O regulamento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos foi recentemente alterado pelo Despacho 9921/2015 de 1 de setembro.
O modelo adotado de tramitação do procedimento concursal, que já data de 2008 com a publicação do Despacho 9915/2008 de 4 de abril, teve como génese o procedimento concursal existente para os trabalhadores da Administração Pública.
Decorridos 8 anos sobre a publicação do citado diploma legal, e tendo presente que um corpo de bombeiros não é uma unidade orgânica da Administração Pública, tem-se constatado a necessidade de encurtar os prazos dos referidos procedimentos concursais, previstos nos artigos 45.º a 47.º do Despacho 9921/2015 de 1 de setembro, substituindo os dias úteis por dias "corridos", ou seja a contagem do prazo não se suspende aos sábados, domingos e feriados.
O procedimento torna-se mais célere, menos burocratizado e sem dúvida mais apelativo à abertura de novos concursos.
Apenas se mantêm, nos termos da Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, os prazos em dias úteis para efeitos de audiência prévia de interessados (n.º 7 do artigo 45.º) e para efeitos de interposição de recurso (n.º 4 do artigo 47.º).
Considerou-se, também, ser necessário concentrar em dois períodos por ano (abril e outubro) todos os concursos para acesso na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e a chefe evitando a proliferação de vários concursos anuais com poucos candidatos e permitindo fazer uma melhor gestão e planificação da formação a ser realizada por esses elementos agrupando vários distritos. O comandante optará por um dos períodos para abertura desses concursos.
Foram ouvidos a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 5 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 35.º-A, todos do Decreto-Lei 241/2007 de 21 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 45/2019 de 1 de abril determina-se:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o regulamento que estabelece o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil n.º 9921/2015 de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 1 de setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
8 de maio de 2019. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.
ANEXO
Regulamento das carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e bombeiro especialista
CAPÍTULO I
Do objeto
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos.
CAPÍTULO II
Parte geral
SECÇÃO I
Das funções
Artigo 2.º
Funções
1 - As funções exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário podem assumir as seguintes tipologias:
a) Função comando;
b) Função chefia;
c) Função estado-maior;
d) Função execução.
2 - Os bombeiros especialistas podem exercer as funções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior.
Artigo 3.º
Função comando
1 - A função comando traduz-se no exercício das atividades de organização, comando e coordenação, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.
2 - O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.
3 - O cargo de comandante é provido, preferencialmente, de entre:
a) Oficiais bombeiros superiores - corpo de bombeiros Tipo 1;
b) Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 2;
c) Oficiais bombeiros superiores, principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 3;
d) Oficiais bombeiros superiores, principais, de 1.ª ou 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 4.
4 - O cargo de 2.º comandante é provido, preferencialmente, de entre:
a) Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 1;
b) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;
c) Oficiais bombeiros principais de 1.ª ou de 2.ª - corpos de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.
5 - O cargo de adjunto do comando é provido, preferencialmente, de entre:
a) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 1;
b) Oficiais bombeiros principais, de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;
c) Oficiais bombeiros de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.
6 - Nas situações e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, os cargos da estrutura de comando podem ainda ser providos por elementos que não integrem a carreira de oficial bombeiro.
7 - As designações para os cargos da estrutura de comando carecem de homologação do diretor nacional de bombeiros da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Artigo 4.º
Função chefia
1 - A função chefia traduz-se no exercício das atividades inerentes aos cargos de chefia do corpo de bombeiros.
2 - O chefe é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os subordinados executam as funções atribuídas.
Artigo 5.º
Função estado-maior
A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a tomada de decisão, e a supervisão da sua execução.
Artigo 6.º
Função execução
1 - A função execução traduz-se na realização das atividades cometidas aos bombeiros do corpo de bombeiros, tendo em vista a proteção e socorro das populações, a segurança do património e a defesa do ambiente.
2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, administrativa, logística, e apoio a outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 - Integram-se, também, nesta função as atividades de docência e de investigação em organismos de ensino protocolados ou tutelados pela ANEPC.
SECÇÃO II
Regime das carreiras
Artigo 7.º
Tipos de carreiras
O exercício de funções dos elementos a que se refere o artigo 1.º desenvolve-se por categorias que integram, respetivamente, a carreira de oficial bombeiro, a carreira de bombeiro voluntário e a carreira de bombeiro especialista.
