Despacho 12447-D/2021, de 21 de Dezembro
- Corpo emitente: Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Ambiente e Ação Climática e Agricultura - Gabinetes das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Agricultura, da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território
- Fonte: Diário da República n.º 245/2021, 3º Suplemento, Série II de 2021-12-21
- Data: 2021-12-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Constituição de 23 áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP).
O Programa de Transformação da Paisagem (PTP), regido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, contempla um novo instrumento jurídico designado de «áreas integradas de gestão da paisagem» (AIGP), com a finalidade de promover a gestão e exploração comum dos espaços agrícolas e florestais em zonas de minifúndio e de elevado risco de incêndio, com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.
O Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem (RJRP) através de programas de reordenamento e gestão da paisagem (PRGP) e de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), comete ao Estado e às autarquias locais, no quadro desse decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a tarefa de assegurar a promoção das medidas necessárias à reconversão de áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em AIGP, ao abrigo de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP).
As AIGP são dirigidas a contextos microterritoriais com escala adequada para uma gestão florestal ativa e racional, e têm por base uma metodologia e enquadramento regulamentar e financeiro próprios, nas diferentes fases do processo de constituição e operacionalização, designadamente ao nível da propriedade rústica, do planeamento, governança e apoios, que culminam com a elaboração de uma proposta de OIGP.
O modelo preconizado é orientado para comunidades locais concretas, na medida em que a sua constituição depende da adesão dos produtores e proprietários, pelo que o envolvimento dos interlocutores locais, como as autarquias, principalmente nos contextos rurais despovoados e envelhecidos, é muito relevante.
Nos termos do artigo 13.º do RJRP, a constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, por autarquias locais, por organizações de produtores florestais e agrícolas, por cooperativas, por associações locais, por entidades gestoras de baldios e por organismos de investimento coletivo.
Esta iniciativa concretiza-se através de uma proposta enviada à Direção-Geral do Território (DGT), acompanhada de memória descritiva e justificativa, planta com a delimitação da área a intervencionar, proposta de modelo de gestão, com indicação da entidade gestora já constituída ou a natureza jurídica da entidade a constituir, e indicação do prazo de apresentação da OIGP.
A proposta está sujeita a parecer da DGT, a apresentar ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território no prazo de 30 dias. Quando a constituição da AIGP não seja da iniciativa das autarquias locais nem do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção, audição essa que foi devidamente promovida pela DGT.
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJRP, a AIGP é constituída no âmbito de um PRGP ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, também pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o despacho de constituição da AIGP contém a delimitação territorial da AIGP e indica a entidade gestora responsável pela OIGP, quando a respetiva proposta indique uma entidade gestora já constituída, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime, bem como os programas de apoio público disponíveis.
O despacho de constituição da AIGP é publicado no Diário da República através da plataforma de submissão automática a funcionar junto da DGT e publicitada mediante anúncio em sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, caducando, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP.
Na sequência da constituição da AIGP, e a fim de possibilitar o desenvolvimento das ações necessárias à concretização do projeto de transformação da paisagem, é celebrado um contrato-programa entre a entidade gestora, a DGT e o ICNF, I. P., com vista ao apoio à instalação e funcionamento daquela entidade, garantindo a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a mobilização e apoio aos proprietários dos prédios rústicos e a operacionalização das ações no terreno tendentes à concretização da OIGP.
Nas situações em que a entidade promotora, prevista no n.º 1 do artigo 13.º do RJRP, indique uma entidade gestora ainda a constituir, prevê-se a celebração de um contrato-programa entre a entidade promotora, a DGT e o ICNF, I. P., para o desenvolvimento das ações preparatórias de constituição da OIGP, ao qual se segue o contrato-programa com entidade gestora entretanto constituída, para realização das tarefas de concretização da OIGP, dando seguimento ao trabalho desenvolvido ao abrigo do contrato-programa com a entidade promotora.
Tendo presente o papel fundamental dos municípios na execução do sistema de informação cadastral simplificada regulado pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, a atribuição de apoio à execução de trabalhos para a integração de prédios na carta cadastral será dirigida ao município. Assim, sempre que não exista cadastro predial ou cadastro geométrico da propriedade rústica, os municípios da área da AIGP assumem a responsabilidade pela execução das operações de cadastro predial, no âmbito dos contratos-programa referidos no parágrafo anterior, em complemento dos projetos por aqueles desenvolvidos no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada.
