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Regulamento 429/2024, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública.

Texto do documento

Regulamento 429/2024



Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação que, por deliberação da Assembleia Municipal de Almada de 23 de fevereiro de 2024 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária do dia 18 de dezembro de 2023, foi aprovado o Regulamento Geral de estacionamento, paragem e circulação da via pública.

O Regulamento que pelo presente se publica, foi precedido de dois períodos de consulta pública, ambos de 30 dias, tendo o primeiro período ocorrido através da publicação n.º 48, 2.ª série, de 8 de março de 2019 e o segundo período através da publicação n.º 162, 2.ª série, de 23 de agosto de 2022. A submissão do projeto de Regulamento a consulta pública foi igualmente objeto de ampla divulgação na Internet, designadamente, no sítio institucional do Município, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet, em https://www.cm-almada.pt/.

28 de março de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Inês de Medeiros.

Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública

Preâmbulo

O panorama atual do estacionamento na via pública, no concelho de Almada, obrigou a que fosse feita uma profunda reflexão, na qual estiveram envolvidos todos os Almadenses e todas as forças ­políticas. Esta reflexão centrou-se, essencialmente, na procura de medidas imperativas capazes de melhorar a fruição pedonal na cidade e o acesso de veículos às zonas urbanas.

Essa política de mobilidade, resultante da reflexão feita, pressupõe, desde logo, uma alteração no comportamento dos condutores, mas também, na atuação dos agentes de fiscalização promovendo o bem-estar de todos os que usufruem dos passeios e estradas do concelho.

Neste contexto, o da preocupação com a sustentabilidade e mobilidade no concelho de Almada, o desordenamento que se verifica na forma de estacionar não pode ser indissociável do anacronismo de toda a legislação em vigor. A legislação não está adaptada à realidade que se vive em Almada nem, tão pouco, responde aos mais recentes conceitos e preocupações de mobilidade e ambientais. Razão pela qual, em nome dessas preocupações urge alterar a mobilidade em Almada; alteração essa que se pretende através deste Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública. Acresce que, no âmbito do processo de descentralização em curso, desencadeado pela Lei 50/2018 de 16 de agosto, foram já atribuídas novas competências e definição de áreas de influência ao Município de Almada que necessitam ser previstas e regulamentadas.

O principal desafio na gestão de um sistema de estacionamento num território é, sem dúvida, encontrar o adequado equilíbrio entre uma oferta de estacionamento que é limitada e muitas vezes escassa, e as necessidades de estacionamento para os diferentes perfis de utilizadores. Muitas vezes, nas zonas urbanas, senão sempre, a procura é superior à oferta existente.

O presente Regulamento apresenta-se como uma solução que procura providenciar estacionamento de curta duração em zonas de caraterísticas maioritariamente comerciais, onde o objetivo é promover uma elevada rotatividade que possa servir o maior número de veículos pertencentes a visitantes e, em sentido contrário, facilitar o estacionamento de longa duração em zonas maioritariamente residenciais e com baixa rotatividade. No âmbito da última consulta pública, realizou-se um estudo de diagnóstico com o objetivo de avaliar a relação entre a oferta e a procura de estacionamento em zonas específicas do concelho de Almada e, com base nessa quantificação, fundamentaram-se algumas das propostas agora presentes no Regulamento. O resultado do diagnóstico realizado valida o presente Regulamento na medida em que reforça a ideia de que em zonas onde está fortemente implementada a fiscalização o nível de infração é baixo, o que contribui para o ordenamento do espaço público, em especial para os peões. Do referido estudo também se infere que a implementação do estacionamento tarifado deve ser alargada às zonas envolventes das principais artérias comerciais, não a limitando apenas às avenidas ou ruas onde existe a maior concentração de comércio ou serviços evitando-se desta forma as zonas de fuga.

A política de mobilidade que se pretende implementar reflete a necessidade de distinguir e diferenciar, na prática, o estacionamento de curta, média e longa duração em função da maior ou menor rotatividade que as zonas impõem. Para tal, o Regulamento introduz o conceito de zonas mistas de estacionamento, mas, acima de tudo pretende ser, uma medida de grande relevância para o estabelecimento de um sistema de estacionamento mais justo e equilibrado, valorizando a sustentabilidade através de uma política consciente de mobilidade.

Da reflexão, da consulta pública e dos estudos realizados resultou um novo instrumento orientador do estacionamento e circulação de Almada que visa concentrar e uniformizar o estacionamento e ­circulação no concelho porque, imperativo é disciplinar o desordenamento atual e promover o bem-estar e coesão de todos os envolvidos, sejam eles residentes, profissionais, condutores ou visitantes de Almada.

O presente Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública tem, como principal objetivo, uniformizar e consolidar os vários Regulamentos existentes e proceder ao ordenamento do estacionamento, paragem e circulação no concelho de Almada, tornando-a uma cidade sustentável em matéria de Mobilidade.

O presente Regulamento procura condensar, num único diploma, o Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada datado de 2014, bem como os vários Regulamentos Específicos de Estacionamento e Circulação das UOGEC bastante desatualizados e datados de 2007 de Almada Centro, de Almada Ocidental, da Av. 23 de Julho, de Cacilhas, do Centro Sul/Museu, da Costa da Caparica, da Cova da Piedade, da Quinta da Alegria, do Pragal Velho, da Quinta da Horta, de Barrocas e o Regulamento de Cargas e Descargas do concelho de Almada.

Desta forma, o concelho de Almada passa a estar organizado em 42 zonas de estacionamento e 4 eixos de rotação, a saber eixos viários de alta rotação, eixos viários de média rotação, eixos viários de baixa rotação, e eixos de interfaces.

As zonas propostas no presente Regulamento abrangem todo o Município de Almada. No entanto, prevê-se a possibilidade de alteração das Zonas de Estacionamento mediante deliberação da Câmara Municipal de Almada, precedida de um período de audição pública.

Este é um Regulamento dinâmico que prevê que, sempre que se verifique a existência ou a necessidade de colocação de parquímetros, as tarifas a aplicar serão condizentes com as características de cada um destes mesmos eixos. A saber, todas as zonas que não se encontram atualmente tarifadas são consideradas zonas de baixa rotação pelo que, a vir a ser aplicada uma tarifa, esta só poderá ser verde. Nas zonas de média e alta rotatividade são sempre tarifadas com as tarifas amarela ou tarifa vermelha respetivamente. Na zona de interface só poderá ser aplicada a tarifa azul.

Refira-se que as zonas agora propostas assentam num conceito de zonas de uso misto, ou seja, de utilização tanto por titulares de dístico de residente como por visitantes, esta conceção pretende proteger por um lado os moradores e promover, por outro lado, a rotação de lugares disponíveis para os restantes utentes. Não obstante este conceito de zona de uso misto, não foi esquecida a possibilidade da existência de zonas de residentes, fundamentais para quem habita em Almada.

Importa salientar que se promove uma profunda alteração nos títulos de estacionamento, introduzindo-se novos conceitos, para além dos já existentes: Talão de estacionamento, Cartão pré-comprado, Bilhetes diário, semanal e mensal, e Dístico de Residente.

Introduziram-se novos conceitos como: o Dístico Profissional, para proteger os comerciantes do Município, permitindo o estacionamento sem limite de tempo mediante o pagamento de uma tarifa única; o Dístico Porta a Porta, destinado exclusivamente aqueles que prestam serviços em vários locais, permitindo estacionar em todo o Município de Almada.

O Dístico Verde e o Dístico de Veículos de Utilização Partilhada, fundamentais no âmbito do reforço de políticas de proteção do ambiente, permitem aos proprietários de veículos movidos exclusivamente a eletricidade com sistema de carregamento elétrico ou entidades que visem a partilha de veículos, o estacionamento no concelho com tarifas mais vantajosas ou mesmo gratuitas;

O Dístico de Acesso Especial, pensado e desenvolvido para dar resposta a situações excecionais, devidamente fundamentadas, que são, essencialmente, situações de necessidade da prestação de apoio social ou humanitário, entre outras.

O presente Regulamento, não deixou de fora as situações de Mobilidade reduzida ou condicionada e introduz a previsão de isenção das tarifas de estacionamento para as pessoas condicionadas na sua mobilidade, detentoras do Cartão ou Dístico de Estacionamento emitido pelo Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres (IMT), como medida de apoio à sua mobilidade e de compensação às restrições que lhes são impostas pelas barreiras arquitetónicas existentes.

Problema de todas as grandes cidades, são as operações de carga e descarga que, também neste Regulamento serão, igualmente alvo de alteração significativa, na medida em que passam a ter ­horário permitido entre as 09:00 e as 18:00, mas passam, por outro, lado a ter limitação de duas horas por operação.

Finalmente, pretende-se ainda clarificar e ordenar a atribuição de lugares privativos, prevendo-se, agora, a atribuição de dísticos a veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade com sistema de carregamento elétrico junto aos pontos de carregamento elétricos bem como a entidades privadas por razões de interesse geral, desde que devidamente fundamentada.

Nestes termos, apresenta-se o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública, elaborado em estreita colaboração entre a equipa técnica da Câmara Municipal de Almada e a ECALMA, atual WeMob, E. M., S. A., em execução do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, da alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, a ser aprovado pela Assembleia Municipal.

Este Regulamento foi sujeito a dois períodos de consulta pública um deles anterior ao período de pandemia que Portugal atravessou, COVID-19, e outro posterior, ambos por períodos de tempo alargados. A primeira consulta pública teve lugar entre 8 março até 22 abril 2019 e a segunda consulta pública de 23 agosto 2022 até 04 outubro 2022 e posteriormente alargada até 19 de outubro de 2022.

