de 26 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei n.° 21/83, de 21 de Janeiro, foi aprovada a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Viação, a qual, complementada pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.° 329/89, de 26 de Setembro, se mantém ainda em vigor.Condicionada, desde sempre, às obrigações que lhe são impostas pelo Código da Estrada e demais legislação integrada no âmbito genérico do direito rodoviário, a referida estrutura reflecte, naturalmente, e no momento presente, desajustamentos funcionais que aconselham a sua revisão.
Efectivamente, a especificidade e a relevância do sector rodoviário, nas suas múltiplas vertentes de desenvolvimento sócio-económico, potenciaram a sistemática necessidade de adaptação normativa e processual ao quadro organizacional decorrente da integração de Portugal na Comunidade Europeia, concomitantemente com a procura de soluções adequadas a uma política integrada de simplificação e desburocratização administrativas.
Torna-se, assim, inadiável uma reorganização que permita, para além daquelas adequações, a prossecução dos objectivos de aproximação dos serviços aos utentes e de promoção de qualidade na actividade desenvolvida.
Acrescem àquelas vertentes a prioridade crescente de que se revestem as questões rodoviárias e a necessidade de promover soluções que contemplem novos contributos institucionais, com relevância para os corpos de bombeiros, que terão de assegurar uma cobertura adequada em equipamentos de assistência a sinistros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
A Direcção-Geral de Viação (DGV) é um serviço do Ministério da Administração Interna dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.°
Atribuições
São atribuições da DGV a coordenação, o controlo, a fiscalização e o planeamento de uma política eficiente nos domínios da circulação e segurança rodoviárias, incumbindo-lhe, em especial:a) Elaborar estudos de direito rodoviário;
b) Proceder a estudos e análises de tráfego;
c) Exercer as competências que lhe são atribuídas pelo Código da Estrada e seus regulamentos;
d) Exercer as competências que lhe são atribuídas no âmbito da legislação sobre o ensino da condução e os exames de condução, sobre a inspecção e normalização e o controlo das características técnicas dos veículos, equipamentos e acessórios;
e) Licenciar, regular e fiscalizar as actividades das escolas de condução, dos centros de exames e dos centros de inspecção de veículos;
f) Fiscalizar o cumprimento das disposições sobre o trânsito e a segurança rodoviária, uniformizando e coordenando o exercício das acções de fiscalização das demais entidades competentes, para tal emitindo as necessárias instruções técnicas;
g) Promover o estudo das causas e factores intervenientes em acidentes de trânsito;
h) Promover a realização de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;
i) Apoiar, técnica e administrativamente, a coordenação das acções que visem a melhoria da segurança rodoviária, tendo em conta as competências próprias das diversas entidades interessadas.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 3.°
Estrutura orgânica
1 - A DGV dispõe dos seguintes órgãos, serviços centrais e desconcentrados:1) Órgãos:
a) O director-geral;
b) O conselho administrativo;
2) Serviços centrais:
De apoio técnico e administrativo:
a) A Direcção de Serviços de Informática;
b) O Gabinete de Contencioso;
c) A Direcção de Serviços Administrativos;
Operativos:
a) A Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária;
b) A Direcção de Serviços de Condutores;
c) A Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária;
3) Serviços desconcentrados:
Serviços regionais:
a) A Direcção de Serviços de Viação do Norte;
b) A Direcção de Serviços de Viação do Centro;
c) A Direcção de Serviços de Viação de Lisboa e Vale do Tejo;
d) A Direcção de Serviços de Viação do Alentejo;
e) A Direcção de Serviços de Viação do Algarve;
Serviços distritais:
Delegações distritais de viação.
2 - As áreas de jurisdição territorial das direcções de serviços de viação coincidem com a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, nível II (NUTS II), previstas no Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro.
