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Edital 377/2024, de 20 de Março

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Sumário

Aprova a versao final do Regulamento do Mercado Municipal de Esposende.

Texto do documento

Edital 377/2024



Regulamento do Mercado Municipal de Esposende

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 22 de fevereiro de 2024, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento do Mercado Municipal de Esposende, que entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

1 de março de 2024. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arq.

Regulamento do Mercado Municipal de Esposende

A realidade do abastecimento público de bens alimentares sofreu profundas alterações ao longo dos últimos anos. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais, pelo que se impõe que seja realizada a adaptação de todo o normativo regulamentar aplicável ao mercado municipal, no concelho de Esposende.

O artigo 70.º do RJACSR prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior.

A necessidade deste novo regulamento decorre, também, da profunda intervenção a realizar no Mercado Municipal de Esposende, o que motiva que se proceda à disciplina e regulamentação da ocupação e utilização deste edifício.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Esposende, na sua reunião de 29 de dezembro de 2022, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento do Mercado Municipal de Esposende, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Esposende, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, na versão atualmente em vigor, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou este projeto de Regulamento, o qual irá ser objeto de audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores e consulta pública, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR, bem como sujeita a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA.

O presente projeto de Regulamento será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento do Mercado Municipal de Esposende é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea f) do artigo 14.º e do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização do Mercado Municipal de Esposende, doravante designado apenas por Mercado, cuja gestão é da competência da Câmara Municipal de Esposende, e a quem competirá promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar, exercendo, através dos seus serviços municipais, os poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento em apreço aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, designadamente aos titulares dos espaços de venda, a título permanente ou ocasional, aos trabalhadores do Município e ao público utente em geral.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

3 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum do Mercado serão administrados e fiscalizados pelo Município.

4 - O presente regulamento não isenta os operadores económicos do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional e/ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional/comercial.

Artigo 4.º

Instalações do mercado municipal

O Mercado Municipal desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, bem como de produtos não alimentares, podendo, também, serem realizadas atividades complementares de prestação de serviços, encontrando-se sujeitos aos controlos constantes do RJACSR.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Mercado Municipal - o recinto em edifício fechado e coberto, incluindo a área de logradouro, cuja gestão compete à Câmara Municipal de Esposende, e a atividade por ele promovida nesse espaço de comércio a retalho exercido por vários agentes para abastecimento público, principalmente para a venda a retalho de produtos alimentares e não alimentares, organizado por lugares de venda independentes e com zonas e serviços comuns, respeitando o previsto no artigo 69.º do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR);

b) Mercado Local de Produtores - o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos ao consumidor final;

c) Produtor local - a pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;

d) Produção primária - a primeira produção de bens alimentares, sem processamento, nomeadamente da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura, caça, silvicultura e recoleção;

e) Produtos agrícolas - os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho;

f) Produção processada por métodos tradicionais de bens alimentares - a transformação de produtos agroalimentares por meios não industriais e com base no receituário e métodos tradicionais locais e regionais, nomeadamente a produção de bens de pastelaria, panificação, produtos da apicultura, compotas, doces, tremoços cozidos, torrefação e fritura de sementes, azeitonas tratadas, frutas passadas ou desidratadas e cristalizadas, picles, peixe seco, salgado ou fumado, carnes salgadas ou fumadas, enchidos, queijos, requeijão e outros como tal aprovados pela Câmara Municipal de Esposende;

g) Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar - abreviadamente cadeias curtas, os circuitos de abastecimento que não envolvem mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor final;

h) Espaço de venda - o local no mercado destinado à venda de bens cuja ocupação é autorizada a comerciantes, pequenos produtores, artesãos ou prestadores de serviços, mediante o pagamento de uma taxa, para aí exercerem a sua atividade comercial de modo permanente, sazonal ou ocasional;

i) Estabelecimento - unidade comercial do setor alimentar ou de outros autorizados no mercado que pode revestir a natureza de loja ou banca;

j) Loja - local de venda autónomo que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, com ou sem espaço privativo para a permanência dos clientes;

k) Banca - local de venda situado no interior do mercado, constituído por uma bancada amovível, sem espaço privativo para a permanência dos clientes;

l) Lugar de terrado - local de venda situado no mercado, demarcado no pavimento, sem espaço privativo para a permanência do produtor local, nem para a permanência e o atendimento de clientes;

m) Espaço de venda ocasional - o espaço não previamente atribuído, cuja ocupação é permitida aos comerciantes e produtores locais, em função do espaço existente, destinado a participantes ocasionais e sazonais;

n) Espaço de venda permanente - o espaço concedido a título precário, pessoal e oneroso, aos comerciantes e produtores locais detentores do título do direito de ocupação, sob modo de caráter continuado;

o) Comerciante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no mercado municipal a atividade de comércio a retalho e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

p) Familiares do comerciante ou produtor local - o cônjuge ou unido de facto e parentes na 1.ª linha reta ascendente e descendente;

q) Colaboradores permanentes do comerciante - as pessoas singulares que auxiliam o comerciante no exercício da atividade e se encontrem sob a sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, devendo por este serem indicadas como tal à Câmara Municipal de Esposende;

r) Prestador de serviços sedentário de restauração e bebidas - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no Mercado a atividade de prestar serviços de alimentação e bebidas e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 6.º

Gestão do Mercado

Sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, compete à Câmara Municipal de Esposende assegurar a gestão do Mercado, bem como exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

1 - É da competência da Câmara Municipal com faculdade de delegação no seu Presidente e subdelegação nos Vereadores, o planeamento e gestão do mercado municipal;