Assim, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, propõe-se a aprovação do seguinte Regulamento:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

O presente Regulamento estabelece para o concelho de Almada:

a) O regime de utilização das vias e espaços públicos, constante do Título II, aprovado ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 23.º e na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril;

b) O regime de utilização de zonas de residentes, de lugares reservados a pessoas com deficiências, e de vias pedonais e de acesso condicionado constante do Título III, aprovado ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 23.º e na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril;

c) O regime de carga e descarga para comerciantes, constante do Título III, e aprovado ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro;

d) O regime de atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública, constante do Título V, e aprovado ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro;

e) O regime de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada, no que concerne ao estacionamento, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito e como tal considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, constante do Título VI, nos termos da alínea d) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Zonas de Residentes - zonas na via pública destinadas tendencialmente ao estacionamento de veículos de residentes;

b) Vias Pedonais - Vias especialmente afetas à circulação de peões, de acesso e estacionamento limitado;

c) Vias de Acesso Condicionado - Vias de circulação de acesso limitado e de estacionamento na via pública restrito a residentes;

d) Zonas de Estacionamento (ZE) - divisões geográficas de todo o Município de Almada constituídas por conjuntos de vias;

e) Eixos de Rotação - Conjunto de arruamentos identificados de acordo com as necessidades de rotação de lugares de estacionamento, considerando baixa, média e alta rotatividade. São desde já definidos patamares máximos de tarifa de estacionamento a aplicar quando se verifique a necessidade de introduzir pagamento para fomentar a sua rotatividade. Desta forma, nos eixos de alta rotação será aplicada a tarifa vermelha, nos eixos de média rotação a tarifa amarela e nos eixos de baixa rotação, e só quando aplicável, o tarifário verde;

f) Bolsa de carga e descarga - Espaço da via pública composto por um ou vários lugares de estacionamento especialmente destinado, por construção ou sinalização, à paragem de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga;

g) Bolsas de Estacionamento - zonas especiais de estacionamento, com caraterísticas de exploração específica para cada bolsa, delimitadas de acordo com objetivos definidos pelo Município;

h) E. M. - WeMob, E. M., S. A. ou a empresa municipal responsável pela promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano que suceda nas competências delegadas naquela;

i) Regulamento de Sinalização de Trânsito - as normas aplicáveis a todo o território nacional aprovadas pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho e pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março;

j) AMA - Assembleia Municipal de Almada;

k) Lugar de estacionamento - Espaço delimitado por marcas rodoviárias reservado ao estacionamento;

l) Classe Tarifária - Quando o arruamento for tarifado e dependendo da rotatividade pretendida (rotatividade baixa, média ou elevada), será aplicada uma classe tarifária distinta. A classe tarifária poderá ser, nomeadamente, verde, amarela ou vermelha, ou azul. A classe tarifária vermelha é aplicada a eixos onde se pretende rotatividade elevada. A classe tarifária amarela é aplicada a eixos onde se pretende que a rotatividade seja média. Aos eixos de baixa rotação, quando tarifados, será aplicada a classe tarifária verde.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O estacionamento no Município de Almada rege-se pelo presente Regulamento, pelo Código da Estrada e pela demais legislação aplicável.

2 - As normas constantes do presente Regulamento não dispensam nem prejudicam as disposições legais aplicáveis.

3 - O Município de Almada e a E. M. não respondem por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem estacionados em qualquer Zona de Estacionamento, Bolsa de Estacionamento, Zona de Residentes ou outras vias municipais, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

TÍTULO II

UTILIZAÇÃO DAS VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4.º

Condições gerais de utilização

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento deve ser efetuado dentro dos lugares de estacionamento criados para o efeito e, pode estar sujeito ao pagamento de uma tarifa e ter um período de validade limitado no tempo de acordo com as condições previstas no presente Regulamento e nos respetivos Anexos.

2 - Os arruamentos, com lugares de estacionamento tarifados, são sinalizados através da correspondente sinalização vertical ou horizontal, com marcação dos lugares de estacionamento e com as respetivas indicações respeitantes ao horário em que tal pagamento é devido.

3 - Sempre que a E. M. verifique que a relação entre a procura e oferta de estacionamento não justifique a sujeição a tarifa, o estacionamento não estará sujeito a pagamento.

4 - Qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, o equipamento de controlo de acesso e estacionamento, é proibida e punida nos termos da lei.

5 - A implantação dos equipamentos de controlo de acesso e estacionamento nos passeios é feita de forma a salvaguardar um percurso de circulação livre de obstáculos nunca inferior a 1,20 metros, conforme o disposto no Regime de Acessibilidade e dos Edifícios e Estabelecimentos que recebem público, via pública de edifícios habitacionais. Caso não seja possível salvaguardar a largura mínima do percurso de circulação livre de obstáculos, os equipamentos de controlo de acesso e estacionamento devem ser implantados dentro do perímetro previsto em planta para o estacionamento e com acesso franco para o lado do passeio.

Artigo 5.º

Gestão

1 - Em casos excecionais, nomeadamente em alturas de festividades, grandes eventos ou apoio à proteção civil, a E. M. pode contratar a terceiras entidades os meios humanos, exceto para funções de fiscalização, e materiais necessários ao funcionamento das Zonas de Estacionamento e das Bolsas de Estacionamento, assim como os demais serviços relacionados com a execução do disposto no presente Regulamento.

2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados, no âmbito da execução do presente Regulamento, pode ser assegurada diretamente pelo respetivo proprietário ou por terceiras entidades por este contratadas.

3 - A atividade de fiscalização deverá ser sempre realizada por agentes afetos à E. M.

CAPÍTULO II

ZONAS DE ESTACIONAMENTO

Artigo 6.º

Delimitação

1 - O Município de Almada é dividido em Zonas de Estacionamento (ZE) identificadas nas plantas que constituem o Anexo I ao presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Almada, por via do presente Regulamento, fica autorizada pela AMA a poder alterar as ZE existentes, salvaguardando que, essa alteração, não se traduza numa alteração dos Eixos de Rotação, constantes do Anexo I do presente Regulamento.

3 - As alterações de ZE previstas no número anterior devem ser precedidas de auscultação local, a realizar no prazo mínimo legalmente previsto, mediante publicação em Boletim Municipal, num jornal de circulação regional e no sítio da internet da Câmara Municipal de Almada e enviada simultaneamente à AMA para conhecimento.

Artigo 7.º

Classes de Veículos

Podem estacionar nos arruamentos tarifados, salvo indicação em contrário no local:

a) Os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos, com exceção de autocaravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 8.º

Limites Horários

1 - Nos arruamentos tarifados, o estacionamento tarifado fica sujeito ao pagamento de uma tarifa entre as 9h00 e as 18h00 nos dias úteis, e ao sábado entre as 9h00 e as 13h00.

2 - No Anexo II ao presente Regulamento encontram-se previstas as exceções a estes horários.

3 - Caso se verifiquem alterações na procura de estacionamento, mudanças de uso do solo ou atividades decorrentes de novos licenciamentos urbanísticos, a Câmara Municipal de Almada pode alterar os períodos de estacionamento tarifados previstos neste Regulamento para cada Eixo de Rotação ou para arruamentos específicos dos mesmos, mediante parecer da E. M.

4 - O estacionamento, nos arruamentos tarifados, fora dos limites horários estabelecidos para a respetiva zona no presente artigo e no Anexo II, é gratuito.

Artigo 9.º

Duração do Estacionamento

A E. M. pode alterar os tempos máximos de permanência em Zonas de Estacionamento nomeadamente, por motivos de alteração na procura de estacionamento, atividades decorrentes de novos licenciamentos urbanísticos, devendo informar a Câmara Municipal de Almada, com a justificação da alteração, considerando-se esta aprovada, se no prazo de 30 dias, não for apresentada alteração à proposta.

Artigo 10.º

Bolsas de estacionamento

A E. M. pode criar Bolsas de Estacionamento em áreas delimitadas no interior de Zonas de Estacionamento, devendo definir as respetivas caraterísticas de utilização e o horário de funcionamento.

Artigo 11.º

Tarifas

1 - As tarifas do estacionamento à superfície são as previstas no Regulamento e respetivos anexos.

2 - A E. M. disponibiliza, no seu sítio da internet, os arruamentos onde o estacionamento é efetivamente tarifado.

3 - As tarifas encontram-se diferenciadas em patamares, correspondendo cada patamar a um diferente tipo de Eixo de Rotação no Município, sendo definidas em função de critérios que reflitam, nomeadamente, a localização geográfica de cada Zona de Estacionamento ou de arruamentos específicos destas, a oferta da rede de transportes coletivos, as caraterísticas da procura de estacionamento e a quantidade de residentes e de lugares de estacionamento disponíveis.

4 - As bolsas de estacionamento serão tarifadas de acordo com o Anexo VI e os parques de estacionamento de superfície serão tarifados nos termos do Anexo V.

5 - A atualização das tarifas, de acordo com o valor de evolução do índice de preços ao consumidor, arredondado aos 5 cêntimos e/ou à fração de tempo de minuto, será realizada anualmente.

6 - A implementação de parquímetros depende de auscultação local e posterior comunicação do relatório final à Câmara Municipal de Almada com a antecedência mínima de 30 dias.

7 - O processo previsto no número anterior será promovido pela E. M., devendo ser ouvidas as comunidades locais de residentes e comerciantes.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da tarifa de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos da frota da Câmara Municipal de Almada e SMAS, devidamente identificados e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela E. M.;

c) Os veículos das juntas de freguesia, quando devidamente identificados e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela E. M., dentro da área geográfica da sua competência;

d) Os veículos de titulares de Cartão ou Dístico de Estacionamento emitido para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

e) Os veículos ao serviço da frota da E. M., devidamente identificados;

f) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes;

g) Como forma de apoio ao comércio local, poderão ser criadas medidas de incentivo, nomeadamente de isenção ou redução de até duas horas de estacionamento, a serem aprovadas em Câmara Municipal Almada, devendo as mesmas ser regularmente monitorizadas ao nível do impacto para o comércio e, se necessário, ajustadas.

2 - A isenção prevista na alínea f) do número anterior é aplicável desde que os veículos em causa se encontrem estacionados nos locais a eles destinados.

Artigo 13.º

Pagamento da tarifa

1 - O pagamento da tarifa devida pelo estacionamento é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, por meios eletrónicos ou outros.

