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Despacho 9921/2015, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento das carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e bombeiro especialista

Texto do documento

Despacho 9921/2015

Decorrido mais de um ano sobre a publicação e entrada em vigor do Despacho 4205-B/2014 de 20 de março, que aprovou o Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro, Bombeiro Voluntário e Bombeiro Especialista importa proceder a alguns ajustes de modo a adequá-lo à realidade dos corpos de bombeiros.

Assim procedeu-se à alteração do artigo 1.º que, na sua versão atual, exclui do seu âmbito de aplicação os oficiais bombeiros voluntários que integram os corpos de bombeiros pertencentes aos municípios, criando desigualdade de tratamento, relativamente aos oficiais bombeiros voluntários que integram corpos de bombeiros pertencentes a associações humanitárias;

Por outro lado procedeu-se à alteração do artigo 15.º permitindo que os elementos que integram a estrutura de comando de um corpo de bombeiros não sejam prejudicados, quando os mesmos sejam opositores a um procedimento concursal para progressão na sua carreira de origem.

Foram ouvidos a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 5 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 35.º-A, todos do Decreto-Lei 241/2007 de 21 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 249/2012 de 21 de novembro, conjugado com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 73/2013 de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 163/2014 de 31 de outubro determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o regulamento que estabelece o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil n.º 4205-B/2014, de 14 de março publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56 de 20 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de carreiras entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

31 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida.

Homologo.

31 de julho de 2015. - O Presidente, Major-general Francisco Grave Pereira.

ANEXO

Regulamento das carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e bombeiro especialista

CAPÍTULO I

Do objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos.

CAPÍTULO II

Parte geral

SECÇÃO I

Das funções

Artigo 2.º

Funções

1 - As funções exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário podem assumir as seguintes tipologias:

a) Função comando;

b) Função chefia;

c) Função estado-maior;

d) Função execução.

2 - Os bombeiros especialistas podem exercer as funções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 3.º

Função comando

1 - A função comando traduz-se no exercício das atividades de organização, comando e coordenação, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.

2 - O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

3 - O cargo de comandante é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros superiores - corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficias bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros superiores, principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 3;

d) Oficiais bombeiros superiores, principais, de 1.ª ou 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 4.

4 - O cargo de 2.º comandante é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficias bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros principais de 1.ª ou de 2.ª - corpos de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.

5 - O cargo de adjunto do comando é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficias bombeiros principais, de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.

6 - Nas situações e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, os cargos da estrutura de comando podem ainda ser providos por elementos que não integrem a carreira de oficial bombeiro.

7 - As designações para os cargos da estrutura de comando carecem de homologação do diretor nacional de bombeiros da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

Artigo 4.º

Função chefia

1 - A função chefia traduz-se no exercício das atividades inerentes aos cargos de chefia do corpo de bombeiros.

2 - O chefe é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os subordinados executam as funções atribuídas

Artigo 5.º

Função estado-maior

A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a tomada de decisão, e a supervisão da sua execução.

Artigo 6.º

Função execução

1 - A função execução traduz-se na realização das atividades cometidas aos bombeiros do corpo de bombeiros, tendo em vista a proteção e socorro das populações, a segurança do património e a defesa do ambiente.

2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, administrativa, logística, e apoio a outras de natureza científica, tecnológica e cultural.

3 - Integram-se, também, nesta função as atividades de docência e de investigação em organismos de ensino protocolados ou tutelados pela ANPC.

SECÇÃO II

Regime das carreiras

Artigo 7.º

Tipos de carreiras

O exercício de funções dos elementos a que se refere o artigo 1.º desenvolve-se por categorias que integram, respetivamente, a carreira de oficial bombeiro, a carreira de bombeiro voluntário e a carreira de bombeiro especialista.

