Sumário: Constituição de 47 Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
O Programa de Transformação da Paisagem (PTP), regido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, contempla um novo instrumento jurídico designado de «áreas integradas de gestão da paisagem» (AIGP), com a finalidade de promover a gestão e exploração comum dos espaços agrícolas e florestais em zonas de minifúndio e de elevado risco de incêndio, com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.
O Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, estabelece o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem (RJRP) através de programas de reordenamento e gestão da paisagem (PRGP) e das AIGP, que sujeitam determinadas áreas com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris, com o objetivo de garantir maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas. Essas intervenções configuram operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), que definem, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem de reconvenção de culturas e de valorização e revitalização territorial, bem como o modelo operativo, os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.
As AIGP são dirigidas a contextos microterritoriais com escala adequada para uma gestão florestal ativa e racional, e têm por base uma metodologia e enquadramento regulamentar e financeiro próprios, nas diferentes fases do processo de constituição e operacionalização: planeamento, governança, propriedade rústica e apoios. O modelo preconizado é orientado para comunidades locais concretas, na medida em que a sua constituição depende da adesão dos produtores e proprietários, pelo que o envolvimento dos interlocutores locais, como as autarquias, principalmente nos contextos rurais despovoados e envelhecidos, são fator indispensável para credibilizar e convencer os proprietários a aderirem a modelos de gestão coletiva.
Nos termos do artigo 13.º do RJRP, a constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, por autarquias locais, por organizações de produtores florestais e agrícolas, por cooperativas, por associações locais, por entidades gestoras de baldios e por organismos de investimento coletivo.
Esta iniciativa concretiza-se através de uma proposta enviada à Direção-Geral do Território (DGT), acompanhada de memória descritiva e justificativa, planta com a delimitação da área a intervencionar, proposta de modelo de gestão, com indicação da entidade gestora já constituída ou a natureza jurídica da entidade a constituir, e indicação do prazo de apresentação da OIGP.
A proposta está sujeita a parecer da DGT, a apresentar ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território no prazo de 30 dias. Quando a constituição da AIGP não seja da iniciativa das autarquias locais nem do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção, audição essa que foi devidamente promovida pela DGT.
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJRP, a AIGP é constituída no âmbito de um PRGP ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, também pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o despacho de constituição da AIGP contém a delimitação territorial da AIGP e indica a entidade gestora responsável pela OIGP, quando a respetiva proposta indique uma entidade gestora já constituída, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime, bem como os programas de apoio público disponíveis.
O despacho de constituição da AIGP é publicado no Diário da República através da plataforma de submissão automática a funcionar junto da DGT e publicitada mediante anúncio em sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, caducando, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP.
Na sequência da constituição da AIGP, e a fim de possibilitar o desenvolvimento das ações necessárias à concretização do projeto de transformação da paisagem, é celebrado um contrato-programa entre a entidade gestora, a DGT e o ICNF, I. P., com vista ao apoio à instalação e funcionamento daquela entidade, garantindo a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a mobilização e apoio aos proprietários dos prédios rústicos e a operacionalização das ações no terreno tendentes à concretização da OIGP. Nas situações em que a entidade promotora, prevista no n.º 1 do artigo 13.º do RJRP, indique uma entidade gestora ainda a constituir, prevê-se a celebração de um contrato-programa inicial entre a entidade promotora, a DGT e o ICNF, I. P., para o desenvolvimento das ações preparatórias de constituição da OIGP ao qual se segue o contrato-programa com entidade gestora entretanto constituída, para realização das tarefas de concretização da OIGP, dando assim seguimento ao trabalho desenvolvido ao abrigo do contrato-programa com a entidade promotora.
Tendo presente o papel fundamental dos municípios na execução do sistema de informação cadastral simplificada regulado pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, a atribuição de apoio à execução de trabalhos para a integração de prédios na carta cadastral será dirigida ao município. Assim, sempre que não exista cadastro predial ou cadastro geométrico da propriedade rústica, os municípios da área da AIGP assumem a responsabilidade pela execução das operações de cadastro predial, no âmbito dos contratos-programa referidos no parágrafo anterior, em complemento dos projetos por aqueles desenvolvidos no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada.