2 - Uma vez findo o período de tempo pago, o utente deve:

a) Proceder a novo pagamento; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - A Câmara Municipal de Almada pode alterar o patamar de tarifa de estacionamento aplicado a um arruamento específico, inserindo-o num outro Eixo de Rotação, na sequência de alterações ­efetuadas nos termos do artigo 6.º

Artigo 14.º

Pagamento de Ocupação Indevida e Licença de Ocupação

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções que ao caso couberem nos termos do Código da Estrada e da legislação aplicável, o utente que estacione sem título de estacionamento válido ou por tempo ­superior ao limite máximo admitido, está obrigado ao pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento.

2 - A quantia referida no número anterior é correspondente ao dobro do valor da tarifa máxima da primeira hora de estacionamento aplicável ao lugar de estacionamento em causa, de acordo com o ­previsto no presente Regulamento, multiplicado pelo número máximo de horas diárias em que é tarifado o estacionamento de acordo com o definido no artigo 8.º

3 - O pagamento é efetuado mediante aviso emitido pela E. M. e nos termos dele constantes, no prazo de 120 h (5 dias).

4 - Pela emissão da licença para a execução de quaisquer atividades que impliquem a ocupação de lugares de estacionamento em Zonas de Estacionamento e Bolsas de Estacionamento, nomeadamente com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, atividades recreativas e similares ou outras, concedida pela entidade competente, nos termos da regulamentação aplicável, é devido, para além da respetiva taxa, o pagamento à E. M. de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento.

5 - O valor da compensação prevista no número anterior é equivalente à tarifa máxima de estacionamento prevista no presente Regulamento por cada lugar de estacionamento ocupado e por cada dia de utilização.

6 - Nos casos em que a ocupação provoque danos na sinalização, via pública, passeio, mobiliário urbano ou outros, é obrigatória a sua reposição nas devidas condições, por parte de quem danificou.

CAPÍTULO III

EIXOS DE ROTAÇÃO

Artigo 15.º

Delimitação

Os Eixos de Rotação encontram-se delimitados nas plantas que constituem o Anexo I do presente Regulamento, sendo respetivamente:

a) Eixos de Alta Rotação - Área com arruamentos assinalada no mapa, com estacionamento que se pretende de curta duração, onde será aplicado o tarifário vermelho;

b) Eixos de Média Rotação - Área com arruamentos, assinalada no mapa, com estacionamento que se pretende de média duração, onde será aplicado o tarifário amarelo;

c) Eixos de Baixa Rotação - Área com arruamentos, assinalada no mapa onde se pretende estacionamento de longa duração, que poderá ser ou não tarifado. Quando tarifado será aplicado o tarifário verde;

d) Eixos de Interface - Área com arruamentos assinalada no mapa, onde se pretende incentivar o estacionamento de longa duração, onde será aplicado o tarifário azul.

Artigo 16.º

Eixos Viários de Alta, Média e Baixa Rotação e de Interface

Os Eixos de Rotação Alta, Média, Baixa e Interface integram os arruamentos identificados nas zonas constantes do Anexo I ao presente Regulamento, de acordo com os limites estabelecidos nas respetivas plantas.

CAPÍTULO IV

TÍTULOS DE ESTACIONAMENTO

Artigo 17.º

Modalidades de títulos

1 - O direito ao estacionamento nos lugares de estacionamento tarifado, restrito ou por qualquer forma limitado, constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados títulos de estacionamento válidos nas Zonas de Estacionamento, os seguintes:

a) Dístico de Residente;

b) Dístico Profissional;

c) Dístico Porta a Porta;

d) Dístico Verde;

e) Dístico de Veículos de Utilização Partilhada;

f) Dístico de Acesso Especial;

g) Talão de estacionamento;

h) Cartão pré-comprado;

i) Bilhete diário, semanal e mensal.

3 - Os títulos de estacionamento mencionados nas alíneas a) a f) do número anterior encontram-se regulados no Título IV do presente Regulamento e estão sujeitos às taxas administrativas referidas no Anexo XVII, sendo apenas válidos para Eixos de Alta, Média ou Baixa Rotação.

4 - Além dos títulos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Almada fica autorizada pela AMA a aprovar outros títulos de estacionamento e o respetivo regime a que estão sujeitos desde que as tarifas respetivas respeitem o limite máximo correspondente aos valores tarifários definidos nos Anexos III a X e Anexos XII a XV do presente Regulamento, e o limite mínimo correspondente a 50 % destes valores, em razão da política de mobilidade e estacionamento a implementar.

5 - A Câmara Municipal de Almada pode, igualmente, aprovar a alteração das tarifas aplicáveis aos títulos de estacionamento existentes, desde que contida nos limites definidos no número anterior.

6 - São equiparados a títulos de estacionamento os meios eletrónicos previstos no artigo 19.º ou outros que venham a ser devidamente aprovados nos termos previstos no presente Regulamento.

7 - A Câmara Municipal de Almada autoriza a E. M. a proceder a promoções/ofertas pontuais no intuito de incentivar a aquisição de títulos eletrónicos, diários, semanais, mensais e anuais.

Artigo 18.º

Aquisição e utilização do talão de estacionamento, dos pré-comprados, do bilhete diário, semanal e mensal

1 - O talão de estacionamento e o bilhete diário, semanal e mensal devem ser adquiridos nos equipamentos destinados a esse efeito.

2 - O cartão pré-comprado pode também ser adquirido em pontos de venda autorizados pela E. M.

3 - O talão de estacionamento, o cartão pré-comprado, o bilhete diário, semanal, mensal ou outros títulos com suporte físico que venham a ser criados, devem ser colocados no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, por forma a ser facilmente identificado o título válido, e de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes.

4 - Após o estacionamento do veículo, o talão de estacionamento e o cartão pré-comprado titulam o direito de estacionamento durante o período pago, dentro dos prazos estipulados, para as Zonas de Estacionamento e Eixos a que dizem respeito.

5 - O bilhete diário, semanal e mensal titula o direito de estacionamento nos seguintes termos:

a) Bilhete de Tarifário Vermelho - O titular de bilhete que permita o estacionamento nos Eixos de Alta Rotação pode estacionar nos Eixos correspondentes ao Tarifário Vermelho, Amarelo e Verde;

b) Bilhete de Tarifário Amarelo - O titular de bilhete que permita o estacionamento nos eixos de média rotação pode estacionar nos Eixos correspondentes ao Tarifário Amarelo e Verde;

c) Bilhete de Tarifário Verde - O titular de bilhete que permita o estacionamento nos Eixos de Baixa Rotação apenas pode estacionar nos Eixos correspondentes ao Tarifário Verde;

d) Bilhete de Tarifário Azul - O titular de bilhete que permita o estacionamento nos Eixos das zonas de Interface apenas pode estacionar nos Eixos correspondentes a zonas de tarifário azul.

Artigo 19.º

Meios eletrónicos de pagamento

As introduções de novos meios eletrónicos de pagamento, bem como as respetivas regras de ­utilização, podem ser aprovadas pelo Conselho de Administração da E. M., desde que respeitem as disposições do presente Regulamento, nomeadamente o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, quando aplicável.

Artigo 20.º

Uso indevido dos títulos

1 - Os utilizadores dos títulos e dos meios eletrónicos de estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos de estacionamento implica o seu cancelamento.

3 - Em caso de furto, roubo ou extravio dos títulos de estacionamento, com exceção dos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 17.º, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à E. M., sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

CAPÍTULO V

SINALIZAÇÃO

Artigo 21.º

Sinalização no interior das Zonas de Estacionamento

1 - No interior das Zonas de Estacionamento e Bolsas de Estacionamento, o estacionamento é sinalizado com sinalização horizontal e/ou vertical nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

2 - A sinalização mencionada no número anterior compete à Câmara Municipal de Almada, podendo para tal solicitar a colaboração da E. M.

Artigo 22.º

Colaboração das Juntas de Freguesia

Sem prejuízo das competências em matéria de sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento de Sinalização e da lei aplicável, a Câmara pode promover a colaboração das Juntas de Freguesia para garantir mais e melhor sinalização nos locais onde a leitura da sinalização vertical de estacionamento não seja clara.

TÍTULO III

CASOS DE UTILIZAÇÃO ESPECIAL

CAPÍTULO I

RESIDENTES

Artigo 23.º

Zonas de estacionamento reservados a residentes

1 - Podem ser criadas zonas de estacionamento reservadas a residentes, dentro ou fora de uma ZE, quando se verifique a necessidade de proteger os habitantes de um determinado arruamento ou área.

2 - A Câmara Municipal de Almada, por via do presente Regulamento e sob proposta da E. M., fica autorizada pela AMA a poder implementar zonas de estacionamento reservadas a residentes fora das Zonas de Estacionamento ou alterar as existentes, sendo a implementação precedida de auscultação local, a realizar no prazo mínimo legalmente previsto, mediante publicação em Boletim Municipal, num jornal de circulação regional e no sítio de Internet da E. M. e envio simultâneo à AMA para conhecimento.

3 - Apenas podem estacionar, nas zonas de residentes, os portadores de Dístico de Residente e de Dístico Verde para a respetiva zona reservada, ou os veículos de utilização partilhada.

4 - Para além do disposto no número anterior, os portadores de Dístico Profissional, Dístico Porta a Porta e Dístico de Acesso Especial, bem como os utentes com tarifa paga por meio eletrónico podem estacionar nas zonas de residentes nos horários definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º

CAPÍTULO II

PARQUES DE ESTACIONAMENTO

Artigo 24.º

Parques de estacionamento

1 - Os parques de estacionamento sob gestão da E. M. são regidos por regras próprias estabelecidas pela entidade gestora e entram em vigor 15 dias após conhecimento da Câmara Municipal de Almada.

2 - A Câmara Municipal de Almada, no prazo previsto no número anterior, pode promover as alterações que considerar necessárias, por forma a adequar as regras previstas no presente artigo às políticas de mobilidade implementadas.

CAPÍTULO III

REGIME DE CARGA E DESCARGA

Artigo 25.º

Objeto

O presente capítulo define as regras de realização de operações de carga e descarga, dentro dos limites do Município de Almada, nas bolsas devidamente assinaladas para o efeito.

Artigo 26.º

Delimitação e horário de funcionamento

1 - A delimitação e o horário de funcionamento das bolsas de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização adequada, em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

2 - As bolsas de carga e descarga funcionam, todos os dias úteis, das 9h00 às 18h00.