Para este efeito, no âmbito do investimento com o código RE-C08-i01, designado por «Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis», enquadrado na Componente «C08 - Florestas» do Plano de Recuperação e Resiliência, encontra-se prevista a atribuição de apoios à constituição de entidade gestora de OIGP e aos investimentos de curto prazo previstos na OIGP bem como o recurso a apoios no âmbito dos instrumentos financeiros da Política Agrícola Comum 2023-2027 e do Fundo Ambiental, para as ações de gestão e manutenção, incluindo a remuneração dos serviços de ecossistemas, a médio e longo prazo (até 20 anos).
Para cumprimento das metas estabelecidas, em julho de 2021 foram constituídas 47 AIGP pelo Despacho 7109-A/2021, de 16 de junho, tendo ficado determinado que, numa segunda fase, teria lugar nova avaliação de todas as propostas de AIGP que viessem a ser apresentadas até 15 de setembro de 2021.
Em conformidade com o estabelecido, e aplicando os critérios de análise e seleção das propostas de AIGP, publicados no anexo i do Despacho 7109-A/2021, de 16 de julho, e estabelecidos no Aviso do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) com o n.º 01/C08-i01/2021 «Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)», de 21 de julho de 2021, DGT, ouvido o ICNF, I. P., elaborou o parecer previsto no n.º 5 do artigo 13.º do RJRP, indicando as propostas que merecem parecer desfavorável e hierarquizando as propostas que merecem parecer favorável.
Considerando que nos termos do referido aviso, a dotação total do investimento RE-C08-i01 para este investimento é de 3 000 000 euros, para uma meta de, pelo menos, 60 AIGP, e que parte do mesmo, no valor de 1 862 521 euros, já se encontra destinada às entidades beneficiárias das 47 AIGP já constituídas, verifica-se que o número de AIGP a selecionar nesta 2.ª fase está condicionado a um limite global de financiamento no valor de 1 137 479 euros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, a Ministra da Agricultura, a Secretária de Estado da Administração Interna, no exercício da competência delegada pela Ministra da Administração Interna através do Despacho 12094/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, no exercício da competência delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, suplemento, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determinam o seguinte:
1 - Nos termos e com os fundamentos constantes no parecer emitido pela Direção-Geral do Território, aduzidos de acordo com os critérios de análise e seleção estabelecidos no anexo i ao Despacho 7109-A/2021, de 16 de julho, e da dotação disponível no Aviso do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) com o n.º 01/C08-i01/2021 «Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)», de 21 de julho de 2021, são constituídas as seguintes 23 áreas integradas de gestão da paisagem, indicando-se os respetivos identificadores das imagens das plantas de delimitação territorial associados aos endereços do sítio do Sistema Nacional de Informação Territorial:
a) «ZIF de Pinela», com a área de 1.313,5 ha, promovida pela ANA - Associação Norte Agrícola e tendo por entidade gestora a EG da ZIF de Pinela;
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b) «Sicó», com a área de 1.058,1 ha, promovida pela Saurium Florestal - Associação Prá Floresta do Concelho de Soure e tendo por entidade gestora a EG da ZIF Soure-Sicó - n.º 148;
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c) «Carregal do Sal-Mondego», com a área de 2.830,3 ha, promovida pela Solo Vivo - Associação para a Promoção do Desenvolvimento Local, Rural, Agrícola, Florestal e Ambiental e tendo por entidade gestora a EG da ZIF Carregal do Sal-Mondego;
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d) «Alva e Alvoco 2», com a área de 916,1 ha, promovida pela CAULE - Associação Florestal da Beira Serra e tendo por entidade gestora a EG da ZIF Alva e Alvoco;
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e) «Socorro», com a área de 2.017,1 ha, promovida pela URZE - Associação Florestal da Encosta da Serra da Estrela e tendo por entidade gestora a EG da ZIF de Senhora do Socorro;
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f) «Malhão», com a área de 1.060,0 ha, promovida pela URZE - Associação Florestal da Encosta da Serra da Estrela e tendo por entidade gestora a EG da ZIF de Senhora do Malhão;
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g) «Aljão», com a área de 1.451,0 ha, promovida pela URZE - Associação Florestal da Encosta da Serra da Estrela e tendo por entidade gestora a EG da ZIF Aljão Mondego;
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h) «ZIF da Carragosa», com a área de 3.588,5 ha, promovida pelo município de Bragança e tendo por entidade gestora a EG da ZIF de Carragosa;