2 - Compete ao Presidente ou Vereador com competências delegadas exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas às autoridades policiais, fiscais e sanitárias;

3 - Compete também ao Presidente ou Vereador com competências delegadas assegurar o cumprimento das normas aplicáveis no âmbito do presente Regulamento para a atividade exercida por comerciantes e outros produtores locais, permanentes e/ou ocasionais, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o estatuído no presente Regula­mento;

b) Proceder à verificação das condições higienossanitárias no Mercado Municipal, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda e as condições da instalação em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado Municipal;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações, procedendo à sua gestão e organização;

e) Receber e encaminhar todas as reclamações e sugestões apresentadas pelos agentes económicos visados ou outros participantes ocasionais;

f) Proceder ao controlo de assiduidade dos comerciantes, para os efeitos previstos nas alíneas h) e i) do artigo 29.º do presente Regulamento;

g) Levantar autos de notícia de todas as infrações e participar as ocorrências que violem o disposto no presente Regulamento;

h) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado Municipal.

i) Orientar e fiscalizar o serviço de frigorífico e a venda de gelo.

4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada ou à entidade legalmente competente para o efeito, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

5 - A Câmara Municipal pode, através de delegação de competências, atribuir a gestão, conservação, reparação e limpeza do mercado municipal às Juntas de Freguesia, bem como, estipular demais formas de gestão deste equipamento e eventos municipais com entidades privadas ou públicas, nos termos legalmente definidos para o efeito.

Artigo 7.º

Exercício da atividade

1 - Podem exercer atividade no mercado municipal aqueles que, cumulativamente, sejam:

a) detentores de licença de ocupação em vigor ou qualquer outro título previsto neste regulamento;

b) titulares de lugares previamente atribuídos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os detentores de licença de ocupação em vigor podem fazer-se acompanhar de colaboradores.

3 - Nas lojas, bancas e nos lugares de terrado cada ocupante, os detentores de ocupação deverão identificar os seus colaboradores.

4 - O titular da licença de ocupação em vigor é responsável pelos atos e comportamentos praticados pelos seus empregados ou colaboradores.

Artigo 8.º

Produtos comercializáveis no Mercado

1 - As lojas do Mercado destinam-se a:

a) Café/Bar;

b) Venda de peixe fresco e marisco;

c) Venda de produtos regionais;

d) Prestação de Serviços.

2 - As Bancas do Mercado destinam-se à venda de:

a) Produtos hortícolas frescos;

b) Produtos agrícolas, secos ou frescos;

c) Frutas;

d) Produtos de Fumeiro.

3 - Os Lugares de terrado destinam-se à venda de:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Produtos agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;

c) Frutas verdes e secas e sementes comestíveis;

d) Produtos de Fumeiro;

e) Flores, Plantas, árvores de fruto e sementes;

f) Velas, círios, candeeiros e esponjas para flores.

4 - A venda de produtos alimentares está sujeita às disposições constantes no Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, bem como ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

5 - No comércio de animais devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo i do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

6 - No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

7 - Mediante autorização prestada pelo Presidente ou Vereador com competências delegadas, poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos nos números anteriores, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos do Mercado Municipal e na atividade do seu requerente.

8 - Sempre que o entender oportuno, em prol da promoção do Mercado e da cidade, o Presidente ou Vereador com competências delegadas pode levar a efeito, no espaço do Mercado, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.

Artigo 9.º

Produtos proibidos

É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas a menos de 200 m de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;

i) Outros produtos que não estejam previstos no artigo 8.º

Artigo 10.º

Abandonos

Os produtos e géneros abandonados no mercado municipal, incluindo a área de logradouro, consideram-se perdidos a favor do Município.

Artigo 11.º

Mercado Municipal e seus espaços

1 - O Mercado Municipal de Esposende tem como objetivo estreitar e potenciar a relação entre o edifício e a envolvente privilegiada constituída pela marginal do rio Cávado e pela centralidade urbana em que está inserido.

2 - À entrada do Mercado Municipal estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização.

3 - O Mercado Municipal está organizado em espaços comuns e em espaços de venda independentes, designadamente:

a) Espaços comuns - Zonas de circulação, instalações sanitárias ou outra de uso comum devidamente identificadas;

b) Instalações sanitárias - instalações com possibilidade de acesso independente pelo exterior, caso o mercado esteja encerrado;

c) Lojas - Locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização de produtos, com ou sem espaço privativo para a permanência dos compradores, cujo acesso é realizado através da zona de circulação interior do mercado e/ou do espaço exterior;

d) Peixarias - locais de venda independentes, com acesso interior, cujo acesso é realizado através da zona de circulação interior do mercado;

e) Bancas - Locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma banca amovível, sem área privativa para permanência dos compradores;

f) Bancas em lugar de terrado - Locais de venda situados no exterior do mercado municipal, constituídos com ou sem banca amovível, sem área privativa para permanência dos produtos e vendedores;

g) Área de apoio - Espaço devidamente individualizado e delimitado, destinado a arrumos e/ou armazém dos comerciantes;

h) Áreas técnicas - Locais devidamente identificados e individualizados, destinados ao apoio à gestão do Mercado ou à sua utilização pelos comerciantes;

i) Lugares de cargas e descargas - Espaços identificados e individualizados, destinados exclusivamente às cargas e descargas de produtos a serem comercializados no Mercado;

j) Está estreitamente proibida a realização de obras de alteração das lojas;

k) A realização de obras de conservação das lojas, está sujeita a autorização da Câmara Municipal, enquanto dono da obra, a qual deverá ser solicitada, por escrito, com antecedência de 60 dias da data prevista para o início da obra.