3 - Fora do horário definido os lugares inseridos nas bolsas de carga e descarga funcionam de acordo com o regime de estacionamento que é aplicável na zona em causa.

4 - Cada operação de carga e descarga não pode ultrapassar duas horas de duração, salvo autorização especial de acordo com o artigo seguinte.

Artigo 27.º

Autorizações especiais para operações de carga e descarga e operações de carregamento de viaturas elétricas

1 - Podem ser concedidas autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga.

2 - O pedido de autorização especial é dirigido à E. M., e é efetuado através do preenchimento de impresso próprio, especificando:

a) O motivo justificativo do pedido;

b) Localização detalhada da origem e destino do transporte;

c) Data e hora de início e fim da operação de carga e descarga;

d) Características do veículo, incluindo o respetivo peso bruto, comprimento e largura.

3 - O pedido de autorização especial deve ser apresentado à E. M., com uma antecedência mínima de 7 dias úteis em relação à data prevista, considerando-se tacitamente concedida se não for objeto de decisão em sentido contrário.

4 - A autorização pode ser concedida a título excecional para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e/ou urgentes, podendo estabelecer condições distintas das previstas no presente Regulamento, nomeadamente o período durante o qual a autorização é válida e fixar eventuais restrições à circulação do veículo a que diz respeito.

5 - A emissão da autorização especial para operações de carga e descarga fica sujeita ao pagamento da tarifa diária prevista no Anexo XVIII ao presente Regulamento.

6 - As operações de carregamento de veículos elétricos, na via pública, podem ser realizadas em lugares de estacionamento com sinalização vertical para o efeito e com acesso a pontos de carregamento.

7 - Não é permitida a utilização destes lugares de estacionamento para outros usos que não os definidos e por viaturas que não tenham as características necessárias.

8 - Salvo indicação em contrário, as operações de carregamento de veículos elétricos não podem ultrapassar as 4 horas, exceto se indicado por sinalização correspondente.

9 - Em lugares de estacionamento tarifados, os operadores de pontos de carregamento devem à EM as tarifas aplicadas no artigo 14.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

VIAS PEDONAIS E DE ACESSO CONDICIONADO

Artigo 28.º

Vias reservadas à circulação de peões e de acesso condicionado

1 - Quando se verifique necessidade, são criadas vias reservadas à circulação de peões ou vias de acesso condicionado.

2 - É autorizado o acesso a estas vias aos utentes detentores de lugares privativos de garagem.

3 - Compete à E. M. regular e conceder o acesso a estas vias bem como, o estacionamento nas mesmas.

4 - As restrições de acesso são formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas, quando aplicável.

5 - A Câmara Municipal de Almada, por via do presente Regulamento, sob proposta da E. M. e ­ouvidas as Juntas de Freguesia respetivas com competência na área geográfica onde estas vias se insiram, fica autorizada pela AMA a poder implementar vias pedonais ou de acesso condicionado.

6 - Em vias reservadas à circulação de peões, este terá sempre prioridade sobre os restantes ­utilizadores da via e quando permitida a circulação excecional de veículos a mesma não poderá exceder a velocidade de 10 km/h;

7 - Encontram-se definidas as condições especiais de acessibilidade em algumas zonas do ­Concelho no Anexo XIX, nomeadamente as específicas para a Rua Cândido dos Reis, Rua dos ­Pescadores, Av. da Liberdade, Capitão Leitão e Paredão da Costa da Caparica.

TÍTULO IV

DÍSTICOS

CAPÍTULO I

DÍSTICO DE RESIDENTE

Artigo 29.º

Dístico de Residente

1 - O Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionar nas seguintes zonas:

a) Zonas de estacionamento reservadas a residentes;

b) Zonas de Estacionamento.

2 - O Dístico de Residente apenas é válido nas zonas a que diz respeito, nos locais devidamente identificados, sem limite de tempo, mediante o pagamento dos valores previstos nos Anexo XI e XVII, variável em função do número de veículos por fogo.

3 - Apenas podem ser titulares dos dísticos de Residente as pessoas singulares, sendo atribuídos até quatro dísticos de Residente por fogo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Caso o requerente comprove que no fogo reside mais de um agregado familiar, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, tem direito a dois dísticos de Residente adicionais, até ao limite de seis por fogo, pelo valor indicado para o primeiro e segundo Dístico de Residente por fogo.

5 - Caso o requerente comprove que no fogo reside um agregado com três ou mais ­dependentes, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, tem direito a que o valor do segundo dístico coincida com o do primeiro.

6 - O Dístico de Residente dá lugar a desconto na avença mensal de um lugar de estacionamento em parque subterrâneo gerido pela EM na sua ZE ou, caso não exista, num outro parque subterrâneo gerido pela EM na ZE mais próxima.

7 - Sem prejuízo do n.º 2, a Câmara Municipal de Almada fica autorizada a isentar os portadores de Dístico de Residente em qualquer ZE do concelho do respetivo pagamento de tarifa durante a realização de eventos.

Artigo 30.º

Requisitos

1 - Constituem requisitos cumulativos para a atribuição de um Dístico de Residente a pessoas singulares:

a) Que o fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como sua habitação permanente ou temporária e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

b) Que este fogo se localize dentro de uma Zona de Estacionamento ou seja abrangida por uma zona de estacionamento reservada a residentes.

2 - As pessoas referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

b) Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

c) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo a que respeita o pedido; ou

d) Ser utilizadoras de veículo automóvel propriedade de terceiros, desde que o direito que titule essa utilização seja atestado por inscrição do registo automóvel; ou

e) Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 31.º

Zonas abrangidas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente diploma, o Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionamento em duas Zonas de Estacionamento, devendo as mesmas ser expressamente identificadas no respetivo dístico.

2 - As duas zonas identificadas no dístico devem corresponder à Zona de Estacionamento do local de residência do requerente e a uma Zona de Estacionamento confinante.

CAPÍTULO II

DÍSTICO PROFISSIONAL

Artigo 32.º

Dístico Profissional

1 - O Dístico Profissional titula a faculdade de estacionar numa Zona de Estacionamento mediante o pagamento de uma tarifa.

2 - Não podem ser atribuídos mais do que 1 (um) dístico Profissional por sede ou estabelecimento.

3 - Podem ser atribuídos Dísticos Profissionais para uma Zona de Estacionamento até ao limite máximo de 10 % do total de lugares de estacionamento tarifado no interior da respetiva zona.

4 - As tarifas relativas à emissão de Dístico Profissional são as previstas nos Anexo XII e XVII do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Requerentes

1 - Podem requerer que lhes seja atribuído Dístico Profissional pessoas coletivas ou ­trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares que obtenham rendimentos do comércio, indústria ou serviços, com sede ou estabelecimento no interior de uma Zona de Estacionamento.

2 - Os pedidos de atribuição de Dístico Profissional são atendidos por ordem de apresentação.

Artigo 34.º

Dístico Profissional em arruamentos que delimitam zonas de estacionamento

1 - Os requerentes de Dístico Profissional com sede ou estabelecimento num arruamento que delimite diferentes Zonas de Estacionamento podem optar por uma delas.

2 - Nos arruamentos ou troços de arruamentos que delimitam Zonas de Estacionamento é permitido o estacionamento, sem limite de tempo, pelos veículos portadores de Dísticos Profissional respeitantes a qualquer uma das Zonas de Estacionamento confinantes.

CAPÍTULO III

DÍSTICO PORTA A PORTA

Artigo 35.º

Dístico Porta a Porta

1 - O Dístico Porta a Porta titula a faculdade de estacionamento nas Zonas de Estacionamento por empresas de transporte de mercadorias, distribuição ou similares.

2 - Este Dístico, dirigido a empresas que, pela sua natureza prestam serviços em vários locais, permite estacionar em todo o Município de Almada.

3 - A emissão do Dístico Porta a Porta está limitada a dois por entidade, salvo autorização concedida pela E. M. devidamente justificada, e fica sujeita ao pagamento da tarifa prevista no Anexo XIII e XVII ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

DÍSTICO VERDE

Artigo 36.º

Dístico Verde

1 - O Dístico Verde titula a faculdade de estacionamento nas Zonas de Estacionamento, nos locais devidamente identificados, de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade.

2 - Podem ser atribuídos Dísticos Verdes a pessoas singulares ou coletivas que:

a) Sejam proprietárias de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;

b) Sejam adquirentes, com reserva de propriedade, de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;

c) Sejam locatários, em regime de locação financeira ou aluguer, de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade.

3 - Podem ainda ser atribuídos Dísticos Verdes a empresas que desenvolvam atividade de ­carsharing quando utilizem veículos automóveis ligeiros exclusivamente movidos a eletricidade.

4 - As tarifas relativas à emissão de Dístico Verde são as previstas no Anexo XIV e XVII ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

DÍSTICO DE VEÍCULOS DE UTILIZAÇÃO PARTILHADA

Artigo 37.º

Dístico de Veículos de Utilização Partilhada

1 - O Dístico de Veículos de Utilização Partilhada titula a faculdade de estacionamento em todas as Zonas de Estacionamento, nos locais devidamente identificados, de veículos dedicados à atividade de carsharing, ou seja, de prestação de serviços de organização e aluguer visando a disponibilização ou a partilha de veículos por períodos reduzidos.

2 - As pessoas coletivas poderão requerer que lhes seja atribuído Dístico de Veículos de Utilização Partilhada, para as viaturas referidas no número anterior, desde que:

a) Sejam proprietárias do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

b) Sejam adquirentes, com reserva de propriedade, do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

c) Sejam locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer, do veículo a que respeita o pedido;

d) As tarifas relativas à emissão de Dístico de Veículos de Utilização Partilhada são as previstas no Anexo XV e XVII ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

DÍSTICO DE ACESSO ESPECIAL

Artigo 38.º

Dístico de acesso especial

1 - O Dístico de Acesso Especial titula a possibilidade de estacionar nas Zonas de Estacionamento, nos locais devidamente identificados.

2 - Podem ser titulares de dísticos de acesso especial pessoas singulares ou coletivas.

