Regulamento de exames dos cursos do 1.º ciclo de formação
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo n.º 1
Objecto
É estabelecido o Regulamento de Exames da Escola Superior de Educação de Lisboa.
Artigo n.º 2
Âmbito de aplicação
Este regulamento aplica-se às provas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento de Avaliação dos cursos de licenciatura do 1.º Ciclo de Formação (Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro), de acordo com as normas constantes nas Portarias n.º s 886/83 de 22 de Setembro e 410/86 de 29 de Julho.
CAPÍTULO II
Épocas e calendário de exames
Artigo n.º 3
Épocas de exame
Os exames a que se refere o artigo anterior são realizados nas épocas a seguir indicadas:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial.
Artigo n.º 4
Época normal
A época normal terá lugar no final de cada semestre ou ano lectivo, consoante as unidades curriculares sejam, respectivamente, semestrais ou anuais. Nesta época podem inscrever-se para a realização de exames todos os alunos que:
Estando inscritos na unidade curricular, não tenham obtido aprovação no regime de avaliação contínua;
Estando inscritos na unidade curricular optaram, em tempo próprio, pelo regime de avaliação por exame;
Pretendam obter melhoria de classificação.
Artigo n.º 5
Época de recurso
1 - A época de recurso tem lugar após a época normal, em data a definir pelo Conselho Directivo.
2 - O número máximo de unidades curriculares em que o aluno se poderá inscrever nesta época é de quatro unidades curriculares semestrais, uma anual e duas semestrais ou duas anuais.
Artigo n.º 6
Época especial
1 - A época especial terá lugar em Dezembro.
2 - Têm acesso a esta época os alunos a quem falte apenas uma unidade curricular para concluir o curso.
Artigo n.º 7
Melhoria de classificação
1 - Aos alunos é facultada a possibilidade de requerer melhoria de classificação a uma qualquer unidade curricular.
2 - A melhoria de classificação só pode ser requerida uma vez por cada unidade curricular na respectiva época normal ou época de recurso, no mesmo ano lectivo, ou no ano lectivo subsequente à realização da unidade curricular.
3 - Os alunos que desejem realizar melhoria de classificação no ano seguinte àquele em que obtiveram aprovação nas disciplinas respectivas têm de se cingir aos programas e métodos de avaliação vigentes nesse ano lectivo.
Artigo n.º 8
Calendário
A elaboração dos calendários referentes aos prazos estabelecidos para a realização de exames, em cada uma das épocas indicadas, compete ao Conselho Directivo, ouvido o Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO III
Júri e organização dos exames
Artigo n.º 9
Listas de candidatos
1 - Concluído o período estabelecido para as inscrições, os Serviços Académicos emitem as listas de alunos inscritos, por unidade curricular e curso.
2 - As listas acima referidas serão divulgadas, juntamente com a indicação das datas, horas e salas em que se vão realizar os exames.
Artigo n.º 10
Júri
1 - O júri é constituído por três elementos, presidido pelo docente responsável pela unidade curricular e dois docentes que a leccionam.
2 - Na impossibilidade de constituição do júri nos termos do ponto anterior, o júri será constituído pelo docente responsável pela unidade curricular e dois docentes do mesmo departamento.
3 - As decisões do júri são tomadas por maioria, tendo o docente responsável pela unidade curricular voto de qualidade.
4 - O docente responsável pela unidade curricular, em caso de impedimento, designará o seu substituto.
Artigo n.º 11
Modalidades de exames
1 - O exame pode constar de uma prova escrita, oral, técnica, artística, laboratorial, ou de uma qualquer combinação destas provas, de acordo com o que foi previamente definido no programa da unidade curricular.
2 - A duração do exame depende da natureza das provas.
Artigo n.º 12
Comparência
1 - Os alunos devem comparecer pontualmente na hora e local definido para as provas, beneficiando de 15 minutos de tolerância em caso de atraso.
2 - Após o período de tempo referido no número anterior, o aluno não poderá realizar a sua prova de exame.
3 - Os alunos devem apresentar o Bilhete de Identidade ou documento equivalente sempre que tal seja solicitado. Na ausência de documentos de identificação, o aluno poderá ser submetido à avaliação cuja validade será condicionada por posterior identificação.
Artigo n.º 13
Fraude, irregularidades ou situações anómalas
1 - A prova de exame é anulada em caso de:
a) Fraude ou tentativa de fraude;
b) Irregularidade ou situação anómala, nomeadamente a verificação de comportamentos impróprios, desrespeitosos ou que ponham em causa o normal decorrer da prova.
2 - A detecção da fraude após o termo da prova determina, igualmente, a anulação da prova.
3 - As fraudes, irregularidades ou situações anómalas detectadas no decurso da realização das provas de exame são sempre objecto de registo pelo docente que assegure a fiscalização da prova.
4 - A anulação da prova de exame é objecto de confirmação pelo júri de exames, após consulta do registo mencionado no número anterior, devendo a mesma ser comunicada ao interessado.
5 - Da anulação da prova de exame cabe recurso para o presidente do Conselho Directivo, desde que requerido pelo interessado, no prazo de 10 dias a contar da respectiva confirmação pelo júri de exames.
Artigo n.º 14
Divulgação pública dos resultados das provas
1 - Após a apreciação das provas de exame, o júri editará em sistema informático, através da plataforma electrónica, os resultados obtidos pelos alunos, utilizando o mesmo processo de lançamento de classificações correspondentes à frequência de disciplinas ou unidades curriculares.
2 - As pautas de exame impressas em papel são assinadas por todos os elementos do Júri, procedendo depois a Divisão dos Serviços Académicos à respectiva afixação para divulgação pública.
3 - O Conselho Directivo da ESELx fixará os prazos para divulgação das classificações obtidas nas provas de exame realizadas, bem como para o lançamento das classificações definitivas.
Artigo n.º 15
1 - Os alunos têm o direito de consultar as suas provas escritas ou, caso tenham realizado outro tipo de prova, solicitar as apreciações da avaliação no prazo de dois dias úteis posteriores à divulgação das classificações, em horário publicitado juntamente com os resultados.
2 - Os docentes envolvidos na correcção das provas têm o dever de prestar esclarecimentos aos alunos dentro do período fixado, podendo esses esclarecimentos ser transmitidos oralmente.
CAPÍTULO IV
Reclamação e recurso
Artigo n.º 16
Reclamação e revisão de provas
1 - No caso de o aluno não concordar com a classificação obtida na prova de exame nem com os esclarecimentos prestados pelo Júri, poderá apresentar requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo, no prazo de dois dias úteis posteriores à afixação dos resultados, no sentido de lhe ser feita a revisão da prova.
2 - No acto da entrega do requerimento, o aluno procede ao pagamento, na Tesouraria, dos devidos emolumentos.
3 - O Presidente do Conselho Directivo solicita parecer ao júri de exame, através de despacho exarado no requerimento apresentado pelo aluno.
4 - O parecer emitido pelo Júri, de que é exarado despacho pelo Presidente do Conselho Directivo, é comunicado ao aluno num prazo máximo de dois dias úteis através do respectivo endereço electrónico institucional.
5 - Em caso de deferimento da pretensão do aluno, será emitida uma nova Pauta e um novo Termo, com a seguinte observação: "classificação obtida após reclamação", sendo o processo arquivado no Processo Individual do aluno.
6 - Em caso de indeferimento da referida pretensão, e aceitando o aluno a decisão, o processo é arquivado no Processo Individual do aluno.
Artigo n.º 17
Recurso ao conselho directivo
1 - O aluno a quem tenha sido indeferida a pretensão de alteração de classificação, como referido no ponto n.º 6 do artigo anterior, pode ainda assim apresentar recurso.
2 - O recurso é apresentado através de requerimento dirigido ao presidente do Conselho Directivo até um dia útil após notificação da decisão relativa à reclamação.
3 - No acto da entrega do requerimento, o aluno procede ao pagamento, na Tesouraria, dos emolumentos devidos.
4 - O presidente do Conselho Directivo poderá, na sequência da apresentação do recurso, solicitar parecer ao conselho científico.
5 - A decisão a que se refere o n.º anterior deverá ser proferida no prazo máximo de dois dias úteis subsequentes à entrega do recurso.
6 - O resultado do recurso será comunicado ao aluno através do seu endereço electrónico institucional.
7 - Em caso de deferimento da pretensão do aluno será emitida uma nova Pauta e um novo Termo, com a seguinte observação: "classificação obtida após recurso", sendo o processo arquivado no Processo Individual do aluno.
8 - Em caso de indeferimento da pretensão do aluno, o processo será arquivado no respectivo Processo Individual.
Artigo n.º 18
Dúvidas
As dúvidas suscitadas pela interpretação e pela aplicação das normas constantes do presente documento são resolvidas pelo conselho científico.
Visto e aprovado em reunião do conselho científico de 16 de Abril de 2008.
27 de Maio de 2008. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Marquês Serrazina.