Artigo 8.º

Princípios de desenvolvimento das carreiras

O desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro ativo orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Do primado da valorização do bombeiro - valorização da formação e treino, conducentes à dedicação e disponibilidade permanentes para a missão;

b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que voluntariamente ingressam no quadro ativo;

c) Do profissionalismo - competência e responsabilidade na ação, que exige formação e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos caraterísticos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com eficiência;

d) Da igualdade de oportunidades - perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e acesso;

e) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 9.º

Direito de acesso na carreira

Os elementos da carreira de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro ativo, têm direito a aceder às categorias imediatas dentro da respetiva carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuam, de acordo com o regime de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros de pessoal.

Artigo 10.º

Contagem do tempo de permanência na carreira e na categoria

Conta-se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situação de atividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso na categoria, respetivamente.

Artigo 11.º

Tempo de serviço

Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de atividade no quadro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro.

Artigo 12.º

Listas de antiguidade

1 - As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros, bombeiros voluntários e bombeiros especialistas por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.

2 - A inscrição nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:

a) No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificação no respetivo estágio de ingresso;

b) Nas promoções, à data do provimento, por ordem decrescente na classificação final do concurso de promoção.

3 - Quando se verificar empate na classificação do estágio de ingresso ou do concurso de promoção é considerado mais antigo o que detiver, em primeiro lugar:

a) Mais tempo de serviço na categoria anterior;

b) Mais tempo de serviço na carreira;

c) Mais tempo de serviço no corpo de bombeiros;

d) Mais idade.

4 - O bombeiro transferido de outro corpo de bombeiros é inscrito na lista de antiguidade com a categoria, a antiguidade e o tempo de serviço que detinha no corpo de bombeiros de origem, aplicando-se em caso de empate o estipulado no número anterior.

SECÇÃO III

Regime da promoção

Artigo 13.º

Promoção

A promoção consiste na mudança de categoria para a categoria seguinte da respetiva carreira e opera-se por concurso.

Artigo 14.º

Promoção por concurso

1 - A promoção por concurso consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato selecionado, nos termos do presente diploma, de entre os que satisfazem os requisitos gerais de admissibilidade, à data de abertura do concurso.

2 - A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro fica ainda dependente da verificação das condições especiais previstas no artigo 18.º

Artigo 15.º

Requisitos gerais de admissibilidade

1 - Os requisitos gerais de admissibilidade a concurso são os seguintes:

a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, na categoria anterior com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom;

b) Cumprimento dos respetivos deveres;

c) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;

d) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a categoria imediata;

e) Aptidão física e psíquica adequada.

2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior é dispensado no caso em que sejam opositores a concurso elementos do quadro ativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado nos três (3) anos antecedentes, funções na estrutura de comando do corpo de bombeiros.

3 - A dispensa referida no número anterior é válida apenas para o período efetivo do exercício de funções de comando.

4 - Os elementos do comando a que se referem os números anteriores devem possuir, pelo menos três (3) anos na categoria anterior.

Artigo 16.º

Verificação dos requisitos gerais

1 - A verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade é feita através:

a) Da avaliação a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro;

b) Do registo disciplinar;

c) De outros documentos constantes do processo individual ou que nele venham a ser integrados por decisão do comandante do corpo de bombeiros;

d) Da avaliação física e psíquica, efetuada nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro;

e) Outras condições indicadas no aviso de abertura de concurso.

2 - Não é considerada matéria de apreciação, aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

Artigo 17.º

Inexistência de avaliação

1 - A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º não pode constituir fundamento para se considerar a não satisfação das condições gerais de promoção.

2 - Na situação referida no número anterior há lugar ao suprimento da avaliação, nos termos previstos no regulamento relativo à avaliação do desempenho.

Artigo 18.º

Condições especiais de promoção

A promoção na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe da carreira de bombeiro depende ainda da frequência com aproveitamento da formação de acesso definida no regulamento dos cursos de formação, de ingresso e de acesso.