3 - As tarifas relativas à emissão de Dístico de Acesso Especial são as previstas no Anexo XI e XVII ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

EMISSÃO DE DÍSTICOS

Artigo 39.º

Dístico de Residente

1 - O pedido de emissão é efetuado mediante requerimento a apresentar à E. M., acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Carta de Condução ou Autorização de Residência ou Passaporte;

b) Comprovativo de residência fiscal;

c) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e, nas situações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 30.º, quando aplicável:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer;

iii) Certidão da Conservatória do Registo Automóvel da qual conste a titularidade do usufruto a favor do requerente;

iv) Declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

d) Documentos adequados que comprovem a residência temporária no Município de Almada, como o contrato de fornecimento de água ou eletricidade/gás, e ainda certificado de matrícula ou inscrição em estabelecimento de ensino ou de formação profissional ou contrato de trabalho válido com referência à localização da sede ou do estabelecimento do empregador.

Artigo 40.º

Dístico Profissional

1 - O pedido de emissão efetua-se mediante requerimento a apresentar à E. M., acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo de atividade ­comercial exercida, ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém ­rendimentos do comércio, indústria ou serviços;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial, da qual conste o registo de propriedade do espaço onde se localiza o estabelecimento ou sede a seu favor, ou, caso não seja proprietário do imóvel, título contratual adequado à sua utilização para o fim que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse ou outro;

c) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel a que se destina o Dístico Profissional, no qual conste o nome do requerente ou do titular do cargo de gerência ou do membro de órgão social.

Artigo 41.º

Dístico Porta a Porta

1 - O pedido de emissão pode ser feito por pessoas coletivas, titulares de alvará de empresas de transporte de mercadorias, distribuição ou similar, mediante requerimento a apresentar à E. M., através do preenchimento de impresso próprio, instruído com cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo de atividade comercial exercida;

b) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, quando aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel que irá realizar as operações de carga e descarga.

Artigo 42.º

Dístico Verde

1 - O pedido de emissão pode ser feito por pessoas singulares ou coletivas que preencham as condições previstas no artigo 36.º, mediante requerimento a apresentar à E. M., através do preenchimento de impresso próprio e da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Carta de Condução ou Autorização de Residência ou Passaporte;

b) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo da atividade ­comercial exercida ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém ­rendimentos do comércio, indústria ou serviços;

c) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo movido a eletricidade;

d) Documentos adequados que comprovem a residência temporária no Município de Almada.

Artigo 43.º

Dístico de Veículos de Utilização Partilhada

1 - O pedido de emissão poderá ser feito por pessoas coletivas que preencham as condições do artigo 41.º, relativamente a veículos adstritos ao desenvolvimento de atividades de carsharing, mediante requerimento a apresentar à E. M., através do preenchimento de impresso próprio, instruído com cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial da qual conste o registo de atividade comercial exercida;

b) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel.

Artigo 44.º

Dístico de Acesso Especial

1 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, como sejam a necessidade da ­prestação de apoio social ou humanitário ou outras, mediante requerimento, a E. M. pode autorizar a emissão de Dísticos de Acesso Especiais, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cartão do Cidadão ou Passaporte ou Autorização de Residência e documento comprovativo da residência permanente ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos comerciais ou industriais, se o interessado for pessoa singular, ou Certidão da Conservatória do Registo Comercial, se o interessado for pessoa coletiva;

b) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo que irá ocupar o espaço de estacionamento a que diz respeito o pedido e, quando aplicável:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo;

iii) Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou usufruto do mesmo, da qual conste o nome, a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

iv) Declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade, ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

v) Declaração médica que comprove a necessidade de apoio/assistência.

Artigo 45.º

Requisitos para a emissão dos dísticos

1 - Os documentos apresentados devem estar atualizados e deles constarem as moradas com base nas quais são requeridos os dísticos, com exceção do pedido que seja efetuado ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º

2 - Para correta apreciação do requerimento pode ser pedida a exibição dos originais dos ­documentos apresentados pelo requerente.

3 - A emissão dos Dísticos fica pendente nos casos de infração ainda não prescrita:

a) Do pagamento prévio dos montantes devidos à E. M., incluindo valores de coimas aplicadas por decisão administrativa que não tenha sido impugnada judicialmente e cujo prazo para apresentação de impugnação judicial já tenha expirado;

b) Da aceitação da notificação de autos de contraordenação emitidos pela E. M., quando a prática da infração for imputada ao proprietário do veículo ou ao requerente.

Artigo 46.º

Características

1 - Os Dísticos de Residente, Profissional, de Porta a Porta, Verde, de Veículos de Utilização ­Partilhada e os Dísticos de Acesso Especial previstos no artigo anterior são propriedade da E. M. e devem ser colocados no interior do veículo a que respeitam, com o rosto para o exterior junto ao para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes, sob pena do veículo ser considerado não isento do pagamento da taxa.

2 - Cada Dístico está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

3 - Constam de todos os Dísticos:

a) A zona ou zonas a que respeita;

b) A matrícula do veículo;

c) O prazo de validade.

Artigo 47.º

Alteração de dístico

1 - Os titulares de Dísticos de Residente, Profissional, de Porta a Porta, Verde, de Veículos de ­Utilização Partilhada e de Dísticos de Acesso Especial podem requerer a troca do respetivo Dístico por um respeitante a outro veículo ou a outra morada integrada nas Zonas de Estacionamento, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a E. M. requerer a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - A perda/extravio de Dísticos de Residente, de Empresa, de Porta a Porta, Verde, de Veículos de Utilização Partilhada e de Dísticos de Acesso Especial equivale à emissão de novo Dístico, podendo a E. M. requerer a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

VALIDADE DOS DÍSTICOS

Artigo 48.º

Validade dos dísticos

1 - Os Dísticos de Residente, Profissional, Porta a Porta, Verde, de Veículos de Utilização Partilhada e de Acesso Especial são válidos pelo período máximo de um ano após a sua atribuição, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - Pode ser requerida a revalidação destes Dísticos, na condição de não ter ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo a E. M. solicitar a exibição dos ­documentos exigidos para a sua emissão.

3 - A revalidação deve ser solicitada no prazo mínimo de 10 dias antes do fim do prazo de validade do dístico em causa.

TÍTULO V

ATRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE LUGARES DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVOS NA VIA PÚBLICA

CAPÍTULO I

CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 49.º

Âmbito e regime de atribuição

O presente título aplica-se a todas as Zonas de Estacionamento tal como definidas no artigo 6.º

Artigo 50.º

Condições gerais

1 - A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza provisória e, por isso, a respetiva autorização pode ser revogada em qualquer momento.

2 - Independentemente da natureza dos requerentes, não são autorizados lugares de estacionamento privativos que, pelas suas caraterísticas, possam impedir a normal circulação de veículos e peões, ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

3 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os ­solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício ou mesmo que os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.

4 - As dimensões dos lugares atribuídos a pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, obedecem ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.

5 - A autorização para lugares de estacionamento privativos em Zonas de Estacionamento é comunicada à Câmara Municipal de Almada.

Artigo 51.º

Regras de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser atribuídos lugares de estacionamento privativos às seguintes entidades:

a) Estado e demais entidades coletivas públicas, até ao máximo de 3 lugares por entidade;

b) Partidos políticos, coligações e movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, e durante o seu período de funcionamento, sendo reservado o estacionamento em frente da fachada principal ou lateral dos edifícios das respetivas sedes distritais e/ou concelhias com o máximo de 1 lugar, podendo os mesmos ser atribuídos, em caso de impossibilidade, noutro arruamento próximo e desde que não possuam estacionamento no próprio edifício;

c) Associações sindicais, até ao máximo de 1 lugar;

d) IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social cuja atividade revele necessidade funcional, devidamente comprovada, até ao máximo de 1 lugar;

e) Entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público, até ao máximo de 2 lugares. Excetuam-se deste limite as forças policiais e de bombeiros, cuja definição de lugares reservados deverá ser objeto de estudo específico;

f) Entidades privadas, por razões de interesse geral, desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e uma vez verificada a inexistência de soluções alternativas, até ao máximo de 1 lugar.

2 - Podem, ainda, ser atribuídos lugares a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, ou por quem as represente, ao abrigo do Decreto-Lei 307/2003 de 10 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2011 de 27 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 128/2017 de 7 de julho, que sejam portadoras de cartão de estacionamento ou de dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, ou portadores de dístico europeu, emitido pelo serviço competente para o efeito.

3 - No caso de os lugares mencionados no número anterior não estarem disponíveis, as pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade podem estacionar em lugares não reservados, beneficiando sempre de isenção de tarifa de estacionamento, nos termos previstos no presente Regulamento, desde que devidamente identificados com o cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou portadores de dístico europeu, emitido pelo serviço competente para o efeito.

4 - A E. M. pode reservar lugares de estacionamento para veículos automóveis ligeiros, movidos exclusivamente a eletricidade ou híbridos com sistema de carregamento elétrico, junto aos pontos de carregamento elétricos.

5 - O estacionamento nos lugares previstos no número anterior só é permitido enquanto o veículo estiver em operações de carregamento elétrico.

6 - O número de lugares previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser excedido no caso de justificada necessidade, mediante autorização da E. M.

7 - A atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública é sempre provisória e tem a duração máxima de 2 anos, suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, exceto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, em que essa duração é de 5 anos, renovável por iguais períodos, mediante prova de vida e de condição física.

8 - A atribuição destes lugares é efetuada mediante análise dos serviços competentes.

Artigo 52.º

Motivos justificados de segurança e interesse público

1 - A Câmara Municipal de Almada pode, a qualquer momento, por motivos justificados de segurança e interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento no Município, fazer cessar o direito de lugar(es) de estacionamento privativo(s) atribuído(s), devendo comunicar tal decisão, com a antecedência mínima de 30 dias, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a cessação pode ser imediata.

2 - Tratando-se de estacionamento reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, a Câmara Municipal de Almada, mediante consulta ao interessado, deve identificar outro local, o mais próximo possível do anterior, tendo em vista relocalizar o lugar de estacionamento privativo, garantindo condições de acessibilidade.

