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Despacho 10491/2022, de 29 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10491/2022

Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa.

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

30 de julho de 2022. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se aos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx) do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - O regulamento tem por base a Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016 de 6 de dezembro, pela Portaria 249-A/2019 de 5 de agosto, pela Portaria 150/2020 de 22 de junho e o Despacho 4686/2020 de 17 de abril.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 2.º

Objeto

1 - Reingresso é o ato pelo qual um/a estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Por interrupção de estudos entende-se o período de um ou mais anos letivos, ou o período inferior a um ano letivo, caso o/a estudante tenha anulado a matrícula e inscrição no curso até 31 de dezembro do referido ano, sendo contabilizado para esse efeito, como ano de interrupção, o ano letivo em que ocorreu a anulação.

3 - O reingresso não é aplicável nos casos em que a primeira matrícula/inscrição tenha sido anulada até 10 dias úteis após o início das aulas.

Artigo 3.º

Condições de reingresso

1 - Podem requerer o reingresso num curso da ESELx os/as estudantes que tenham interrompido os seus cursos nas condições estabelecidas no n.º 2 do art. 2.º e tenham estado matriculados e inscritos na ESELx nesse mesmo curso ou em cursos que o tenham antecedido.

2 - No caso dos/as estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições (artigo 5.º da Lei 37/2003 de 2 de agosto) os mesmos somente poderão solicitar o reingresso no ano letivo seguinte ao que foi determinada a prescrição.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações de vagas.

Artigo 5.º

Procedimentos e Prazos

1 - O pedido de reingresso é efetuado na plataforma online cuja hiperligação está disponível na página da ESELx relativa a esse regime. Para a instrução do processo, a documentação necessária é:

Documento de identificação válido (somente considerado para efeitos de candidatura e destinado a fins académicos);

N.º de Contribuinte.

2 - Os prazos para o pedido de reingresso são definidos anualmente pela Presidência da ESELx e publicitados na página da ESELx.

3 - Terminado o prazo, o CTC nomeia um júri (ou júris), constituído por um presidente, dois vogais e um suplente para analisarem os processos de reingresso.

4 - O (s) júri(s) analisa (m) os processos de reingresso e elabora uma ata das decisões tomadas, bem como a lista final com indicação de admitido(s) e excluído(s). Da ata referida deve constar, quando aplicável, a fundamentação/justificação para a (s) exclusão(ões). A lista elaborada pelo júri é sujeita à homologação do CTC e publicada na página da ESELx.

5 - O pedido de reingresso está sujeito aos emolumentos fixados pelo Instituto Politécnico de Lisboa.

CAPÍTULO III

Mudança de par Instituição/Curso

Artigo 6.º

Objeto

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um/a estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Condições de mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os/as estudantes que tenham estado matriculados/as e inscritos/as noutro par instituição/curso e não o tenham concluído e adicionalmente:

a) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para a licenciatura que pretendem ingressar, no âmbito do regime geral de acesso;

b) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela ESELx, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Os/as estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso também podem requerer a mudança para um par instituição/curso desde que tenham estado matriculados/as e inscritos/as noutro par instituição/curso e não o tenham concluído e satisfaçam as condições fixadas para a licenciatura que pretendem ingressar.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos/às estudantes que tenham estado matriculados/as e inscritos/as em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

5 - No caso de mudança para a Licenciatura em Música na Comunidade é ainda exigido o cumprimento do pré-requisito pelo que os/as estudantes devem, atempadamente, inscrever-se e obter aprovação na Prova Específica.

Artigo 8.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os/as estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os/as estudantes que ingressaram no ensino superior através do Concurso Especial de Acesso ao Ensino Superior para Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento pode ser substituída pela prova especialmente adequada destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos da ESELx, da licenciatura a que se candidata. Os/as estudantes que não possuam esta prova devem, antecipadamente, inscrever-se na mesma.

2 - Para os/as estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho. A aplicação destes dois artigos diz respeito às condições requeridas para o Concurso Especial de Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica (área de educação e formação e prova) para a licenciatura da ESELx a que se candidata. Para tal, os/as estudantes devem confirmar as áreas de educação e formação que dão acesso à licenciatura pretendida. Os/as estudantes que não possuam a prova solicitada devem, antecipadamente, inscrever-se na mesma.

