Despacho 3009/2024, de 21 de Março
- Corpo emitente: Administração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
- Fonte: Diário da República n.º 58/2024, Série II de 2024-03-21
- Data: 2024-03-21
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Concluída a implementação dos Comandos Regionais de Emergência e Proteção Civil, cuja circunscrição territorial corresponde às NUTS II do continente e, em janeiro de 2023, a concretização da implementação dos 24 Comandos Sub-Regionais de Emergência e Proteção Civil, que sucederam aos 18 Comandos Distritais de Operações de Socorro, cuja circunscrição territorial corresponde ao território das entidades intermunicipais do continente NUTS III, subsequente ao estabelecido no Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, e que implicou adequar o regulamento que estabelece a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associações humanitárias de bombeiros e ainda aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios a esta nova configuração do modelo de organização da ANEPC, decorre e impõe-se a necessidade de igualmente proceder a ajustamentos e alterações decorrentes da consolidação e identificação de fragilidades no modelo de tramitação do procedimento concursal de desenvolvimento das carreiras em regime de voluntariado, de oficial bombeiro, bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos.
Foram ouvidos a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 5 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 35.º-A, todos do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, determina-se:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o regulamento que estabelece o desenvolvimento, em regime de voluntariado, da carreira de oficial bombeiro, carreira de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos, o qual consta em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 5080/2019, de 08 de maio, do Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.
29 de fevereiro de 2024. - O Presidente, Duarte da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro, de Bombeiro Voluntário e Bombeiro Especialista
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o desenvolvimento, em regime de voluntariado, da carreira de oficial bombeiro e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos.
CAPÍTULO II
PARTE GERAL
SECÇÃO I
DAS FUNÇÕES
Artigo 2.º
Funções
1 - As funções exercidas pelos elementos da estrutura de comando e carreiras de oficial bombeiro, bombeiro voluntário e bombeiro especialista podem assumir as seguintes tipologias:
a) Função de comando;
b) Função de estado-maior;
c) Função de chefia;
d) Função de execução.
Artigo 3.º
Função de comando
1 - A função de comando traduz-se na autoridade investida num elemento pertencente à estrutura de comando ou às carreiras de oficial bombeiro ou de bombeiro voluntário, quando integrando o quadro ativo, para dirigir, coordenar e controlar forças de bombeiros.
2 - A função de comando contempla os seguintes níveis:
a) Comando completo - Autoridade conferida ao comandante do corpo de bombeiros que abarca os aspetos operacionais, administrativos, logísticos e disciplinares em relação ao respetivo corpo de bombeiros, tendo competência para delegar autoridade;
b) Comando operacional - Autoridade conferida a um elemento da estrutura de comando ou da carreira de oficial bombeiro ou de bombeiro voluntário para utilizar forças postas à sua disposição no desempenho de missões de natureza operacional, nomeadamente para atribuir missões ou tarefas a elementos subordinados e articular forças para a execução de tarefas operacionais, no âmbito das operações de proteção e socorro;
c) Comando tático - Autoridade conferida a um elemento da estrutura de comando ou da carreira de oficial bombeiro ou de bombeiro voluntário para atribuir às forças postas à sua disposição no desempenho de missões de natureza operacional, as tarefas necessárias ao cumprimento da missão que lhe tenha sido atribuída;
3 - O elemento a quem foi conferido a autoridade correspondente a um nível da função de comando é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.
Artigo 4.º
Provimento de cargos da estrutura de comando
1 - O cargo de comandante é provido, preferencialmente, de entre:
a) Oficiais bombeiros superiores - corpo de bombeiros Tipo 1;
b) Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 2;
c) Oficiais bombeiros superiores, principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 3;
d) Oficiais bombeiros superiores, principais, de 1.ª ou 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 4.
2 - O cargo de 2.º comandante é provido, preferencialmente, de entre:
a) Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 1;
b) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;
c) Oficiais bombeiros principais de 1.ª ou de 2.ª - corpos de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.
3 - O cargo de adjunto do comando é provido, preferencialmente, de entre:
a) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 1;
b) Oficiais bombeiros principais, de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;
c) Oficiais bombeiros de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.
4 - Nas situações e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, os cargos da estrutura de comando podem ainda ser providos por elementos que não integrem a carreira de oficial bombeiro.
5 - As designações para os cargos da estrutura de comando carecem de homologação do diretor nacional de bombeiros da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Artigo 5.º
Função de estado-maior
A função de estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante do corpo de bombeiros e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a tomada de decisão, e a supervisão da sua execução.
Artigo 6.º
Função de chefia
1 - A função de chefia traduz-se no exercício das atividades inerentes aos cargos de chefia do corpo de bombeiros.
2 - De acordo com os artigos 6.º a 9.º do Despacho 20915/2008, de 11 de agosto, da Autoridade Nacional de Proteção Civil que regulamentou o modelo de organização de base dos corpos de bombeiros, são funções de chefia de unidades da estrutura operacional do corpo de bombeiros:
a) Chefia de Secção;
b) Chefia de Brigada;
c) Chefia de Equipa;
d) Chefia do Núcleo de Apoio e Estado-Maior.
3 - O elemento a quem foi atribuída uma função de chefia é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os subordinados executam as funções atribuídas.
Artigo 7.º
Função de execução
1 - A função de execução traduz-se na realização das atividades cometidas aos bombeiros do corpo de bombeiros, tendo em vista a proteção e socorro das populações, a segurança do património e a defesa do ambiente.
2 - Na função de execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de sensibilização, instrução e treino, formação, administrativa, logística, e apoio a outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 - Integram-se, também, nesta função as atividades de docência e de investigação em organismos de ensino protocolados ou tutelados pela ANEPC.
SECÇÃO II
REGIME DAS CARREIRAS
Artigo 8.º
Tipos de carreiras
O exercício de funções dos elementos a que se refere o artigo 1.º desenvolve-se por categorias que integram, respetivamente, a carreira de oficial bombeiro, a carreira de bombeiro voluntário e a carreira de bombeiro especialista.
Artigo 9.º
Princípios de desenvolvimento das carreiras
O desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro ativo orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Do primado da valorização do bombeiro - valorização da formação e treino, conducentes à segurança, dedicação e disponibilidade permanentes para a missão;
b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que voluntariamente ingressam no quadro ativo;
c) Do profissionalismo - competência e responsabilidade na ação, que exige formação e conhecimentos científicos, técnicos, cívicos e humanísticos suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com eficiência;
d) Da igualdade de oportunidades - promoção da igualdade entre homens e mulheres nos vários domínios da formação e acesso nas carreiras;
e) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.
Artigo 10.º
Direito de acesso na carreira
Os elementos da carreira de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro ativo, têm direito a aceder às categorias imediatas dentro da respetiva carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuam, de acordo com o regime de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros de pessoal.
Artigo 11.º
Contagem do Tempo
1 - Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de atividade no quadro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 - Conta-se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situação de atividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso na categoria, respetivamente.
Artigo 12.º
Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros, bombeiros voluntários e bombeiros especialistas por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.
2 - A inscrição nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:
a) No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificação no respetivo estágio de ingresso;
b) Nas promoções, à data do provimento, por ordem decrescente na classificação final do concurso de promoção.
3 - Quando se verificar empate na classificação do estágio de ingresso ou do concurso de promoção é considerado mais antigo o que detiver, em primeiro lugar:
a) Mais tempo de serviço na categoria anterior;
b) Mais tempo de serviço na carreira;
c) Mais tempo de serviço no corpo de bombeiros;
d) Mais idade.
4 - O bombeiro transferido de outro corpo de bombeiros é inscrito na lista de antiguidade com a categoria, a antiguidade e o tempo de serviço que detinha no corpo de bombeiros de origem, aplicando-se em caso de empate o estipulado no número anterior.
SECÇÃO III
REGIME DA PROMOÇÃO
Artigo 13.º
Promoção
A promoção consiste na mudança de categoria para a categoria seguinte da respetiva carreira e opera-se por concurso.
Artigo 14.º
Promoção por concurso
1 - A promoção por concurso consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato selecionado, nos termos do presente diploma, de entre os que satisfazem os requisitos gerais de admissibilidade, à data de abertura do concurso.
2 - A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro voluntário fica ainda dependente da verificação das condições especiais previstas no artigo 18.º
Artigo 15.º
Requisitos gerais de admissibilidade
1 - Os requisitos gerais de admissibilidade a concurso são os seguintes:
a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, na categoria anterior com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom;
b) Cumprimento dos respetivos deveres;
c) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;
d) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a categoria imediata;
e) Aptidão física e psíquica adequada.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é dispensado no caso em que sejam opositores a concurso elementos do quadro ativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado nos três anos antecedentes, funções na estrutura de comando do corpo de bombeiros.
3 - A dispensa referida no número anterior é válida apenas para o período efetivo do exercício de funções de comando.
4 - Os elementos do comando a que se referem os números anteriores devem possuir, pelo menos três anos na categoria anterior.
Artigo 16.º
Verificação dos requisitos gerais
1 - A verificação da satisfação dos requisitos gerais e especiais de admissibilidade é feita através:
a) Da avaliação a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
b) Do registo disciplinar;
c) Do registo da formação adquirida;
d) De outros documentos constantes do processo individual ou que nele venham a ser integrados por decisão do comandante do corpo de bombeiros;
e) Da avaliação física e psíquica, efetuada nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
f) Outras condições indicadas no aviso de abertura de concurso.
2 - Não é considerada matéria de apreciação, aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
Artigo 17.º
Inexistência de avaliação
1 - A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º não pode constituir fundamento para se considerar a não satisfação das condições gerais de promoção.
2 - Na situação referida no número anterior há lugar ao suprimento da avaliação, nos termos previstos no regulamento relativo à avaliação do desempenho.
Artigo 18.º
Condições especiais de promoção
A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro voluntário depende ainda da frequência com aproveitamento da formação de acesso definida no regulamento que estabelece a instrução e a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios.
Artigo 19.º
Exclusão da promoção
Os elementos do quadro ativo e os elementos do quadro de comando quando opositores a concurso podem ser excluídos da promoção, ficando numa das seguintes situações:
a) Demorado;
b) Preterido.
Artigo 20.º
Demora na promoção
1 - A demora na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar:
a) Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial ou disciplinar;
b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;
c) Quando o candidato não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis, nomeadamente se, decorridos 6 meses da inscrição do candidato para a formação prevista no artigo 18.º, o mesmo não tiver ainda sido convocado para a frequência das UFCD correspondentes.
2 - Logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, terá lugar a promoção com referência à data de início da demora, podendo ficar na situação de supranumerário até à existência de vacatura.
Artigo 21.º
Preterição na promoção
A preterição na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar quando se verifique qualquer uma das circunstâncias seguintes:
a) O oficial bombeiro ou o bombeiro voluntário não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
b) Por solicitação do candidato.
Artigo 22.º
Processo disciplinar ou criminal pendente
Os elementos de carreira de oficial bombeiro e de carreira de bombeiro voluntário, do quadro ativo, bem como os elementos do quadro de comando quando opositores a concurso com processo disciplinar ou criminal pendente podem ser promovidos se o comandante do corpo de bombeiros ou o Diretor Nacional de Bombeiros, no caso de ser o comandante do corpo de bombeiros o opositor a concurso, verificar e fundamentar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção.
Artigo 23.º
Organização dos processos de promoção
Incumbe ao Comando Regional e/ou ao Comando Sub-Regional da ANEPC proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.
Artigo 24.º
Confidencialidade dos processos de promoção
Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.
Artigo 25.º
Documento oficial de ingresso e promoção
1 - Os documentos de ingresso e promoção revestem a forma de despacho do comandante do corpo de bombeiros.
2 - Os documentos de ingresso e promoção devem conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da nova categoria.
3 - O ingresso e a promoção devem ser publicados em ordem de serviço e objeto de registo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 26.º
Designação dos bombeiros
Os oficiais bombeiros, os bombeiros voluntários e os bombeiros especialistas são designados pelo número mecanográfico, categoria e nome.
CAPÍTULO III
PARTE ESPECIAL
SECÇÃO I
CARREIRA DE OFICIAL BOMBEIRO
Artigo 27.º
Categorias
1 - A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Oficial bombeiro superior;
b) Oficial bombeiro principal;
c) Oficial bombeiro de 1.ª;
d) Oficial bombeiro de 2.ª;
e) Estagiário.
2 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio de ingresso.
Artigo 28.º
Desenvolvimento da carreira
1 - O desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro traduz-se na promoção dos oficiais bombeiros às diferentes categorias de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho das funções e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.
2 - O desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal, homologados.
3 - O número de vagas a prover deve ser igual ao número de vagas na categoria para o qual foi aberto o concurso.
4 - O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
5 - O provimento na categoria de oficial bombeiro está ainda sujeito a confirmação prévia por despacho do diretor nacional de bombeiros da ANEPC.
Artigo 29.º
Funções
1 - Ao oficial bombeiro incumbem funções de comando, estado-maior, chefia e execução, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - Ao oficial bombeiro superior, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete designadamente:
a) Chefiar o Núcleo de Apoio e Estado-Maior;
b) Chefiar áreas do Núcleo de Apoio e Estado-Maior ou técnicas;
c) Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
d) Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e de instrução;
e) Instruir processos disciplinares.
3 - Ao oficial bombeiro principal, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete designadamente:
a) Chefiar o Núcleo de Apoio e Estado-Maior;
b) Chefiar áreas do Núcleo de Apoio e Estado-Maior ou técnicas;
c) Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
d) Executar funções de estado-maior;
e) Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e de instrução;
f) Instruir processos disciplinares.
4 - Ao oficial bombeiro de 1.ª, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete designadamente:
a) Exercer as funções de comandante de Companhia, enquanto unidade operacional do corpo de bombeiros;
b) Chefiar o Núcleo de Apoio e Estado-Maior;
c) Chefiar áreas do Núcleo de Apoio e Estado-Maior ou técnicas;
d) Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
e) Executar funções de apoio e estado-maior;
f) Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e de instrução;
g) Instruir processos disciplinares;
5 - Ao oficial bombeiro de 2.ª, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete designadamente:
a) Exercer as funções de comandante de Companhia, ou de adjunto do comandante de Companhia, enquanto unidade operacional do corpo de bombeiros;
b) Exercer as funções de chefe de quartel em secções destacadas;
c) Chefiar áreas do Núcleo de Apoio e Estado-Maior ou técnicas;
d) Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
e) Chefiar ações de prevenção;
f) Executar funções de apoio e estado-maior;
g) Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e de instrução;
h) Instruir processos disciplinares;
6 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de oficial bombeiro.
Artigo 30.º
Ingresso
1 - O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, de entre os estagiários aprovados em estágio.
2 - Os elementos integrantes da carreira de bombeiro especialista podem, no entanto, integrar a carreira de oficial bombeiro desde que cumpram as regras estabelecidas para o ingresso nesta carreira.
Artigo 31.º
Ingresso especial
1 - Os elementos da carreira de bombeiro voluntário, com a categoria mínima de bombeiro de 1.ª e habilitados com licenciatura adequada, podem candidatar-se à carreira de oficial bombeiro, por via de ingresso especial, na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, mediante a existência de vacatura.
2 - Para efeito do disposto no número anterior o Comandante procede à publicitação por meio de aviso da intenção de preenchimento de vaga na carreira de oficial bombeiro por via do ingresso especial para os elementos possuidores de licenciatura(s) em área por ele a determinar e que cumprem os seguintes requisitos:
a) Satisfaça as condições gerais de promoção;
b) Possua, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na carreira;
c) Obtenha aproveitamento, em prova de conhecimentos e/ou módulos de formação.
3 - A prova de conhecimentos para ingresso especial é realizada pela Escola Nacional de Bombeiros (ENB) e consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da categoria de oficial bombeiro de 2.ª, sendo seguida de análise técnico-pedagógica para avaliar da necessidade de frequência de um ou mais módulos de formação.
4 - Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas tendo cada um deles caráter eliminatório, desde que não superada a escala de 12 valores.
5 - Os candidatos aptos nos testes e módulos referidos, são ordenados na lista de classificação final, por ordem decrescente da média aritmética da classificação.
6 - O provimento na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, bem como a antiguidade, é determinado pela lista de classificação final.
Artigo 32.º
Acesso
1 - O acesso em cada categoria da carreira de oficial bombeiro faz-se por promoção por concurso, mediante a existência de vacatura.
2 - O acesso nas categorias de oficial bombeiro pode ainda ser efetuado por integração, na condição de supranumerário, nos termos previstos nos n.º 8 e 9 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 - A integração referida no número anterior é feita por despacho do diretor nacional de bombeiros.
SECÇÃO II
CARREIRA DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO
Artigo 33.º
Categorias
1 - A carreira de bombeiro voluntário é composta pelas seguintes categorias:
a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Bombeiro de 1.ª;
d) Bombeiro de 2.ª;
e) Bombeiro de 3.ª
f) Estagiário
2 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio de ingresso.
Artigo 34.º
Desenvolvimento da carreira
1 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário traduz-se na promoção dos bombeiros às diferentes categorias, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho das funções e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.
2 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal, homologados.
3 - O número de vagas a prover deve ser igual ao número de vagas na categoria para o qual foi aberto o concurso.
4 - O provimento nas categorias de bombeiro voluntário é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
Artigo 35.º
Funções
1 - Ao bombeiro voluntário incumbem funções de chefia e execução, de caráter operacional, técnico, administrativo, logístico e de instrução, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - Ao chefe e subchefe, enquanto elementos do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete designadamente, chefiar, coordenar e executar atividades de âmbito operacional administrativo e logístico do corpo de bombeiros.
3 - Aos bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª, enquanto elementos do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete, designadamente, executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros.
4 - Ao chefe, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete ainda:
a) Exercer as funções de chefe de Secção, enquanto unidade operacional da Companhia;
b) Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
c) Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e de instrução.
5 - Ao subchefe, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete ainda:
a) Exercer as funções de chefe de Brigada, enquanto unidade operacional da Secção;
b) Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
c) Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e de instrução.
6 - Ao bombeiro de 1.ª, enquanto elemento do quadro ativo do corpo de bombeiros, compete ainda:
a) Exercer as funções de chefe de Equipa, enquanto unidade operacional da Brigada;
b) Assumir a função de Comandante de Operações de Socorro nos termos previstos no Sistema de Gestão de Operações;
c) Ministrar ações de formação, para as quais se encontre habilitado, e instrução.
7 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de bombeiro.
Artigo 36.º
Ingresso
1 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre os estagiários aprovados em estágio.
2 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário não se encontra dependente do número de vagas fixadas nos quadros de pessoal, homologados.
3 - Os elementos integrantes da carreira de bombeiro especialista podem, no entanto, integrar a carreira de bombeiro voluntário desde que cumpram as regras estabelecidas para o ingresso nesta carreira.
Artigo 37.º
Acesso
O acesso em cada categoria da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, por concurso, mediante a existência de vacatura.
SECÇÃO III
CARREIRA DE BOMBEIRO ESPECIALISTA
Artigo 38.º
Categoria
1 - A carreira de bombeiro especialista possui uma única categoria designada bombeiro especialista e, como tal, não possui qualquer progressão.
2 - A carreira de bombeiro especialista integra, ainda, a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de três meses.
Artigo 39.º
Funções
1 - Ao bombeiro especialista incumbem funções de execução, assim como o apoio e assessoria ao corpo de bombeiros diretamente associadas à sua especialidade, reportadas a uma das seguintes áreas funcionais.
a) Emergência pré-hospitalar;
b) Prevenção e segurança contra incêndios;
c) Socorros a náufragos e buscas subaquáticas;
d) Busca e salvamento;
e) Condução e manutenção de veículos;
f) Músicos e fanfarristas;
g) Outras que vierem a ser aprovadas nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-A, do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Ao bombeiro especialista incumbe também o exercício de atividades especificas decorrentes da sua formação académica e a execução de qualquer dos tipos de serviço identificados no artigo 5.º da Portaria 32-A/2014, de 7 de fevereiro, para as quais esteja habilitado.
3 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de bombeiro especialista.
Artigo 40.º
Ingresso
1 - Podem ingressar na carreira de bombeiro especialista os elementos que:
a) Detenham habilitação académica ou profissional específica, considerada útil para o cumprimento das missões do corpo de bombeiros;
b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos.
2 - Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do quadro ativo que estejam nas condições da alínea a) do n.º 1, nomeadamente os que se encontram na situação de supranumerários, podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista.
3 - Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários que se encontrem no quadro de reserva e que estejam nas condições do n.º 1 podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista, desde que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
4 - O ingresso na carreira de bombeiro especialista do pessoal oriundo do extinto quadro de especialista e auxiliar que não obteve a integração no quadro ativo ao abrigo do Despacho 22397/2007, de 6 de setembro, e do Despacho 17410/2009, de 21 de julho, ambos do Secretário de Estado da Proteção Civil, fica sujeito a aproveitamento na formação de ingresso na referida carreira, a cumprir no prazo de um ano, sob pena de passagem imediata ao quadro de reserva.
5 - Os bombeiros especialistas provindos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário perdem a carreira e a categoria que detinham na carreira de origem.
SECÇÃO IV
PROMOÇÃO POR CONCURSO
Artigo 41.º
Concurso
1 - O concurso é organizado ao nível regional, podendo, sempre que se justifique, ser organizado ao nível sub-regional.
2 - O concurso é limitado aos elementos dos corpos de bombeiros que integram a respetiva região ou sub-região e compreende as seguintes fases:
a) Avaliação curricular;
b) Prestação de prova de conhecimentos.
3 - A avaliação curricular consiste na verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade dos candidatos e outros critérios definidos no aviso de abertura de concurso e é pontuada numa escala de 0 a 20 valores.
4 - A prova de conhecimentos consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da carreira e categoria a prover e é da competência do júri do concurso, realizando-se a nível regional ou sub-regional.
5 - Os testes para a prova de conhecimentos dos concursos de promoção de carreira de oficial de bombeiro serão elaborados pela ENB que os remete ao júri para realização das provas.
6 - Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, tendo cada um deles caráter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.
7 - A classificação final é obtida através de média ponderada da classificação da avaliação curricular, com uma ponderação de 50 % e da classificação da prova de conhecimentos, com uma ponderação de 50 %, não podendo ser inferior a 9,5.
Artigo 42.º
Abertura do concurso
1 - Compete ao Comando Regional de Emergência e Proteção Civil da ANEPC, em articulação com os Corpos de Bombeiros, determinar a abertura do concurso, elaborando a minuta do aviso que deve ser publicitada nos locais apropriados dos corpos de bombeiros, podendo o comandante do corpo de bombeiros, por questões relacionadas com a gestão administrativa e operacional, decidir pela não abertura de vagas para o concurso.
2 - O concurso destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes, em cada corpo de bombeiros, à data da sua abertura.
3 - O aviso deve conter os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissibilidade a concurso;
b) Categoria e número de lugares a prover;
c) Composição do júri;
d) Métodos de seleção, seu caráter eliminatório, fases, provas e sistema de classificação;
e) Critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular;
f) Entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, prazo de apresentação de candidatura, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
g) Local de afixação da relação de candidatos e da lista de classificação final ordenada.
4 - Tendo em vista a programação atempada do processo formativo e a uniformização de procedimentos, os concursos para acesso na carreira de oficial bombeiro e na carreira de bombeiro voluntário, devem ser abertos, obrigatoriamente, nos períodos seguintes:
a) Nos meses de março e abril, e/ou
b) Nos meses de outubro e novembro.
Artigo 43.º
Prazo de validade
1 - O prazo de validade do concurso é de dois anos.
2 - A classificação final obtida é válida para as vagas abertas à data da realização do concurso e para as vagas que vierem a existir dentro do prazo referido no número anterior.
3 - O prazo de validade é contado da data da publicação da lista de classificação final ordenada.
Artigo 44.º
Júri
1 - O júri do concurso é nomeado pelo Comando Regional da ANEPC e é composto por cinco membros, sendo um o presidente, 2 vogais efetivos e 2 secretários.
2 - O presidente do júri deve ser nomeado de entre os elementos da estrutura de comando sub-regional da ANEPC.
3 - Os restantes membros do júri não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto concurso, sendo selecionados de entre os elementos dos quadros de comando, ativo, reserva e honra dos corpos de bombeiros.
4 - Sempre que sejam opositores ao concurso elementos que se encontrem a desempenhar funções na estrutura de comando do corpo de bombeiros, os membros do júri não podem desempenhar um cargo hierarquicamente inferior ao do opositor ao concurso.
5 - Compete ao júri a realização de todos os procedimentos do concurso.
6 - O júri só pode funcionar quando estiverem todos os seus membros presentes, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
7 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.
8 - As atas são presentes, em caso de recurso, ao Comando Regional.
9 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.
10 - As certidões ou reproduções autenticadas das atas e documentos são emitidas no prazo de três dias, contados da entrada do requerimento.
Artigo 45.º
Admissão a concurso e avaliação curricular
1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais de admissibilidade à data de abertura do concurso.
2 - A apresentação a concurso é efetuada por requerimento dos candidatos, acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas deve ser fixado entre dez e quinze dias seguidos, a contar da data de publicação do aviso.
4 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissibilidade e à avaliação curricular, no prazo máximo de 15 dias seguidos.
5 - Não havendo candidatos excluídos, é afixada nos respetivos corpos de bombeiros a relação dos candidatos admitidos.
6 - Havendo candidatos excluídos, a relação dos candidatos admitidos é afixada nos corpos de bombeiros após conclusão do procedimento previsto nos números seguintes.
7 - O júri, no prazo máximo de 5 dias seguidos, após verificação dos requisitos de admissibilidade e avaliação curricular, procede à notificação dos candidatos excluídos para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de envio da notificação.
8 - Terminado o prazo referido no número anterior, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica por escrito todos os candidatos excluídos.
9 - Da decisão de exclusão prevista no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 5 dias seguidos, a contar da data da notificação, para o comandante regional da ANEPC.
10 - Recebido o recurso o comandante regional decide no prazo de 15 dias seguidos.
11 - A interposição de recurso da exclusão do concurso suspende os procedimentos do concurso.
Artigo 46.º
Candidatos admitidos
Os candidatos admitidos a concurso são convocados, entre 10 a 15 dias seguidos, contados a partir da data de afixação da relação de candidatos admitidos, para a realização da prova de conhecimentos.
Artigo 47.º
Decisão final
1 - Nos concursos de promoção às diversas categorias das carreiras de oficial de bombeiro e de bombeiro voluntário, terminada a prova de conhecimentos, o júri elabora, no prazo máximo de dez dias úteis a decisão e atas relativas às classificações de avaliação curricular, de prova de conhecimentos, classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação obtida tendo em conta o estabelecido no n.º 7 do artigo 41.º
2 - A ata que contém a lista de classificação final ordenada dos candidatos, bem como as restantes atas do júri, são validadas pelos comandantes dos respetivos corpos de bombeiros e submetidas à homologação do comando regional da ANEPC.
3 - A lista de classificação final ordenada dos candidatos, devidamente homologada, é notificada por escrito aos candidatos e afixada nos respetivos corpos de bombeiros.
4 - Da lista de classificação final ordenada dos candidatos, cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias úteis, para o comandante regional da ANEPC.
5 - A decisão do recurso apresentado nos termos do número anterior deverá ocorrer no prazo de 10 dias seguidos.
Artigo 48.º
Provimento
1 - Os candidatos aprovados são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.
2 - Os elementos da estrutura de comando opositores ao concurso, que tenham ficado aprovados e em posição de ser promovidos, são providos na categoria na condição de supranumerário.
3 - No caso previsto no número anterior é promovido o candidato que segue na lista de ordenação final.
4 - Não podem ser efetuadas nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico da lista de classificação final ordenada e devidamente homologada ou, quando interposto, da sua decisão expressa ou tácita.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49.º
Dever de informação
Compete ao comandante do corpo de bombeiros e ao comando regional da ANEPC informar, em tempo oportuno, respetivamente, a entidade detentora do corpo de bombeiros e a Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC, dos seguintes procedimentos:
a) Aviso de abertura de concurso;
b) Lista de candidatos admitidos e excluídos;
c) Lista de classificação final;
d) Provimento.
Artigo 50.º
Readmissões
1 - Os elementos das carreiras de oficial bombeiro, bombeiro voluntário e bombeiro especialista que tenham solicitado a sua exoneração poderão requerer a readmissão ao quadro ativo do corpo de bombeiros anterior ou num outro, nas condições previstas no artigo 35.º-B do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Para a readmissão de bombeiro no quadro ativo de um corpo de bombeiros aplicam-se os procedimentos estabelecidos no Despacho 14720/2013, da ANEPC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013.
3 - Durante o decurso do estágio previsto no n.º 4 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, o elemento que solicitou a readmissão exercerá funções inerentes à sua categoria sob acompanhamento de tutor da mesma carreira e com categoria igual ou superior ou elemento de estrutura de comando, nomeado pelo comandante do corpo de bombeiros.
4 - O elemento readmitido no corpo de bombeiros é inscrito na lista de antiguidade com a categoria e o tempo de serviço que detinha à data em que haja pedido a exoneração de funções no corpo de bombeiros de origem.
Artigo 51.º
Direito subsidiário
As matérias não reguladas, expressamente, no presente diploma regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 52.º
Norma transitória
Os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente despacho, mantêm-se válidos pelo prazo de 2 anos a contar da data da publicação da respetiva lista de classificação final ordenada.
317423995
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688698.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
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2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
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2014-02-07 - Portaria 32-A/2014 - Ministério da Administração Interna
Define o regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo.
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2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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