Artigo 19.º

Exclusão da promoção

Os elementos do quadro ativo e os elementos do quadro de comando quando opositores a concurso podem ser excluídos da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a) Demorado;

b) Preterido.

Artigo 20.º

Demora na promoção

1 - A demora na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar:

a) Quando a promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial ou disciplinar;

b) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;

c) Quando o candidato não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.

2 - Logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, terá lugar a promoção com referência à data de início da demora, podendo ficar na situação de supranumerário até à existência de vacatura.

Artigo 21.º

Preterição na promoção

1 - A preterição na promoção consiste na exclusão do processo de promoção e tem lugar quando se verifique qualquer uma das circunstâncias seguintes:

a) O oficial bombeiro ou o bombeiro voluntário não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

b) Por solicitação do candidato.

2 - Só pode haver lugar à inclusão do candidato preterido em novo processo de promoção, quando cessem os motivos que determinaram a preterição.

Artigo 22.º

Processo disciplinar ou criminal pendente

Os elementos de carreira de oficial bombeiro e de carreira de bombeiro voluntário, do quadro ativo, bem como os elementos do quadro de comando quando opositores a concurso com processo disciplinar ou criminal pendente podem ser promovidos se o comandante do corpo de bombeiros ou o comandante operacional distrital, no caso de ser o comandante do corpo de bombeiros o opositor a concurso, verificar e fundamentar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção.

Artigo 23.º

Organização dos processos de promoção

Incumbe ao corpo de bombeiros proceder à organização dos processos de promoção, os quais devem incluir todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.

Artigo 24.º

Confidencialidade dos processos de promoção

Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.

Artigo 25.º

Documento oficial de ingresso e promoção

1 - Os documentos de ingresso e promoção revestem a forma de despacho do comandante do corpo de bombeiros.

2 - Os documentos de ingresso e promoção devem conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da nova categoria.

3 - O ingresso e a promoção devem ser publicados em ordem de serviço e objeto de registo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 26.º

Designação dos bombeiros

Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários e os bombeiros especialistas são designados pelo número de identificação, categoria e nome.

CAPÍTULO III

Parte especial

SECÇÃO I

Carreira de oficial bombeiro

Artigo 27.º

Categorias

1 - A carreira de oficial bombeiro é composta pelas seguintes categorias:

a) Oficial bombeiro superior;

b) Oficial bombeiro principal;

c) Oficial bombeiro de 1.ª;

d) Oficial bombeiro de 2.ª;

e) Estagiário.

2 - A categoria de estagiário é atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.

Artigo 28.º

Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro traduz-se na promoção dos oficiais bombeiros às diferentes categorias de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.

2 - O desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal homologados.

3 - O número de vagas a prover deve ser igual ao número de vagas na categoria para o qual foi aberto o concurso, acrescido do número de vagas existentes nas categorias superiores.

4 - O provimento nas categorias de oficial bombeiro é da competência do comandante do corpo de bombeiros.

5 - O provimento na categoria de oficial bombeiro está ainda sujeito a confirmação do diretor nacional de bombeiros da ANPC.

Artigo 29.º

Funções

1 - Ao oficial bombeiro incumbem funções de comando, chefia técnica superior, estado-maior e execução, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Ao oficial bombeiro superior compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro;

b) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;

c) Exercer funções de estado-maior;

d) Ministrar ações de formação técnica;

e) Instruir processos disciplinares.

3 - Ao oficial bombeiro principal compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, duas companhias ou equivalente;

b) Chefiar departamentos e áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;

c) Exercer funções de estado-maior;

d) Ministrar ações de formação técnica;

e) Instruir processos disciplinares.

4 - Ao oficial bombeiro de 1.ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma companhia ou equivalente;

b) Chefiar atividades nas áreas de formação, prevenção, logística e apoio administrativo;

c) Exercer funções de estado-maior;

d) Ministrar ações de formação técnica;

e) Instruir processos disciplinares;

f) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.

