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Despacho 14720/2013, de 14 de Novembro

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Sumário

Definição de procedimentos para a readmissão de bombeiro no quadro ativo de um corpo de bombeiros

Texto do documento

Despacho 14720/2013

O Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico dos bombeiros portugueses em todo o território nacional, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, veio prever, no seu artigo 35.º-B, o regime de readmissões, permitindo que elementos que se tenham demitido de um corpo de bombeiros, por razões não disciplinares, possam integrar de novo o quadro ativo de um corpo de bombeiros.

Determina o n.º 2 do artigo 35.º-B que os pedidos de readmissão são dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção Civil, sem contudo, definir os procedimentos a seguir no que respeita à instrução do processo, bem como, aos requisitos relativos à realização de prova de conhecimentos e à realização do estágio que se refere o n.º 4, do citado artigo 35-B,

Assim,

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 13.º, do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, conjugado com o artigo 35-B, do Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, determino o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define os procedimentos para a readmissão de bombeiro no quadro ativo de um corpo de bombeiros.

CAPÍTULO II

Readmissões

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem requerer a readmissão no corpo de bombeiros anterior, ou num outro, os elementos do quadro ativo e de reserva que tenham solicitado a sua demissão.

Artigo 3.º

Requisitos gerais

A readmissão pode ser requerida desde que:

a) A demissão não tenha sido originada por razões disciplinares;

b) Exista vaga no quadro ativo, na carreira e na categoria que o elemento detinha à data de demissão;

c) O elemento tenha idade inferior a 65 anos.

Artigo 4.º

Requisitos especiais

Para além do cumprimento dos requisitos gerais referidos no artigo anterior, a readmissão está ainda sujeita aos seguintes requisitos especiais:

a) No caso de elementos com mais de três anos de ausência, - prova de conhecimentos das matérias constantes dos cursos ou módulos de formação exigidos para a categoria, seguido de um período de estágio de três meses;

b) No caso de elementos com menos três anos de ausência - um período de estágio de três meses.

c) Reúnam condições físicas e psíquicas para o exercício da função.

Artigo 5.º

Prova de conhecimentos

1 - A prova de conhecimentos a que se refere a alínea a) do artigo anterior incide sobre as matérias adequadas à carreira e categoria que o elemento a readmitir detinha à data do seu pedido de demissão, conforme anexo 1 a este despacho.

2 - A elaboração dos conteúdos, critérios de avaliação e avaliação final da prova de conhecimentos é da responsabilidade do Comandante do Corpo de Bombeiros (CB) onde o elemento pretende ser readmitido.

3 - Caso a avaliação final seja positiva, o Comandante do CB remete o processo à Direção Nacional de Bombeiros (DNB), via Comandante Operacional Distrital (CODIS), para decisão.

4 - Caso a avaliação final seja insuficiente/negativa, o Comandante do CB determina a necessidade de frequência dos módulos de formação relativamente às matérias em que o elemento se revelou insuficiente.

Artigo 6.º

Estágio de readmissão

1 - O estágio a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º tem início após a confirmação, pelo Diretor Nacional de Bombeiros, do pedido de readmissão e tem a duração efetiva de três meses.

2 - Durante o período de estágio o elemento a readmitir exercerá as funções correspondentes à sua carreira e categoria e é acompanhado e orientado por um tutor, a designar pelo Comandante do CB, de entre os elementos de categoria igual ou superior à do elemento a readmitir.

3 - No final do estágio o tutor elabora um relatório das atividades desenvolvidas pelo elemento a readmitir e propõe uma classificação de estágio, de "APTO" ou "NÃO APTO" a ser confirmada pelo Comandante do CB.

4 - No prazo de 10 dias úteis o Comandante do CB comunica ao CODIS respetivo que o estágio foi concluído, qual o resultado da sua avaliação e efetua o correspondente registo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).

5 - O Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) confirma o registo de conclusão do estágio e respetiva classificação, concluindo o processo de readmissão.

Artigo 7.º

Instrução do processo

1 - A readmissão é requerida pelo elemento que pretende o regresso ao quadro ativo de um corpo de bombeiros, através do requerimento dirigido ao Diretor Nacional de Bombeiros e a apresentar ao Comandante do CB onde pretende ser readmitido.

2 - O requerimento de readmissão deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer do Comandante do CB onde o elemento pretende ser readmitido;

b) Parecer de entidade detentora do CB onde o elemento pretende ser readmitido.

c) Atestado de robustez física e capacidade psíquica.

