Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3088/2024, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprovação das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) de «Alqueidão da Serra», «Alva », «Alvito», «Alvo e Alvoco», «Envendos», «Fórneas», «Ortiga», «Penafalcão», «Serra da Lousã», «Terras do Lince Malcata», «Vila de Rei 1» e «Vouzela».

Texto do documento

Despacho 3088/2024 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, criou o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), dirigido a territórios de floresta com elevada perigosidade de incêndio. Este Programa teve por base as orientações, medidas e compromissos de política definidos na Lei 99/2019, de 5 de setembro, a qual aprovou a revisão ao Programa Nacional de Política do Ordenamento do Território (PNPOT), com o propósito, no "domínio natural", designadamente, de "valorizar o território através da paisagem" e de "ordenar e revitalizar os territórios da floresta". O PTP integra, entre outras, a medida programática de intervenção da paisagem denominada Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), medida estrutural enquanto instrumento operativo de gestão e exploração comum dos territórios agroflorestais em zonas de minifúndio, que sujeita determinada área com fatores críticos de perigosidade de incêndio e vulnerabilidades a um conjunto articulado e integrado de intervenções, designada por Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP). As OIGP configuram respostas inovadoras, estruturadas e ambientalmente sustentáveis, adaptadas às caraterísticas de cada território, com capacidade de implementar uma paisagem mais resiliente, e com expressão ao nível da economia local e social. Estas são promovidas e operacionalizadas por uma entidade gestora, tendo por base procedimentos transparentes e participados, envolvendo e mobilizando proprietários e atores locais institucionais, incentivando um novo olhar para o solo rústico. Paralelamente, o Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 16/2022, de 14 de janeiro, aprovou o regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP), regulando os Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), enquanto instrumentos de intervenção no território. O RJRP define os procedimentos, orientações e conteúdos que devem estar subjacentes ao processo de elaboração da OIGP, nomeadamente o dever de atender às diretrizes previstas nos PRGP, nos programas especiais das áreas protegidas, nos programas regionais de ordenamento florestal, nos planos territoriais intermunicipais e municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), que lhe forem concretamente aplicáveis. Ademais, estabelece que a OIGP incorpora os elementos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal (PGF), previstos no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, dispensando a aprovação dos mesmos na área por ela abrangida. Em cumprimento do disposto no RJRP, foram, até à data, constituídas 70 AIGP, em duas fases: 47 pelo Despacho 7109-A/2021, de 15 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de julho de 2021, entre elas, "Alqueidão da Serra", "Alva", "Alvito", "Alva e Alvoco", "Envendos", "Fórneas", "Ortiga", "Penafalcão", "Serra da Lousã", "Terras do Lince - Malcata", "Vila de Rei 1" e "Vouzela" e 23 pelo Despacho 12447-D/2021, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 21 de dezembro de 2021. Com a assinatura dos referidos despachos de constituição das AIGP encontram-se reunidas as condições para a formalização de contratos entre o Fundo Ambiental (FA), a Direção-Geral do Território (DGT), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e as entidades promotoras, com vista a apoiar as ações preparatórias, incluindo a elaboração dos projetos de OIGP e a mobilização dos proprietários, no âmbito do investimento RE-C08-i01 - Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis, da componente C8 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no qual foram inscritas verbas específicas para o efeito. De forma a apoiar as entidades gestoras no processo de elaboração do projeto da OIGP, foram elaboradas normas de índole técnica, que contribuíram para o desenvolvimento e agilização dos trabalhos, e, simultaneamente, para apoiar nas decisões ao nível das opções culturais e ocupações dos solos. Nesse âmbito, foi publicado o "quadro de referência de apoio à elaboração das propostas de OIGP", que inclui o modelo de dados dos ficheiros geográficos e de custos e as orientações a considerar na elaboração do projeto, e ainda duas orientações técnicas: a) Orientação técnica n.º 3/C08-i01.01/2022 - "Operações integradas de gestão da paisagem", que enquadra as regras e os procedimentos dos apoios do PRR a atribuir às OIGP, e b) "Orientação técnica - Enquadramento dos apoios a 20 anos às OIGP", a financiar pelo FA. Uma vez elaborado o projeto de OIGP, as entidades gestoras submetem, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º do RJRP, as propostas de OIGP à DGT, que convoca uma conferência procedimental, à qual preside, com a participação do ICNF, I. P., da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, das autarquias locais abrangidas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e das demais entidades públicas competentes em função da matéria, para emissão de parecer. Posteriormente, da conjugação do n.º 7 do artigo 21.