5 - Ao oficial bombeiro de 2.ª compete o desempenho dos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros e, designadamente:

a) Comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, dois grupos ou equivalente;

b) Exercer as funções de chefe de quartel em secções destacadas;

c) Chefiar ações de prevenção;

d) Executar funções de estado-maior;

e) Ministrar ações de formação inicial;

f) Instruir processos disciplinares;

g) Participar em atividades de âmbito logístico e administrativo.

6 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de oficial bombeiro.

Artigo 30.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira de oficial bombeiro é feito na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, de entre os estagiários aprovados em estágio.

2 - Os elementos integrantes da carreira de bombeiro especialista podem, no entanto, integrar a carreira de oficial bombeiro desde que cumpram as regras estabelecidas para o ingresso na referida carreira.

Artigo 31.º

Ingresso especial

1 - Os elementos da carreira de bombeiro, habilitados com licenciatura adequada, podem candidatar-se à carreira de oficial bombeiro, por via de ingresso especial, na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, mediante a existência de vacatura, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) Satisfaça as condições gerais de promoção;

b) Possua, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na carreira;

c) Obtenha aproveitamento, em prova de conhecimentos.

2 - A prova de conhecimentos para ingresso especial é realizada pela Escola Nacional de Bombeiros (ENB) e consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da categoria de oficial bombeiro de 2.ª

3 - Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas tendo cada um deles caráter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.

4 - Os candidatos aptos nos testes referidos, são ordenados na lista de classificação final, por ordem decrescente da média aritmética da classificação dos testes.

5 - O provimento na categoria de oficial bombeiro de 2.ª, bem como a antiguidade, é determinado pela lista de classificação final.

Artigo 32.º

Acesso

1 - O acesso em cada categoria da carreira de oficial bombeiro faz-se por promoção por concurso, mediante a existência de vacatura.

2 - O acesso à categoria de oficial bombeiro pode ainda ser efetuado por integração, na condição de supranumerário, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, com a redação do Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro.

3 - A integração referida no número anterior é feita por despacho do diretor nacional de bombeiros.

SECÇÃO II

Carreira de bombeiro voluntário

Artigo 33.º

Categorias

1 - A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:

a) Chefe;

b) Subchefe;

c) Bombeiro de 1.ª;

d) Bombeiro de 2.ª;

e) Bombeiro de 3.ª

2 - A carreira de bombeiro integra ainda a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração mínima de um ano.

Artigo 34.º

Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário traduz-se na promoção dos bombeiros às diferentes categorias, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais do corpo de bombeiros.

2 - O desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal homologados.

3 - O número de vagas a prover deve ser igual ao número de vagas na categoria para o qual foi aberto o concurso, acrescido do número de vagas existentes nas categorias superiores.

4 - O provimento nas categorias de bombeiro voluntário é da competência do comandante do corpo de bombeiros.

Artigo 35.º

Funções

1 - Ao bombeiro voluntário incumbem funções de chefia intermédia e execução, de caráter operacional, técnico, administrativo, logístico e de instrução, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - Ao chefe e subchefe compete, designadamente:

a) Chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas do corpo de bombeiros;

b) Ministrar formação e instrução.

3 - Ao chefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, um grupo ou equivalente.

4 - Ao subchefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma brigada ou equivalente.

5 - Aos bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª, compete, designadamente, executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros.

6 - Ao bombeiro de 1.ª compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma equipa ou equivalente.

7 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de bombeiro.

Artigo 36.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre os estagiários aprovados em estágio.

2 - O ingresso na carreira de bombeiro não se encontra dependente do número de vagas fixadas nos quadros de pessoal homologados.

3 - Os elementos integrantes da carreira de bombeiro especialista podem, no entanto, integrar a carreira de bombeiro voluntário desde que cumpram as regras estabelecidas para o ingresso nas referidas carreiras.