4 - Sempre que o volume de vendas ou serviços comercializados nos lugares de terrado do setor E não justifique a atribuição de um espaço de área de 9,70 m2, pode o Presidente ou o Vereador com competências delegadas autorizar a ocupação do mesmo espaço por dois operadores, sendo, neste caso liquidada a taxa correspondente à ocupação de 4,85 m2.

5 - Excecionalmente, pode ser autorizada a ocupação de metade do lugar de terrado do setor E, nos termos do número anterior.

Artigo 12.º

Condicionantes dos espaços de venda

1 - Cada espaço de venda encontra-se devidamente organizado e delimitado para o comércio dos produtos para o qual foi atribuído.

2 - No exercício do comércio, os comerciantes devem obedecer à respetiva legislação específica aplicável aos produtos por eles comercializados, bem como manter os seus espaços e zonas comuns do Mercado limpos e em boas condições higienossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

3 - Só é autorizada a utilização dos espaços de venda para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição, venda, comercialização, transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida.

4 - São interditas aos operadores com espaços de venda atribuídos, transações comerciais nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao Mercado Municipal.

5 - Salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, é expressamente proibido nos espaços de venda a confeção e consumo de alimentos, assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos para o efeito.

Artigo 13.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÃO DOS ESPAÇOS

Artigo 14.º

Disposições gerais

1 - A atribuição dos espaços de venda no Mercado Municipal será feita nos termos estabelecidos pelo disposto no artigo 72.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), na versão atualmente em vigor.

2 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços no Mercado deve, em conformidade com o RJACSR, assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital.

3 - A atribuição de espaços é realizada com periodicidade regular e será aplicada a todos os espaços novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da importância devida, nos termos da regulamentação aplicável.

4 - A atribuição de tais espaços não está sujeita a renovação automática, nem deve prever condições mais vantajosas para o operador económico, cuja atribuição de lugar tenha caducado, ou para quaisquer pessoas que com este mantenham laços de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, ligações de natureza societária.

Artigo 15.º

Operadores do Mercado

Podem operar no Mercado, como vendedores e prestadores de serviços:

a) As pessoas singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, que possuam um título para ocupação de um determinado espaço do Mercado, onde podem realizar operações de venda a retalho ou de prestação de serviços, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada nos termos da legislação nacional e/ou comunitária e se apresentem identificados nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os produtores locais, tal como legalmente definidos, os quais podem realizar operações de venda dos produtos do seu cultivo, em espaços determinados para o efeito, efetuando previamente o pagamento das respetivas taxas;

c) Entidades exploradoras de outras atividades, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Esposende, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o mercado municipal.

Artigo 16.º

Natureza da ocupação dos espaços de venda

1 - A ocupação dos espaços de venda no Mercado é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação nem se aplicando o regime do arrendamento comercial, podendo a mesma ser:

a) Permanente, quando tenha caráter continuado concretizando-se nos termos do artigo 18.º e seguintes do presente Regulamento;

b) Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo seguinte do presente Regulamento.

2 - A atribuição do café/bar só pode ser feita com caráter continuado, sendo que a atribuição das lojas, lugares de terrado, peixarias e bancas pode ter uma natureza permanente ou ocasional.

3 - Cada comerciante apenas pode ser titular de um espaço de venda, salvo a existência de lugares vagos após o procedimento de atribuição.

4 - Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação, a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.

5 - Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.

6 - Não se aplica os números 4 e 5, no caso de existência de lugares vagos conforme referido no ponto 3.

Artigo 17.º

Atribuição ocasional de Lojas, peixarias, bancas e lugares de terrado

1 - As lojas, peixarias, bancas e lugares de terrado não atribuídos com caráter permanente podem ser destinados a vendas ocasionais, por parte de comerciantes, produtores locais e, excecionalmente, associações/instituições sem fins lucrativos para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelo Mercado.

2 - A atribuição dessas lojas, peixarias, bancas e lugares de terrado é diária e, somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, da seguinte forma:

a) Sempre que um interessado pretenda o direito de ocupação relativamente a um espaço comercial disponível específico e em data específica terá de efetuar uma marcação prévia.

b) Este pedido deverá ser efetuado ao responsável do Mercado com uma antecedência máxima de 7 dias seguidos e mínima de 2 dias seguidos.

c) A satisfação deste pedido fica subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do espaço relativamente ao qual se solicita marcação prévia.

3 - A ocupação desses lugares está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.

Artigo 18.º

Formas de atribuição dos espaços de direito permanente

1 - A atribuição dos espaços de venda de direito permanente realiza-se mediante procedimento de:

a) Hasta Pública, ocorrendo a respetiva arrematação em praça, perante uma Comissão nomeada pela Câmara Municipal de Esposende, e previamente anunciado por Edital e no sítio eletrónico desta Autarquia, de acordo com as condições gerais estabelecidas para o efeito;

b) Concurso Público, com prévia aprovação e publicitação do Anúncio e do Programa de Concurso a tramitar, com as devidas adaptações, nos termos do Código dos Contratos Públicos, que conterá um ato público presencial perante um júri também ele designado pelo órgão executivo.

2 - O não cumprimento de quaisquer dos termos constantes do procedimento de atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, após a sua conclusão, determina a caducidade do ato administrativo que determinou a sua atribuição.

