Regulamento do Modelo Organizativo dos Corpos de Bombeiros No âmbito da reforma do sistema de protecção e socorro, o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, veio reestruturar a organização e funcionamento dos Corpos de Bombeiros.
Com o presente despacho vem regulamentar-se o modelo de organização dos Corpos de Bombeiros, de acordo com as suas missões e objectivos, relevando assim a estrutura e organização operacional, e dimensionando, consequentemente, as áreas de administração e logística em interacção e complemento com a organização das respectivas entidades detentoras.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 25.º, ambos do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, e no artigo 10.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, aprovo o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente despacho regulamenta o modelo de organização de base dos Corpos de Bombeiros, incluindo:a) As unidades orgânicas e respectivas atribuições;
b) A estrutura dos quadros de pessoal.
2 - O presente despacho é aplicável aos Corpos de Bombeiros mistos, voluntários e privativos.
Artigo 2.º
Modelo de organização
O modelo de organização de base dos Corpos de Bombeiros compreende:
a) A estrutura de comando;
b) A estrutura operacional.
c) O Núcleo de Apoio e Estado-Maior.
Estrutura de comando
1 - A constituição da estrutura de comando do Corpo de Bombeiros obedece ao previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho.2 - O Comando do Corpo de Bombeiros tem por atribuições organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo Corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar no âmbito da competente área de intervenção.
3 - Ao Comandante compete o comando, direcção, administração e organização da actividade do Corpo de Bombeiros, sem prejuízo dos poderes de tutela da entidade detentora do Corpo de Bombeiros e da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - Ao 2.º Comandante compete coadjuvar o Comandante e superintender a actividade do Núcleo de Apoio e Estado-Maior.
5 - Aos Adjuntos de comando compete apoiar o Comandante e o 2.º Comandante, bem como superintender a actividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo Comandante;
6 - O exercício da função comando é ainda regulado pelo disposto no artigo 3.º do Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário, aprovado pelo Despacho do Presidente da ANPC n.º 9915/2008, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 67, 2.ª série, de 4 de Abril de 2008.
Artigo 4.º
Estrutura operacional
1 - A estrutura operacional do Corpo de Bombeiros compreende as seguintes unidades:
a) Companhia;
b) Secção;
c) Brigada;
d) Equipa.
2 - Em conformidade com a respectiva tipologia e dotação em recursos humanos dos quadros de comando e activo, o Corpo de Bombeiros dispõe do número de unidades necessárias ao cumprimento das respectivas missões, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.3 - O Corpo de Bombeiros mantém uma força mínima de intervenção operacional, em regime de prevenção e alerta permanente no quartel, constituída e organizada em função da natureza e nível de riscos a prevenir.
Artigo 5.º
Companhia
1 - A Companhia é a unidade operacional do Corpo de Bombeiros que integra dois ou três Secções e o comandante de Companhia, coadjuvado por um adjunto.2 - Compete à Companhia o desempenho das actividades operacionais e de intervenção no âmbito da missão cometida ao Corpo de Bombeiros.
3 - O comandante de Companhia e o adjunto são detentores da categoria de Oficial Bombeiro de 1.ª ou de 2.ª
Artigo 6.º
Secção
1 - A Secção é a unidade operacional da Companhia que integra duas Brigadas e o chefe de Secção.2 - Compete à Secção o desempenho das actividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Companhia.
3 - O chefe de Secção é detentor da categoria de Chefe.
Artigo 7.º
Brigada
1 - A Brigada é a unidade operacional da Secção que integra duas Equipas e o chefe de Brigada.2 - Compete à Brigada o desempenho das actividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Secção.
3 - O chefe de Brigada é detentor da categoria de Subchefe.
Artigo 8.º
Equipa
1 - A Equipa é a unidade operacional da Brigada que integra cinco ou seis bombeiros, um dos quais desempenha as funções de chefe de Equipa.2 - Compete à Equipa o desempenho das actividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Brigada.
3 - O chefe de Equipa é detentor da categoria de Bombeiro de 1.ª
Artigo 9.º
Núcleo de Apoio e Estado-Maior
1 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é a unidade orgânica de estado-maior e de apoio logístico e administrativo ao Comando do Corpo de Bombeiros.2 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior deve compreender as seguintes áreas:
a) Planeamento, Operações e Informações;
b) Pessoal e Instrução;
c) Logística e Meios Especiais;
d) Comunicações.
3 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é chefiado por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.
Artigo 10.º
Área de Planeamento, Operações e Informações 1 - A Área de Planeamento, Operações e Informações inclui as seguintes actividades:a) Assegurar o funcionamento permanente das operações do Corpo de Bombeiros;
b) Garantir, na área de intervenção do Corpo de Bombeiros, a monitorização da situação, a resposta às ocorrências e o empenhamento de meios e recursos, garantindo o registo cronológico dos alertas e emergências;
c) Elaborar e manter actualizadas as normas, planos e ordens de operações;
d) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;
e) Garantir a articulação com os Comandos Operacionais Distrital e Municipal.