Para este efeito, no âmbito do investimento com o código RE-C08-i01, designado por «Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis», enquadrado na Componente «C08 - Florestas» do Plano de Recuperação e Resiliência, encontra-se prevista a atribuição de apoios à constituição de entidade gestora de OIGP e aos investimentos de curto prazo previstos na OIGP no valor de 220 milhões de euros, bem como o recurso a apoios no âmbito dos instrumentos financeiros da Política Agrícola Comum 2023-2027 e do Fundo Ambiental, para as ações de gestão e manutenção, incluindo a remuneração dos serviços de ecossistemas, a médio e longo prazo (até 20 anos).
Atendendo ao elevado número de propostas de AIGP recebidas e à limitação dos recursos disponíveis revelou-se necessário o estabelecimento de critérios de análise e seleção das propostas de AIGP, de acordo com as finalidades que assistem à constituição destas áreas.
Estes critérios foram objeto de homologação pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, através do despacho de 17 de junho de 2021 e são publicados em anexo ao presente despacho.
Foi determinada a avaliação, numa primeira fase, de todas as propostas de AIGP apresentadas até 8 de maio de 2021, sem prejuízo da urgência na avaliação de todas as propostas de AIGP pendentes relativas a concelhos cuja área ardida entre 2015 e 2019 tenha sido superior a 65 % do território do concelho, que foram assim igualmente incluídas nesta primeira fase.
Em conformidade com estes critérios, a DGT elaborou o parecer, ouvido o ICNF, I. P., sobre as propostas de AIGP, enumerando as que merecem parecer desfavorável e hierarquizando as propostas que merecem parecer favorável, de acordo com os critérios de análise e seleção adotados para o efeito.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, a Ministra da Agricultura, a Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no Despacho 798/2020, de 21 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na subalínea xviii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149A/2019, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 11561/2020, de 23 de novembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, determinam o seguinte:
1 - Nos termos e com os fundamentos constantes no parecer emitido pela Direção-Geral do Território, aduzidos de acordo com os critérios de análise e seleção estabelecidos no anexo i ao presente despacho, que dele faz parte integrante, são constituídas as seguintes 47 áreas integradas de gestão da paisagem:
a) «Alva e Alvoco», com a área de 1239,5 ha, promovida pela Associação Florestal da Beira Serra (CAULE) e tendo por entidade gestora a EG da ZIF Alva e Alvoco;
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b) «Alvares», com a área de 1232,7 ha, promovida pela Associação Florestal do Concelho de Góis e tendo por entidade gestora a EG da ZIF da Ribeira do Sinhel;
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c) «Amêndoa», com a área de 2073,5 ha, promovida pela Associação Florestal de Mação (AFLOMAÇÃO) e tendo por entidade gestora EG da ZIF de Aldeia de Eiras;
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d) «Castelo», com a área de 2096,6 ha, promovida pela Associação Florestal de Mação (AFLOMAÇÃO) e tendo por entidade gestora EG da ZIF Castelo;
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e) «Envendos», com a área de 2020,5 ha, promovida pela Associação Florestal de Mação (AFLOMAÇÃO) e tendo por entidade gestora EG da ZIF de São José das Matas;
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f) «Moura Alva», com a área de 1096,3 ha, promovida pela Associação Florestal da Beira Serra (CAULE) e tendo por entidade gestora a EG da ZIF Moura Alva;
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g) «Ortiga», com a área de 1939,5 ha, promovida pela Associação Florestal de Mação (AFLOMAÇÃO) e tendo por entidade gestora EG da ZIF de Ortiga;
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h) «Penhascoso», com a área de 2033,4 ha, promovida pela Associação Florestal de Mação (AFLOMAÇÃO) e tendo por entidade gestora EG da ZIF Penhascoso Norte;
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i) «Serra da Estrela Sul», com a área de 1704,2 ha, promovida pela Associação Florestal da Beira Serra (CAULE) e tendo por entidade gestora a EG da ZIF Serra da Estrela Sul;
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j) «ZIF da Baixa da Lombada», com a área de 1540,6 ha, promovida pela Associação de Produtores Agrícolas Tradicionais e Ambientais (APATA) e tendo por entidade gestora a EG da ZIF da Baixa da Lombada;
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k) «ZIF Freixo de Espada à Cinta», com a área de 2195,0 ha, promovida pela Associação de Produtores Agrícolas Tradicionais e Ambientais (APATA) e tendo por entidade gestora a EG da ZIF de Freixo de Espada à Cinta;
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l) «ZIF Jales», com a área de 4612,9 ha, promovida pela Associação Florestal e Ambiental de Vila Pouca de Aguiar (AguiarFloresta) e tendo por entidade gestora EG da ZIF de Jales;
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m) «ZIF Serra do Picotino», com a área de 1469,6 ha, promovida pela Associação de Produtores Agrícolas Tradicionais e Ambientais (APATA) e tendo por entidade gestora a EG da ZIF da Serra do Picotino;
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n) «ZIF Valoura», com a área de 1395,0 ha, promovida pela Associação Florestal e Ambiental de Vila Pouca de Aguiar (AguiarFloresta) e tendo por entidade gestora EG da ZIF Valoura;
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o) «Aboboreira», com a área de 2051,4 ha, promovida pela Câmara Municipal de Mação, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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p) «Açude da Ribeira», com a área de 794,3 ha, promovida pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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q) «Aguda», com a área de 942,6 ha, promovida pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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r) «Alfândega da Fé», com a área de 7788,0 ha, promovida pela Associação de Produtores Florestais do Concelho de Alfândega da Fé (AFLOCAF), devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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s) «Alqueidão da Serra», com a área de 2210,3 ha, promovida pela Junta de Freguesia de Alqueidão da Serra, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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t) «Alva», com a área de 464,0 ha, promovida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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u) «Alvito», com a área de 2096,1 ha, promovida pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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v) «Caniçal», com a área de 2132,0 ha, promovida pela Junta de Freguesia de Oleiros-Amieira, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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w) «Cardigos», com a área de 3055,6 ha, promovida pela Câmara Municipal de Mação, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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x) «Carlão», com a área de 1226,9 ha, promovida pela Associação Florestal de Trás-os-Montes (AFTM), devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p39_x_Carlao.jpg
y) «Carriça», com a área de 473,5 ha, promovida pela Câmara Municipal de Arganil, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p33_y_Carrica.jpg
z) «Carvoeiro», com a área de 3405,7 ha, promovida pela Câmara Municipal de Mação, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p67_z_Carvoeiro.jpg
aa) «Castelos do Alva», com a área de 460,7 ha, promovida pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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bb) «Corgas», com a área de 1385,4 ha, promovida pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p13_bb_Corgas.jpg
cc) «Falacho e Enxerim», com a área de 1407,5 ha, promovida pela Câmara Municipal de Silves, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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dd) «Felgueiras e Feirão», com a área de 1259,8 ha, promovida pela Junta de Freguesia de Felgueiras e Feirão, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
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ee) «Fórneas», com a área de 1972,1 ha, promovida pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p14_ee_Forneas.jpg
ff) «Mação», com a área de 1532,5 ha, promovida pela Câmara Municipal de Mação, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p69_ff_Macao.jpg
gg) «Nova Serra», com a área de 2249,6 ha, promovida pela Câmara Municipal de Silves, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p93_gg_Nova_Serra.jpg
hh) «Palheiras à Penha», com a área de 564,2 ha, promovida pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p48_hh_Palheiras_Penha.jpg
ii) «Penafalcão», com a área de 1704,0 ha, promovida pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p15_ii_Penafalcao.jpg
jj) «Ponte das Três Entradas», com a área de 511,9 ha, promovida pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p46_jj_Ponte_Tres_Entradas.jpg
kk) «Riba D' Alva», com a área de 499,3 ha, promovida pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p43_kk_Riba_dAlva.jpg
ll) «Ribeira de Mega», com a área de 1950 ha, promovida pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p131_ll_Ribeira_Mega.jpg
mm) «Ribeira de Parrozelos-Vale Grande», com a área de 1066,5 ha, promovida pela Câmara Municipal de Arganil, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p59_mm_Rib_Parrozelos_VGrande.jpg
nn) «Serra da Gardunha», com a área de 4503,0 ha, promovida pela Câmara Municipal do Fundão, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p29_nn_Serra_Gardunha.jpg
oo) «Serra da Lousã», com a área de 897,2 ha, promovida pela Câmara Municipal da Lousã, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p58_oo_Serra_Lousa.jpg
pp) «Terras do Lince - Malcata», com a área de 4824,3 ha, promovida pela Câmara Municipal do Sabugal, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p36_pp_Terras_Lince_Malcata.jpg
qq) «Travessa», com a área de 4005,4 ha, promovida pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p50_qq_Travessa.jpg
rr) «Vale do Odelouca», com a área de 1595,8 ha, promovida pela Câmara Municipal de Silves, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p91_rr_Vale_Odelouca.jpg
ss) «Vila de Rei 1», com a área de 1013,0 ha, promovida pela Câmara Municipal de Vila de Rei, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p1_ss_Vila_Rei_1.jpg
tt) «Vila de Rei 2», com a área de 1095,0 ha, promovida pela Câmara Municipal de Vila de Rei, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p2_tt_Vila_Rei_2.jpg
uu) «Vouzela», com a área de 6456,1 ha, promovida pela Câmara Municipal de Vouzela, devendo a entidade gestora a constituir assumir a natureza prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho;
http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/AIGP_p25_uu_Vouzela.jpg
2 - As entidades gestoras das operações integradas de gestão da paisagem a desenvolver nas AIGP identificadas nas alíneas o) a uu) do número anterior devem estar constituídas no prazo de 12 meses a contar da data de publicação do presente despacho.
3 - Para a execução das intervenções nas AIGP constituídas nos termos do n.º 1 do presente despacho, estão disponíveis os apoios do Plano de Recuperação e Resiliência, sem prejuízo dos apoios a prever futuramente, designadamente no âmbito do Fundo Ambiental e dos instrumentos financeiros da Política Agrícola Comum 2023-2027.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
5 - Publique-se e publicite-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho.
15 de julho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Critérios de análise e seleção das propostas de AIGP
A apreciação das propostas de AIGP assenta em duas categorias de critérios:
Requisitos essenciais, destinados a identificar as propostas que reúnem condições para assegurar os objetivos da medida programática AIGP do Programa de Transformação da Paisagem, sendo a sua verificação condição de emissão de parecer favorável;
Critérios de ordenação, destinados a avaliar a prioridade das propostas de AIGP objeto de parecer favorável, de acordo com a adesão aos objetivos do Programa de Transformação da Paisagem regido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, e do Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem aprovado pelo Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho.
A - Requisitos essenciais
Os Requisitos Essenciais para emissão de parecer favorável às propostas de AIGP são:
RE1 - a conformidade da proposta de AIGP com os requisitos legais;
RE2 - a orientação da proposta de AIGP para territórios de minifúndio;
RE3 - a viabilidade da proposta de AIGP.
RE1 - Conformidade da proposta de AIGP com os requisitos legais:
O Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico de Reconversão da Paisagem (RJRP) refere que o Programa de Transformação da Paisagem reconhece a necessidade de intervir em territórios vulneráveis, através do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
A Portaria 301/2020, de 24 de dezembro, aprovou a delimitação desses territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho.
Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, estabelecem as condições para apresentação e para a Iniciativa das áreas integradas de gestão da paisagem.
RE2 - Orientação da proposta de AIGP para as finalidades do PTP:
Considerando que os objetivos subjacentes a esta medida programática visam promover o ordenamento e gestão ativa dos espaços agroflorestais, incentivando os proprietários privados a aderirem a modelos de gestão e exploração coletivos, condição necessária para garantir a escala adequada para a construção de paisagens mais adaptadas e resilientes em especial em territórios de minifúndio, deverá garantir-se que as AIGP são dirigidas aos territórios onde os minifúndios predominam.
Assim, considera-se que as AIGP que abrangem áreas significativas, superiores a 30 %, de uma mesma entidade proprietária, a título individual ou coletivo, não constituem uma prioridade no âmbito desta medida programática dirigida aos territórios de minifúndio.
RE3 - Viabilidade da proposta de AIGP:
Este requisito específico pretende avaliar, com base na informação disponível, as condições mínimas para que a preparação da OIGP seja concretizada com sucesso. Para tal, entende-se importante ter presente dois aspetos:
A - A extensão da área proposta para a AIGP e verificar as situações em que uma mesma entidade promotora apresenta um elevado número de AIGP que, no seu conjunto, perfazem áreas de grande dimensão.
Nestes casos, deve ser recomendada a redução do número/área das AIGP para limites que possam ser exequíveis face à exigência do trabalho a desenvolver e dos recursos disponibilizados nesta fase, apontando-se para um limiar máximo de 10 000 ha como área de referência adequada.
B - A existência no terreno de entidades gestoras já constituídas que, no todo ou em grande parte, coincidem com a área proposta para a AIGP e é indicada a necessidade de constituição de novas entidades gestoras sem esclarecerem como será assegurada a relação «da nova entidade» com a entidades gestora já existente no terreno.
Nestes casos, deve ser solicitado o aperfeiçoamento das propostas, para esclarecer como será assegurada a relação da nova entidade que pretendem criar com as entidades gestoras já existentes no terreno.
B - Critérios de ordenação
Para avaliação da prioridade das propostas de AIGP, de acordo com a adesão aos objetivos do Programa de Transformação da Paisagem são adotados os seguintes critérios:
Critério 1 - percentagem de área integração em Plano de Reconversão e Gestão da Paisagem;
Critério 2 - percentagem de área incluída em Zona de Intervenção Florestal;
Critério 3 - percentagem de área incluída em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal;
Critério 4 - recorrência de incêndios florestais na área abrangida;
Critério 5 - dimensão média dos prédios abrangidos;
Critério 6 - extensão das interfaces diretas com áreas edificadas.
Critério 1 - Atento o disposto no RJRP (artigo 2.º), as AIGP são preferencialmente constituídas dentro do âmbito territorial de um PRGP, contribuindo para operacionalizar as diretrizes e ações destes programas, considerando-se assim ser de priorizar as AIGP inseridas em unidade homogénea de PRGP aprovado ou em curso em 2021.
Critério 2 - Tendo presente os objetivos das zonas de intervenção florestal, os quais visam a constituição de explorações florestais com dimensão que possibilite ganhos de eficiência na sua gestão, sendo submetidas a um plano de gestão florestal e administradas por uma única entidade, existem sinergias importantes a considerar que contribuirão para operacionalizar os objetivos relacionados com a medida programática de transformação da paisagem, sendo assim de relevar as AIGP abrangidas por ZIF;
Critério 3 - Como fator de ordenação das propostas de AIGP, julga-se, também, importante considerar as características do território em presença, nomeadamente em matéria de risco de incêndios, relevando as AIGP onde se verifica maior perigosidade de incêndio;
Critério 4 - Adicionalmente à perigosidade importa considerar a recorrência de incêndios florestais no sentido de refletir debilidades e vulnerabilidades que poderão ser reduzidas;
Critério 5 - Sendo o nível de fragmentação da propriedade um reconhecido bloqueio a uma adequada e eficiente gestão dos espaços agroflorestais, deverão ser relevadas as AIGP com menor dimensão média da propriedade;
Critério 6 - A extensão de interfaces diretas com áreas edificadas, é também um indicador importante para priorizar intervenções que promovam, junto das populações residentes, maior resiliência aos incêndios.
Para efetivação dos Critérios de Ordenação apresentados, estabeleceram-se as seguintes pontuações:
1 - Percentagem de área integração em Plano de Reconversão e Gestão da Paisagem:
a) Superior a 70 % - 2 pontos;
b) Até 70 % - 1 ponto;
c) Não abrange unidade homogéneas de PRGP aprovado ou em curso - 0 pontos.
2 - Percentagem de área incluída em Zona de Intervenção Florestal:
a) Superior a 70 % - 2 pontos;
b) Até 70 % - 1 ponto;
c) Não abrange Zona de Intervenção Florestal - 0 pontos.
3 - Percentagem de área incluída em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal:
a) Superior a 70 % - 2 pontos;
b) Até 70 % - 1 ponto;
c) Não se integra em territórios de elevada ou muito elevada perigosidade de incêndio florestal - 0 pontos.
4 - Recorrência de incêndios florestais na área abrangida:
a) Superior a 2 incêndios no período - 2 pontos;
b) Até 2 incêndios no período - 1 ponto;
c) 0 incêndios no período - 0 pontos.
5 - Dimensão Média dos prédios abrangidos:
a) Inferior a 0,5 ha - 2 pontos;
b) Entre 0,5 ha e 1,0 ha - 1 ponto;
c) Superior a 1, 0 ha - 0 pontos.
6 - Extensão das interfaces diretas com áreas edificadas:
a) Superior a 200m/Km2 - 2 pontos;
b) Inferior a 200m/km2 - 1 ponto;
c) Sem interface direta - 0 pontos.
Em caso de empate na pontuação, prevalece a precedência da data de apresentação da proposta de AIGP na DGT.
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