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Despacho 20754/2009, de 15 de Setembro

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Sumário

Regulamento de candidatura e frequência de unidades curriculares isoladas e de estudantes em regime de tempo parcial do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 20754/2009

Considerando o disposto nos artigos 46.º-A e 46.º-C n.º 2 do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aditados pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e tendo em conta a necessidade de uniformizar os procedimentos a adoptar pelas Unidades Orgânicas integradas no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), aprovo, depois de ouvido o Conselho Geral deste Instituto e ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 26.º n.º 1 alínea d) dos Estatutos do IPL, aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98 de 21 de Maio, o Regulamento de candidatura e frequência de unidades curriculares isoladas e de estudantes em regime de tempo parcial do Instituto Politécnico de Lisboa, constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

8 de Setembro de 2009. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Regulamento de Candidatura e Frequência de Unidades Curriculares Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL)

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa definir os procedimentos de candidatura à inscrição e frequência de unidades curriculares (UC) Isoladas e de ciclos de estudos em regime de tempo parcial nas Unidades Orgânicas do IPL.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente despacho entende-se por:

a) «Unidade Curricular Isolada», a unidade de ensino que não obriga à frequência de um plano de estudos.

b) «Estudante a tempo parcial», aquele que, encontrando-se inscrito num curso do IPL conducente à obtenção de um grau académico formal, se inscreve a um número de Unidades Curriculares a que correspondam um máximo de 30 "European Credit Transfer Unit" (ECTU) Em cada ano lectivo.

SECÇÃO I

Unidades curriculares isoladas

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A inscrição e frequência de UC isoladas pode ser efectuada quer por estudantes inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

2 - Podem candidatar-se à frequência de UC isoladas:

a) Titulares de um curso superior;

b) Estudantes inscritos nos ciclos de estudo do IPL;

c) Estudantes em programas de mobilidade;

d) Estudantes inscritos em outras instituições de ensino superior;

e) Titulares de curso do ensino secundário completo que, à data da sua conclusão, reúnam as condições de acesso ao ensino superior;

f) Os interessados que, embora não reunindo as condições mencionadas em a) e e), sejam maiores de 23 anos e satisfaçam os requisitos para poder candidatar-se ao concurso de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos;

g) Portadores de um Curriculum Profissional relevante na área da UC a que se candidata.

Artigo 4.º

Vagas

Para cada ano lectivo, serão estabelecidas e divulgadas pela Direcção de cada Unidade Orgânica, no respectivo sítio na Internet, as UC, módulos ou áreas temáticas das UC, passíveis de frequência neste regime, bem como as respectivas vagas, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A apresentação de candidatura à frequência de UC isoladas, dos seus módulos ou áreas temáticas, decorre de acordo com o calendário e procedimentos definidos pela Direcção de cada Unidade Orgânica.

2 - O estudante poderá candidatar-se à totalidade ou parte dos módulos ou áreas temáticas da UC, sempre que uma unidade curricular seja constituída por módulos ou áreas temáticas bem definidas.

3 - A candidatura à frequência de uma UC pode ser recusada com base na limitação dos recursos disponíveis para a leccionar, ou por essa U.C não ser leccionada no semestre em causa.

Artigo 6.º

Seriação dos Candidatos

A seriação dos candidatos caberá a uma Comissão ad hoc nomeada pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - A inscrição pode ocorrer em quaisquer das UC e módulos ou áreas temáticas de UC definidas por cada Unidade Orgânica, em regime sujeito a avaliação ou não.

2 - A inscrição em UC isoladas está sujeita a um limite máximo de 30 ECTU por ano lectivo.

3 - Os estudantes podem, ainda, inscrever-se em UC de outros ciclos de estudos respeitando os regulamentos de frequência definidos em cada instituição.

4 - Aos estudantes inscritos nos ciclos de estudo do IPL, dentro do curso que frequentam, apenas é permitida a inscrição em UC isoladas opcionais, respeitando os regulamentos de frequência definidos em cada instituição.

5 - Todas as unidades curriculares pressupõem conhecimentos e competências prévias, competindo ao candidato verificar se tem condições para a frequência das UC a que se candidata.