Artigo 19.º

Condições gerais de atribuição

1 - Nas condições gerais de atribuição dos espaços de venda que vierem a ser estabelecidas pela Câmara Municipal de Esposende, em qualquer um dos procedimentos referidos no artigo anterior, devem, designadamente, constar:

a) Os espaços disponíveis e suas características, nomeadamente, áreas ou frentes de venda, grupos de produtos comercializáveis, géneros e/ou tipo de bens/serviços transacionáveis ou atividades autorizadas;

b) A base de licitação ou preço mínimo, conforme se trate de Hasta Pública ou Concurso Público;

c) Os termos do pagamento do valor da arrematação, sendo Hasta Pública, ou do valor da adjudicação, sendo Concurso Público, sendo sempre obrigatório o pagamento de 20 % desse valor na data da praça, em caso de Hasta Pública, ou nos 8 dias subsequentes à notificação da adjudicação em caso de Concurso Público, e os restantes 80 % pagos imediatamente antes da emissão do respetivo título de atribuição do direito de ocupação, nos termos fixados nas condições gerais da Hasta Pública ou Programa do Procedimento no Concurso Público;

d) As taxas de ocupação a liquidar mensalmente;

e) Prazo para apresentação de propostas;

f) Documentos que instruem a proposta.

2 - A atribuição dos espaços de venda depende do prévio pagamento das importâncias resultantes do respetivo procedimento desencadeado para o efeito.

3 - No caso da atribuição se efetuar mediante Concurso Público devem, ainda, as condições gerais estabelecer os critérios de adjudicação, por ordem decrescente de importância e respetiva valoração, que constituem os fatores de avaliação das propostas.

Artigo 20.º

Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento

1 - Não há lugar à atribuição, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Quando as propostas não se encontrem acompanhadas dos elementos exigidos nos termos do presente Regulamento e das condições gerais fixadas no procedimento utilizado;

b) Quando as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis;

c) Quando houver presunção de conluio entre os concorrentes;

d) Nos demais termos fixados no Código dos Contratos Públicos, aplicável ao caso, com as devidas adaptações.

2 - A decisão de não atribuição e/ou anulação do procedimento usado, bem como os seus fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

Artigo 21.º

Desistência

1 - No caso de desistência do adjudicatário ocorrer depois de efetuado o pagamento do valor da arrematação, não haverá direito à restituição desse valor.

2 - Caso a desistência se verifique por facto imputável ao Município, o adjudicatário terá direito a reaver o valor já pago, devendo o mesmo ser restituído no prazo de 30 dias.

Artigo 22.º

Espaços vagos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que o procedimento de seleção a que se reporta o n.º 1 do artigo 18.º fique deserto, a atribuição do direito de ocupação dos lugares vagos poderá efetuar-se diretamente a qualquer interessado que venha a manifestar interesse na sua ocupação, desde que este cumpra os requisitos a que todos estavam obrigados.

2 - A competência para a atribuição a que se reporta o número anterior é cometida ao presidente da câmara, com faculdade de delegação nos vereadores.

3 - Quando a vacatura do lugar resultar de renúncia ao direito de ocupação, este será atribuído pelos serviços municipais, ao candidato posicionado em segundo lugar, e assim sucessivamente em caso de falta de interesse daquele e/ou dos seguintes.

4 - Caso não haja candidatos para ocupar os espaços de venda na sequência de renúncia nos termos do número anterior, aplicar-se-á o disposto no número um.

Artigo 23.º

Início da atividade

1 - Os concorrentes adjudicatários dos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o título do direito de ocupação de natureza precária dos respetivos espaços de venda permanente.

2 - A emissão do título referido no número anterior depende do prévio pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda.

3 - O titular do referido direito é obrigado a iniciar a atividade no prazo de trinta dias, a contar da entrega do respetivo título, sob pena de caducidade do mesmo.

4 - Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o membro do órgão executivo com funções em matéria de mercados municipais, autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, na sequência de pedido fundamentado por parte do interessado.

5 - O disposto no n.º 2 do presente artigo abrange, igualmente, a comprovação do início da atividade no respetivo serviço de finanças, em caso de pessoa singular, e/ou o registo de identificação de pessoa coletiva, através do cartão emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a classificação de atividade económica exercida (código CAE) correspondente à autorizada no título atribuído.

Artigo 24.º

Período de ocupação dos espaços de venda permanente

1 - Duração das licenças de ocupação das lojas, peixarias, bancas e lugares de terrado:

a) O direito de ocupação dos espaços comerciais sujeitos a licença de ocupação e, quando aplicável, de equipamentos de apoio no mercado municipal, pode ser atribuído em:

i) Regime de ocupação permanente, com uma duração máxima de cinco anos, nos termos do artigo 18.º;

ii) Regime de ocupação diária, com a duração de um dia, nos termos do artigo 17.º

2 - Duração da licença de ocupação do café/bar:

a) O direito de ocupação do café/bar sujeito a licença de ocupação só pode ser atribuído em regime de ocupação permanente, com a duração máxima de quinze anos, nos termos do artigo 18.º

3 - As licenças de ocupação de espaços comerciais, previstos nos números anteriores, não podem ser renovadas automaticamente;

4 - A licença de ocupação dos espaços comerciais permanentes cessa no prazo previsto no artigo 29.º

Artigo 25.º

Cedência ou transmissão

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda de natureza continuada é intransmissível, total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números seguintes do presente artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que um espaço de venda no mercado municipal.

2 - Por morte do titular do direito e não tendo ainda decorrido o prazo do mesmo, esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e este reclamar a transmissão da concessão, nos termos do n.º 5 do presente artigo.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular do direito original, pode a Câmara Municipal autorizar a cedência do respetivo espaço de venda, nos termos do n.º 2, nos seguintes casos:

a) Invalidez permanente do titular;

b) Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.

4 - As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem e acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, embora dê lugar ao averbamento no respetivo título, sobre o qual é devida a taxa prevista no anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento para a sua atribuição.

Artigo 26.º

Permuta de espaços

1 - Em casos devidamente justificados e mediante requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal autorizar a permuta de espaços, desde que os mesmos tenham a mesma natureza jurídica e que proceda ao pagamento das taxas devidas e que constam no regulamento de taxas municipais.

2 - A autorização referida no número anterior não determina qualquer alteração ao prazo inicialmente fixado para cada um dos espaços de venda e implica a emissão de novo título de ocupação.

Artigo 27.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no espaço de venda, por parte do titular do direito de ocupação, depende de prévia autorização da Câmara Municipal de Esposende e do pagamento das taxas devidas.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser solicitada, em requerimento dirigido à Câmara Municipal de Esposende, com especificação da nova atividade pretendida, bem como, de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

3 - Em caso de incumprimento do determinado nos números anteriores, a Câmara Municipal de Esposende, reserva o direito de suspender e/ou revogar a licença de ocupação dos espaços comerciais em causa.

Artigo 28.º

Realização de Obras

1 - É proibida a realização de quaisquer obras ou modificações nos espaços de venda, sem prévia e expressa autorização, por escrito, da Câmara Municipal de Esposende.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, de beneficiação ou reparação, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários, ou quando forem tecnicamente possíveis de instalar, serão da responsabilidade do titular do direito de ocupação do espaço de venda.

4 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos dos números anteriores, ficarão propriedade do Município de Esposende, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.

5 - As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do titular do direito de ocupação, competindo à Câmara Municipal de Esposende a sua fiscalização, para efeitos do cumprimento do projeto aprovado.

Artigo 29.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal de Esposende, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O seu titular não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 23.º;

b) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 25.º;

c) Por extinção da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva, exceto se se tratar de alteração da sua denominação;

d) Transmissão ou cedência do espaço de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 25.º;

e) Renúncia voluntária do titular;

f) Permuta não autorizada nos termos do artigo 26.º ou alteração/mudança da atividade, em incumprimento do disposto no artigo 27.º;

g) Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 60 dias seguidos, não obstante o processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;

h) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 7 dias seguidos por mês, salvo o gozo de férias ou de doença devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Esposende;

i) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 30 dias por ano, salvo o gozo de férias ou de doença, devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Esposende;

j) Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das mesmas ou da gerência;

k) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 16.º atinente ao limite de mais de um espaço de venda no mercado municipal;

l) O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal de Esposende deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município de Esposende, sempre que:

a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular do direito, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.

3 - As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A caducidade do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço num mercado municipal, por um período de dois anos.

5 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito, salvo se do título de ocupação resultar expressamente o termo do prazo de ocupação, caso em que o prazo fica reduzido para cinco dias, não sendo necessária qualquer notificação.

6 - Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal de Esposende procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo que, a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em dívida.

Artigo 30.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda do Mercado Municipal encontram-se fixadas em anexo a este regulamento, sem prejuízo da sua posterior incorporação no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, que, após a sua entrada em vigor, revogará para futuro aquelas agora ali fixadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º deste Regulamento, o início da ocupação dos espaços de venda depende da emissão do respetivo título, desde que pagas as importâncias resultantes do procedimento para a sua atribuição, previsto no artigo 18.º deste Regulamento.

3 - O pagamento das taxas mensais devidas deverá ocorrer nos primeiros 8 dias de cada mês a que dizem respeito, através dos meios disponíveis para o efeito.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que seja dado cumprimento ao nele estatuído, proceder-se-á à extração da competente certidão de dívida, para efeitos de processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL

Artigo 31.º

Registo

1 - A Câmara Municipal de Esposende organizará um cadastro em base digital de todos os titulares do direito de ocupação, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Número de identificação da Segurança Social;

e) Endereço eletrónico;

f) Nome ou insígnia do local de venda;

g) Classificação de atividade económica exercida, código CAE, correspondente à autorizada no título atribuído;

h) Área ou frente de venda do espaço;

i) Nome, cargo e residência dos colaboradores do titular do direito.

2 - Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, ser comunicada à Câmara Municipal de Esposende, no prazo máximo de 30 dias a contar do facto que lhe deu origem.

3 - A Câmara Municipal de Esposende organizará e manterá atualizado um processo individual, para cada titular do direito, dele constando, entre outros, cópia do título, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 - O Mercado Municipal funciona nos dias e horários devidamente aprovados, que serão afixados em local visível ao público e no sítio da Internet do Município de Esposende.

2 - Por motivos de salvaguarda do interesse público inerente ao funcionamento do Mercado Municipal, poderá a Câmara Municipal de Esposende proceder à alteração da data da realização e do horário do mesmo.

3 - Os comerciantes estão obrigados ao cumprimento integral do período de funcionamento do mercado municipal.

4 - O Mercado Municipal de Esposende funcionará de 2.ª Feira a Sábado, das 08:00 horas (horário de abertura) às 16:00 horas (horário de encerramento), sendo que as lojas poderão manter o seu funcionamento, através do acesso para o espaço público, até às 19:00 horas.

5 - O horário referido no número anterior poderá ser alterado por decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, sempre que justifique, sendo esta alteração previamente comunicada aos comerciantes com um intervalo mínimo de 15 dias.

6 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento do Mercado e, após o seu encerramento, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.

7 - Aos comerciantes do Mercado Municipal de Esposende é concedida a tolerância de 60 minutos antes da abertura ao público, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.

8 - Aos comerciantes do Mercado Municipal é concedida a tolerância de 60 minutos depois do encerramento, para operações de arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.