Artigo 8.º
Princípios de desenvolvimento das carreiras
O desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro ativo orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Do primado da valorização do bombeiro - valorização da formação e treino, conducentes à dedicação e disponibilidade permanentes para a missão;
b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que voluntariamente ingressam no quadro ativo;
c) Do profissionalismo - competência e responsabilidade na ação, que exige formação e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos caraterísticos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com eficiência;
d) Da igualdade de oportunidades - perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e acesso;
e) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.
Artigo 9.º
Direito de acesso na carreira
Os elementos da carreira de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro ativo, têm direito a aceder às categorias imediatas dentro da respetiva carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuam, de acordo com o regime de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros de pessoal.
Artigo 10.º
Contagem do tempo de permanência na carreira e na categoria
Conta-se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situação de atividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso na categoria, respetivamente.
Artigo 11.º
Tempo de serviço
Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de atividade no quadro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros, bombeiros voluntários e bombeiros especialistas por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.
2 - A inscrição nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:
a) No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificação no respetivo estágio de ingresso;
b) Nas promoções, à data do provimento, por ordem decrescente na classificação final do concurso de promoção.
3 - Quando se verificar empate na classificação do estágio de ingresso ou do concurso de promoção é considerado mais antigo o que detiver, em primeiro lugar:
a) Mais tempo de serviço na categoria anterior;
b) Mais tempo de serviço na carreira;
c) Mais tempo de serviço no corpo de bombeiros;
d) Mais idade.
4 - O bombeiro transferido de outro corpo de bombeiros é inscrito na lista de antiguidade com a categoria, a antiguidade e o tempo de serviço que detinha no corpo de bombeiros de origem, aplicando-se em caso de empate o estipulado no número anterior.
SECÇÃO III
Regime da promoção
Artigo 13.º
Promoção
A promoção consiste na mudança de categoria para a categoria seguinte da respetiva carreira e opera-se por concurso.
Artigo 14.º
Promoção por concurso
1 - A promoção por concurso consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato selecionado, nos termos do presente diploma, de entre os que satisfazem os requisitos gerais de admissibilidade, à data de abertura do concurso.
2 - A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro fica ainda dependente da verificação das condições especiais previstas no artigo 18.º
Artigo 15.º
Requisitos gerais de admissibilidade
1 - Os requisitos gerais de admissibilidade a concurso são os seguintes:
a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, na categoria anterior com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom;
b) Cumprimento dos respetivos deveres;
c) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;
d) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a categoria imediata;
e) Aptidão física e psíquica adequada.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é dispensado no caso em que sejam opositores a concurso elementos do quadro ativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado nos três (3) anos antecedentes, funções na estrutura de comando do corpo de bombeiros.
3 - A dispensa referida no número anterior é válida apenas para o período efetivo do exercício de funções de comando.
4 - Os elementos do comando a que se referem os números anteriores devem possuir, pelo menos três (3) anos na categoria anterior.
Artigo 16.º
Verificação dos requisitos gerais
1 - A verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade é feita através:
a) Da avaliação a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
b) Do registo disciplinar;
c) De outros documentos constantes do processo individual ou que nele venham a ser integrados por decisão do comandante do corpo de bombeiros;
d) Da avaliação física e psíquica, efetuada nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
e) Outras condições indicadas no aviso de abertura de concurso.
2 - Não é considerada matéria de apreciação, aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
Artigo 17.º
Inexistência de avaliação
1 - A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º não pode constituir fundamento para se considerar a não satisfação das condições gerais de promoção.
2 - Na situação referida no número anterior há lugar ao suprimento da avaliação, nos termos previstos no regulamento relativo à avaliação do desempenho.
Artigo 18.º
Condições especiais de promoção
A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro depende ainda da frequência com aproveitamento da formação de acesso definida no regulamento dos cursos de formação, de ingresso e de acesso.
Artigo 19.º
Exclusão da promoção
Os elementos do quadro ativo e os elementos do quadro de comando quando opositores a concurso podem ser excluídos da promoção, ficando numa das seguintes situações:
a) Demorado;
b) Preterido.
Artigo 20.º
Demora na promoção
1 - A demora na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar:
a) Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial ou disciplinar;
b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;
c) Quando o candidato não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 - Logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, terá lugar a promoção com referência à data de início da demora, podendo ficar na situação de supranumerário até à existência de vacatura.
Artigo 21.º
Preterição na promoção
A preterição na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar quando se verifique qualquer uma das circunstâncias seguintes:
a) O oficial bombeiro ou o bombeiro voluntário não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
b) Por solicitação do candidato.