Artigo 37.º

Acesso

O acesso em cada categoria da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, por concurso, mediante a existência de vacatura.

SECÇÃO III

Carreira de Bombeiro especialista

Artigo 38.º

Categoria

1 - A carreira de bombeiro especialista possui uma categoria designada bombeiro especialista.

2 - A carreira de bombeiro especialista integra, ainda, a categoria de estagiário, atribuída durante a frequência do estágio de ingresso, com a duração de três meses.

Artigo 39.º

Funções

1 - Ao bombeiro especialista incumbem funções de apoio e assessoria ao corpo de bombeiros diretamente associadas à sua especialidade, reportadas a uma das seguintes áreas funcionais:

a) Emergência pré-hospitalar;

b) Prevenção e segurança contra incêndios;

c) Socorros a náufragos e buscas subaquáticas;

d) Busca e salvamento;

e) Condução e manutenção de veículos;

f) Banda e fanfarra;

g) Outras que vierem a ser aprovadas nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-A, do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro.

2 - Ao bombeiro especialista incumbe também o serviço operacional que consiste no exercício de atividades específicas da sua área funcional ou em qualquer dos tipos de serviço identificados no artigo 5.º da Portaria 32-A/2014, de 7 de fevereiro, para as quais esteja habilitado.

3 - Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de bombeiro especialista.

Artigo 40.º

Ingresso

1 - Podem ingressar na carreira de bombeiro especialista os elementos que:

a) Detenham habilitação académica ou profissional específica para o cumprimento das missões do corpo de bombeiros;

b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos.

2 - Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do quadro ativo que estejam nas condições da alínea a) do n.º 1, nomeadamente os que se encontram na situação de supranumerários, podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista.

3 - Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários que se encontrem no quadro de reserva e que estejam nas condições do n.º 1 podem requerer a integração na carreira de bombeiro especialista, desde que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro.

4 - O ingresso na carreira de bombeiro especialista do pessoal oriundo do extinto quadro de especialista e auxiliar que não obteve a integração no quadro ativo ao abrigo do Despacho 22397/2007, de 6 de setembro, e do Despacho 17410/2009, de 21 de julho, ambos do Secretário de Estado da Proteção Civil, fica sujeito a aproveitamento na formação de ingresso na referida carreira, a cumprir no prazo de um ano, sob pena de passagem imediata ao quadro de reserva.

5 - Os bombeiros especialistas provindos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário perdem a carreira e a categoria que detinham na carreira de origem.

SECÇÃO IV

Promoção por concurso

Artigo 41.º

Concurso

1 - O concurso é interno, limitado aos elementos do corpo de bombeiros e compreende as fases:

a) Avaliação curricular;

b) Prestação de prova de conhecimentos.

2 - A avaliação curricular consiste na verificação da satisfação dos requisitos gerais de admissibilidade dos candidatos, definidos no aviso de abertura de concurso e é pontuada numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A prova de conhecimentos consiste em dois testes, um teórico e outro prático, incidindo sobre o conteúdo funcional da carreira e categoria a prover e é da competência do júri do concurso e realiza-se no corpo de bombeiros.

4 - Os testes para a prova de conhecimentos dos concursos de promoção de carreira de oficial de bombeiro serão elaborados pela ENB que os remete ao júri para realização das provas.

5 - Cada teste é pontuado numa escala de 0 a 20 valores, tendo cada um deles caráter eliminatório, desde que não superada a escala de 9,5 valores.

6 - A classificação final é obtida através de média ponderada da classificação da avaliação curricular, com uma ponderação de 50 % e da classificação da prova de conhecimentos, com uma ponderação de 50 %, não podendo ser inferior a 9,5.

Artigo 42.º

Abertura do concurso

1 - O concurso destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes à data da sua abertura.

2 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros determinar a abertura do concurso, através da publicação de aviso nos locais apropriados do corpo de bombeiros a que tenham acesso os candidatos, bem como através de outro meio adequado de notificação aos que, por motivo fundamentado, se encontrem ausentes do serviço.