9 - A entrada e ou permanência de comerciantes ou seus colaboradores fora do horário referido nos números anteriores, carece de autorização do responsável designado pela Câmara Municipal de Esposende, a qual será concedida apenas por motivos ponderosos e devidamente justificados.

Artigo 33.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias no Mercado só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O aprovisionamento dos espaços de venda do Mercado Municipal deve ser preferencialmente efetuado antes da sua abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes comerciantes e utentes em geral.

3 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no Mercado, efetuarão a carga e descarga nos locais devidamente sinalizados para o efeito existentes na via pública, segundo a ordem estabelecida pelo responsável do Mercado.

4 - Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.

5 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interiores do Mercado, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.

6 - A utilização dos meios de mobilização no interior do Mercado deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

7 - Preferencialmente, os veículos dos titulares do direito de ocupação e dos fornecedores, deverão parquear, após as operações de carga e descarga, nas zonas de estacionamento indicadas e destinadas para o efeito, deixando o perímetro do Mercado municipal liberto para o estacionamento das viaturas dos utentes.

Artigo 34.º

Exercício da atividade pelos comerciantes

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda podem fazer-se acompanhar de colaboradores.

2 - Cada titular do direito de ocupação deve identificar os seus colaboradores junto do Município.

3 - Não é permitido que um titular do direito de ocupação de um espaço de venda seja, em simultâneo, colaborador de um titular do direito de ocupação de outro espaço de venda.

4 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos atos e comportamentos dos seus colaboradores.

5 - Aquando da apresentação do pedido à Câmara Municipal de Esposende, deverá o titular do direito de ocupação fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido, sendo a este solicitado, sempre que a Câmara o entender, a apresentação de documento que o comprove, sob a pena de, não o fazendo, esse colaborador se encontrar impedido de exercer as suas tarefas enquanto tal.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 35.º

Direitos dos titulares dos espaços de venda ou outros operadores

Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda beneficiam dos seguintes direitos:

a) Fruir da exploração do espaço de venda que lhe for atribuído, nos termos descritos no presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição, do disposto no presente Regulamento e demais instruções emitidas pela Câmara Municipal de Esposende para o efeito;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município de Esposende e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

e) Formular sugestões e reclamações verbais ou por escrito relacionadas com o funcionamento e a disciplina do Mercado Municipal;

f) Interromper a exploração por gozo de férias, até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados por ano civil, comunicando-as previamente à Câmara Municipal de Esposende, sendo sempre devidas as taxas e demais encargos durante o(s) período(s) em causa.

Artigo 36.º

Obrigações dos titulares dos espaços de venda ou outros operadores

1 - Constituem obrigações gerais dos titulares do direito de ocupação:

a) Conhecer e cumprir a legislação em vigor, nomeadamente a legislação específica relativa às questões higienossanitárias e as disposições regulamentares ou normas específicas sobre a organização e funcionamento do Mercado Municipal, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;

b) Dar cumprimento às instruções e ordens dos trabalhadores municipais afetos ao Mercado Municipal, bem como acatar as indicações das autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas nacionais e comunitárias em vigor;

c) Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do Mercado onde se insere e mantê­-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido;

d) Dar conhecimento prévio, por escrito, aos trabalhadores municipais afetos ao Mercado Municipal, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis;

e) Comunicar aos trabalhadores afetos ao Mercado Municipal qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento, para os efeitos tidos por convenientes;

f) Informar os trabalhadores municipais afetos ao Mercado, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento para efeitos de levantamento de Participação contraordenacional;

g) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa a trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

h) Tratar com correção os trabalhadores do Município de Esposende em serviço no Mercado;

i) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

j) Utilizar os espaços de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

k) Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;

l) Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer seus colaboradores;

m) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;

n) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado Municipal, dos outros operadores ou dos utentes em geral;

o) Manter os espaços de venda e restantes espaços e equipamentos do Mercado Municipal em bom estado de conservação, higiene e limpeza, incluindo fachadas e letreiros publicitários;

p) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos e afixação de preços;

q) Adotar medidas de prevenção e eliminação de pragas, efetuando o respetivo controlo periódico no interior das lojas e Café, através de contratualização de empresa especializada para o efeito;

r) Assegurar a deposição diária de Resíduos Urbanos nos termos estabelecidos no artigo 39.º do presente Regulamento;

s) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do mercado, salvo se autorizado pela Câmara Municipal de Esposende e nas condições por esta fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço;

t) Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pela Câmara Municipal de Esposende;

u) Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia da Câmara Municipal de Esposende;

v) Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal de Esposende, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;

w) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar água das boca-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate a incêndios;

x) Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do regime legal em vigor.

2 - Constituem obrigações especiais dos titulares do direito de ocupação:

a) Celebrar os respetivos contratos de abastecimento de água, energia elétrica telecomunicações ou gás, quando aplicável, e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, no caso das lojas, peixarias e café;

b) Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos locais de venda, nos termos do disposto no artigo 28.º;

c) Restituir à Câmara Municipal de Esposende, finda a atribuição do direito de ocupação, os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;

d) Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;

e) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado Municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, devendo apresentar no início de cada ano civil na Câmara Municipal de Esposende documento que comprove que a apólice do seguro se encontra em vigor;

f) Dispor, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de instrução e/ou formação, assim como os seus colaboradores, adequadas para o desempenho das suas funções;

g) Possuir um plano de higienização dos espaços de venda e respetivo registo das higienizações efetuadas nos referidos espaços (lojas, se aplicável, peixarias e café), com base na formação referida na alínea anterior e cuja periodicidade de higienização obedeça ao disposto na lei em vigor;

h) Manter os seus espaços de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização da Câmara Municipal de Esposende;

i) Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio.