Artigo 53.º

Identificação das entidades e dos veículos e responsabilidade pelo uso abusivo

1 - Os sinais de parque privativo possuem placa adicional, modelo previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito, com o horário de funcionamento, quando não sejam de utilização permanente, e os veículos devem estar identificados com cartão emitido pela entidade beneficiária do estacionamento, a colocar no respetivo tablier, em sítio visível e legível do exterior.

2 - Salvo disposição em contrário, o horário de funcionamento para os lugares que não são de utilização permanente é das 9h00 às 18h00, durante os dias úteis.

3 - O Município de Almada e a E. M. não são responsáveis pela utilização abusiva dos lugares, nem essa situação confere ao beneficiário e titular da autorização de estacionamento o direito a reembolso, seja a que título for, em relação àqueles.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DOS LUGARES PRIVATIVOS

Artigo 54.º

Requerimento

1 - O pedido de atribuição de um lugar de estacionamento privativo inicia-se com o requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal, disponibilizado no seu sítio da Internet.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação exata do requerente e do local pretendido para o lugar de estacionamento privativo, a indicação do período semanal de utilização pretendido, horário e motivação, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo ser acompanhado de planta ou esquema de proposta de localização.

3 - Nos pedidos efetuados por pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de janeiro, que sejam portadoras do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou portadores de dístico europeu, emitido pelo serviço competente para o efeito, e pretendam a reserva de estacionamento na via pública através da colocação do sinal H1a (sinalização de estacionamento autorizado) junto à residência ou junto ao seu local de trabalho, devem anexar ao requerimento, fotocópia dos seguintes documentos, de acordo com modelo a disponibilizar:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Passaporte do requerente e, se aplicável, da pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade que este legalmente represente;

b) Dístico de identificação para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência habitual, recibo ou outro documento, comprovativo do direito à utilização do fogo quando o dístico de identificação para pessoas com deficiência na sua mobilidade tiver morada distinta do local solicitado;

d) Quando o requerimento vise a atribuição de lugar de estacionamento junto do local de trabalho, o interessado com deficiência deve apresentar declaração da entidade empregadora ou contrato ou recibo que ateste que o requerente é trabalhador, presumindo-se que o seu horário laboral decorre entre as 9h00 e as 19h00, quando não seja apresentado documento comprovativo do horário de trabalho. Tratando-se de profissão liberal deve ser entregue documento comprovativo do exercício da profissão no local pretendido.

4 - Com a entrega do requerimento previsto no n.º 1 do presente artigo, deve ainda ser requerida a colocação de painel adicional, modelo 11a a 11c ou 11e a 11l, previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro), devendo ser anexada ao requerimento fotocópia dos documentos do veículo do requerente.

5 - Com a entrega do requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, deve ainda ser requerida a colocação de painel adicional, modelo 11d, previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro), devendo ser anexada ao requerimento fotocópia dos documentos do veículo ou veículos em causa.

6 - Os interessados e beneficiários de lugares de estacionamento privativos na via pública ficam obrigados a comunicar a alteração da sede, residência ou local de trabalho à E. M.

Artigo 55.º

Encargos

1 - Pela utilização de lugares de estacionamento privativos é devido o pagamento de uma tarifa anual à E. M. nos termos e montantes previstos no Anexo XVI ao presente Regulamento.

2 - O valor da tarifa prevista no número anterior é variável em função da zona do Município para a qual seja requerida a atribuição de lugar de estacionamento privativo, correspondendo estes valores aos diferentes Eixos de Rotação pela E. M. e sendo aplicável nas zonas não tarifadas o valor da taxa aplicável no Eixo de Rotação verde.

3 - Todos os encargos e despesas decorrentes da recolocação da sinalização necessária à identificação do lugar de estacionamento privativo na via pública, que resultem de situações de incumprimento do presente Regulamento, são suportados, exclusivamente, pelos interessados requerentes.

Artigo 56.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da taxa prevista no artigo anterior os seguintes beneficiários:

a) Pessoas com deficiência motora e seus legais representantes, previsto no n.º 2 do artigo 51.º;

b) IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social, previsto na alínea d) do artigo 51.º;

c) Câmara Municipal de Almada;

d) Juntas de freguesia;

e) Bombeiros;

f) Forças de segurança e militares;

g) Entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público;

TÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO

Artigo 57.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Almada e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e devidamente identificado.

2 - A Câmara Municipal de Almada delega na E. M. a competência para a execução e fiscalização das disposições do presente Regulamento e reconhece, para os devidos e legais efeitos, os agentes de fiscalização ao serviço da E. M. como os únicos devidamente habilitados para o exercício das respetivas funções.

3 - Para efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua versão atual, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da E. M.

4 - Sem prejuízo dos limites legais em matéria de competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, a E. M. poderá ser coadjuvada em situações de acréscimo de atividade programada, por entidades por si contratadas, mas não no âmbito da fiscalização.

Artigo 58.º

Atribuições dos agentes de fiscalização

Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

c) Controlar o regular pagamento das taxas de estacionamento (parquímetros);

d) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

e) Proceder, nos termos do disposto no presente Regulamento e no Código da Estrada e demais regulamentação e legislação complementar, às ações necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em infração;

f) Levantar Auto de Notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;

g) Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança.

TÍTULO VII

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 59.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente Título.

Artigo 60.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento nas Zonas de Estacionamento de veículos:

a) Que não exibam o título de estacionamento válido para a respetiva zona, que não tenham acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento ou que não estejam isentos de pagamento de tarifa de estacionamento ao abrigo do artigo 12.º;

b) Destinados à venda de quaisquer artigos, ou a publicidade de qualquer natureza;

c) Utilizados para transportes públicos;

d) Que permaneçam no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago;

e) Que impeçam a livre circulação dos veículos adstritos à recolha dos resíduos urbanos.

Artigo 61.º

Bloqueamento e remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado pode ser bloqueado e removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com o bloqueamento, remoção e depósito são pagas pelo responsável pelo veículo.

3 - Os veículos removidos apenas podem ser entregues ao portador de Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.

Artigo 62.º

Contraordenações

Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, constitui contraordenação nos devidos termos legais:

a) A colocação na via pública de sinalização de parques ou lugares privativos sem autorização da Câmara Municipal de Almada;

b) A utilização, nos respetivos horários de vigência, dos lugares de estacionamento privativos por entidades ou particulares diversas das autorizadas;

c) A utilização de lugares de estacionamento privativos cuja autorização tenha, entretanto, caducado.

Artigo 63.º

Estacionamento

1 - A ocupação de bolsas de carga e descarga por veículos não autorizados por via do presente Regulamento constitui contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada.

2 - A ocupação de bolsas de carga e descarga por períodos superiores a duas horas, conforme previsto no n.º 4 do artigo 26.º, salvo nas exceções previstas no presente Regulamento, constitui contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada.

3 - O estacionamento de veículo ocupando dois ou mais lugares de estacionamento constitui contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2006.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 64.º

Disposições transitórias

1 - A Câmara Municipal de Almada define e torna público o calendário para o levantamento das situações e intervenção, por zonas do Município, para regularização dos lugares de estacionamento privativos atualmente atribuídos.

2 - Os estacionamentos privativos na via pública autorizados, antes da sua aprovação e entrada em vigor do presente Regulamento, devem ser renovados no prazo de 6 meses, contados da sua entrada em vigor, mediante requerimento dos interessados, sob pena de caducidade.

3 - As autorizações de estacionamento bem como os dísticos existentes são válidos durante um prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - O prazo mencionado no número anterior poderá ser alargado pela E. M., após comunicação à Câmara Municipal de Almada e publicitação no seu sítio da internet.

Artigo 65.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) Os seguintes Regulamentos:

i) Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada;

ii) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC de Almada Centro;

iii) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC de Almada Ocidental;

iv) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC da Av. 23 de Julho;

v) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC de Cacilhas;

vi) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC do Centro Sul/Museu;

vii) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC da Costa da Caparica;

viii) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC da Cova da Piedade;

ix) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC da Quinta da Alegria;

x) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC do Pragal Velho;

xi) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC da Quinta da Horta;

xii) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC de Barrocas;

xiii) Regulamento de Cargas e Descargas do Concelho de Almada;

b) Todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 66.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Delimitação das zonas de estacionamento (ZE) e eixos de rotação e zonas tarifadas

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ANEXO II

Exceções ao horário de funcionamento das zonas de estacionamento, previsto no artigo 8.º

1 - O estacionamento tarifado à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se com o horário existente até à sua alteração pela E. M.

2 - O estacionamento na Costa da Caparica fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de segunda-feira a domingo, entre as 8h e as 19h, durante todo o ano.

3 - O estacionamento nas zonas de interfaces, poderá sob proposta da Câmara Municipal de Almada, ficar isento do pagamento de uma tarifa de segunda a sexta-feira, desde que o utente disponha de título de utilização de transportes públicos válido.

4 - Nos arruamentos tarifados cuja atividade comercial seja comprovadamente de horário alargado, poderá haver um alargamento do horário tarifado até às 2h da manhã do dia seguinte sob proposta da Empresa Municipal e decisão da Câmara Municipal de Almada.

ANEXO III

Tarifas aplicáveis na Costa de Caparica

Época alta

São aplicados na Costa da Caparica durante este período os tarifários correspondentes aos eixos de baixa rotatividade, com tarifário verde e média rotatividade, com tarifário amarelo, conforme anexos e ainda as seguintes tarifas diárias:

Local

Duração do estacionamento

Tarifa

Tarifário Amarelo

Diário

4,20 €

Tarifário Verde

Diário

3,00 €



O período de época alta corresponde aos dias em que a praia se encontra vigiada, como a época balnear ou eventuais extensões desta.

ANEXO IV

Tarifas aplicáveis na Costa de Caparica

Época baixa

São aplicados na Costa da Caparica durante este período os tarifários correspondentes aos eixos de média rotatividade (tarifário amarelo), conforme anexos e ainda as seguintes tarifas diárias:

Local

Duração do estacionamento

Tarifa

Zonas de Eixos de Média Rotação

Diário

0,50 €

Restantes Zonas

Diário

Gratuito



O período de época baixa corresponde aos dias em que a praia não se encontra vigiada.