3 - O aviso deve conter os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissibilidade a concurso;

b) Categoria e número de lugares a prover;

c) Composição do júri;

d) Métodos de seleção, seu caráter eliminatório, fases, provas e sistema de classificação;

e) Critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular;

f) Entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, prazo de apresentação de candidatura, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

g) Local de afixação da relação de candidatos e da lista de classificação final ordenada.

Artigo 43.º

Prazo de validade

1 - O prazo de validade do concurso é de dois anos.

2 - A classificação final obtida é válida para as vagas abertas à data da realização do concurso e para as vagas que vierem a existir dentro do prazo referido no número anterior.

3 - O prazo de validade é contado da data da publicação da lista de classificação final ordenada.

Artigo 44.º

Júri

1 - O júri do concurso é composto por três membros, um presidente e 2 vogais efetivos, nomeados pelo comandante do corpo de bombeiros e validado pelo respetivo Comandante Operacional Distrital.

2 - O Comandante do corpo de bombeiros ou, na sua ausência, o seu legal substituto, não pode fazer parte do júri do concurso.

3 - Sempre que sejam opositores ao concurso, elementos que se encontrem a desempenhar funções na estrutura de Comando do corpo de bombeiros, o júri é nomeado pelo Comandante Operacional Distrital.

4 - O júri é secretariado por um dos vogais, designado pelo presidente.

5 - Os membros do júri não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto concurso, sendo selecionados de entre os elementos dos quadros de comando, ativo, reserva e honra.

6 - No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, os membros do júri não podem desempenhar um cargo hierarquicamente inferior ao do opositor ao concurso.

7 - Compete ao júri a realização de todos os procedimentos do concurso.

8 - O júri só pode funcionar quando estiverem todos os seus membros presentes, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

9 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.

10 - As atas são presentes, em caso de recurso, ao comandante do corpo de bombeiros.

11 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

12 - As certidões ou reproduções autenticadas das atas e documentos são emitidas no prazo de três dias úteis, contados da entrada do requerimento.

Artigo 45.º

Admissão a concurso e avaliação curricular

1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais de admissibilidade à data de abertura do concurso.

2 - A apresentação a concurso é efetuada por requerimento dos candidatos, acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas deve ser fixado entre cinco e sete dias úteis, a contar da data de publicação do aviso.

4 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissibilidade e à avaliação curricular, no prazo máximo de 10 dias úteis.

5 - Não havendo candidatos excluídos, é afixada no corpo de bombeiros a relação dos candidatos admitidos.

6 - Havendo candidatos excluídos, a relação dos candidatos admitidos é afixada no corpo de bombeiros após conclusão do procedimento previsto nos números seguintes.

7 - O júri, no prazo máximo de 5 dias úteis, após verificação dos requisitos de admissibilidade e avaliação curricular, procede à notificação dos candidatos excluídos para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de envio da notificação.

8 - Terminado o prazo referido no número anterior, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica por escrito todos os candidatos excluídos.

9 - Da decisão de exclusão prevista no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da notificação, para o comandante do corpo de bombeiros ou para o comandante operacional distrital, nos casos em que o júri foi nomeado por este.

10 - Recebido o recurso o comandante decide no prazo de 10 dias úteis.

11 - A interposição de recurso da exclusão do concurso suspende os procedimentos do concurso.

Artigo 46.º

Candidatos admitidos

Os candidatos admitidos a concurso são convocados, entre 10 a 15 dias úteis, contados a partir da data de afixação da relação de candidatos admitidos, para a realização da prova de conhecimentos.