Artigo 22.º
Processo disciplinar ou criminal pendente
Os elementos de carreira de oficial bombeiro e de carreira de bombeiro voluntário, do quadro ativo, bem como os elementos do quadro de comando quando opositores a concurso com processo disciplinar ou criminal pendente podem ser promovidos se o comandante do corpo de bombeiros ou o comandante operacional distrital, no caso de ser o comandante do corpo de bombeiros o opositor a concurso, verificar e fundamentar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção.
Artigo 23.º
Organização dos processos de promoção
Incumbe ao corpo de bombeiros proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.
Artigo 24.º
Confidencialidade dos processos de promoção
Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.
Artigo 25.º
Documento oficial de ingresso e promoção
1 - Os documentos de ingresso e promoção revestem a forma de despacho do comandante do corpo de bombeiros.
2 - Os documentos de ingresso e promoção devem conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da nova categoria.
3 - O ingresso e a promoção devem ser publicados em ordem de serviço e objeto de registo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 26.º
Designação dos bombeiros
Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários e os bombeiros especialistas são designados pelo número de identificação, categoria e nome.
CAPÍTULO III
Parte especial
SECÇÃO I
Carreira de oficial bombeiro
Artigo 27.º
Categorias
1 - A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Oficial bombeiro superior;
b) Oficial bombeiro principal;
c) Oficial bombeiro de 1.ª;
d) Oficial bombeiro de 2.ª;
e) Estagiário.
2 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.
Artigo 28.º
Desenvolvimento da carreira
1 - O desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro traduz-se na promoção dos oficiais bombeiros às diferentes categorias de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.
2 - O desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal, homologados.
3 - O número de vagas a prover deve ser igual ao número de vagas na categoria para o qual foi aberto o concurso, acrescido do número de vagas existentes nas categorias superiores.
4 - O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
5 - O provimento na categoria de oficial bombeiro está ainda sujeito a confirmação do diretor nacional de bombeiros da ANEPC.
Artigo 29.º
Funções
1 - Ao oficial bombeiro incumbem funções de comando, chefia técnica superior, estado-maior e execução, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - Ao oficial bombeiro superior compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:
a) Comandar operações de socorro;
b) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;
c) Exercer funções de estado-maior;
d) Ministrar ações de formação técnica;
e) Instruir processos disciplinares.
3 - Ao oficial bombeiro principal compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:
a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, duas companhias ou equivalente;
b) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;
c) Exercer funções de estado-maior;
d) Ministrar ações de formação técnica;
e) Instruir processos disciplinares.
4 - Ao oficial bombeiro de 1.ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:
a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma companhia ou equivalente;
b) Chefiar atividades nas áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;
c) Exercer funções de estado-maior;
d) Ministrar ações de formação técnica;
e) Instruir processos disciplinares;
f) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.
5 - Ao oficial bombeiro de 2.ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:
a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, dois grupos ou equivalente;
b) Exercer as funções de chefe de quartel em secções destacadas;
c) Chefiar ações de prevenção;
d) Executar funções de estado-maior;
e) Ministrar ações de formação inicial;
f) Instruir processos disciplinares;
g) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.
6 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de oficial bombeiro.
Artigo 30.º
Ingresso
1 - O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, de entre os estagiários aprovados em estágio.
2 - Os elementos integrantes da carreira de bombeiro especialista podem, no entanto, integrar a carreira de oficial bombeiro desde que cumpram as regras estabelecidas para o ingresso na referida carreira.
Artigo 31.º
Ingresso especial
1 - Os elementos da carreira de bombeiro, habilitados com licenciatura adequada, podem candidatar-se à carreira de oficial bombeiro, por via de ingresso especial, na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, mediante a existência de vacatura, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) Satisfaça as condições gerais de promoção;
b) Possua, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na carreira;
c) Obtenha aproveitamento, em prova de conhecimentos.
2 - A prova de conhecimentos para ingresso especial é realizada pela Escola Nacional de Bombeiros (ENB) e consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da categoria de oficial bombeiro de 2.ª
3 - Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas tendo cada um deles caráter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.
4 - Os candidatos aptos nos testes referidos, são ordenados na lista de classificação final, por ordem decrescente da média aritmética da classificação dos testes.
5 - O provimento na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, bem como a antiguidade, é determinado pela lista de classificação final.
Artigo 32.º
Acesso
1 - O acesso em cada categoria da carreira de oficial bombeiro faz-se por promoção por concurso, mediante a existência de vacatura.
2 - O acesso à categoria de oficial bombeiro pode ainda ser efetuado por integração, na condição de supranumerário, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 - A integração referida no número anterior é feita por despacho do diretor nacional de bombeiros.