3 - As delegações distritais de viação, na dependência da direcção de serviços de viação em cuja área de jurisdição se integram, são dirigidas por chefes de divisão.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços centrais
Artigo 4.°
Director-geral
1 - A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.2 - Ao director-geral compete:
a) Orientar e dirigir os serviços da DGV e assegurar o seu funcionamento e coordenação;
b) Representar a DGV junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Artigo 5.°
1 - O conselho administrativo é o órgão responsável pela gestão financeira da DGV, com a seguinte composição:a) O director-geral, que preside;
b) Os subdirectores-gerais;
c) O director de Serviços Administrativos;
d) O chefe da Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Definir os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;
b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre as receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
c) Acompanhar e verificar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;
d) Verificar a arrecadação das receitas e a sua aplicação nos termos legais;
e) Apreciar a situação administrativa e financeira da DGV;
f) Promover a análise da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
g) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.
Artigo 6.°
Direcção de Serviços de Informática
1 - À Direcção de Serviços de Informática compete promover e desenvolver o sistema informático da DGV, coordenando, gerindo e uniformizando a informação que lhe for transmitida pelos diversos serviços da DGV.
2 - A Direcção de Serviços de Informática compreende:
a) A Divisão de Organização e Informática;
b) A Divisão de Gestão do Sistema Informático.
3 - Compete à Divisão de Organização e Informática:
a) Realizar ou promover a realização de estudos de organização e racionalização da estrutura dos serviços, atribuições, métodos de trabalho, circuitos de documentos, impressos e arquivos;
b) Organizar e executar os planos de formação profissional do pessoal, tendo em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a ser cometidas;
c) Apoiar os demais serviços da DGV, nos domínios da organização, da estatística e da informática.
4 - Compete à Divisão de Gestão do Sistema Informático:
a) Promover a obtenção, centralização e tratamento de dados estatísticos com interesse para a actividade da DGV;
b) Assegurar o tratamento automático da informação na DGV.
Artigo 7.°
Gabinete de Contencioso
1 - Ao Gabinete de Contencioso compete apoiar, nos âmbitos jurídico e processual, os órgãos e serviços da DGV, instruir processos disciplinares e acompanhar os processos judiciais que resultem da aplicação de contra-ordenações por infracção ao disposto no Código da Estrada e legislação complementar.2 - O Gabinete de Contencioso é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 8.°
Direcção de Serviços Administrativos
1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete coordenar, informar e dar andamento a todos os assuntos respeitantes ao pessoal, tratar do expediente geral, organizar e manter o arquivo geral da DGV, promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, zelar pela conservação dos bens patrimoniais e proceder ao planeamento, gestão orçamental e cobrança de taxas devidas pelos serviços prestados pela DGV, bem como assegurar um serviço de informações ao público.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:
a) A Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial;
b) A Repartição de Pessoal e Expediente Geral.
3 - Compete à Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial:
a) Elaborar programas anuais e plurianuais, no âmbito das despesas correntes e de capital e de investimentos do Plano;
b) Elaborar projectos de orçamento e de correcções orçamentais;
c) Programar a aplicação das verbas relativas a pessoal, locação e aquisições;
d) Dar execução ao orçamento da DGV;
e) Promover a autorização, processamento e liquidação de despesas orçamentais;
f) Prestar informações de cabimento orçamental;
g) Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento geral da DGV;
h) Organizar e gerir um depósito geral dos artigos e materiais de consumo corrente;
i) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, promovendo a sua conservação e reparação;
j) Promover a movimentação de fundos permanentes.
4 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente Geral:
a) Executar acções de recrutamento de pessoal;
b) Promover a divulgação pelos serviços das regras internas e demais directivas superiores de carácter geral;
c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da DGV e seus familiares;
d) Executar as acções referentes à administração de pessoal;
e) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
f) Informar e dar andamento a todos os assuntos do pessoal;
g) Receber, registar, classificar e distribuir pelos serviços a correspondência dirigida à DGV;
h) Assegurar o pagamento das taxas referentes a serviços prestados pela DGV;
i) Assegurar o serviço de informações ao público e passar certidões;
j) Organizar o arquivo geral e mantê-lo em condições de fácil consulta;
l) Assegurar a microfilmagem de documentos dos diferentes serviços centrais na medida em que tal se torne necessário.
5 - A Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:
a) A Secção de Contabilidade, Planeamento e Gestão Orçamental;
b) A Secção de Aprovisionamento e Património.
