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Resolução do Conselho de Ministros 152/2024, de 30 de Outubro

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Sumário

Altera o Programa de Transformação da Paisagem, clarifica o modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem e autoriza a realização da despesa e assunção de encargos plurianuais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2024



A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, criou o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), enquanto programa estratégico para a promoção de intervenções integradas em territórios agroflorestais de minifúndio, com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade de incêndio e a ocupação e uso do solo, promovendo uma transformação da paisagem que garanta a resiliência a fogos rurais, a sustentabilidade e a valorização do território.

Nele se inclui, entre outras, a medida programática Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), operacionalizada através de um conjunto articulado e integrado de intervenções, designadas por Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), cujo enquadramento jurídico consta do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e ao abrigo do qual foram constituídas, através do Despacho 7109-A/2021, de 16 de julho, 47 AIGP, a que se adicionaram mais 23 AIGP, constituídas pelo Despacho 12447-D/2021, de 21 de dezembro.

Após a constituição destas AIGP, foram celebrados contratos de financiamento entre o Fundo Ambiental (FA), a Direção-Geral do Território e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com vista a garantir o apoio à elaboração dos projetos de OIGP, mediante recurso à linha de investimento "RE-C08-i01: Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis" da "Componente C8 - Floresta" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com uma dotação de € 220 000 000,00, a serem realizadas no âmbito das AIGP e executar os investimentos previstos nas OIGP ao nível da transformação e valorização da paisagem.

Para além do investimento inicial suportado pelo PRR, destinado à transformação e valorização da paisagem, ficou previsto no PTP que o Fundo Ambiental disponibiliza apoios pelo período de 20 anos através de contratos com as entidades gestoras das OIGP, de forma a promover a gestão conjunta e integrada de longo prazo que garanta a resiliência e a diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais e, desse modo, assegurar a prestação dos serviços dos ecossistemas, nomeadamente a biodiversidade, a proteção da água e do solo e o sequestro de carbono.

Neste sentido, foi aprovado o desenho da paisagem e as opções de reconversão e valorização preconizadas para cada uma das primeiras 12 OIGP e foi estabelecido o montante do financiamento máximo elegível para as ações de investimento inicial, a suportar pelo PRR, e o montante da remuneração anual máxima para os apoios, pelo período de 20 anos, a suportar pelo Fundo Ambiental, nos termos da autorização conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março.

Quer para o investimento inicial, quer para os referidos apoios, os montantes máximos aprovados foram estabelecidos em conformidade com a ata da conferência procedimental respetiva.

Nos termos do compromisso assumido no âmbito do PRR, que estabelece que sejam aprovadas e executadas, pelo menos, 60 OIGP, encontra-se em curso uma dinâmica cadenciada de realização de conferências procedimentais, bem como a consequente produção de despachos de aprovação.

O PTP assume a intenção de desenvolver respostas estruturadas e sustentáveis ao território. A experiência destes últimos quatro anos permitiu concluir que a resposta ao território e às populações carece de um apoio adicional ainda não contemplado. Assim, complementarmente aos apoios já previstos no PRR é atribuído um apoio complementar ao investimento inicialmente previsto e é neste contexto que é alterado o anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, de forma a incluir as tarefas que as entidades gestoras desenvolvem para o reconhecimento por partes terceiras dos serviços de ecossistemas efetivamente prestados.

Neste contexto, e considerando que a definição dos montantes dos apoios pelo período de 20 anos é estabelecida pela competente orientação técnica do Fundo Ambiental, que define os apoios dirigidos à gestão e manutenção das OIGP, oferece-se como adequada a aprovação de uma resolução de Conselho de Ministros que, com base em estimativas apresentadas pelas entidades gestoras de acordo com a referida orientação técnica, autorize o montante máximo global dos apoios pelo período de 20 anos já atribuído às 12 OIGP e a atribuir às restantes OIGP que venham a ser aprovadas pelos sucessivos despachos.

Na presente resolução é incluída a despesa prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março, para as 12 OIGP, com vista a prever o valor máximo dos apoios a ser transferido para todas as entidades gestoras das OIGP já aprovadas, bem como as que venham a ser aprovadas, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Fundo Ambiental (FA) a realizar despesa, para um período de 20 anos, no montante máximo global de € 331 000 000,00, a transferir para as entidades gestoras das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) já aprovadas e as que venham a ser aprovadas, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, até final do ano de 2024, por forma a garantir a gestão conjunta e integrada das OIGP e os apoios dirigidos aos sistemas culturais que contribuam para o aumento da resiliência e diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais.

2 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, o montante de € 16 550 000,00.

3 - Estabelecer que os montantes máximos a afetar anualmente a cada OIGP obedecem ao estabelecido em orientação técnica do FA e cumprem, em cada caso, o limiar máximo validado em conferência procedimental.

4 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.

5 - Determinar que o pagamento da verba autorizada no n.º 1 apenas se inicia quando terminar o apoio financeiro disponibilizado pelo Plano de Recuperação e Resiliência.

6 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente satisfeitos por verbas adequadas provenientes de receitas próprias do FA anualmente previstas no despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, que define o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, na sua redação atual.

7 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

8 - Estabelecer que o montante do encargo anual máximo para os apoios pelo período de 20 anos, a suportar pelo FA, nos termos da autorização conferida pela presente resolução, deve ser atualizado, de acordo com a taxa de inflação anual medida pela média aritmética dos registos mensais do Índice de Preços no Consumidor do ano anterior, tal como publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), mediante despacho a proferir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das florestas.

9 - Estabelecer que o montante do encargo anual máximo para os apoios pelo período de 20 anos, autorizado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março, deve ser atualizado, de acordo com a taxa de inflação anual medida pela média aritmética dos registos mensais do Índice de Preços no Consumidor do ano anterior tal como publicado pelo INE, I. P., mediante despacho a proferir pelos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e das florestas.

10 - Alterar o anexo v à Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, nos termos constantes do anexo à presente resolução, e da qual faz parte integrante.

11 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de outubro de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o n.º 10)

"ANEXO V

[...]

I - [...]

[...]

II - [...]

[...]

A. [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) As tarefas associadas ao investimento, que conduzirão ao reconhecimento por partes terceiras dos serviços de ecossistemas efetivamente prestados nas AIGP.

B. [...]"

118284141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5948639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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