SECÇÃO II
Carreira de bombeiro voluntário
Artigo 33.º
Categorias
1 - A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Bombeiro de 1.ª;
d) Bombeiro de 2.ª;
e) Bombeiro de 3.ª
2 - A carreira de bombeiro integra ainda a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.
Artigo 34.º
Desenvolvimento da carreira
1 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário traduz-se na promoção dos bombeiros às diferentes categorias, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.
2 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal, homologados.
3 - O número de vagas a prover deve ser igual ao número de vagas na categoria para o qual foi aberto o concurso, acrescido do número de vagas existentes nas categorias superiores.
4 - O provimento nas categorias de bombeiro voluntário é da competência do comandante do corpo de bombeiros.
Artigo 35.º
Funções
1 - Ao bombeiro voluntário incumbem funções de chefia intermédia e execução, de caráter operacional, técnico, administrativo, logístico e de instrução, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - Ao chefe e subchefe compete, designadamente:
a) Chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas do corpo de bombeiros;
b) Ministrar formação e instrução.
3 - Ao chefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, um grupo ou equivalente.
4 - Ao subchefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma brigada ou equivalente.
5 - Aos bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª, compete, designadamente, executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros.
6 - Ao bombeiro de 1.ª compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma equipa ou equivalente.
7 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de bombeiro.
Artigo 36.º
Ingresso
1 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre os estagiários aprovados em estágio.
2 - O ingresso na carreira de bombeiro não se encontra dependente do número de vagas fixadas nos quadros de pessoal, homologados.
3 - Os elementos integrantes da carreira de bombeiro especialista podem, no entanto, integrar a carreira de bombeiro voluntário desde que cumpram as regras estabelecidas para o ingresso nas referidas carreiras.
Artigo 37.º
Acesso
O acesso em cada categoria da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, por concurso, mediante a existência de vacatura.
SECÇÃO III
Carreira de Bombeiro especialista
Artigo 38.º
Categoria
1 - A carreira de bombeiro especialista possui uma categoria designada bombeiro especialista.
2 - A carreira de bombeiro especialista integra, ainda, a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração de três meses.
Artigo 39.º
Funções
1 - Ao bombeiro especialista incumbem funções de apoio e assessoria ao corpo de bombeiros diretamente associadas à sua especialidade, reportadas a uma das seguintes áreas funcionais.
a) Emergência pré-hospitalar;
b) Prevenção e segurança contra incêndios;
c) Socorros a náufragos e buscas subaquáticas;
d) Busca e salvamento;
e) Condução e manutenção de veículos;
f) Banda e fanfarra;
g) Outras que vierem a ser aprovadas nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-A, do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Ao bombeiro especialista incumbe também o serviço operacional que consiste no exercício de atividades específicas da sua área funcional ou em qualquer dos tipos de serviço identificados no artigo 5.º da Portaria 32-A/2014, de 7 de fevereiro, para as quais esteja habilitado.
3 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de bombeiro especialista.
Artigo 40.º
Ingresso
1 - Podem ingressar na carreira de bombeiro especialista os elementos que:
a) Detenham habilitação académica ou profissional específica para o cumprimento das missões do corpo de bombeiros;
b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos.
2 - Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do quadro ativo que estejam nas condições da alínea a) do n.º 1, nomeadamente os que se encontram na situação de supranumerários, podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista.
3 - Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários que se encontrem no quadro de reserva e que estejam nas condições do n.º 1 podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista, desde que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
4 - O ingresso na carreira de bombeiro especialista do pessoal oriundo do extinto quadro de especialista e auxiliar que não obteve a integração no quadro ativo ao abrigo do Despacho 22397/2007, de 6 de setembro, e do Despacho 17410/2009, de 21 de julho, ambos do Secretário de Estado da Proteção Civil, fica sujeito a aproveitamento na formação de ingresso na referida carreira, a cumprir no prazo de um ano, sob pena de passagem imediata ao quadro de reserva.
5 - Os bombeiros especialistas provindos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário perdem a carreira e a categoria que detinham na carreira de origem.
SECÇÃO IV
Promoção por concurso
Artigo 41.º
Concurso
1 - O concurso é interno, limitado aos elementos do corpo de bombeiros e compreende as fases:
a) Avaliação curricular;
b) Prestação de prova de conhecimentos.
2 - A avaliação curricular consiste na verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade dos candidatos, definidos no aviso de abertura de concurso e é pontuada numa escala de 0 a 20 valores.