6 - A Repartição de Pessoal e Expediente Geral compreende:
a) A Secção de Expediente Geral;
b) A Secção de Pessoal.
Artigo 9.°
Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária
1 - À Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária compete promover estudos de segurança rodoviária, bem como acompanhar e avaliar projectos de segurança rodoviária a desenvolver pela DGV em conjunto com outras instituições, designadamente autarquias locais e estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.
2 - A Direcção de Serviços de Segurança Rodoviária compreende:
a) A Divisão de Estudos de Segurança Rodoviária;
b) A Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projectos.
3 - Compete à Divisão de Estudos de Segurança Rodoviária:
a) Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito;
b) Determinar as zonas de acumulação de acidentes;
c) Proceder ao estudo local de acidentes;
d) Estudar medidas de segurança rodoviária;
e) Proceder a estudos de comportamento dos utentes da via pública;
f) Definir as bases técnicas de acções visando a melhoria do comportamento do utente rodoviário;
g) Proceder ao estudo da eficácia das medidas adoptadas.
4 - Compete à Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projectos:
a) Conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviárias;
b) Planear, promover, executar ou acompanhar acções visando o cumprimento das regras de trânsito e das normas de segurança rodoviária pela população pré-escolar e escolar e por determinados sectores de alta sinistralidade;
c) Promover, acompanhar e avaliar projectos das autarquias locais no domínio da segurança rodoviária;
d) Estudar, seleccionar, adquirir e tratar a documentação, sistemática e analiticamente, de acordo com a esfera de interesses da DGV.
Artigo 10.°
Direcção de Serviços de Condutores
1 - À Direcção de Serviços de Condutores compete instruir os processos de licenciamento e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução, estudar e definir métodos e programas de selecção, controlo e reciclagem de condutores, regular e inspeccionar exames, definir métodos e técnicas de formação de pessoal afecto à actividade do ensino e exames de condução, promovendo a sua selecção, bem como organizar e manter actualizados dados referentes aos condutores.2 - A Direcção de Serviços de Condutores compreende:
a) A Divisão do Ensino da Condução;
b) A Divisão de Formação e Selecção;
c) A Repartição de Registo de Condutores.
3 - Compete à Divisão do Ensino da Condução:
a) Instruir os processos de licenciamento das escolas de condução;
b) Fiscalizar as condições de instalação, apetrechamento e organização das escolas de condução, bem como o ensino ministrado;
c) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de transgressão relativamente à actividade do ensino e dos exames de condução;
d) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das escolas de condução e do pessoal afecto ao ensino e aos exames de condução;
e) Prestar apoio aos serviços regionais, na matéria da sua competência, visando a coordenação e homogeneidade de actuação.
4 - Compete à Divisão de Formação e Selecção:
a) Estudar as condições para habilitação legal para conduzir;
b) Elaborar programas de ensino da condução;
c) Estudar e definir métodos de selecção de condutores;
d) Promover a elaboração dos meios e métodos de avaliação utilizados nos exames de condução;
e) Inspeccionar os exames de condução e promover a uniformização de critérios de avaliação;
f) Instaurar e instruir processos de inquérito e disciplinares, bem como levantar autos de transgressão relativamente a matérias do seu âmbito de competência;
g) Definir as necessidades e os métodos de selecção do pessoal afecto a exames;
h) Estudar e definir métodos e programas de controlo e reciclagem de condutores;
i) Promover e assegurar a realização de exames técnicos, médicos ou de observação psicológica a condutores ou candidatos a condutores;
j) Estudar e definir métodos e técnicas de formação do pessoal afecto ao ensino e aos exames de condução e promover a sua selecção;
l) Proceder à selecção, formação e reciclagem do pessoal afecto a exames;
m) Definir métodos de controlo e acompanhamento do nível técnico dos directores e instrutores das escolas de condução, em colaboração com a Divisão de Veículos;
n) Proceder à revisão de exames de observação psicológica não efectuados na DGV;
o) Supervisar a fiscalização e controlo do funcionamento dos centros de exame.
5 - Compete à Repartição de Registo de Condutores organizar e manter actualizado o registo nacional de identificação de condutores.