º com o artigo 22.º do RJRP, a DGT submete ao Governo as propostas de OIGP, acompanhadas do parecer, para serem aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, também do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza. Assim: Considerando que, em conformidade com as mencionadas disposições legais, a Direção-Geral do Território submeteu ao Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas as propostas de OIGP relativas a "Alqueidão da Serra", "Alva", "Alvito", "Alva e Alvoco", "Envendos", "Fórneas", "Ortiga", "Penafalcão", "Serra da Lousã", "Terras do Lince - Malcata", "Vila de Rei 1" e "Vouzela", acompanhadas dos pareceres emitidos nas respetivas conferências procedimentais; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Coesão Territorial, a Ministra da Agricultura e Alimentação e, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos do disposto na subalínea xiv) da alínea d) do artigo 3.º do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado pelo Despacho 4640/2023, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2023, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, determinam o seguinte: 1 - Nos precisos termos, condições e com os fundamentos constantes dos pareceres emitidos pelas entidades referidas no n.º 6 do artigo 21.º do RJRP, em conferência procedimental deliberativa, aprovar o desenho da paisagem e as opções de transformação e valorização preconizadas nas seguintes OIGP: a) "Alqueidão da Serra", localizada no concelho de Porto de Mós, com a área de 2210,30 ha, apresentada pela entidade gestora Junta de Freguesia de Alqueidão da Serra, na qualidade de gestora dos baldios da freguesia de Alqueidão da Serra, com um montante de financiamento máximo elegível validado de 2 637 835,00 EUR para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 186 758,40 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da Direção-Geral do Território (DGT), que indica as Unidades de Intervenção (UI) não validadas e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar; https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/13891_1016POSP_OIGP_AlqueidaodaSerra.jpg b) "Alva", localizada no concelho de Vila Nova de Poiares, com a área de 464,00 ha, apresentada pela entidade gestora Natural Sustainability, L.da, com um montante de financiamento máximo elegível validado de 970 627,90 EUR para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 62 137,50 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as Unidades de Intervenção (UI) não validadas e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar; https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/13891_0617POSP_OIGP_Alva.jpg c) "Alvito", localizada no concelho de Proença-a-Nova, com a área de 2096,10 ha, apresentada pela entidade gestora Pinhal Natural, com um montante de financiamento máximo elegível validado de 4 231 461,30 EUR para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 258 888,70 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as Unidades de Intervenção (UI) não validadas e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar; https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/13891_0508POSP_OIGP_Alvito.jpg d) "Alva e Alvoco", localizada no concelho de Oliveira do Hospital, com a área de 1239,50 ha, apresentada pela entidade gestora da ZIF Alva e Alvoco (CAULE), com um montante de financiamento máximo elegível validado de 2 266 875,15 EUR para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 157 484,40 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as Unidades de Intervenção (UI) não validadas e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar; https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/13891_0611POSP_OIGP_AlvaeAlvoco.jpg e) "Envendos", localizada no concelho de Mação, com a área de 2063,50 ha, apresentada pela entidade gestora Associação Florestal de Mação (AFLOMAÇÃO), com um montante de financiamento máximo elegível validado de 4 465 855,20 EUR para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 172 138,10 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as Unidades de Intervenção (UI) não validadas e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar; https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/13891_1413POSP_OIGP_Envendos.jpg f) "Fórneas", localizada no concelho Proença-a-Nova, com a área de 1972,10 ha, apresentada pela entidade gestora Pinhal Natural, com um montante de financiamento máximo elegível validado de 4 312 500,00 EUR para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 277 629,40 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as Unidades de Intervenção (UI) não validadas e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar; https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/13891_0508POSP_OIGP_Forneas.jpg g) "Ortiga", localizada no concelho de Mação, com a área de 1939,50 ha, apresentada pela entidade gestora Associação Florestal de Mação (AFLOMAÇÃO), com um montante de financiamento máximo elegível validado de 3 726 340,12 EUR, para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 157 718,13 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI não validadas e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar; https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/13891_1413POSP_OIGP_Ortiga.jpg h) "Penafalcão", localizada no concelho de