3 - A prova de conhecimentos consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da carreira e categoria a prover e é da competência do júri do concurso e realiza-se no corpo de bombeiros.
4 - Os testes para a prova de conhecimentos dos concursos de promoção de carreira de oficial de bombeiro serão elaborados pela ENB que os remete ao júri para realização das provas.
5 - Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, tendo cada um deles caráter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.
6 - A classificação final é obtida através de média ponderada da classificação da avaliação curricular, com uma ponderação de 50 % e da classificação da prova de conhecimentos, com uma ponderação de 50 %, não podendo ser inferior a 9,5.
Artigo 42.º
Abertura do concurso
1 - O concurso destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes à data da sua abertura.
2 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros, em articulação com a Comissão Distrital de Formação, determinar a abertura do concurso, através da publicação de aviso nos locais apropriados do corpo de bombeiros a que tenham acesso os candidatos, bem como através de outro meio adequado de notificação aos que, por motivo fundamentado, se encontrem ausentes do serviço.
3 - Sempre que o comandante do corpo de bombeiros seja opositor ao concurso a elaboração do aviso de abertura é da competência da Comissão Distrital de Formação.
4 - O aviso deve conter os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissibilidade a concurso;
b) Categoria e número de lugares a prover;
c) Composição do júri;
d) Métodos de seleção, seu caráter eliminatório, fases, provas e sistema de classificação;
e) Critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular;
f) Entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, prazo de apresentação de candidatura, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
g) Local de afixação da relação de candidatos e da lista de classificação final ordenada.
5 - Tendo em vista a programação atempada do processo formativo, os concursos para acesso à carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de Chefe, da carreira de bombeiro voluntário, a que se refere o artigo 18.º, devem ser abertos, obrigatoriamente, nos períodos seguintes:
a) Até 31 de março, devendo estar concluídos até final do mês de maio;
b) Até 31 de outubro, devendo estar concluídos até final do mês de dezembro.
Artigo 43.º
Prazo de validade
1 - O prazo de validade do concurso é de dois anos.
2 - A classificação final obtida é válida para as vagas abertas à data da realização do concurso e para as vagas que vierem a existir dentro do prazo referido no número anterior.
3 - O prazo de validade é contado da data da publicação da lista de classificação final ordenada.
Artigo 44.º
Júri
1 - O júri do concurso é composto por três membros, um presidente e 2 vogais efetivos, nomeados pelo comandante do corpo de bombeiros e validado pelo respetivo Comandante Operacional Distrital.
2 - O Comandante do corpo de bombeiros ou, na sua ausência, o seu legal substituto, não pode fazer parte do júri do concurso.
3 - Sempre que sejam opositores ao concurso, elementos que se encontrem a desempenhar funções na estrutura de Comando do corpo de bombeiros, o júri é nomeado pelo Comandante Operacional Distrital.
4 - O júri é secretariado por um dos vogais, designado pelo presidente.
5 - Os membros do júri não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto concurso, sendo selecionados de entre os elementos dos quadros de comando, ativo, reserva e honra.
6 - No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, os membros do júri não podem desempenhar um cargo hierarquicamente inferior ao do opositor ao concurso.
7 - Compete ao júri a realização de todas os procedimentos do concurso.
8 - O júri só pode funcionar quando estiverem todos os seus membros presentes, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
9 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.
10 - As atas são presentes, em caso de recurso, ao comandante do corpo de bombeiros.
11 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.
12 - As certidões ou reproduções autenticadas das atas e documentos são emitidas no prazo de três dias, contados da entrada do requerimento.
Artigo 45.º
Admissão a concurso e avaliação curricular
1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais de admissibilidade à data de abertura do concurso.
2 - A apresentação a concurso é efetuada por requerimento dos candidatos, acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas deve ser fixado entre cinco e sete dias seguidos, a contar da data de publicação do aviso.
4 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissibilidade e à avaliação curricular, no prazo máximo de 10 dias seguidos.
5 - Não havendo candidatos excluídos, é afixada no corpo de bombeiros a relação dos candidatos admitidos.
6 - Havendo candidatos excluídos, a relação dos candidatos admitidos é afixada no corpo de bombeiros após conclusão do procedimento previsto nos números seguintes.
7 - O júri, no prazo máximo de 5 dias seguidos, após verificação dos requisitos de admissibilidade e avaliação curricular, procede à notificação dos candidatos excluídos para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de envio da notificação.
8 - Terminado o prazo referido no número anterior, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica por escrito todos os candidatos excluídos.