Artigo 11.°
Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária
1 - À Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária compete a definição das características a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação, assim como das regras e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios, a aprovação de marcas e modelos e classificação de veículos, a promoção, acompanhamento, fiscalização e controlo das inspecções a veículos, bem como promover o correcto ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito, promovendo a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária.
2 - A Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária compreende:
a) A Divisão de Veículos;
b) A Divisão de Circulação Rodoviária.
3 - Compete à Divisão de Veículos:
a) Estudar e propor as características técnicas a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;
b) Estudar e propor as normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;
c) Aprovar as marcas e os modelos e classificação de veículos e respectivas alterações;
d) Aprovar o equipamento e acessórios de veículos;
e) Promover a elaboração de regras para as inspecções de veículos;
f) Aprovar o equipamento utilizado na fiscalização do trânsito;
g) Promover a elaboração de métodos de avaliação e proceder ao licenciamento dos inspectores a que se refere o Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro;
h) Assegurar a informação técnica necessária à eficiente execução das inspecções periódicas obrigatórias pelas entidades autorizadas;
i) Assegurar a uniformidade de critérios e de execução das inspecções;
j) Supervisar centros piloto de inspecção de veículos;
l) Verificar e acompanhar a instalação e o apetrechamento de centros de inspecção de veículos;
m) Supervisar a fiscalização e controlo do funcionamento de centros de inspecção de veículos.
4 - Compete à Divisão de Circulação Rodoviária:
a) Elaborar estudos de direito rodoviário, designadamente no que se refere a regras de circulação e sinalização;
b) Proceder a estudos e análises do âmbito das suas competências;
c) Desenvolver metodologias e definir princípios gerais de ordenamento e controlo da circulação rodoviária;
d) Promover o estudo e concretização de acções de ordenamento e controlo do trânsito;
e) Promover a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária, nomeadamente preparando as necessárias instruções técnicas;
f) Emitir parecer sobre utilizações especiais da via pública;
g) Gerir o equipamento de controlo e fiscalização do trânsito da DGV.
SECÇÃO III
Serviços regionais
Artigo 12.°
Competência dos serviços regionais
1 - Compete aos serviços regionais:a) Assegurar a inspecção e matrícula dos veículos;
b) Assegurar a emissão, troca e revalidação de cartas de condução, livretes, certificados, autorizações, títulos e licenças que, por lei, lhes estejam cometidas;
c) Efectuar a recepção, guarda e devolução dos documentos referidos na alínea anterior, apreendidos por sentença judicial ou em acto de fiscalização;
d) Fiscalizar e controlar a actividade dos centros de exame, escolas de condução e centros de inspecção de veículos;
e) Executar peritagens e emitir pareceres técnicos;
f) Realizar exames de condução aos candidatos a condutores de veículos;
g) Realizar exames de habilitação ao exercício da actividade de instrutor de condução automóvel, director de escola de condução, inspector e examinador;
h) Efectuar a apreciação de regulamentos de trânsito;
i) Prestar apoio às autarquias locais em matéria de circulação, sinalização e segurança rodoviária;
j) Emitir pareceres sobre utilizações especiais de vias públicas;
l) Coordenar e assegurar o funcionamento das actividades das delegações da área da sua jurisdição.
2 - As Direcções de Serviços de Viação do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, com sede, respectivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa, compreendem:
a) A Divisão de Exames e Ensino de Condução, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Condutores;
b) A Divisão de Inspecção e Trânsito, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária;
c) A Secção Administrativa, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços Administrativos.
3 - A Direcção de Serviços de Viação do Alentejo, com sede em Évora, compreende:
a) A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e de Veículos e Circulação Rodoviária;
b) A Divisão de Arquivos, à qual compete o tratamento arquivístico de toda a informação que lhe for remetida pelos serviços centrais e regionais da DGV;
c) A Secção Administrativa, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços Administrativos.
4 - A Direcção de Serviços de Viação do Algarve, com sede em Faro, compreende:
a) A Divisão Técnica, que exerce, ao nível regional, as competências das Direcções de Serviços de Condutores e de Veículos e Circulação Rodoviária;
b) A Secção Administrativa, que exerce, ao nível regional, as competências da Direcção de Serviços Administrativos.
SECÇÃO IV
Serviços distritais
Artigo 13.°
Delegações distritais
Às delegações distritais de viação compete o atendimento ao público, a recepção, a instrução e o acompanhamento dos processos administrativos deles decorrentes e a decisão final ou formulação da proposta decisiva, quando justificável, bem como as competências que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 14.°
Quadro de pessoal
1 - O pessoal dirigente da DGV é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O quadro do restante pessoal da DGV é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 15.°
Regime especial
1 - Para o bom desempenho das suas funções o regime aplicável ao pessoal da DGV que exerça funções de direcção, chefia ou fiscalização reveste-se das especificidades seguintes:a) Ser equiparado, no exercício das suas funções, à autoridade pública ou seu agente;
b) Fiscalizar, nos termos da lei, o cumprimento de todas as disposições legais relativas ao direito rodoviário, ao ensino da condução automóvel e à organização e funcionamento das escolas de condução;
c) Solicitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício.
2 - O pessoal designado para a realização de exames e inspecções aufere, enquanto exercer essas funções, um suplemento remuneratório mensal, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.° 1 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - O número de funcionários a afectar à realização dos exames e inspecções é definido por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 16.°
Carreiras específicas
1 - A carreira de operador psicotécnico desenvolve-se pelas categorias e escala salarial previstas para as carreiras e categorias do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 6 de Outubro.2 - O recrutamento para ingresso na carreira referida no número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os lugares de operador psicotécnico principal e de operador psicotécnico de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os operadores psicotécnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;
b) Os lugares de operador psicotécnico de 2.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com o 11.° ano e aproveitamento em curso de formação técnica organizado pela DGV com a duração de um ano.
3 - O programa do curso referido na alínea b) do número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.
4 - A frequência do curso de formação será integrada em estágio de ingresso, regulando-se pelo regime previsto no Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, e, subsidiariamente, pelo disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho.
5 - Os estagiários são remunerados pelo índice 160, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de já possuírem vínculo à função pública.
6 - Quando ao estágio se seguir o provimento, o tempo de serviço de estagiário é contado na categoria de operador psicotécnico de 2.ª classe.
CAPÍTULO IV
Receitas
Artigo 17.°
Taxas
1 - O valor das taxas cobradas pela DGV, no âmbito dos serviços que presta, é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.2 - As receitas provenientes das taxas a que alude o número anterior revertem:
a) Em 20% para a DGV;
b) Em 10% para os governos civis;
c) Em 10% para o Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Em 60% para o Estado.
3 - O montante mencionado na alínea b) do número anterior será distribuído anualmente por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 18.°
Outras receitas
Constituem ainda receitas da DGV:a) As importâncias das multas e coimas que para ela revertem por força do Decreto-Lei n.° 138/89, de 28 de Abril, e respectiva regulamentação;
b) As importâncias que para ela revertem por força do n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro qualquer título lhe sejam atribuídas ou devidas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.°
Transição de pessoal
1 - A transição de pessoal para os novos quadros da DGV é feita nos termos da lei geral.2 - O pessoal da carreira administrativa da DGV que não venha a ser integrado no novo quadro de pessoal transita para os quadros do pessoal sem funções policiais da Polícia de Segurança Pública ou das secretarias dos governos civis.
3 - O pessoal referido no número anterior consta de lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 20.°
Norma transitória
Até à data da entrada em vigor do novo Código da Estrada, a aprovar ao abrigo da Lei n.° 63/93, de 21 de Agosto, o Gabinete de Contencioso exerce as competências que, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 21/83, de 21 de Janeiro, estavam conferidas à Direcção de Serviços de Identificação e Transgressões.
Artigo 21.°
Revogação
São revogados:a) O Decreto-Lei n.° 21/83, de 21 de Janeiro;
b) Os Decretos-Leis n.os 329/89, de 26 de Setembro, e 301/70, de 27 de Junho, na parte aplicável à Direcção-Geral de Viação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal dirigente da DGV
(Ver tabela no documento original)