2- A Área de Planeamento, Operações e Informações é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.
Artigo 11.º
Área de Pessoal e Instrução
1 - A Área de Pessoal e Instrução inclui as seguintes actividades:a) Assegurar a elaboração dos manuais e planos de instrução do Corpo de Bombeiros;
b) Garantir os registos do pessoal do Corpo de Bombeiros no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, nos termos previstos no Decreto-Lei 49/2008, de 14 de Março;
c) Assegurar a execução dos programas e acções de formação aprovados;
d) Garantir a gestão e manutenção dos processos individuais dos bombeiros;
e) Elaborar a ordem de serviço do Corpo de Bombeiros;
f) Planear e garantir a correcta aplicação do sistema de avaliação dos bombeiros.
2 - A Área de Pessoal e Instrução é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.
Artigo 12.º
Área de Logística e Meios Especiais
1 - A Área de Logística e Meios Especiais inclui as seguintes actividades:a) Assegurar o levantamento de meios e recursos do Corpo de Bombeiros, bem como a respectiva gestão e manutenção;
b) Estudar e assegurar o planeamento e apoio logístico em situação de emergência;
c) Assegurar os registos dos meios e recursos do Corpo de Bombeiros, em conformidade com as normas técnicas definidas;
d) Garantir a articulação e apoio aos meios e forças especiais, nas situações previstas nos planos e ordens de operações, nacionais, distritais ou municipais.
2 - A Área de Logística e Meios Especiais é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.
Artigo 13.º
Área de Comunicações
1 - A Área de Comunicações inclui as seguintes actividades:a) Organizar as telecomunicações do Corpo de Bombeiros e assegurar o seu funcionamento;
b) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de comunicações e informática do Corpo de Bombeiros.
2 - A Área de Comunicações é coordenada por um Oficial Bombeiro, sem prejuízo das funções cometidas no âmbito operacional.
Artigo 14.º
Quadros de pessoal
1 - A organização dos quadros de pessoal dos Corpos de Bombeiros obedece aos critérios definidos nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho.2 - Os quadros de pessoal devem prever, obrigatoriamente, a dotação de lugares em todas as categorias das carreiras de Oficial Bombeiro e Bombeiro.
3 - Por regra, com excepção das categorias de ingresso, o número máximo de lugares dos quadros de pessoal em cada categoria, das carreiras de Oficial Bombeiro e Bombeiro, deve ser metade da dotação da categoria imediatamente inferior.
4 - Para efeitos de fixação dos quadros de pessoal, a dotação da Equipa deve incluir, por regra, um lugar da categoria de Bombeiro de 1.ª e dois lugares da categoria de Bombeiro de 2.ª, sendo os restantes da categoria de Bombeiro de 3.ª 5 - A dotação máxima do quantitativo de lugares, por cada categoria dos quadros de pessoal, é ainda fixada com base no número e tipologia de unidades orgânicas criadas, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 3.º a 13.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Nomeações em regime de substituição
1 - O Comandante do Corpo de Bombeiros pode nomear, em regime de substituição, Oficiais Bombeiros e Bombeiros de categorias inferiores para os cargos de comando, chefia e coordenação, quando o Corpo de Bombeiros não disponha de Oficiais Bombeiros ou Bombeiros nas categorias previstas no presente regulamento.2 - As nomeações efectuadas ao abrigo do número anterior cessam na data em que se verifique o provimento dos lugares dos quadros de pessoal nas categorias necessárias.
Artigo 16.º
Regulamento interno
1 - O regulamento interno do Corpo de Bombeiros, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, inclui os seguintes elementos descritivos do Corpo de Bombeiros:a) Identificação e tipologia do Corpo de Bombeiros;
b) Identificação da entidade detentora;
c) Missão;
d) Área de actuação;
e) Organização (unidades orgânicas, cargos e funções);
f) Atribuições de cada unidade orgânica;
g) Competências de cada cargo e função;
h) Normas de funcionamento interno do Corpo de Bombeiros;i) Normas relativas ao recrutamento, instrução e gestão do pessoal;
j) Normas relativas às infra-estruturas e aos equipamentos de intervenção;
k) Quadros de pessoal;
l) Mapa de equipamentos de intervenção;
m) Plantas descritivas das infra-estruturas operacionais;
n) Relação de contactos relevantes.
2 - A Direcção Nacional de Bombeiros da ANPC disponibiliza aos Corpos de Bombeiros, em suporte informático, o modelo de regulamento interno que incorpora os elementos referidos no número anterior.
Artigo 17.º
Propostas de quadros de pessoal e de regulamento interno As entidades detentoras dos Corpos de Bombeiros remetem à Direcção Nacional de Bombeiros da ANPC, até 31 de Outubro de 2008, as propostas de quadros de pessoal e de regulamento interno elaboradas pelo respectivo Comandante do Corpo de Bombeiros, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.30 de Julho de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.