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Regulamento 293/2008, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento de exames dos cursos do 1.º ciclo de formação

Texto do documento

Regulamento 293/2008

Regulamento de exames dos cursos do 1.º ciclo de formação

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo n.º 1

Objecto

É estabelecido o Regulamento de Exames da Escola Superior de Educação de Lisboa.

Artigo n.º 2

Âmbito de aplicação

Este regulamento aplica-se às provas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Avaliação dos cursos de licenciatura do 1.º Ciclo de Formação (Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro), de acordo com as normas constantes nas Portarias n.º s 886/83 de 22 de Setembro e 410/86 de 29 de Julho.

CAPÍTULO II

Épocas e calendário de exames

Artigo n.º 3

Épocas de exame

Os exames a que se refere o artigo anterior são realizados nas épocas a seguir indicadas:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

Artigo n.º 4

Época normal

A época normal terá lugar no final de cada semestre ou ano lectivo, consoante as unidades curriculares sejam, respectivamente, semestrais ou anuais. Nesta época podem inscrever-se para a realização de exames todos os alunos que:

Estando inscritos na unidade curricular, não tenham obtido aprovação no regime de avaliação contínua;

Estando inscritos na unidade curricular optaram, em tempo próprio, pelo regime de avaliação por exame;

Pretendam obter melhoria de classificação.

Artigo n.º 5

Época de recurso

1 - A época de recurso tem lugar após a época normal, em data a definir pelo Conselho Directivo.

2 - O número máximo de unidades curriculares em que o aluno se poderá inscrever nesta época é de quatro unidades curriculares semestrais, uma anual e duas semestrais ou duas anuais.

Artigo n.º 6

Época especial

1 - A época especial terá lugar em Dezembro.

2 - Têm acesso a esta época os alunos a quem falte apenas uma unidade curricular para concluir o curso.

Artigo n.º 7

Melhoria de classificação

1 - Aos alunos é facultada a possibilidade de requerer melhoria de classificação a uma qualquer unidade curricular.

2 - A melhoria de classificação só pode ser requerida uma vez por cada unidade curricular na respectiva época normal ou época de recurso, no mesmo ano lectivo, ou no ano lectivo subsequente à realização da unidade curricular.

3 - Os alunos que desejem realizar melhoria de classificação no ano seguinte àquele em que obtiveram aprovação nas disciplinas respectivas têm de se cingir aos programas e métodos de avaliação vigentes nesse ano lectivo.

Artigo n.º 8

Calendário

A elaboração dos calendários referentes aos prazos estabelecidos para a realização de exames, em cada uma das épocas indicadas, compete ao Conselho Directivo, ouvido o Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO III

Júri e organização dos exames

Artigo n.º 9

Listas de candidatos

1 - Concluído o período estabelecido para as inscrições, os Serviços Académicos emitem as listas de alunos inscritos, por unidade curricular e curso.

2 - As listas acima referidas serão divulgadas, juntamente com a indicação das datas, horas e salas em que se vão realizar os exames.

Artigo n.º 10

Júri

1 - O júri é constituído por três elementos, presidido pelo docente responsável pela unidade curricular e dois docentes que a leccionam.

2 - Na impossibilidade de constituição do júri nos termos do ponto anterior, o júri será constituído pelo docente responsável pela unidade curricular e dois docentes do mesmo departamento.

3 - As decisões do júri são tomadas por maioria, tendo o docente responsável pela unidade curricular voto de qualidade.

4 - O docente responsável pela unidade curricular, em caso de impedimento, designará o seu substituto.

Artigo n.º 11

Modalidades de exames

1 - O exame pode constar de uma prova escrita, oral, técnica, artística, laboratorial, ou de uma qualquer combinação destas provas, de acordo com o que foi previamente definido no programa da unidade curricular.

2 - A duração do exame depende da natureza das provas.

Artigo n.º 12

Comparência

1 - Os alunos devem comparecer pontualmente na hora e local definido para as provas, beneficiando de 15 minutos de tolerância em caso de atraso.

2 - Após o período de tempo referido no número anterior, o aluno não poderá realizar a sua prova de exame.

3 - Os alunos devem apresentar o Bilhete de Identidade ou documento equivalente sempre que tal seja solicitado. Na ausência de documentos de identificação, o aluno poderá ser submetido à avaliação cuja validade será condicionada por posterior identificação.

Artigo n.º 13

Fraude, irregularidades ou situações anómalas

1 - A prova de exame é anulada em caso de:

a) Fraude ou tentativa de fraude;

b) Irregularidade ou situação anómala, nomeadamente a verificação de comportamentos impróprios, desrespeitosos ou que ponham em causa o normal decorrer da prova.