Proença-a-Nova, com a área de 1704,00 ha, apresentada pela entidade gestora Pinhal Natural, com um montante de financiamento máximo elegível validado de 3 724 275,50 EUR, para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 172 099,46 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI não validadas e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar; https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/13891_0508POSP_OIGP_Penafalcao.jpg i) "Serra da Lousã", localizada no concelho de Lousã, com a área de 897,20 ha, apresentada pela entidade gestora Associação Gestora da AIGP Serra da Lousã (AGASL), com um montante de financiamento máximo elegível validado de 1 314 018,90 EUR para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 117 288,70 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as Unidades de Intervenção (UI) não validadas e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar; https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/13891_0607POSP_OIGP_SerradaLousa.jpg j) "Terras do Lince - Malcata", localizada nos concelhos de Sabugal e de Penamacor, com a área de 4824,30 ha, apresentada pela entidade gestora Opaflor - Associação Produtores Florestais da Serra da Opa, com um montante de financiamento máximo elegível validado de 5 949 442,67 EUR, para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 514 170,00 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI não validadas e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar; https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/13891_0911POSP_OIGP_TerradoLince_Malcata.jpg k) "Vila de Rei 1", localizada no concelho de Vila de Rei, com a área de 1012,90 ha, apresentada pela entidade gestora Pinhal Natural, com um montante de financiamento máximo elegível validado de 1 818 637,33 EUR, para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 118 987,87 EUR, para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI não validadas e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidade entenderam enfatizar; https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/13891_0510POSP_OIGP_ViladeRei1.jpg l) "Vouzela", localizada no concelho de Vouzela, com a área de 6456,10 ha, apresentada pela entidade gestora da ZIF de Alcofra - Verdelafões, com um montante de financiamento máximo elegível validado de 15 653 365,25 EUR, para as ações de investimento e uma remuneração anual máxima de 533 235,80 EUR para os apoios a 20 anos, conforme ata da conferência procedimental respetiva, disponível no sítio institucional da DGT, que indica as UI não validadas e os seus fundamentos, as condicionantes a observar na implementação do projeto, bem como as correções que devem ser realizadas e as recomendações que as entidades entenderam enfatizar; https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/13891_1824POSP_OIGP_Vouzela.jpg 2 - Para as ações de investimento, a financiar pelo PRR, fica assegurado o compromisso de 60 % do investimento máximo elegível validado, nos termos da orientação técnica n.º 3/C08-i01.01/2022 - "Operações integradas de gestão da paisagem", 3.ª republicação, e uma remuneração anual a 20 anos, a financiar pelo Fundo Ambiental, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março. 3 - Os apoios são disponibilizados mediante a contratualização entre as respetivas entidades gestoras e o Fundo Ambiental, e devem estabelecer os prazos de execução e as condições específicas de financiamento em cada OIGP, em função das condicionantes e orientações expressas nas atas da conferência procedimental respetiva, bem como identificar os instrumentos de verificação e controlo físico e financeiro. 4 - Os contratos devem definir os termos dos relatórios de execução a apresentar pela entidade gestora, assegurando a demonstração das realizações e a fundamentação dos detalhes e ajustamentos que venham a revelar-se necessários para maximizar a concretização do desenho da paisagem e a sua gestão e manutenção. 5 - O Fundo Ambiental assegura a gestão dos pedidos de pagamento e a realização dos controlos administrativos dos pedidos de pagamento, em conformidade com as regras europeias e nacionais, podendo delegar estas competências no Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., nos termos do artigo 160.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro. 6 - Os controlos administrativos dos pedidos de pagamento incluem verificações documentais e físicas nos locais dos investimentos, de acordo com procedimentos específicos a divulgar no portal do Fundo Ambiental, devendo garantir-se a inexistência de situações que possam configurar duplo financiamento. 7 - Os sistemas culturais das UI validadas têm por referência usos dominantes, que deverão ser detalhados e aferidos pela entidade gestora aquando da execução no terreno e considerados nos relatórios de execução e justificação do financiamento. 8 - A execução do projeto da OIGP é demonstrada ao longo do tempo e de acordo com os requisitos do Fundo Ambiental. 9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 10 - Publique-se e publicite-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual. 6 de março de 2024. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. 617471363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5690174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 16/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda