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Despacho 5080/2019, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento das carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e bombeiro especialista

Texto do documento

Despacho 5080/2019

O regulamento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos foi recentemente alterado pelo Despacho 9921/2015 de 1 de setembro.

O modelo adotado de tramitação do procedimento concursal, que já data de 2008 com a publicação do Despacho 9915/2008 de 4 de abril, teve como génese o procedimento concursal existente para os trabalhadores da Administração Pública.

Decorridos 8 anos sobre a publicação do citado diploma legal, e tendo presente que um corpo de bombeiros não é uma unidade orgânica da Administração Pública, tem-se constatado a necessidade de encurtar os prazos dos referidos procedimentos concursais, previstos nos artigos 45.º a 47.º do Despacho 9921/2015 de 1 de setembro, substituindo os dias úteis por dias "corridos", ou seja a contagem do prazo não se suspende aos sábados, domingos e feriados.

O procedimento torna-se mais célere, menos burocratizado e sem dúvida mais apelativo à abertura de novos concursos.

Apenas se mantêm, nos termos da Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, os prazos em dias úteis para efeitos de audiência prévia de interessados (n.º 7 do artigo 45.º) e para efeitos de interposição de recurso (n.º 4 do artigo 47.º).

Considerou-se, também, ser necessário concentrar em dois períodos por ano (abril e outubro) todos os concursos para acesso na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e a chefe evitando a proliferação de vários concursos anuais com poucos candidatos e permitindo fazer uma melhor gestão e planificação da formação a ser realizada por esses elementos agrupando vários distritos. O comandante optará por um dos períodos para abertura desses concursos.

Foram ouvidos a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 5 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 35.º-A, todos do Decreto-Lei 241/2007 de 21 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 45/2019 de 1 de abril determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o regulamento que estabelece o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil n.º 9921/2015 de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 1 de setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

8 de maio de 2019. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.

ANEXO

Regulamento das carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e bombeiro especialista

CAPÍTULO I

Do objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos.

CAPÍTULO II

Parte geral

SECÇÃO I

Das funções

Artigo 2.º

Funções

1 - As funções exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário podem assumir as seguintes tipologias:

a) Função comando;

b) Função chefia;

c) Função estado-maior;

d) Função execução.

2 - Os bombeiros especialistas podem exercer as funções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 3.º

Função comando

1 - A função comando traduz-se no exercício das atividades de organização, comando e coordenação, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.

2 - O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

3 - O cargo de comandante é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros superiores - corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros superiores, principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 3;

d) Oficiais bombeiros superiores, principais, de 1.ª ou 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 4.

4 - O cargo de 2.º comandante é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros principais de 1.ª ou de 2.ª - corpos de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.

5 - O cargo de adjunto do comando é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficiais bombeiros principais, de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.

6 - Nas situações e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, os cargos da estrutura de comando podem ainda ser providos por elementos que não integrem a carreira de oficial bombeiro.

7 - As designações para os cargos da estrutura de comando carecem de homologação do diretor nacional de bombeiros da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Artigo 4.º

Função chefia

1 - A função chefia traduz-se no exercício das atividades inerentes aos cargos de chefia do corpo de bombeiros.

2 - O chefe é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os subordinados executam as funções atribuídas.

Artigo 5.º

Função estado-maior

A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a tomada de decisão, e a supervisão da sua execução.

Artigo 6.º

Função execução

1 - A função execução traduz-se na realização das atividades cometidas aos bombeiros do corpo de bombeiros, tendo em vista a proteção e socorro das populações, a segurança do património e a defesa do ambiente.

2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, administrativa, logística, e apoio a outras de natureza científica, tecnológica e cultural.

3 - Integram-se, também, nesta função as atividades de docência e de investigação em organismos de ensino protocolados ou tutelados pela ANEPC.

SECÇÃO II

Regime das carreiras

Artigo 7.º

Tipos de carreiras

O exercício de funções dos elementos a que se refere o artigo 1.º desenvolve-se por categorias que integram, respetivamente, a carreira de oficial bombeiro, a carreira de bombeiro voluntário e a carreira de bombeiro especialista.

Artigo 8.º

Princípios de desenvolvimento das carreiras

O desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro ativo orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Do primado da valorização do bombeiro - valorização da formação e treino, conducentes à dedicação e disponibilidade permanentes para a missão;

b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que voluntariamente ingressam no quadro ativo;

c) Do profissionalismo - competência e responsabilidade na ação, que exige formação e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos caraterísticos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com eficiência;

d) Da igualdade de oportunidades - perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e acesso;

e) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 9.º

Direito de acesso na carreira

Os elementos da carreira de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro ativo, têm direito a aceder às categorias imediatas dentro da respetiva carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuam, de acordo com o regime de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros de pessoal.

Artigo 10.º

Contagem do tempo de permanência na carreira e na categoria

Conta-se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situação de atividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso na categoria, respetivamente.

Artigo 11.º

Tempo de serviço

Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de atividade no quadro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Listas de antiguidade

1 - As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros, bombeiros voluntários e bombeiros especialistas por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.

2 - A inscrição nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:

a) No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificação no respetivo estágio de ingresso;

b) Nas promoções, à data do provimento, por ordem decrescente na classificação final do concurso de promoção.

3 - Quando se verificar empate na classificação do estágio de ingresso ou do concurso de promoção é considerado mais antigo o que detiver, em primeiro lugar:

a) Mais tempo de serviço na categoria anterior;

b) Mais tempo de serviço na carreira;

c) Mais tempo de serviço no corpo de bombeiros;

d) Mais idade.

4 - O bombeiro transferido de outro corpo de bombeiros é inscrito na lista de antiguidade com a categoria, a antiguidade e o tempo de serviço que detinha no corpo de bombeiros de origem, aplicando-se em caso de empate o estipulado no número anterior.

SECÇÃO III

Regime da promoção

Artigo 13.º

Promoção

A promoção consiste na mudança de categoria para a categoria seguinte da respetiva carreira e opera-se por concurso.

Artigo 14.º

Promoção por concurso

1 - A promoção por concurso consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato selecionado, nos termos do presente diploma, de entre os que satisfazem os requisitos gerais de admissibilidade, à data de abertura do concurso.

2 - A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro fica ainda dependente da verificação das condições especiais previstas no artigo 18.º

Artigo 15.º

Requisitos gerais de admissibilidade

1 - Os requisitos gerais de admissibilidade a concurso são os seguintes:

a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, na categoria anterior com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom;

b) Cumprimento dos respetivos deveres;

c) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;

d) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a categoria imediata;

e) Aptidão física e psíquica adequada.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é dispensado no caso em que sejam opositores a concurso elementos do quadro ativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado nos três (3) anos antecedentes, funções na estrutura de comando do corpo de bombeiros.

3 - A dispensa referida no número anterior é válida apenas para o período efetivo do exercício de funções de comando.

4 - Os elementos do comando a que se referem os números anteriores devem possuir, pelo menos três (3) anos na categoria anterior.

Artigo 16.º

Verificação dos requisitos gerais

1 - A verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade é feita através:

a) Da avaliação a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;

b) Do registo disciplinar;

c) De outros documentos constantes do processo individual ou que nele venham a ser integrados por decisão do comandante do corpo de bombeiros;

d) Da avaliação física e psíquica, efetuada nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;

e) Outras condições indicadas no aviso de abertura de concurso.

2 - Não é considerada matéria de apreciação, aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

Artigo 17.º

Inexistência de avaliação

1 - A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º não pode constituir fundamento para se considerar a não satisfação das condições gerais de promoção.

2 - Na situação referida no número anterior há lugar ao suprimento da avaliação, nos termos previstos no regulamento relativo à avaliação do desempenho.

Artigo 18.º

Condições especiais de promoção

A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro depende ainda da frequência com aproveitamento da formação de acesso definida no regulamento dos cursos de formação, de ingresso e de acesso.

Artigo 19.º

Exclusão da promoção

Os elementos do quadro ativo e os elementos do quadro de comando quando opositores a concurso podem ser excluídos da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a) Demorado;

b) Preterido.

Artigo 20.º

Demora na promoção

1 - A demora na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar:

a) Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial ou disciplinar;

b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;

c) Quando o candidato não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.

2 - Logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, terá lugar a promoção com referência à data de início da demora, podendo ficar na situação de supranumerário até à existência de vacatura.

Artigo 21.º

Preterição na promoção

A preterição na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar quando se verifique qualquer uma das circunstâncias seguintes:

a) O oficial bombeiro ou o bombeiro voluntário não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

b) Por solicitação do candidato.

Artigo 22.º

Processo disciplinar ou criminal pendente

Os elementos de carreira de oficial bombeiro e de carreira de bombeiro voluntário, do quadro ativo, bem como os elementos do quadro de comando quando opositores a concurso com processo disciplinar ou criminal pendente podem ser promovidos se o comandante do corpo de bombeiros ou o comandante operacional distrital, no caso de ser o comandante do corpo de bombeiros o opositor a concurso, verificar e fundamentar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção.

Artigo 23.º

Organização dos processos de promoção

Incumbe ao corpo de bombeiros proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.

Artigo 24.º

Confidencialidade dos processos de promoção

Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.

Artigo 25.º

Documento oficial de ingresso e promoção

1 - Os documentos de ingresso e promoção revestem a forma de despacho do comandante do corpo de bombeiros.

2 - Os documentos de ingresso e promoção devem conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da nova categoria.

3 - O ingresso e a promoção devem ser publicados em ordem de serviço e objeto de registo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 26.º

Designação dos bombeiros

Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários e os bombeiros especialistas são designados pelo número de identificação, categoria e nome.

CAPÍTULO III

Parte especial

SECÇÃO I

Carreira de oficial bombeiro

Artigo 27.º

Categorias

1 - A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:

a) Oficial bombeiro superior;

b) Oficial bombeiro principal;

c) Oficial bombeiro de 1.ª;

d) Oficial bombeiro de 2.ª;

e) Estagiário.

2 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.

Artigo 28.º

Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro traduz-se na promoção dos oficiais bombeiros às diferentes categorias de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.

2 - O desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal, homologados.

3 - O número de vagas a prover deve ser igual ao número de vagas na categoria para o qual foi aberto o concurso, acrescido do número de vagas existentes nas categorias superiores.

4 - O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do comandante do corpo de bombeiros.

5 - O provimento na categoria de oficial bombeiro está ainda sujeito a confirmação do diretor nacional de bombeiros da ANEPC.

Artigo 29.º

Funções

1 - Ao oficial bombeiro incumbem funções de comando, chefia técnica superior, estado-maior e execução, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Ao oficial bombeiro superior compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro;

b) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;

c) Exercer funções de estado-maior;

d) Ministrar ações de formação técnica;

e) Instruir processos disciplinares.

3 - Ao oficial bombeiro principal compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, duas companhias ou equivalente;

b) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;

c) Exercer funções de estado-maior;

d) Ministrar ações de formação técnica;

e) Instruir processos disciplinares.

4 - Ao oficial bombeiro de 1.ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma companhia ou equivalente;

b) Chefiar atividades nas áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;

c) Exercer funções de estado-maior;

d) Ministrar ações de formação técnica;

e) Instruir processos disciplinares;

f) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.

5 - Ao oficial bombeiro de 2.ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, dois grupos ou equivalente;

b) Exercer as funções de chefe de quartel em secções destacadas;

c) Chefiar ações de prevenção;

d) Executar funções de estado-maior;

e) Ministrar ações de formação inicial;

f) Instruir processos disciplinares;

g) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.

6 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de oficial bombeiro.

Artigo 30.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, de entre os estagiários aprovados em estágio.

2 - Os elementos integrantes da carreira de bombeiro especialista podem, no entanto, integrar a carreira de oficial bombeiro desde que cumpram as regras estabelecidas para o ingresso na referida carreira.

Artigo 31.º

Ingresso especial

1 - Os elementos da carreira de bombeiro, habilitados com licenciatura adequada, podem candidatar-se à carreira de oficial bombeiro, por via de ingresso especial, na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, mediante a existência de vacatura, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) Satisfaça as condições gerais de promoção;

b) Possua, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na carreira;

c) Obtenha aproveitamento, em prova de conhecimentos.

2 - A prova de conhecimentos para ingresso especial é realizada pela Escola Nacional de Bombeiros (ENB) e consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da categoria de oficial bombeiro de 2.ª

3 - Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas tendo cada um deles caráter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.

4 - Os candidatos aptos nos testes referidos, são ordenados na lista de classificação final, por ordem decrescente da média aritmética da classificação dos testes.

5 - O provimento na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, bem como a antiguidade, é determinado pela lista de classificação final.

Artigo 32.º

Acesso

1 - O acesso em cada categoria da carreira de oficial bombeiro faz-se por promoção por concurso, mediante a existência de vacatura.

2 - O acesso à categoria de oficial bombeiro pode ainda ser efetuado por integração, na condição de supranumerário, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.

3 - A integração referida no número anterior é feita por despacho do diretor nacional de bombeiros.

SECÇÃO II

Carreira de bombeiro voluntário

Artigo 33.º

Categorias

1 - A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:

a) Chefe;

b) Subchefe;

c) Bombeiro de 1.ª;

d) Bombeiro de 2.ª;

e) Bombeiro de 3.ª

2 - A carreira de bombeiro integra ainda a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.

Artigo 34.º

Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário traduz-se na promoção dos bombeiros às diferentes categorias, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.

2 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal, homologados.

3 - O número de vagas a prover deve ser igual ao número de vagas na categoria para o qual foi aberto o concurso, acrescido do número de vagas existentes nas categorias superiores.

4 - O provimento nas categorias de bombeiro voluntário é da competência do comandante do corpo de bombeiros.

Artigo 35.º

Funções

1 - Ao bombeiro voluntário incumbem funções de chefia intermédia e execução, de caráter operacional, técnico, administrativo, logístico e de instrução, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Ao chefe e subchefe compete, designadamente:

a) Chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas do corpo de bombeiros;

b) Ministrar formação e instrução.

3 - Ao chefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, um grupo ou equivalente.

4 - Ao subchefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma brigada ou equivalente.

5 - Aos bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª, compete, designadamente, executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros.

6 - Ao bombeiro de 1.ª compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma equipa ou equivalente.

7 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de bombeiro.

Artigo 36.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre os estagiários aprovados em estágio.

2 - O ingresso na carreira de bombeiro não se encontra dependente do número de vagas fixadas nos quadros de pessoal, homologados.

3 - Os elementos integrantes da carreira de bombeiro especialista podem, no entanto, integrar a carreira de bombeiro voluntário desde que cumpram as regras estabelecidas para o ingresso nas referidas carreiras.

Artigo 37.º

Acesso

O acesso em cada categoria da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, por concurso, mediante a existência de vacatura.

SECÇÃO III

Carreira de Bombeiro especialista

Artigo 38.º

Categoria

1 - A carreira de bombeiro especialista possui uma categoria designada bombeiro especialista.

2 - A carreira de bombeiro especialista integra, ainda, a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração de três meses.

Artigo 39.º

Funções

1 - Ao bombeiro especialista incumbem funções de apoio e assessoria ao corpo de bombeiros diretamente associadas à sua especialidade, reportadas a uma das seguintes áreas funcionais.

a) Emergência pré-hospitalar;

b) Prevenção e segurança contra incêndios;

c) Socorros a náufragos e buscas subaquáticas;

d) Busca e salvamento;

e) Condução e manutenção de veículos;

f) Banda e fanfarra;

g) Outras que vierem a ser aprovadas nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-A, do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.

2 - Ao bombeiro especialista incumbe também o serviço operacional que consiste no exercício de atividades específicas da sua área funcional ou em qualquer dos tipos de serviço identificados no artigo 5.º da Portaria 32-A/2014, de 7 de fevereiro, para as quais esteja habilitado.

3 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de bombeiro especialista.

Artigo 40.º

Ingresso

1 - Podem ingressar na carreira de bombeiro especialista os elementos que:

a) Detenham habilitação académica ou profissional específica para o cumprimento das missões do corpo de bombeiros;

b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos.

2 - Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do quadro ativo que estejam nas condições da alínea a) do n.º 1, nomeadamente os que se encontram na situação de supranumerários, podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista.

3 - Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários que se encontrem no quadro de reserva e que estejam nas condições do n.º 1 podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista, desde que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

4 - O ingresso na carreira de bombeiro especialista do pessoal oriundo do extinto quadro de especialista e auxiliar que não obteve a integração no quadro ativo ao abrigo do Despacho 22397/2007, de 6 de setembro, e do Despacho 17410/2009, de 21 de julho, ambos do Secretário de Estado da Proteção Civil, fica sujeito a aproveitamento na formação de ingresso na referida carreira, a cumprir no prazo de um ano, sob pena de passagem imediata ao quadro de reserva.

5 - Os bombeiros especialistas provindos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário perdem a carreira e a categoria que detinham na carreira de origem.

SECÇÃO IV

Promoção por concurso

Artigo 41.º

Concurso

1 - O concurso é interno, limitado aos elementos do corpo de bombeiros e compreende as fases:

a) Avaliação curricular;

b) Prestação de prova de conhecimentos.

2 - A avaliação curricular consiste na verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade dos candidatos, definidos no aviso de abertura de concurso e é pontuada numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A prova de conhecimentos consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da carreira e categoria a prover e é da competência do júri do concurso e realiza-se no corpo de bombeiros.

4 - Os testes para a prova de conhecimentos dos concursos de promoção de carreira de oficial de bombeiro serão elaborados pela ENB que os remete ao júri para realização das provas.

5 - Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, tendo cada um deles caráter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.

6 - A classificação final é obtida através de média ponderada da classificação da avaliação curricular, com uma ponderação de 50 % e da classificação da prova de conhecimentos, com uma ponderação de 50 %, não podendo ser inferior a 9,5.

Artigo 42.º

Abertura do concurso

1 - O concurso destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes à data da sua abertura.

2 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros, em articulação com a Comissão Distrital de Formação, determinar a abertura do concurso, através da publicação de aviso nos locais apropriados do corpo de bombeiros a que tenham acesso os candidatos, bem como através de outro meio adequado de notificação aos que, por motivo fundamentado, se encontrem ausentes do serviço.

3 - Sempre que o comandante do corpo de bombeiros seja opositor ao concurso a elaboração do aviso de abertura é da competência da Comissão Distrital de Formação.

4 - O aviso deve conter os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissibilidade a concurso;

b) Categoria e número de lugares a prover;

c) Composição do júri;

d) Métodos de seleção, seu caráter eliminatório, fases, provas e sistema de classificação;

e) Critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular;

f) Entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, prazo de apresentação de candidatura, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

g) Local de afixação da relação de candidatos e da lista de classificação final ordenada.

5 - Tendo em vista a programação atempada do processo formativo, os concursos para acesso à carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de Chefe, da carreira de bombeiro voluntário, a que se refere o artigo 18.º, devem ser abertos, obrigatoriamente, nos períodos seguintes:

a) Até 31 de março, devendo estar concluídos até final do mês de maio;

b) Até 31 de outubro, devendo estar concluídos até final do mês de dezembro.

Artigo 43.º

Prazo de validade

1 - O prazo de validade do concurso é de dois anos.

2 - A classificação final obtida é válida para as vagas abertas à data da realização do concurso e para as vagas que vierem a existir dentro do prazo referido no número anterior.

3 - O prazo de validade é contado da data da publicação da lista de classificação final ordenada.

Artigo 44.º

Júri

1 - O júri do concurso é composto por três membros, um presidente e 2 vogais efetivos, nomeados pelo comandante do corpo de bombeiros e validado pelo respetivo Comandante Operacional Distrital.

2 - O Comandante do corpo de bombeiros ou, na sua ausência, o seu legal substituto, não pode fazer parte do júri do concurso.

3 - Sempre que sejam opositores ao concurso, elementos que se encontrem a desempenhar funções na estrutura de Comando do corpo de bombeiros, o júri é nomeado pelo Comandante Operacional Distrital.

4 - O júri é secretariado por um dos vogais, designado pelo presidente.

5 - Os membros do júri não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto concurso, sendo selecionados de entre os elementos dos quadros de comando, ativo, reserva e honra.

6 - No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, os membros do júri não podem desempenhar um cargo hierarquicamente inferior ao do opositor ao concurso.

7 - Compete ao júri a realização de todas os procedimentos do concurso.

8 - O júri só pode funcionar quando estiverem todos os seus membros presentes, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

9 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.

10 - As atas são presentes, em caso de recurso, ao comandante do corpo de bombeiros.

11 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

12 - As certidões ou reproduções autenticadas das atas e documentos são emitidas no prazo de três dias, contados da entrada do requerimento.

Artigo 45.º

Admissão a concurso e avaliação curricular

1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais de admissibilidade à data de abertura do concurso.

2 - A apresentação a concurso é efetuada por requerimento dos candidatos, acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas deve ser fixado entre cinco e sete dias seguidos, a contar da data de publicação do aviso.

4 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissibilidade e à avaliação curricular, no prazo máximo de 10 dias seguidos.

5 - Não havendo candidatos excluídos, é afixada no corpo de bombeiros a relação dos candidatos admitidos.

6 - Havendo candidatos excluídos, a relação dos candidatos admitidos é afixada no corpo de bombeiros após conclusão do procedimento previsto nos números seguintes.

7 - O júri, no prazo máximo de 5 dias seguidos, após verificação dos requisitos de admissibilidade e avaliação curricular, procede à notificação dos candidatos excluídos para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de envio da notificação.

8 - Terminado o prazo referido no número anterior, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica por escrito todos os candidatos excluídos.

9 - Da decisão de exclusão prevista no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 5 dias seguidos, a contar da data da notificação, para o comandante do corpo de bombeiros ou para o comandante operacional distrital, nos casos em que o júri foi nomeado por este.

10 - Recebido o recurso o comandante decide no prazo de 10 dias seguidos.

11 - A interposição de recurso da exclusão do concurso suspende os procedimentos do concurso.

Artigo 46.º

Candidatos admitidos

Os candidatos admitidos a concurso são convocados, entre 10 a 15 dias, contados a partir da data de afixação da relação de candidatos admitidos, para a realização da prova de conhecimentos.

Artigo 47.º

Decisão final

1 - Nos concursos de promoção às diversas categorias das carreiras de oficial de bombeiro e de bombeiro voluntário, terminada a prova de conhecimentos, o júri elabora, no prazo máximo de dez dias seguidos a decisão e atas relativas às classificações de avaliação curricular, de prova de conhecimentos, classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação obtida tendo em conta o estabelecido no n.º 6 do artigo 41.º

2 - A ata que contém a lista de classificação final ordenada dos candidatos, bem como as restantes atas do júri, são submetidas à homologação do comandante do corpo de bombeiros.

3 - A lista de classificação final ordenada dos candidatos, devidamente homologada, é notificada por escrito aos candidatos e afixada no corpo de bombeiros.

4 - Da lista de classificação final ordenada dos candidatos, cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias seguidos, para o comandante do corpo de bombeiros ou para o comandante operacional distrital, no caso de um dos elementos de comando ser opositor ao concurso.

5 - A decisão do recurso apresentado nos termos do número anterior deverá ocorrer no prazo de 10 dias seguidos.

6 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro, a relação nominal de candidatos ordenados na lista, correspondente às vagas a prover, é remetida à Direção Nacional de Bombeiros, para efeitos de inscrição na formação correspondente às condições especiais de promoção.

7 - Os candidatos que não obtenham aproveitamento na formação referida no número anterior são excluídos do processo de promoção nos termos do artigo 21.º e preteridos pelos candidatos que se seguem na lista de classificação final ordenada.

Artigo 48.º

Provimento

1 - Os candidatos aprovados são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.

2 - Os elementos da estrutura de comando opositores ao concurso, que tenham ficado aprovados e em posição de ser promovidos, são providos na categoria na condição de supranumerário.

3 - No caso previsto no número anterior é promovido o candidato que segue na lista de ordenação final.

4 - Não podem ser efetuadas nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico da lista de classificação final ordenada e devidamente homologada ou, quando interposto, da sua decisão expressa ou tácita.

5 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro o provimento apenas poderá ter lugar após a frequência, com aproveitamento, na formação correspondente às condições especiais de promoção.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Dever de informação

Compete ao comandante do corpo de bombeiros informar, em tempo oportuno, a entidade detentora do corpo de bombeiros e a direção nacional de bombeiros da ANEPC, nomeadamente, dos seguintes procedimentos:

a) Aviso de abertura de concurso;

b) Lista de candidatos admitidos e excluídos;

c) Lista de classificação final;

d) Provimento.

Artigo 50.º

Readmissões

1 - Os elementos das carreiras de oficial bombeiro, bombeiro voluntário e bombeiro especialista que tenham solicitado a sua exoneração poderão requerer a readmissão ao quadro ativo do corpo de bombeiros anterior ou num outro, nas condições previstas no artigo 35.º-B do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.

2 - Para a readmissão de bombeiro no quadro ativo de um corpo de bombeiros aplicam-se os procedimentos estabelecidos no Despacho 14720/2013, da ANEPC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013.

3 - Durante o decurso do estágio previsto no n.º 4 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, o elemento que solicitou a readmissão exercerá funções inerentes à sua categoria sob acompanhamento de tutor da mesma carreira e com categoria igual ou superior ou elemento de estrutura de comando, nomeado pelo comandante do corpo de bombeiros.

4 - O elemento readmitido no corpo de bombeiros é inscrito na lista de antiguidade com a categoria e o tempo de serviço que detinha à data em que haja pedido a exoneração de funções no corpo de bombeiros de origem.

Artigo 51.º

Direito subsidiário

As matérias não reguladas, expressamente, no presente diploma regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 52.º

Norma transitória

Os concursos abertos ao abrigo da legislação anterior e que ainda estão em curso, mantêm-se válidos pelo prazo de 2 anos a contar da data da publicação da lista de classificação final ordenada.

312286764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3716153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Portaria 32-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Ligações para este documento

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