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Despacho 10374/2020, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10374/2020

Sumário: Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação de Lisboa.

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

29 de setembro de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação de Lisboa

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - A presente revisão do Regulamento decorre da necessidade de o adaptar ao Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, homologado pelo Despacho 4686/2020, de 17 de abril.

2 - No presente regulamento fixam-se as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeito de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de todos os cursos ministrados pela ESELx.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Creditação de experiência profissional e outra formação - processo de atribuição de créditos segundo o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) em áreas científicas das formações ministradas no IPL, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional e de outras formações de nível adequado e compatível com as formações em causa;

b) Creditação de formação certificada/formal - o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nas formações ministradas no IPL, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

c) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

d) Curso de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e que consistem em formações pós -secundárias, não superiores;

e) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) - cursos superiores não conferentes de grau, regulados pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março;

f) Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

g) Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC) - escala relativa, baseada em percentis, que permite a comparabilidade das classificações obtidas nos vários sistemas de ensino superior europeu, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º e seguintes do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

h) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e/ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido, ou não, interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto;

i) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um/a estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

j) Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto;

k) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e Portaria 30/2008, de 10 de janeiro:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;

iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;

l) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Órgãos e estruturas responsáveis e funções

1 - São órgãos e estruturas científico-pedagógicas responsáveis pelo processo de creditação:

a) Conselho Técnico-Científico;

b) Coordenação de Curso.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico definir as linhas orientadoras do processo de creditação e ao/à seu/sua Presidente homologar as propostas da Coordenação de Curso. O processo de creditação é da responsabilidade do Conselho Técnico-Científico.

3 - Compete à Coordenação de Curso:

a) Analisar os processos e atribuir creditação, em impresso próprio (anexo 1);

b) Solicitar o parecer do/a coordenador/a de unidade curricular, sempre que considere necessário;

Artigo 4.º

Creditação

1 - A creditação consiste no processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo/a requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos ECTS.

2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESELx credita nos seus ciclos de estudos:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET), até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) A experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) e g) prevista no n.º 2 do presente artigo pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 2 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, conforme determinado pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos números 2 e 3.

6 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado, enquanto conjunto organizado de unidades curriculares, ao qual corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

7 - O/a estudante pode requerer a creditação de:

a) Unidades curriculares singulares para outras unidades curriculares;

b) Currículo académico e profissional global para unidades curriculares.

8 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

9 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes, ou não, de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes, ou não, de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo;

c) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que visa a conclusão do ensino secundário;

d) A formação complementar a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que visa a conclusão do ensino secundário.

Artigo 5.º

Princípios gerais de creditação

1 - O processo de creditação deve garantir os princípios de transparência e credibilidade, nomeadamente:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição do/a candidato/a, sempre que solicitado, a informação que esteve na base do processo de creditação;

c) Ter em consideração o nível de créditos e a área científica em que foram obtidos, tendo como objetivo não a equivalência de conteúdos, mas antes o reconhecimento do nível de conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

d) Garantir que só produz efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.

2 - Os procedimentos de creditação devem assegurar que:

a) O nível de aprofundamento da UC e o domínio científico em que foram obtidos são respeitados;

b) A experiência profissional e a formação certificada já anteriormente creditadas não são objeto de nova creditação;

c) A formação obtida num determinado ciclo de estudos não deve ser objeto de creditação num ciclo de estudos de grau superior;

d) Não há lugar a creditação de partes de unidades curriculares do curso que o/a estudante frequenta;

e) São consideradas somente as competências adquiridas originalmente, isto é, não são permitidas "creditações de creditações";

f) Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos para atribuição de creditação devem respeitar o disposto no Despacho 4686/2020 do IPL, de 17 de abril e a legislação nele indicada.

3 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.

4 - Os procedimentos de creditação devem, quanto ao número de créditos atribuído, posicionar o/a estudante num dos anos do curso.

5 - Independentemente do número de créditos, não há dispensa:

a) Da realização da dissertação/projeto, nos mestrados não-profissionalizantes.

b) Da realização do relatório de estágio e das UC de Prática Profissional Supervisionada/Prática de Ensino Supervisionada correspondentes ao nível educativo/ciclo de escolaridade sobre o qual o relatório é realizado, nos mestrados profissionalizantes.

6 - Na ausência de especificação dos créditos obtidos anteriormente, o sistema de conversão de horas em créditos obedece ao adotado pela ESELx no momento do pedido de creditação.

Artigo 6.º

Atribuição de classificações

1 - Nas unidades curriculares que forem objeto de creditação por formação anterior, e quando existe uma nota anterior, a classificação a atribuir é:

a) a classificação de origem, constante no Certificado de Habilitações, no caso de instituições de ensino superior portuguesas;

b) a conversão da classificação de origem utilizando a escala europeia de comparabilidade ou outra legislação aplicável, quando o estabelecimento de ensino superior, localizado no espaço comunitário, adote uma escala diferente desta;

c) a conversão da classificação obtida numa instituição de ensino superior estrangeira que adote uma escala numérica diferente da portuguesa, é calculada a partir da seguinte fórmula:

CFinal = {[(COrigem - Cmín)/(Cmáx - Cmín)]*10} + 10;

onde:

CFinal = Nota convertida para a escala portuguesa;

COrigem = Nota da unidade curricular na instituição de origem;

Cmín = Nota mínima a que corresponde a aprovação na escala de classificação na origem;

Cmáx = Nota máxima da escala de classificação na origem.]

2 - Quando não exista uma nota quantitativa, e sempre que for conhecida a classificação segundo a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC), a classificação é atribuída da seguinte forma:

a) São calculados os intervalos correspondentes à classe da EECC para a(s) unidade(s) curricular(es) que o/a estudante fica dispensado de frequentar em virtude da creditação;

b) É atribuído o ponto médio do intervalo associado à classe que o/a estudante obteve, arredondado às unidades.

3 - Quando não exista uma nota quantitativa, e sempre que não for conhecida a classificação segundo a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC), a classificação é proposta pela Coordenação de Curso e homologada pelo/a Presidente do Conselho Técnico-Científico.

4 - Na situação da alínea b) do n.º 2, com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O Conselho Técnico-Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O/a estudante pode requerer ao Conselho Técnico -Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais;

c) Como instrumento para a aplicação do disposto no presente número devem ser utilizadas, se existirem, as classificações na EECC.

5 - A classe obtida, segundo a EECC, manter-se-á imutável independentemente da conversão da classificação.

6 - Nos casos em que se utiliza mais do que uma UC para efeitos de creditação será feita uma média ponderada da classificação obtida nas diferentes unidades, em função do número de ECTS, quando aplicável.

7 - Quando se trate de creditação da formação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, a classificação quantitativa é a atribuída pela instituição onde foi obtida, desde que exista protocolo firmado para a sua creditação. Caso contrário, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento.

8 - Quando se trata de creditação das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, a atribuição de classificação quantitativa é realizada, tendo por base o resultado dos modelos de avaliação constantes no n.º 4 do artigo 8.º

9 - A creditação de experiência profissional pode não ser acompanhada da atribuição de classificação quantitativa, não sendo, nesse caso, considerada para efeito de classificação final do ciclo de estudos.

10 - A atribuição de classificações no âmbito de mobilidade ao abrigo do Programa ERASMUS, ou resultante de outros acordos de mobilidade, segue o disposto no âmbito do Regulamento de Mobilidade do IPL.

11 - Uma UC creditada não pode ser alvo de melhoria de nota.

Artigo 7.º

Creditação de formação certificada

A creditação de formação académica deve ter em consideração que:

a) Aos pedidos de creditação de cursos de mestrado e pós-graduações, realizados na mesma área de especialidade, com as mesmas finalidades e plano de estudos semelhante, deve ser concedida creditação total da componente curricular;

b) As UC do curso de origem sem correspondência direta com as UC que integram o plano de estudos do curso que o/a candidato/a frequenta podem ser creditadas em UC eletivas, integrantes ou não do plano de estudos, respeitando-se a área científica;

c) A creditação da formação obtida em mais do que um curso de formação pode ser usada para a mesma área científica.

Artigo 8.º

Creditação de experiência profissional

1 - A experiência profissional considerada para efeitos de creditação deve ter em conta a natureza e âmbito do ciclo de estudos que o/a candidato/a frequenta.

2 - A creditação deve ser realizada relacionando as competências adquiridas através da experiência profissional com as competências a adquirir em cada UC e o perfil de saída do curso.

3 - Sem prejuízo de outros procedimentos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação de formação e experiência profissional previstas na alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e áreas científicas que o constituem:

i) Avaliação de portefólio, apresentado pelo/a estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que comprovem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

ii) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do/a candidato/a;

iii) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

iv) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;

v) Avaliação por exame escrito;

vi) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação acima mencionados com outros métodos propostos pela Coordenação de Curso.

Artigo 9.º

Instrução e processo de creditação

1 - O/a estudante pode solicitar a creditação, desde o ato da matrícula até à data determinada anualmente pelo/a Presidente da ESELx, através da sua área pessoal do Netp@.

2 - A instrução do processo de creditação é da competência dos serviços académicos, que o disponibilizam à Coordenação de Curso no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de entrada do processo.

3 - A aceitação de pedidos de creditação fora dos prazos a que se refere o n.º 1. carece da autorização do/a Presidente da ESELx.

4 - O pedido de creditação de formação certificada é feito por meio de requerimento em impresso próprio (anexo 2, para creditação global, ou anexo 3, para creditação de UC), devendo o processo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certificados de habilitações (acompanhados pela indicação do diploma legal de criação do ciclo estudos, publicado no Diário da República) ou de formação profissional devidamente autenticados;

b) Programas de unidades curriculares autenticados pelo estabelecimento de ensino com a respetiva carga horária e ECTS, quando aplicável, exceto em cursos ministrados pela ESELx ou cursos considerados afins de outras instituições do espaço europeu.

5 - O pedido de creditação de experiência profissional é feito da seguinte forma:

a) Impresso com a indicação da(s) creditação(ões) pretendida(s) e da experiência profissional a considerar (cf. anexo 4);

b) Um portefólio organizado pelo/a estudante contendo os seguintes elementos:

Curriculum vitae;

Uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, organizada por unidades curriculares às quais o/a estudante pretende obter creditação;

Declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, que atestem as funções e as tarefas exercidas e o tempo de exercício das mesmas;

c) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas, etc.)

6 - As coordenações de curso analisam os portefólios dos/as estudantes. Caso a coordenação considere necessária a realização de métodos de avaliação adicionais, deve convocar o/a candidato/a para o efeito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

7 - A apreciação do processo por parte da Coordenação de Curso não deve exceder dez dias úteis, desde que tem acesso ao processo, salvo quando sejam precisos novos elementos, como referido no número anterior.

8 - O processo deve estar concluído no prazo de um mês após a data definida em 1. A decisão de creditação é publicada na área pessoal do/a estudante no Netp@ e o/a requerente é dela notificado/a, tendo três dias úteis para comunicar caso não a aceite (cf. anexo 5). A não comunicação é assumida como aceitação.

9 - Pelos pedidos de creditação são devidos emolumentos, de acordo com o previsto na tabela em vigor no IPL.

Artigo 10.º

Registo

1 - Para o/a estudante que conclua o ciclo de estudos, os resultados do processo de creditação são incluídos no Suplemento ao Diploma, que deve conter informação explícita e completa sobre as creditações concedidas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como indicar qual a formação que lhes deu origem.

2 - Para o/a estudante que não conclua o ciclo de estudos, o registo do processo de creditação deve constar no certificado.

Artigo 11.º

Recurso

1 - Do resultado do processo de creditação pode haver lugar a recurso, entregue nos serviços académicos, e dirigido ao/à Presidente do Conselho Técnico-Científico, devidamente fundamentado e apresentado no prazo de quinze dias úteis após a sua divulgação.

2 - O/a Presidente do Conselho Técnico-Científico, no prazo de cinco dias úteis, após receção da reclamação, solicita à Coordenação de Curso do respetivo ciclo de estudos parecer escrito relativo ao conteúdo da mesma. A Coordenação de Curso remete o parecer ao/à Presidente do Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de dez dias úteis.

3 - A apreciação deve ser feita tendo por base todo o processo, incluindo a reclamação e o parecer da Coordenação de Curso.

4 - A decisão do Conselho Técnico-Científico é comunicada ao/à requerente pelos serviços académicos.

5 - A decisão do Conselho Técnico-Científico não é passível de reapreciação, exceto se fundado em algum vício de forma.

6 - Pela reclamação é devido emolumento, de acordo com o previsto na tabela em vigor no IPL.

Artigo 12.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - O/a estudante que pedir creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos fica autorizado a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares.

2 - O/a estudante que obtiver creditação a uma unidade curricular:

a) Pode frequentar as aulas, mediante concordância do/a docente;

b) Não pode submeter-se a avaliação no âmbito da mesma unidade curricular.

3 - Após conhecimento da decisão do pedido de creditação, o/a requerente tem a possibilidade de desistir total ou parcialmente do requerido/pedido, podendo optar por obter aprovação às unidades curriculares correspondentes, através dos regimes regulares de frequência e avaliação, não havendo direito à devolução dos emolumentos pagos no ato de apresentação do requerimento.

4 - Quando o/a requerente optar pelo expresso no número anterior, deve apresentar desistência formal, total ou parcial, do processo de creditação, nos serviços académicos, ficando impedido/a de solicitar a reposição da creditação de que desistiu.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação.

2 - As dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Técnico-Científico.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

ANEXO 4

(ver documento original)

ANEXO 5

(ver documento original)

313633989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4290853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Portaria 249-A/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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