ANEXO V

Tarifas aplicáveis nos parques de estacionamento de superfície

1 - Tarifário Geral

Duração do estacionamento

Tarifa

15 minutos

0,10 €

30 minutos

0,20 €

45 minutos

0,30 €

1 hora

0,60 €

Horas seguintes

0,60 €/hora



2 - Tarifário Costa da Caparica Época Baixa

Duração do estacionamento

Tarifa

15 minutos

0,20 €

30 minutos

0,30€

45 minutos

0,50 €

1 hora

0,60 €

Diário

0,60 €



ANEXO VI

Tarifas aplicáveis nas bolsas de estacionamento e zonas de interface

O estacionamento nas Bolsas de Estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de Segunda-feira a Domingo:

1 - Tarifário em Bolsas de Estacionamento

Duração do estacionamento

Tarifa

Diário

1,00 €



O estacionamento nas zonas de interface fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de Segunda-feira a Domingo.

2 - Tarifário de Zonas de Interface

Duração do estacionamento

Tarifa

Diário

0,50 €

Semanal

2,10 €

Mensal

8,65 €



ANEXO VII

Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos de alta rotação, identificados no Anexo I

Tarifário Vermelho

Duração do estacionamento

Tarifa

15 minutos

0,20 €

30 minutos

0,40 €

45 minutos

0,60 €

1 hora

0,80 €

Horas seguintes

0,80 €/hora



ANEXO VIII

Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos de média rotação, identificados no Anexo I

Tarifário Amarelo

Duração do estacionamento

Tarifa

15 minutos

0,15 €

30 minutos

0,30 €

45 minutos

0,45 €

1 hora

0,60 €

Horas seguintes

0,60 €/hora



ANEXO IX

Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos de baixa rotação, identificados no Anexo I

Tarifário Verde

Duração do estacionamento

Tarifa

15 minutos

0,10 €

30 minutos

0,20 €

45 minutos

0,30 €

1 hora

0,40 €

Horas seguintes

0,40 €/hora



ANEXO X

Tarifa prevista no artigo 18.º (bilhete diário, semanal e mensal) aplicável a todas as ZE

Tarifário

Tarifa diária
por veículo

Tarifa semanal
por veículo

Tarifa mensal
por veículo

Vermelho

6,40 €

25,60 €

96,00 €

Amarelo

4,80 €

19,20 €

72,00 €

Verde

3,20 €

12,80 €

48,00 €



ANEXO XI

Tarifas previstas no n.º 2 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 38.º (dístico de residente e dístico de acesso especial, respetivamente) aplicável a todas as ZE

N.º de veículos por fogo

Tarifa anual
por veículo

Primeiro veículo

Gratuito

Segundo veículo

10,00 €

Terceiro veículo

20,00 €

Quarto veículo

30,00 €



A tarifa aplicada será o somatório do número de veículos solicitados.

A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.

ANEXO XII

Tarifa prevista no n.º 4 do artigo 32.º (dístico profissional) aplicável a todas as ZE

Tarifário

Tarifa mensal

Tarifa anual

Vermelho

30 €

330,00 €

Amarelo

25 €

275,00 €

Verde

20 €

220,00 €



A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.

ANEXO XIII

Tarifa prevista no n.º 3 do artigo 35.º (dístico porta a porta) aplicável a todas as ZE

Tarifa mensal

Tarifa anual

96 €

1.152,00 €



O Dístico Porta a Porta é válido nas zonas vermelha, amarela e verde.

Existe a possibilidade de optar por um Dístico Mensal ou por um Anual.

A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.

ANEXO XIV

Tarifa prevista no n.º 4 do artigo 36.º (dístico verde) aplicável a todas as ZE

Tarifa anual por veículo

Gratuito



A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.

ANEXO XV

Tarifa prevista no n.º 3 do artigo 37.º (dístico de veículos de utilização partilhada) aplicável a todas as ZE

Tarifário

Tarifa mensal

Tarifa anual

Vermelho

96 €

1.152,00 €

Amarelo

72 €

864,00 €

Verde

48 €

576,00 €



A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.

ANEXO XVI

Tarifas previstas no n.º 1 do artigo 55.º - Atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública

Tarifário

Taxa anual
arredondada

Vermelho

2.000,00 €

Amarelo

1.500,00 €

Verde

1.000,00 €

Zonas de Estacionamento não Tarifadas pela E. M.

1.000,00 €



A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.

ANEXO XVII

Taxas administrativas devidas pela emissão ou substituição ou revalidação de dísticos

Dísticos

Valor

Pela emissão ou substituição ou revalidação de cada dístico

2,00 €



ANEXO XVIII

Tarifa prevista no n.º 5 do artigo 27.º - Autorização especial para operações de carga e descarga

Operações de carga e descarga

Valor diário

Autorização especial - por cada veículo

30,00 €



ANEXO XIX

Condições especiais de acesso às vias pedonais e de acesso condicionado nos termos do artigo 28.º

1 - Em toda a zona do Paredão da Costa de Caparica:

a) É proibido o trânsito e estacionamento de veículos motores, com as seguintes exceções: veículos prioritários (bombeiros, proteção civil, forças de segurança pública, urgência médica), veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública dentro da zona pedonal, tais como: serviços de manutenção, SMAS, Recolha de RSU, veículos em operações de cargas e descargas com peso bruto máximo de 3500 kg e tratores de apoio às atividades piscatórias nos termos regulados pelas entidades competentes;

b) As operações de cargas e descargas só podem ser efetuadas de acordo com os seguintes períodos: época balnear - de segunda a sábado das 6h00 às 9h00; fora da época balnear: dias úteis das 6h00 às 11h00;

c) Os veículos referidos na alínea a) devem circular exclusivamente nos corredores de trânsito condicionado, respeitando os sentidos de circulação estabelecidos, exceto em situações de emergência ou de força maior;

d) É permitido o acesso de velocípedes com ou sem motor elétrico ou equivalentes, nas zonas marcadas para o efeito, sempre com prioridade ao peão;

e) Podem as autoridades com jurisdição na área do paredão autorizar o acesso excecional de outros veículos com duração restrita.

2 - Na Rua Cândido dos Reis - Cacilhas:

a) É proibido o trânsito e estacionamento de veículos motores, com as seguintes exceções: veículos prioritários (bombeiros, proteção civil, forças de segurança pública, urgência médica), veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública dentro da zona pedonal, tais como: serviços de manutenção, SMAS, Recolha de RSU, IPSS ou equivalentes e transporte de pessoas com mobilidade condicionada;

b) É permitida a entrada de veículos devidamente credenciados junto da entidade gestora para operações de cargas e descargas com peso bruto máximo de 3500 kg, num período máximo de 30 minutos de acordo com o seguinte horário: 8:00 às 11:00 e das 16:00 às 18:00 de segunda a domingo; somente é permitido o acesso a dois veículos em simultâneo para a realização de operações de cargas e descargas;

c) Com exceção da alínea a) não é permitida a entrada e permanência de veículos que não estejam devidamente credenciados pela entidade gestora. A entrada de veículos fica condicionada à autorização de entrada através de sinalização vertical e equipamentos existentes;

d) A entidade gestora não se responsabiliza por danos causados em veículos, por uso indevido ou incorreto dos equipamentos de controlo de acesso;

e) Os veículos referidos na alínea b) devem circular exclusivamente nos corredores de trânsito condicionado, respeitando a passagem de peões, realizando a operação de cargas e descargas com a maior brevidade possível;

f) É permitido o acesso de velocípedes (com e sem motor elétrico), sempre com prioridade ao peão, não podendo a velocidade máxima de circulação exceder os 10 km/h;

g) A entidade gestora poderá autorizar, com carácter excecional, o acesso de outros veículos, com duração restrita e em situações prévia e devidamente justificadas e agendadas;

h) Não é permitido o trânsito de veículos carregados de forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou suscetíveis de causar danos em pavimentos, instalações, obras de arte, e imóveis marginais.

3 - Na Rua dos Pescadores - Costa de Caparica:

a) É proibido o trânsito e estacionamento de veículos motores, com as seguintes exceções: veículos prioritários (bombeiros, proteção civil, forças de segurança pública, urgência médica), veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública, dentro da zona pedonal, tais como: serviços de manutenção, SMAS, Recolha de RSU, IPSS, ou equivalentes e transporte de pessoas com mobilidade condicionada;

b) É permitido o acesso de veículos a lugar privado de residente, dentro da zona pedonal, mediante titularidade de cartão de acesso a emitir pela entidade gestora;

c) Os veículos referidos na alínea anterior, são autorizados a entrar ou sair dos lugares privados com o cartão de acesso colocado nas viaturas de forma bem visível, devendo aceder exclusivamente pelas ruas transversais à Rua Pescadores;

d) O cartão de acesso será emitido pela entidade gestora, mediante a apresentação de documentação que prove a titularidade ou uso de uma garagem, sendo que o número de cartões emitidos não poderá ultrapassar a capacidade máxima da garagem;

e) As restrições são formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas, quando aplicável;

f) A entidade gestora pode autorizar, com carácter excecional, o acesso de outros veículos, com duração restrita e em situações prévia e devidamente justificadas e agendadas;

g) O abastecimento dos estabelecimentos é feito de segunda-feira a sábado entre as 6:00 e as 10:00 no horário de inverno e entre as 7:00 e as 11:00 no horário de verão. Dentro deste horário só é permitida a circulação de veículos em operação de cargas e descargas de mercadorias até 3500 kg, até à entrada nascente da Rua dos Pescadores ou pelas suas artérias transversais, em que, acima desses limites o seu transporte efetuar-se-á através de carro manual apropriado para esse efeito;

h) Em observância do disposto no número anterior, não é permitido o trânsito de veículos ­carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte, e imóveis marginais;

i) As operações de cargas e descargas devem ocorrer com o mínimo de ruído e maior celeridade, não podendo ser superior a 30 minutos.

