome do IPL;
c) Não faltar sem justificação às competições e treinos para que for expressamente convocado;
d) Possuir o exame médico-desportivo atualizado e apto para a prática desportiva;
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se motivos justificativos:
i) Lesão comprovada por documento médico;
ii) Impossibilidade de comparência provocada por compromissos académicos;
iii) Outros casos especiais avaliados e aprovados pelo Presidente/Diretor da Unidade Orgânica.
3 - A apresentação dos documentos comprovativos da participação em competições é da responsabilidade:
a) No caso das modalidades individuais do atleta;
b) No caso das modalidades coletivas, dos responsáveis das equipas.
Artigo 8.º
Perda do estatuto de Estudante-Atleta do IPL
1 - Os direitos e regalias decorrentes da atribuição do Estatuto de Estudante-Atleta do IPL previstos no presente Regulamento cessam sempre que:
a) O estudante-atleta desenvolva comportamentos que desrespeitem os princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º;
b) O estudante-atleta não compareça justificadamente a (1) uma competição, ou a mais de 3 (três) treinos para que tenha sido expressamente convocado;
c) O estudante-atleta apresente durante os treinos e competições comportamentos não dignificantes para a imagem do Instituto;
d) O estudante-atleta desista da modalidade desportiva;
2 - Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o coordenador da FAIPL, responsável pela atividade desportiva deve elaborar um relatório circunstanciado, a apresentar ao Presidente/Diretor(a) da respetiva Unidade Orgânica, no prazo de cinco dias úteis.
3 - O Presidente/Diretor(a) da respetiva Unidade Orgânica do IPL deve decidir pela perda ou manutenção do estatuto, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da entrega do relatório mencionado no número anterior.
4 - O Estudante-Atleta visado no relatório deve ser notificado do projeto de decisão a tomar pelo Presidente/Diretor(a) da respetiva Unidade Orgânica do IPL, no prazo de cinco dias úteis, dispondo do prazo de dez dias para, querendo, se pronunciar sobre a mesma.
5 - Decorrido o prazo fixado no número anterior o Presidente/Diretor(a) da respetiva Unidade Orgânica do IPL dispõe do prazo de dez dias úteis para proferir decisão definitiva sobre a retirada ou manutenção do referido estatuto e igual prazo para notificar o estudante visado e para, do facto dar conhecimento à respetiva Unidade Orgânica.
6 - Da decisão dos órgãos competentes da Unidade Orgânica cabe recurso para o Presidente do IPL, que deve ser apresentado no prazo de dez dias úteis após o conhecimento da decisão final pelo estudante.
7 - O Presidente do IPL toma decisão no prazo de dez dias úteis, após a interposição do recurso.
CAPÍTULO III
Deveres das estruturas associativas estudantis do IPL
Artigo 9.º
Deveres da FAIPL e das Associações de Estudantes das Unidades Orgânicas do IPL
No âmbito do presente diploma e designadamente no quadro de atribuições reconhecidas às estruturas associativas de estudantes do IPL, constituem-se como deveres da FAIPL e das Associações de Estudantes das Unidades Orgânicas do IPL:
a) Fomentar o espírito desportivo de Fair Play junto dos seus atletas;
b) Organizar e processar toda a documentação legalmente exigida no âmbito da inscrição de todas as equipas do IPL em provas e campeonatos;
c) Apoiar e acompanhar todos os seus atletas no decorrer dos treinos e competições;
d) Prestar todos os esclarecimentos e informações adicionais que as Unidades Orgânicas e o Presidente do IPL entendam colocar.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 10.º
Casos omissos
Todos os casos omissos ou dúvidas de interpretação são decididos por despacho do Presidente do IPL.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República produzindo os seus efeitos a partir do ano letivo de 2016/2017.
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