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i) «Saldanha», com a área de 1.387,5 ha, promovida pelo município de Mogadouro e tendo por entidade gestora a EG da ZIF de Valcerto;
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j) «Lapão», com a área de 1.300,0 ha, promovida pela APFLOR - Associação de Produtores e Proprietários Florestais do Concelho de Pedrógão Grande e tendo por entidade gestora a EG da ZIF do Lapão;
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k) «ZIF de Montedeiras», com a área de 1.476,4 ha, promovida pela Associação Florestal de Entre Douro e Tâmega e tendo por entidade gestora a EG da ZIF das Montedeiras;
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l) «ZIF São Lourenço», com a área de 1.954,3 ha, promovida pela Associação Florestal do Lima e tendo por entidade gestora a EG da ZIF São Lourenço;
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m) «ZIF Ponte da Barca», com a área de 2.045,6 ha, promovida pela Associação Florestal do Lima e tendo por entidade gestora a EG da ZIF de Ponte da Barca;
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n) «ZIF Arcos de Valdevez», com a área de 1.031,2 ha, promovida pela Associação Florestal do Lima e tendo por entidade gestora a EG da ZIF de Arcos de Valdevez;
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o) «Vale de Nogueiras», com a área de 1.954,9 ha, promovida pela Natura Viva - Associação Ambiental e Florestal e tendo por entidade gestora a EG da ZIF de Vale Nogueira;
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p) «Cepos e Casal Novo», com a área de 1.464,3 ha, promovida pelo município de Arganil, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p150_Cepos_Casal_Novo.jpg
q) «Serras do Norte de Ourém», com a área de 4.192,4 ha, promovida pelo município de Ourém, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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r) «Rio Seia», com a área de 1.375,1 ha, promovida pelo município de Seia, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p158_Rio_Seia.jpg
s) «União de Freguesias de Ermida e Figueiredo», com a área de 4.274,2 ha, promovida pela Junta de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p161_UF_Ermida_Figueiredo_Serta.jpg
t) «Regadas», com a área de 2.390,0 ha, promovida pelo município de Gouveia, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p162_Regadas.jpg
u) «Vila de Rei 3», com a área de 1.221,1 ha, promovida pelo município de Vila de Rei, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p165_Vila_Rei_3.jpg
v) «Sardoal I», com a área de 5.377,0 ha, promovida pelo município do Sardoal, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p178_Sardoal_I.jpg
w) «Baldios de Alge e lugares Anexos», com a área de 939,5 ha, promovida pelo município de Figueiró dos Vinhos, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho.
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p200_Baldios_Alge_Lugares_Anexos.jpg
2 - As entidades gestoras que irão preparar as operações integradas de gestão da paisagem a desenvolver nas AIGP identificadas nas alíneas p) a w) do número anterior devem estar constituídas no prazo de 12 meses a contar da data de publicação do presente despacho.
3 - Para a execução das intervenções nas AIGP constituídas nos termos do n.º 1 do presente despacho, estão disponíveis os apoios do Plano de Recuperação e Resiliência, sem prejuízo dos apoios a prever futuramente, designadamente no âmbito do Fundo Ambiental e dos instrumentos financeiros da Política Agrícola Comum 2023-2027.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
5 - Publique-se e publicite-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho.
21 de dezembro de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
614839739
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4744135.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2017-08-17 -
Lei
78/2017 -
Assembleia da República
Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro
-
2020-06-26 -
Decreto-Lei
28-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-03-04 -
Resolução do Conselho de Ministros
36/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Programa de Transformação da Paisagem com vista a clarificar o modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem.
-
2024-10-30 -
Resolução do Conselho de Ministros
152/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Programa de Transformação da Paisagem, clarifica o modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem e autoriza a realização da despesa e assunção de encargos plurianuais.
Aviso
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