4 - Na Avenida da República (Zona Pedonal) - Costa de Caparica:

a) É proibido o trânsito e estacionamento de veículos motores, com as seguintes exceções: veículos prioritários (bombeiros, proteção civil, forças de segurança pública, urgência médica), veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública, dentro da zona pedonal, tais como: serviços de manutenção, SMAS, Recolha de RSU, IPSS ou equivalentes e transporte de pessoas com mobilidade condicionada;

b) É permitida a entrada de veículos devidamente credenciados junto da entidade gestora para operações de cargas e descargas com peso bruto máximo de 3500 kg, num período máximo de 30 minutos de acordo com o seguinte horário: 7:00 às 11:00 e das 16:00 às 18:00 de segunda a domingo; somente é permitido o acesso a dois veículos em simultâneo para a realização de operações de cargas e descargas;

c) Com exceção da alínea a) não é permitida a entrada e permanência de veículos que não estejam devidamente credenciados pela entidade gestora. A entrada de veículos fica condicionada à autorização de entrada através de sinalização vertical e equipamentos existentes;

d) A entidade gestora não se responsabiliza por danos causados em veículos, por uso indevido ou incorreto dos equipamentos de controlo de acesso;

e) Os veículos referidos na alínea b) devem circular exclusivamente nos corredores de trânsito condicionado, respeitando a passagem de peões, realizando a operação de carga e descarga com a maior brevidade possível;

f) É permitido o acesso de velocípedes (com e sem motor elétrico), sempre com prioridade ao peão, não podendo a velocidade máxima de circulação exceder os 10 km/h;

g) A entidade gestora poderá autorizar, com carácter excecional, o acesso de outros veículos, com duração restrita e em situações prévia e devidamente justificadas e agendadas;

h) Não é permitido o trânsito de veículos carregados de forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou suscetíveis de causar danos em pavimentos, instalações, obras de arte, e imóveis marginais.

5 - Na Rua Capitão Leitão (Zona Pedonal) - Almada:

a) É proibido o trânsito e estacionamento de veículos motores, com as seguintes exceções: veículos prioritários (bombeiros, proteção civil, forças de segurança pública, urgência médica), veículos de apoio à realização de serviços de utilidade pública dentro da zona pedonal, tais como: serviços de manutenção, SMAS, Recolha de RSU, IPSS, ou equivalentes e transporte de pessoas com mobilidade condicionada;

b) As restrições são formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas, quando aplicável;

c) A entidade gestora pode autorizar, com carácter excecional, o acesso de outros veículos, com duração restrita e em situações prévia e devidamente justificadas e agendadas;

d) O abastecimento dos estabelecimentos é feito de segunda-feira a sábado das 9:00 às 11:00 e das 15:00 às 18:00;

e) Dentro deste horário só é permitida a operação de cargas e descargas através de carro manual apropriado para esse efeito;

f) É permitido o acesso de velocípedes (com e sem motor elétrico), sempre com prioridade ao peão, não podendo a velocidade máxima de circulação exceder os 10 km/h.

ANEXO XX

Fundamentação das isenções previstas nos artigos 12.º e 56.º do Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública, em cumprimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro.

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente Regulamento.

As isenções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte público e não prejudicarem a atividade comercial no Município.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas, têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais.

Fundamentação das isenções constantes do artigo 12.º (ZE):

1) A isenção dos veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, fundamenta-se na necessidade de concretização da sua missão social de proteção da vida, integridade física ou outra, dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º 27.º da Constituição da República Portuguesa);

2) A isenção dos veículos ao serviço da E. M., devidamente identificados, fundamenta-se na concretização da sua missão da própria empresa na gestão do estacionamento no Município, de acordo com os respetivos Estatutos e da Lei 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro;

3) A isenção dos veículos da frota da Câmara Municipal de Almada, devidamente identificados, fundamenta-se na concretização das suas competências legalmente atribuídas, enquanto gestora da via pública, dentro do Município de Almada, de acordo com o Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro;

4) A isenção dos veículos de pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, que cumpram os requisitos legais constantes do Decreto-Lei 307/2003 de 10 de dezembro atualizado pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de janeiro, fundamenta-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);

5) A isenção dos motociclos, ciclomotores e velocípedes fundamenta-se no incentivo à utilização de modos mais suaves de mobilidade, menos poluentes e de menor constrangimento em termos de espaço, e de menor utilização do veículo automóvel;

6) A isenção dos veículos das juntas de freguesia, quando devidamente identificados e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela E. M., fundamenta-se na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).

Fundamentação das isenções constantes do artigo 56.º do REPCVP:

1) A isenção de taxas às pessoas com deficiência motora e seus legais representantes, que cumpram os requisitos constantes do Decreto­-Lei 307/2003 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto­-Lei 128/2017, de 9 de outubro, fundamenta­-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);

2) A isenção de taxas das IPSS que cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, alterado pela Lei 76/2015, de 28 de julho, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão meritória e social e dos fins estatutários das referidas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);

3) A isenção da Câmara Municipal de Almada e das Juntas de Freguesia fundamenta-se na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);

4) A isenção dos bombeiros fundamenta-se na concretização da sua missão social de proteção da vida e integridade física dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa);

5) A isenção das forças de segurança e militares e entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de proteção social legalmente atribuída (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º e 273.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);

ANEXO XXI

Justificação económica de tarifas a aplicar nas ZE, lugares privativos e cargas e descargas

A presente justificação económica pretende demonstrar a racionalidade subjacente às tarifas definidas e a sua implicação na gestão da mobilidade em Almada.

Para o efeito, foi realizada uma análise comparativa de Regulamentos de outras cidades nacionais bem como de regras de cidades europeias, adequando-as à legislação aplicável e à política de mobilidade local.

Enquadramento

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos Municípios designadamente, entre outras, pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento.

A referida Lei, no seu artigo 4.º, fixa o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os Regulamentos deverão conter obrigatoriamente:

"a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações."

Atento o exposto, o presente Regulamento pretende refletir a adequação das políticas de mobilidade locais com as disposições legais aplicáveis, definindo tarifários diferenciados consoante a disponibilidade de lugares existentes, o desincentivo de utilização automóvel, principalmente a denominada circulação "parasita" (circulação repetida em várias ruas com o objetivo único da procura de estacionamento, condicionando a livre circulação automóvel),

o incentivo de práticas amigas do ambiente como a utilização de meios de pagamento eletrónico, veículos elétricos ou mesmo de utilização partilhada, bem como o fomento da utilização de transportes públicos, com a introdução de tarifas de "interface", e a proteção de residentes e comerciantes, permitindo um estacionamento mais livre e muitas vezes isento de taxas.

Verificam-se assim 5 grandes pilares que norteiam as opções refletidas no presente Regulamento:

1) Defesa intransigente dos residentes, isentando o seu estacionamento em duas zonas na sua área de residência e prevendo, em situações excecionais, limitar o estacionamento em determinadas ruas;

2) Incentivo da economia local, atribuindo benefícios a comerciantes/profissionais na sua área de atuação;

3) Fomento da rotação de utentes em zonas com escassos lugares de estacionamento;

4) Promoção da mobilidade verde, beneficiando veículos mais amigos do ambiente;

5) Reconhecimento do valor e importância das entidades de ação social;

Os 5 grandes pilares traduzem-se, assim, nas diferentes tipologias de estacionamento bem como na ponderação dos parâmetros de incentivo/desincentivo que, juntamente com a ponderação dos custos administrativos existentes, permitem a determinação das taxas e isenções previstas no presente Regulamento.

Metodologia

A metodologia utilizada, assente nos 5 pilares que norteiam o presente Regulamento, teve como prioridades:

1) Reconhecer o custo real das diversas atividades de estacionamento;

2) As orientações previstas, de um ponto de vista de custeio, nas diversas leis aplicáveis e na regulamentação vigente.

Socorrendo da informação disponibilizada pela E. M., entidade responsável pela gestão do estacionamento da cidade de Almada, foi elaborada a presente análise que permitiu separar os custos da atividade de gestão de estacionamento dos objetivos estratégicos para o concelho.

Assim estabeleceu-se uma base de custos geral, devidamente detalhada por tipologia de atividades, que possibilitou o custeio da atividade conexa à atribuição, instalação, controlo e fiscalização de lugares de estacionamento e a atribuição de dísticos.

Para tal consideraram-se as orientações do POCAL (Plano Oficial da Contabilidade para as Autarquias Locais) em que se estabelece que:

"O custo das funções, dos bens e dos serviços corresponde aos respetivos custos diretos e indiretos relacionados coma produção, distribuição, administração geral e financeiros";

"A imputação dos custos indiretos efetua-se, após o apuramento dos custos diretos por função, através de coeficientes" e que

"O coeficiente de imputação dos custos indiretos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respetivos custos diretos no total de custos diretos da função em que se enquadram".

Ainda segundo o POCAL:

"Os custos indiretos de cada função resultam da aplicação do respetivo coeficiente de imputação ao montante total dos custos indiretos apurados e os custos indiretos de cada bem ou serviço obtêm-se aplicando ao montante do custo indireto da função em que o bem ou serviço se enquadra o respetivo coeficiente dos custos indiretos" e

"O custo de cada função, bem ou serviço apura-se adicionando aos respetivos custos diretos os custos indiretos calculados de acordo com o (anteriormente) definido".

Assumiu-se assim que o custo de atividades de estacionamento resulta da seguinte base de cálculo:

Custo Total = Custo Direto + Custo Indireto Específico + Custo Indireto de Administração Geral

Atendendo ao estabelecido na já referida Lei 53-E/2006, e por forma a refletir a política de mobilidade do concelho, o valor das tarifas derivou da seguinte formulação base:

Valor da Receita = Custo Total × (1- α + β + δ)

em que:

α - coeficiente de incentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa/preço, sendo por defeito 0 %;

β - coeficiente de desincentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa/preço, sendo por defeito igual a 0 %;

δ - coeficiente representativo do montante que se considera adequado partilhar pelo benefício auferido pelo particular.

No quadro da página seguinte apresentam-se os valores considerados na análise anterior.

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5715397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Decreto-Lei 17/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Regulamentar 2/2011 - Ministério da Administração Interna

    Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 76/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-09 - Decreto-Lei 128/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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