3 - Para os/as estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho. A aplicação destes dois artigos diz respeito às condições requeridas para o Concurso Especial de Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional (área de educação e formação e prova) para a licenciatura da ESELx a que se candidata. Para tal, os/as estudantes devem confirmar as áreas de educação e formação que dão acesso à licenciatura pretendida. Os/as estudantes que não possuam a prova solicitada devem, antecipadamente, inscrever-se na mesma.

4 - Para os/as estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril. A aplicação destas alíneas diz respeito às condições requeridas para o Concurso Especial de Ingresso no Ensino Superior para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação do Ensino Secundário e Cursos Artísticos Especializados (áreas de educação e formação e prova) para a licenciatura da ESELx a que se candidata. Para tal, os/as estudantes devem confirmar as áreas de educação e formação que dão acesso à licenciatura pretendida. Os/as estudantes que não possuam a prova solicitada devem, antecipadamente, inscrever-se na mesma.

5 - Para os/as estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 10.º

Validade dos exames e provas

1 - Os exames a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 8.º do presente regulamento podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

2 - No caso das provas referidas no artigo 9.º elas podem ter sido realizadas em qualquer ano letivo.

Artigo 11.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas por cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa sob proposta do Conselho Técnico-científico da ESELx, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 11/2020 de 2 de abril.

Artigo 12.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os/as candidatos/as selecionados devem ser seriados através de uma classificação que é calculada a partir da aplicação dos critérios referidos no ponto 2 deste artigo.

2 - As candidaturas válidas serão seriadas tendo em conta os seguintes critérios e respetivas ponderações:

A - Classificação do ensino secundário ou da prova especialmente adequada destinada a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos - fator de ponderação - 40 %.

B - Média das classificações das unidades curriculares em que obteve aprovação na instituição/curso de origem - fator de ponderação - 30 %.

C - Número de ECTS aprovados na instituição/curso de origem, convertidos para uma escala de 0 a 20 - fator de ponderação - 30 %.

A partir dos critérios será aplicada a seguinte fórmula:

Classificação final = A x 0,4 + B x 0,3 + (C/180 x 20) x 0,3

Artigo 13.º

Documentação necessária

1 - No caso dos/as candidatos/as provenientes de instituições de ensino superior portuguesas devem entregar:

a) Documento de identificação válido (somente considerado para efeitos de candidatura e destinado a fins académicos)

b) N.º de contribuinte;

c) Certificado das unidades curriculares realizadas com discriminação do número de ECTS e da classificação no curso anterior. Caso o estudante não tenha realizado unidades curriculares com aprovação tem que entregar uma certidão em como esteve matriculado no Ensino Superior;

d) Declaração de não prescrição de matrícula referente ao ano letivo a que se candidata;

e) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito a que se refere o ponto 5 do artigo 7.º do presente regulamento;

f) Outros documentos obrigatórios, de acordo com o regime de acesso ao Ensino Superior:

i) Para os/as candidatos/as que ingressaram no Ensino Superior através do Regime Geral de Acesso - Comprovativo da realização das provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata - Ficha ENES ou equivalente.

ii) Para os/as candidatos/as que ingressaram no Ensino Superior através dos Concursos Especiais como Titulares das Provas M23 - Declaração da instituição de ensino superior sobre a forma de ingresso no curso anterior; e declaração com a classificação obtida nas provas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para o curso ao qual se candidata.

iii) Para os/as candidatos/as que ingressaram no Ensino Superior através dos Concursos Especiais como Titulares de um CTESP - Declaração da instituição de ensino superior sobre a forma de ingresso no curso anterior; e declaração com a classificação obtida nas provas destinadas a avaliar a capacidade (CTESP) para o curso ao qual se candidata.

iv) Para os/as candidatos/as que ingressaram no Ensino Superior através dos Concursos Especiais como Titulares de um CET - Declaração da instituição de ensino superior sobre a forma de ingresso no curso anterior; e declaração com a classificação obtida nas provas destinadas a avaliar a capacidade (CET) para o curso ao qual se candidata.

v) Para os/as candidatos/as que ingressaram no Ensino Superior através dos Concursos Especiais de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados - Declaração da instituição de ensino superior sobre a forma de ingresso no curso anterior; e declaração com a classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências para o curso ao qual se candidata.

vi) Para os/as candidatos/as que entraram numa instituição de ensino superior portuguesa através do estatuto de estudante internacional - Declaração da instituição de ensino superior sobre a forma de ingresso no curso anterior; e declaração dos exames requeridos para o curso ao qual se candidata.

2 - No caso dos/as candidatos/as provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras devem entregar:

a) Documento de identificação;

b) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio;

c) Certidão de conclusão do ensino secundário, de que devem constar as unidades curriculares realizadas, as classificações obtidas e a média final, devidamente autenticado;

d) Certidão comprovativa da inscrição num curso superior ministrado por uma instituição de ensino superior estrangeira, devidamente autenticado;

e) Certidão de que constem as unidades curriculares realizadas no curso e instituição de proveniência, com indicação das respetivas classificações, do número de créditos, quando aplicável, ou, caso contrário, da carga horária semestral das mesmas, devidamente autenticado;

f) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito a que se refere o ponto 5 do artigo 7.º do presente regulamento;

g) Programas das unidades curriculares realizadas no curso e instituição de proveniência, devidamente autenticados.

3 - Caso os/as candidatos/as referidos no ponto 2 deste artigo não sejam oriundos de países da União Europeia ou de países signatários da Convenção de Schengen, todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior devem ser acompanhados da respetiva tradução oficial.

Artigo 14.º

Prazos e Procedimentos

1 - O pedido de mudança par instituição/curso é efetuado na plataforma online cuja hiperligação está disponível na página da ESELx relativa a esse regime.

2 - Os prazos para o pedido de mudança par instituição/curso são definidos anualmente pela Presidência da ESELx e publicitados na página web da ESELx.

Artigo 15.º

Júri do concurso

1 - Para a seleção e seriação dos/as candidatos/as, o CTC nomeia um júri, composto por um presidente, dois vogais e um suplente.

2 - Ao júri compete:

a) A aplicação dos critérios de seleção e seriação;

b) A elaboração das pautas com a indicação de excluído para os candidatos/as que não preenchem todos os requisitos e admitido/não admitido para os/as candidatos/as, respetivamente, detentores ou não de vaga.

c) A elaboração de uma ata do processo de seleção e seriação dos/as candidatos/as a concurso e propõe ao CTC, para homologação, as pautas referidas em b). Da ata referida deve constar, quando aplicável, a fundamentação/justificação para a(s) exclusão(ões).

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 16.º

Reclamações

1 - As reclamações, adequadamente fundamentadas, são entregues nos Serviços Académicos dirigidas ao/à Presidente do CTC. Este/a, no prazo de cinco dias após receção da reclamação solicitará ao respetivo júri análise e parecer fundamentado relativo ao conteúdo da mesma. O júri deverá remeter o parecer fundamentado ao/à Presidente do Conselho Técnico-Científico. Caso se revele necessário, para a tomada de decisão, o CTC poderá ouvir outros/as professores/as considerados/as relevantes para o processo.

2 - As reclamações e pareceres são analisados e sujeitos a deliberação pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 17.º

Atribuição de Creditação

Os procedimentos para a atribuição de creditação nos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior devem respeitar o disposto na alínea h, do artigo 5.º do Despacho 4686/2020, de 17 de abril de 2020.

Artigo 18.º

Emolumentos e taxas

As taxas e os emolumentos devidos são os fixados na Tabela de Emolumentos do IPL, publicada no Diário da República, e em vigor no ano letivo de prestação das provas e candidatura ao concurso.

Artigo 19.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto dos Presidentes da ESELx e do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, após publicação no Diário da República e com efeitos para o ano letivo 2022-2023.

315622084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5039211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Portaria 249-A/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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