O Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, e determinou a extinção dos quadros de especialistas e auxiliares.
A propósito da transição de quadros estabelece o seu artigo 27.º que, «Os bombeiros voluntários do actual quadro de especialistas e auxiliares são integrados nas carreiras de bombeiros previstas no presente decreto-lei, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.».
Em cumprimento de tal desiderato foi produzido o despacho 22 397/2007, de 6 de Setembro, do Secretário de Estado da Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de Setembro de 2007.
Decorridos quase dois anos após a sua entrada em vigor, impõe a experiência, entretanto adquirida, a introdução das adequadas alterações relativas, sobretudo, à formação exigida face às diversas categorias, por forma a dotar os bombeiros dos necessários conhecimentos para um melhor e eficaz cumprimento das suas nobres e exigentes funções.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Administração Interna através do despacho 5282/2008, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2008, e ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, determino o seguinte:
1 - As alíneas b) e c) do despacho 22 397/2007, de 6 de Setembro, do Secretário de Estado da Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de Setembro de 2007, passam a ter a seguinte redacção:
«b) Os bombeiros integrantes dos quadros de especialistas e auxiliares passam a integrar o quadro activo, como supranumerários, com as categorias que detinham no quadro de origem, sendo sujeitos a avaliação de competências, pela Escola Nacional de Bombeiros, para determinar quais os módulos de formação necessários para a manutenção na respectiva categoria da carreira de bombeiros no quadro activo;
c) Os bombeiros integrantes dos quadros de especialistas e auxiliares que, à data da publicação do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, se encontravam sem categoria definida, passam a integrar a carreira de bombeiros no quadro activo, como supranumerários, com a categoria de bombeiro de 3.ª, podendo, caso tenham pertencido à carreira de bombeiro em categoria superior, requer, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente despacho, a sua avaliação de competências, pela Escola Nacional de Bombeiros, para determinar quais os módulos de formação necessários para a manutenção na categoria anteriormente detida no quadro activo.» 2 - Ao despacho 22 397/2007, de 6 de Setembro, do Secretário de Estado da Protecção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de Setembro de 2007, são ainda aditadas as alíneas e) e f), com a seguinte redacção:
«e) Os bombeiros referidos na alínea b) do número anterior que não pretendam submeter-se à avaliação de competências ou que não obtenham aproveitamento nas acções de formação identificadas como necessárias, podem requer, no prazo de 10 dias úteis, a mudança de categoria para bombeiro de 3.ª, enquanto supranumerários, ficando, neste caso, obrigados à frequência do curso de Instrução Inicial até 30 de Junho de 2010, sob pena da sua passagem imediata ao quadro de reserva;
f) Os requerimentos, apresentados pelos interessados, serão dirigidos ao comandante do corpo de bombeiros, os quais, devidamente informados, serão remetidos, no prazo de 5 dias, ao director nacional de Bombeiros da Autoridade Nacional de Protecção Civil.» 3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de Julho de 2009. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José
Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.
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