Artigo 47.º

Decisão final

1 - Nos concursos de promoção às diversas categorias das carreiras de oficial de bombeiro e de bombeiro voluntário, terminada a prova de conhecimentos, o júri elabora, no prazo máximo de dez dias úteis a decisão e atas relativas às classificações de avaliação curricular, de prova de conhecimentos, classificação final e procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação obtida tendo em conta o estabelecido no n.º 6 do artigo 41.º

2 - A ata que contém a lista de classificação final ordenada dos candidatos, bem como as restantes atas do júri, são submetidas à homologação do comandante do corpo de bombeiros.

3 - A lista de classificação final ordenada dos candidatos, devidamente homologada, é notificada por escrito aos candidatos e afixada no corpo de bombeiros.

4 - Da lista de classificação final ordenada dos candidatos, cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias úteis, para o comandante do corpo de bombeiros ou para o comandante operacional distrital, no caso de um dos elementos de comando ser opositor ao concurso.

5 - A decisão do recurso apresentado nos termos do número anterior, deverá ocorrer no prazo de 10 dias úteis.

6 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro, a relação nominal de candidatos ordenados na lista, correspondente às vagas a prover, é remetida à Direção Nacional de Bombeiros, para efeitos de inscrição na formação correspondente às condições especiais de promoção.

7 - Os candidatos que não obtenham aproveitamento na formação referida no número anterior são excluídos do processo de promoção nos termos do artigo 21.º e preteridos pelos candidatos que se seguem na lista de classificação final ordenada.

Artigo 48.º

Provimento

1 - Os candidatos aprovados são nomeados, segundo a ordenação decrescente da respetiva lista de classificação final ordenada.

2 - Os elementos da estrutura de comando opositores ao concurso, que tenham ficado aprovados e em posição de ser promovidos, são providos na categoria na condição de supranumerário.

3 - No caso previsto no número anterior é promovido o candidato que segue na lista de ordenação final.

4 - Não podem ser efetuadas nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico da lista de classificação final ordenada e devidamente homologada ou, quando interposto, da sua decisão expressa ou tácita.

5 - Nos concursos de acesso na carreira de oficial bombeiro e às categorias de bombeiro de 1.ª e de chefe na carreira de bombeiro o provimento apenas poderá ter lugar após a frequência, com aproveitamento, na formação correspondente às condições especiais de promoção.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Dever de informação

Compete ao comandante do corpo de bombeiros informar, em tempo oportuno, a entidade detentora do corpo de bombeiros e a Direção Nacional de Bombeiros da ANPC, nomeadamente, dos seguintes procedimentos:

a) Aviso de abertura de concurso;

b) Lista de candidatos admitidos e excluídos;

c) Lista de classificação final;

d) Provimento.

Artigo 50.º

Readmissões

1 - Os elementos das carreiras de oficial bombeiro, bombeiro voluntário e bombeiro especialista que tenham solicitado a sua exoneração poderão requerer a readmissão ao quadro ativo do corpo de bombeiros anterior ou num outro, nas condições previstas no artigo 35.º-B do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro.

2 - Para a readmissão de bombeiro no quadro ativo de um corpo de bombeiros aplicam-se os procedimentos estabelecidos no Despacho 14720/2013, da ANPC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013.

3 - Durante o decurso do estágio previsto no n.º 4 do artigo 35.º-B do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, o elemento que solicitou a readmissão exercerá funções inerentes à sua categoria sob acompanhamento de tutor da mesma carreira e com categoria igual ou superior ou elemento de estrutura de comando, nomeado pelo comandante do corpo de bombeiros.

4 - O elemento readmitido no corpo de bombeiros é inscrito na lista de antiguidade com a categoria e o tempo de serviço que detinha à data em que haja pedido a exoneração de funções no corpo de bombeiros de origem.

Artigo 51.º

Direito subsidiário

As matérias não reguladas, expressamente, no presente diploma regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 52.º

Norma transitória

Os concursos abertos ao abrigo da legislação anterior e que ainda estão em curso, mantêm-se válidos pelo prazo de 2 anos a contar da data da publicação final.

208900778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1368672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Portaria 32-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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