Artigo 37.º

Obrigações do Município

Constituem obrigações da Câmara Municipal de Esposende:

a) Assegurar a conservação dos edifícios nas suas partes estruturais e exteriores;

b) Assegurar a fiscalização e inspeção sanitária através do Gabinete de Proteção Animal e Veterinária, dos espaços nos mercados, para além de estruturas, equipamentos e produtos alimentares neles comercializados;

c) Assegurar a fiscalização do funcionamento do Mercado Municipal e o cumprimento do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento;

d) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do Mercado Municipal;

e) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo da faculdade de delegação no seu Presidente ou de subdelegação nos Vereadores;

f) Assegurar a conservação, higienização, limpeza e implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas no edifício, com a exceção das lojas e café;

g) Garantir a limpeza e desinfeção das câmaras frigoríficas, bem como das grelhas de escoamento no pavimento em torno das bancas, para que não haja acumulação de detritos que provoquem entupimentos e/ou odores desagradáveis no local;

h) Cumprir e fazer cumprir os requisitos específicos aplicáveis aos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados.

Artigo 38.º

Deveres dos trabalhadores do Município

1 - Aos trabalhadores municipais em serviço no Mercado Municipal cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos concessionários e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do Mercado.

2 - No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, intervêm nos espaços atribuídos para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxílio aos utentes do equipamento municipal.

3 - Compete, em específico, aos trabalhadores afetos ao Mercado Municipal:

a) Efetuar o controlo da plataforma de assiduidade dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, nos termos referidos no presente Regulamento.

b) Manter sempre livres as saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do Mercado Municipal e seus acessos;

c) Averiguar da existência urgente de pragas e respetivas causas e dar conhecimento imediato aos seus superiores para a devida atuação;

d) Ativar os sistemas de segurança sempre que necessário, e informar com a urgência devida o responsável pela Gestão do Mercado para ser comunicado de imediato às autoridades competentes (Bombeiros, INEM, Polícia, etc.).

4 - À fiscalização do Mercado Municipal e demais entidades inspetivas compete ainda, nomeadamente:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio do mercado, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;

b) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado Municipal que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;

c) Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

d) Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães-guias;

e) Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito;

f) Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar, por escrito, ao responsável pela Gestão do Mercado Municipal, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.

5 - Os deveres referidos nos números anteriores poderão ser exercidos por entidades terceiras, devidamente contratadas e ou habilitadas pelo Município de Esposende para o efeito.

Artigo 39.º

Regras específicas a observar pelos comerciantes

1 - No que diz respeito à deposição de resíduos urbanos:

a) Todos os resíduos das lojas e das bancas deverão ser depositados nos próprios recipientes dos comerciantes, que deverão ser constituídos em material inoxidável ou em material resistente, liso, facilmente lavável e desinfetável, forrados com sacos de plástico e efetuar o seu despejo diariamente, nos contentores disponibilizados pela Câmara Municipal de Esposende, localizados nos locais especificamente destinados no Mercado;

b) É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou outros, nos respetivos contentores na câmara de subprodutos, sendo a sua remoção, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade de uma empresa credenciada;

c) Os comerciantes devem respeitar as regras de recolha seletiva e cumprir os requisitos adequados à sua implementação, não devendo utilizar os recipientes localizados nos corredores, destinados a uso exclusivo dos seus utentes;

d) Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, plástico, metal, papel ou cartão, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.

2 - Periodicidade da higienização das bancas:

a) Os comerciantes das bancas são obrigados à higienização periódica e regular das mesmas, dependendo do grau de sujidade que a respetiva atividade produz, sendo obrigatória uma limpeza profunda semanalmente, ou sempre que se justifique, com remoção total dos produtos sobre as bancas e dos produtos e material acumulado debaixo das mesmas.

Artigo 40.º

Máquina de produção de gelo e utilização do frigorífico

1 - A utilização da máquina de produção de gelo, é de uso exclusivo dos comerciantes do Mercado Municipal e fica sujeita ao pagamento do preço fixado para o efeito.

2 - A instalação de um equipamento de produção de gelo, tem como objetivo permitir aos comerciantes acondicionarem os seus produtos alimentares de forma adequada e correta, preservando a sua qualidade e garantindo o cumprimento de todas as normas de saúde pública.

3 - Os comerciantes do Mercado Municipal ficam obrigados a acondicionar o peixe e marisco em gelo, sendo os mesmos responsáveis por assegurar que os produtos estão a uma temperatura adequada à sua boa conservação.

4 - Os comerciantes poderão utilizar o gelo produzido sempre que necessitarem, após solicitação ao responsável do Mercado Municipal, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do presente artigo.

5 - A conservação e manutenção deste equipamento estarão a cargo do Município.

6 - A máquina de produção do gelo ficará instalada no Armazém do Gelo e será utilizada apenas para uso interno do Mercado Municipal.

7 - A utilização esporádica do gelo produzido por este equipamento, para os Comerciantes exteriores do Mercado Municipal, fica sujeita ao pagamento do preço fixado para o efeito.

8 - A gestão da utilização do frigorífico estará a cargo dos responsáveis do Município, não sendo permitido entrar no Armazém do Gelo sem ser por motivo de serviço.

9 - Os produtos acondicionados no frigorífico devem estar devidamente identificados pelo comerciante para evitar quaisquer trocas.

10 - Os utilizadores do frigorífico devem ter comportamentos que assegurem as condições de higienização e limpeza do mesmo.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 41.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento e do RJACSR compete à Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 42.º

Inspeção Sanitária

As atividades exercidas nos Mercados estão sujeitas à inspeção higienossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Esposende, nomeadamente pela Gabinete de Proteção Animal e Veterinária, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higienossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as disposições legais aplicáveis nestas matérias.