Artigo 8.º

Frequência e Avaliação

1 - Os estudantes que frequentem as UC neste regime são tratados e avaliados em situação de igualdade com os outros estudantes que frequentam essas unidades.

2 - O processo de ensino-aprendizagem deverá ser desenvolvido na observância das competências dos docentes, dos direitos e deveres dos estudantes, sendo aplicáveis os regulamentos de avaliação em vigor.

3 - Aos estudantes que frequentem UC neste regime poderá ser emitido, a requerimento do interessado:

a) Um certificado de aproveitamento, com indicação do docente, duração da UC e número de ECTU realizados.

b) Um certificado de frequência, nos casos em que o requerente tenha tido presença comprovada em, pelo menos, 2/3 das aulas efectivamente leccionadas na unidade curricular.

4 - A frequência de UC isoladas não pode dar lugar à atribuição de um diploma de curso ou de grau académico.

5 - A frequência de UC isoladas, mesmo que com aproveitamento, não dá direito ao reconhecimento da titularidade, de parte ou do todo, dos cursos em que aquelas unidades curriculares se integram.

Artigo 9.º

Taxa de Inscrição

Pela inscrição de UC isoladas, módulos ou áreas temáticas destas são devidos os montantes fixados na tabela de emolumentos do IPL.

SECÇÃO II

Estudantes em regime de tempo parcial

Artigo 10.º

Aplicabilidade

A aplicação do regime de tempo parcial a cada curso, assim como do número máximo de estudantes a admitir neste regime cabe à Direcção de cada Unidade Orgânica nos termos da lei.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - A apresentação de candidatura ao regime de estudante a tempo parcial deverá ser realizada anualmente, no início de cada ano lectivo, mediante requerimento a apresentar pelo próprio que será independente do regime de acesso.

2 - Os estudantes podem, na inscrição em cada ano lectivo, requerer a alteração de regime de Estudante a Tempo Integral para Tempo Parcial e Vice-Versa.

Artigo 12.º

Seriação dos Candidatos

A seriação dos candidatos caberá a uma Comissão ad hoc nomeada pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.

Artigo 13.º

Mudança entre os Regimes de Tempo Integral e de Tempo Parcial

No mesmo ano lectivo não é permitida a alteração do regime em curso concedido.

Artigo 14.º

Frequência e Avaliação

1 - Aos estudantes que se encontrem em regime de tempo parcial são aplicados os regimes de frequência e avaliação definidos em cada Unidade Orgânica.

2 - sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que existam limites de ECTU associados a situações especiais, como o acesso a épocas de avaliação ou a melhoria de classificações, entre outras, os limites aplicáveis ao estudante em regime de tempo parcial são metade dos limites aplicáveis aos estudantes em regime de tempo integral, arredondados à unidade, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 15.º

Regime de Prescrição do Direito à Inscrição

Para efeitos da aplicação do regime de prescrições em vigor, cada inscrição do estudante em regime de tempo parcial apenas deverá ser contada como 0,5, salvo nos casos legalmente previstas, nos termos da lei

Artigo 16.º

Regime de Propinas

1 - A propina anual a pagar pelo estudante que se encontre em regime de tempo parcial é fixada e corresponde a um valor compreendido entre 50 % e 70 % da propina devida pelo estudante que se encontre em regime de tempo integral.

2 - O regime de pagamento da propina é o que se encontra fixado no regulamento em vigor no IPL.

3 - A taxa de inscrição é a que for fixada para os estudantes que se encontram em regime de tempo integral.

4 - O presente regime não é cumulável com quaisquer benefícios que sejam conferidos pelo IPL em matéria de redução da propina a pagar pelo estudante.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Homologação

A acta de seriação ou relatório de procedimentos mencionados nos artigos 6.º e 12.º do presente Regulamento são objecto de despacho de homologação da Direcção de cada Unidade Orgânica.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Às dúvidas e aos casos omissos é aplicável o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável, sendo os mesmos resolvidos por despacho do Presidente do IPL.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2009-2010.

202281157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1432598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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