9 - Da decisão de exclusão prevista no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 5 dias seguidos, a contar da data da notificação, para o comandante do corpo de bombeiros ou para o comandante operacional distrital, nos casos em que o júri foi nomeado por este.
10 - Recebido o recurso o comandante decide no prazo de 10 dias seguidos.
11 - A interposição de recurso da exclusão do concurso suspende os procedimentos do concurso.
Artigo 46.º
Candidatos admitidos
Os candidatos admitidos a concurso são convocados, entre 10 a 15 dias, contados a partir da data de afixação da relação de candidatos admitidos, para a realização da prova de conhecimentos.
Artigo 47.º
Decisão final
1 - Nos concursos de promoção às diversas categorias das carreiras de oficial de bombeiro e de bombeiro voluntário, terminada a prova de conhecimentos, o júri elabora, no prazo máximo de dez dias seguidos a decisão e atas relativas às classificações de avaliação curricular, de prova de conhecimentos, classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação obtida tendo em conta o estabelecido no n.º 6 do artigo 41.º
2 - A ata que contém a lista de classificação final ordenada dos candidatos, bem como as restantes atas do júri, são submetidas à homologação do comandante do corpo de bombeiros.
3 - A lista de classificação final ordenada dos candidatos, devidamente homologada, é notificada por escrito aos candidatos e afixada no corpo de bombeiros.
4 - Da lista de classificação final ordenada dos candidatos, cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias seguidos, para o comandante do corpo de bombeiros ou para o comandante operacional distrital, no caso de um dos elementos de comando ser opositor ao concurso.
5 - A decisão do recurso apresentado nos termos do número anterior deverá ocorrer no prazo de 10 dias seguidos.
6 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro, a relação nominal de candidatos ordenados na lista, correspondente às vagas a prover, é remetida à Direção Nacional de Bombeiros, para efeitos de inscrição na formação correspondente às condições especiais de promoção.
7 - Os candidatos que não obtenham aproveitamento na formação referida no número anterior são excluídos do processo de promoção nos termos do artigo 21.º e preteridos pelos candidatos que se seguem na lista de classificação final ordenada.
Artigo 48.º
Provimento
1 - Os candidatos aprovados são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.
2 - Os elementos da estrutura de comando opositores ao concurso, que tenham ficado aprovados e em posição de ser promovidos, são providos na categoria na condição de supranumerário.
3 - No caso previsto no número anterior é promovido o candidato que segue na lista de ordenação final.
4 - Não podem ser efetuadas nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico da lista de classificação final ordenada e devidamente homologada ou, quando interposto, da sua decisão expressa ou tácita.
5 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro o provimento apenas poderá ter lugar após a frequência, com aproveitamento, na formação correspondente às condições especiais de promoção.
SECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Dever de informação
Compete ao comandante do corpo de bombeiros informar, em tempo oportuno, a entidade detentora do corpo de bombeiros e a direção nacional de bombeiros da ANEPC, nomeadamente, dos seguintes procedimentos:
a) Aviso de abertura de concurso;
b) Lista de candidatos admitidos e excluídos;
c) Lista de classificação final;
d) Provimento.
Artigo 50.º
Readmissões
1 - Os elementos das carreiras de oficial bombeiro, bombeiro voluntário e bombeiro especialista que tenham solicitado a sua exoneração poderão requerer a readmissão ao quadro ativo do corpo de bombeiros anterior ou num outro, nas condições previstas no artigo 35.º-B do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Para a readmissão de bombeiro no quadro ativo de um corpo de bombeiros aplicam-se os procedimentos estabelecidos no Despacho 14720/2013, da ANEPC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013.
3 - Durante o decurso do estágio previsto no n.º 4 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, o elemento que solicitou a readmissão exercerá funções inerentes à sua categoria sob acompanhamento de tutor da mesma carreira e com categoria igual ou superior ou elemento de estrutura de comando, nomeado pelo comandante do corpo de bombeiros.
4 - O elemento readmitido no corpo de bombeiros é inscrito na lista de antiguidade com a categoria e o tempo de serviço que detinha à data em que haja pedido a exoneração de funções no corpo de bombeiros de origem.
Artigo 51.º
Direito subsidiário
As matérias não reguladas, expressamente, no presente diploma regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 52.º
Norma transitória
Os concursos abertos ao abrigo da legislação anterior e que ainda estão em curso, mantêm-se válidos pelo prazo de 2 anos a contar da data da publicação da lista de classificação final ordenada.
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