Artigo 43.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal de Esposende, com a faculdade de delegação no seu Presidente, determinar a instauração dos processos de contraordenação, sendo que a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Esposende, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações e demais legislação aplicável.

Artigo 44.º

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contraordenação punível com coima, nos termos do presente Regulamento:

a) A violação do disposto no artigo 8.º, punível com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) a 2 500,00 € (dois mil e quinhentos euros);

b) A violação das condicionantes dos espaços de venda estabelecidas no artigo 12.º, punível com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) a 2 500,00 € (dois mil e quinhentos euros);

c) A violação do disposto no artigo 15.º, punível com coima de 50,00 € (cinquenta euros) a 500,00 € (quinhentos euros);

d) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º, punível com coima de 100,00 € (cem euros) a 1 000,00 € (mil euros);

e) O não cumprimento dos prazos para início de atividade estabelecidos nos n.os 3 do artigo 23.º, punível com coima de 50,00 € (cinquenta euros) a 500,00 € (quinhentos euros);

f) A realização de obras ou modificações dos espaços de venda fora dos casos previstos no artigo 28.º, sem prejuízo da obrigação de reposição da situação original em prazo ordenado pela Câmara Municipal para o efeito, punível com coima de 100,00 € (cem euros) a 1 000,00 € (mil euros);

g) A violação do disposto no artigo 32.º, punível com coima de 100,00 € (cem euros) a 1 000,00 € (mil euros);

h) A violação do disposto no artigo 33.º, relativamente aos locais, meios e forma do abastecimento, punível com coima de 100,00 € (cem euros) a 1 000,00 € (mil euros);

i) A violação do disposto no artigo 34.º, punível com coima de 100,00 € (cem euros) a 1 000,00 € (mil euros);

j) O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 36.º, punível com coima de 100,00 € (euros) a 1 000,00 € (mil euros), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente Regulamento com diferente moldura mais elevada;

k) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, punível com coima de 50,00 € (cinquenta euros) a 500,00 € (quinhentos euros), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente Regulamento com diferente moldura mais elevada;

l) O não cumprimento do disposto no artigo 39.º, punível com coima de 100,00 € (cem euros) a 1 000,00 € (mil euros).

2 - O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

4 - À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;

b) Inibição do exercício de atividade no Mercado, por período compreendido entre um mês e doze meses.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Esposende.

Artigo 46.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 47.º

Disposição revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria, relativas ao Mercado Municipal.

2 - As taxas constantes do Código Regulamentar e do Anexo I do presente regulamento ficam expressamente revogadas após a entrada em vigor da revisão do Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxas municipais

Lojas interiores - Peixarias

Setor

Número

Área
(m2)

Taxa mensal
(€)

A

1

13,00

70,00 €

A

2

13,00

70,00 €

A

3

13,00

70,00 €

A

4

13,20

70,00 €

A

5

13,15

70,00 €

A

6

13,20

70,00 €

A

7

12,80

70,00 €



Bancas

Setor

Número

Área
(m2)

Taxa mensal
(€)

B

1

6,625

55,00 €

B

2

6,625

55,00 €

B

3

6,625

55,00 €

B

4

6,625

55,00 €

B

5

6,625

55,00 €

B

6

6,625

55,00 €

B

7

6,625

55,00 €

B

8

6,625

55,00 €

B

9

6,625

55,00 €

B

10

6,625

55,00 €

B

11

6,625

55,00 €

B

12

6,625

55,00 €

B

13

6,625

55,00 €

B

14

6,625

55,00 €

B

15

6,625

55,00 €

B

16

6,625

55,00 €

B

17

6,625

55,00 €

B

18

6,625

55,00 €



Lojas exteriores

Setor

Número

Área
(m2)

Taxa mensal
(€)

C

1

40,50

170,00 €

C

2

15,55

100,00 €

C

3

15,50

100,00 €

C

4

13,60

90,00 €

C

5

13,75

90,00 €

C

6

13,35

90,00 €



Loja exterior - Café/Bar

Setor

Número

Área (m2)

Taxa mensal (€)

D

1

79,00 m2 (área coberta)

38,25 m2 (esplanada)

1 000,00 €



Lugares de Terrado

Setor

Número

Área
(m2)

Taxa mensal
(€)

E

1

9,70

45,00 €

E

2

9,70

45,00 €

E

3

9,70

45,00 €

E

4

9,70

45,00 €

E

5

9,70

45,00 €

E

6

9,70

45,00 €

E

7

9,70

45,00 €

E

8

9,70

45,00 €

E

9

9,70

45,00 €

E

10

9,70

45,00 €

E

11

9,70

45,00 €

E

12

9,70

45,00 €

E

13

9,70

45,00 €

E

14

9,70

45,00 €

E

15

9,70

45,00 €

E

16

9,70

45,00 €

E

17

9,70

45,00 €

E

18

9,70

45,00 €

E

19

9,70

45,00 €

E

20

9,70

45,00 €

E

21

9,70

45,00 €

E

22

9,70

45,00 €

E

1-22

4,85

25,00 €



Ocupação Ocasional

Setor

Número

Descrição

Taxa diária
(€)

A

1-7

Lojas interiores, por dia

20,00 €

B

1-18

Bancas, por dia

15,00 €

C

1-6

Lojas exteriores, por dia

45,00 €

E/Terrado

1-22/Terrado

Sem banca, por dia/m2

1,50 €



317438048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5687197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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