3 - Nos casos em que é requerida a readmissão num outro CB que não o de origem, o Comandante do CB onde é rececionado o requerimento, solicita o parecer do Comandante do CB de origem que depois junta ao processo.

4 - Nos casos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º - ausência superior a três anos - o pedido deverá, ainda, ser instruído com declaração do Comandante onde constam:

a) Os conteúdos da prova de conhecimentos;

b) Os critérios de avaliação;

c) O resultado de avaliação final da prova de conhecimentos.

5 - Os pedidos devidamente instruídos, nos termos dos números anteriores, são remetidos pelo Comandante do CB, onde pretende ser readmitido, ao respetivo CODIS que:

a) Verifica o cumprimento dos requisitos legais, bem como o cumprimento do processo relativo à prova de conhecimentos, nos casos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º;

b) Remete ao Diretor Nacional de Bombeiros para decisão.

6 - O Diretor Nacional de Bombeiros emite decisão sobre o pedido e comunica-a ao Comandante do CB que instruiu e remeteu o processo de readmissão bem como, sendo esse o caso, ao comandante do CB onde o elemento apresentou a sua demissão, com pedido de remessa do processo individual ao CDOS respetivo.

7 - Após a receção de decisão referida no n.º 6, o comandante do CB regista a readmissão no RNBP, sendo o registo posteriormente confirmado pela DNB.

Se o elemento a readmitir for oriundo de outro CB, compete à DNB o registo de readmissão.

8 - Após a confirmação pelo DNB, o elemento é readmitido e passa a integrar o efetivo do CB, ocupando a vaga no quadro ativo, na respetiva carreira e categoria que detinha à data em que solicitou a sua demissão e inicia a fase de estágio de acordo com os procedimentos a que se refere o artigo 6.º

Artigo 8.º

Contagem de Tempo de Serviço

O período de estágio de readmissão conta como tempo de serviço na carreira e categoria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor a 1 de novembro de 2013.

31 de outubro de 2013. - O Presidente, Manuel Couto, tenente-general.

ANEXO I

Matéria das provas de conhecimentos para a readmissão de bombeiros no quadro ativo, com mais de 3 anos de ausência

A matéria das provas de conhecimentos para a readmissão de bombeiros no quadro ativo com mais de 3 anos de ausência, em cumprimento do estipulado na alínea a) do n.º 4 do artigo 35.º-B, do Decreto-Lei 241/2007 de 21 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro é a que a seguir se discrimina:

1 - Readmissão como bombeiro de 3.ª:

Segurança e proteção individual

Comunicações

Extinção de incêndios urbanos e industriais

Busca e salvamento

Ventilação tática

Extinção de incêndios florestais

Controlo de matérias perigosas

Técnicas de socorrismo

Técnicas de salvamento e desencarceramento

2 - Readmissão como bombeiro de 1.ª:

Equipamentos de proteção individual

Comunicações

Marcha geral das operações

Métodos de extinção de incêndios urbanos e industriais

Ventilação tática

Proteção das exposições

Busca primária

Busca secundária

Métodos de extinção de incêndios florestais

Segurança na extinção de incêndios florestais

Introdução à leitura de cartas militares

3 - Readmissão como chefe:

Sistema de gestão de operações

Análise da zona de intervenção

Setorização

Organização inicial do teatro de operações

Organização da área de salvamento

Organização e implementação do posto de triagem

Estratégias na extinção de incêndios urbanos e industriais

Incêndios em edifícios de grande altura

Métodos e táticas para extinção de incêndios florestais

Leitura de cartas militares à escala 1:25 000

Meios aéreos

Segurança com meios aéreos

Simbologia/utensílios gráficos

4 - Readmissão como oficial bombeiro:

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

Sistema de gestão de operações

Comunicações

Análise da zona de intervenção

Setorização

Gestão Inicial do teatro de operações

Simbologia/utensílios gráficos

Cartografia aplicada à gestão operacional

Estratégias para extinção de incêndios urbanos e industriais

Particularidade dos incêndios em edifícios de grande altura

Métodos e táticas para extinção de incêndios florestais

Meios aéreos: operacionalidade

Meios aéreos: guiamento

Nota: Pretendendo-se fazer provas de conhecimentos para a readmissão nas categorias de bombeiro de 2.ª e subchefe, para as quais a legislação não exige cursos e módulos de formação, devem ser utilizadas as matérias das categorias imediatamente inferiores.

207374349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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