2 - A detecção da fraude após o termo da prova determina, igualmente, a anulação da prova.

3 - As fraudes, irregularidades ou situações anómalas detectadas no decurso da realização das provas de exame são sempre objecto de registo pelo docente que assegure a fiscalização da prova.

4 - A anulação da prova de exame é objecto de confirmação pelo júri de exames, após consulta do registo mencionado no número anterior, devendo a mesma ser comunicada ao interessado.

5 - Da anulação da prova de exame cabe recurso para o presidente do Conselho Directivo, desde que requerido pelo interessado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva confirmação pelo júri de exames.

Artigo n.º 14

Divulgação pública dos resultados das provas

1 - Após a apreciação das provas de exame, o júri editará em sistema informático, através da plataforma electrónica, os resultados obtidos pelos alunos, utilizando o mesmo processo de lançamento de classificações correspondentes à frequência de disciplinas ou unidades curriculares.

2 - As pautas de exame impressas em papel são assinadas por todos os elementos do Júri, procedendo depois a Divisão dos Serviços Académicos à respectiva afixação para divulgação pública.

3 - O Conselho Directivo da ESELx fixará os prazos para divulgação das classificações obtidas nas provas de exame realizadas, bem como para o lançamento das classificações definitivas.

Artigo n.º 15

1 - Os alunos têm o direito de consultar as suas provas escritas ou, caso tenham realizado outro tipo de prova, solicitar as apreciações da avaliação no prazo de dois dias úteis posteriores à divulgação das classificações, em horário publicitado juntamente com os resultados.

2 - Os docentes envolvidos na correcção das provas têm o dever de prestar esclarecimentos aos alunos dentro do período fixado, podendo esses esclarecimentos ser transmitidos oralmente.

CAPÍTULO IV

Reclamação e recurso

Artigo n.º 16

Reclamação e revisão de provas

1 - No caso de o aluno não concordar com a classificação obtida na prova de exame nem com os esclarecimentos prestados pelo Júri, poderá apresentar requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo, no prazo de dois dias úteis posteriores à afixação dos resultados, no sentido de lhe ser feita a revisão da prova.

2 - No acto da entrega do requerimento, o aluno procede ao pagamento, na Tesouraria, dos devidos emolumentos.

3 - O Presidente do Conselho Directivo solicita parecer ao júri de exame, através de despacho exarado no requerimento apresentado pelo aluno.

4 - O parecer emitido pelo Júri, de que é exarado despacho pelo Presidente do Conselho Directivo, é comunicado ao aluno num prazo máximo de dois dias úteis através do respectivo endereço electrónico institucional.

5 - Em caso de deferimento da pretensão do aluno, será emitida uma nova Pauta e um novo Termo, com a seguinte observação: "classificação obtida após reclamação", sendo o processo arquivado no Processo Individual do aluno.

6 - Em caso de indeferimento da referida pretensão, e aceitando o aluno a decisão, o processo é arquivado no Processo Individual do aluno.

Artigo n.º 17

Recurso ao conselho directivo

1 - O aluno a quem tenha sido indeferida a pretensão de alteração de classificação, como referido no ponto n.º 6 do artigo anterior, pode ainda assim apresentar recurso.

2 - O recurso é apresentado através de requerimento dirigido ao presidente do Conselho Directivo até um dia útil após notificação da decisão relativa à reclamação.

3 - No acto da entrega do requerimento, o aluno procede ao pagamento, na Tesouraria, dos emolumentos devidos.

4 - O presidente do Conselho Directivo poderá, na sequência da apresentação do recurso, solicitar parecer ao conselho científico.

5 - A decisão a que se refere o n.º anterior deverá ser proferida no prazo máximo de dois dias úteis subsequentes à entrega do recurso.

6 - O resultado do recurso será comunicado ao aluno através do seu endereço electrónico institucional.

7 - Em caso de deferimento da pretensão do aluno será emitida uma nova Pauta e um novo Termo, com a seguinte observação: "classificação obtida após recurso", sendo o processo arquivado no Processo Individual do aluno.

8 - Em caso de indeferimento da pretensão do aluno, o processo será arquivado no respectivo Processo Individual.

Artigo n.º 18

Dúvidas

As dúvidas suscitadas pela interpretação e pela aplicação das normas constantes do presente documento são resolvidas pelo conselho científico.

Visto e aprovado em reunião do conselho científico de 16 de Abril de 2008.

27 de Maio de 2008. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Marquês Serrazina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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