Edital 367/2024, de 18 de Março
- Corpo emitente: Município de Santo Tirso
- Fonte: Diário da República n.º 55/2024, Série II de 2024-03-18
- Data: 2024-03-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Aprovação do Regulamento Municipal do Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo
Alberto Manuel Martins da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2024 (item 17 da respetiva ata), aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 28 de dezembro de 2023 (item 11 da respetiva ata), o Regulamento Municipal do Programa de Apoio ao Associativismos Desportivo, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi o respetivo projeto submetido a consulta pública.
E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.
6 de março de 2024. - O Presidente, Alberto Costa.
Regulamento Municipal do Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo
Preâmbulo
O desporto e a atividade física assumem, na sociedade contemporânea, um papel incontornável nas agendas nacionais e internacionais. A título de exemplo, a prática desportiva possui um papel determinante no cumprimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, estabelecidos pelas Nações Unidas. Também a Organização Mundial de Saúde destaca a importância do desporto e da atividade física na promoção da saúde e do bem-estar, e a Organização Mundial de Turismo enaltece o desporto como um produto turístico, reconhecendo a sua importância no desenvolvimento económico, territorial e financeiro das comunidades e territórios. Portanto, seja numa lógica de promoção da atividade física, da saúde e do bem-estar, ou numa lógica de afirmação e promoção territorial, o desporto e a atividade física têm um real impacto no desenvolvimento económico-social dos territórios.
Nos termos do disposto no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na sua redação atual, todos os cidadãos têm direito à cultura física e ao desporto, incumbindo ao “Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto”. Por esta razão, vários autores afirmam que o artigo 79.º da CRP consagra o direito de todos à educação física e ao desporto, como um verdadeiro direito fundamental das pessoas, à semelhança de todos os outros direitos, liberdades e garantias com proteção constitucional.
No que concerne ao enquadramento legal do desporto nas autarquias locais, este encontra-se disperso em três diplomas: a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD), Lei 5/2007, de 16 de janeiro; o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro (republicado pelo Decreto-Lei 41/2019, de 26 de março); e o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), publicado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Deste último diploma legal (RJAL) resulta que a atividade física e o desporto se inserem no âmbito das atribuições dos municípios, competindo-lhe, nos termos conjugados das alíneas u) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, do Anexo I da supracitada Lei, desenvolver, promover e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município.
Ora, como foi referido anteriormente, incumbe ao Estado, mormente às autarquias locais, a promoção, generalização e democratização da prática de atividade física e do desporto, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde (física e mental) dos cidadãos, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro).
Todavia, de acordo com o n.º 2 do artigo 79.º da CRP, tal promoção, generalização e democratização da prática de atividade física e do desporto só é possível de ocorrer em colaboração com outras entidades, no caso em concreto, com os clubes e associações que constituem o movimento associativo desportivo. Por este motivo, é um dever das autarquias e demais poderes públicos disponibilizarem os meios e recursos necessários que viabilizem o trabalho destas associações e clubes desportivos, em prol do desenvolvimento desportivo e do interesse público adjacente.
Efetivamente, o associativismo desportivo assume um papel central e determinante no desenvolvimento desportivo nacional. Deste modo, o Município de Santo Tirso sempre esteve atento às necessidades das suas coletividades e associações desportivas, concedendo-lhes os necessários apoios (logísticos e financeiros) para o incremento da prática desportiva e de atividade física no concelho.
Justamente, a forte aposta que o Município de Santo Tirso tem feito na promoção do desporto é sobejamente reconhecida. Para esta autarquia, a prática de desporto e atividade física apresenta-se, não só, como um elemento promotor de saúde e do bem-estar, mas também como um instrumento de afirmação do Município e de promoção de valores e princípios humanistas, na medida em que este assume um relevante papel na promoção da ética e dos valores do desporto, em particular, e humanistas, em geral.
Destarte, em coerência com os motivos expostos e com a estratégia de promoção da atividade física e do desporto promovida pelo Município de Santo Tirso, importa apresentar um documento regulador que adeque as medidas de apoio existentes às reais necessidades e dinâmicas das atividades desenvolvidas pelas associações desportivas, definindo com clareza e objetividade as atividades e/ou projetos a promover e a apoiar, bem como os tipos e as formas de concessão dos apoios, os procedimentos a cumprir pelos interessados com vista à obtenção destes, as obrigações a assumir pelos respetivos beneficiários e as formas de garantir a conformidade entre os fins visados pelos apoios e a sua efetiva prossecução. Além disto, pretende-se com o presente regulamento, simultaneamente, implementar uma maior cultura de responsabilização dos clubes e associações desportivas para a gestão, controlo e aplicação dos apoios que recebem.
Asseverar, ainda, que a atribuição de apoios, nos termos do presente regulamento, tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, consagrados no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade, garantindo-se, de forma transparente, a definição dos critérios gerais de atribuição de apoios em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e a monotorização da aplicação dos mesmos. Esta preocupação está, assim, em sintonia com os objetivos propostos no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da Câmara Municipal de Santo Tirso.
Quanto à materialização deste tipo de apoios ao desporto, a mesma ocorre através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente do disposto nos artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (LBAFD), e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 41/2019, de 26 de março, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto.
Quanto à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, verifica-se que os benefícios decorrentes da implementação do presente regulamento se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.
Desde logo, porque a criação de critérios transparentes, objetivos e universais, que regulamentem as medidas de apoio existentes, definindo com clareza e objetividade as atividades e/ou projetos a promover e a apoiar, bem como os tipos e as formas de concessão dos apoios e os procedimentos a cumprir pelos interessados, vêm dar resposta aos princípios supra identificados, subjacentes à administração pública.
Acresce que, tendo todos os cidadãos direito à cultura física e ao desporto, de harmonia com a Constituição da República Portuguesa, e sendo reconhecidas as mais-valias em termos sociais, físicos e axiológicos da prática de desporto e atividade física, o equilíbrio entre os custos e benefícios da medida está, a priori, manifestamente justificado. Ademais, de acordo com estudos recentes, o investimento em atividade física e desporto tem um impacto direto na redução dos custos associados aos cuidados de saúde, na medida em que a atividade desportiva atua na prevenção de doenças como a obesidade, a diabetes, a tensão arterial e demências várias, que custam ao erário público muito mais do que o investimento preventivo no desporto.
Ainda neste sentido, tendo em consideração o princípio da sustentabilidade financeira, os apoios a atribuir, no âmbito do presente regulamento, estão sujeitos à disponibilidade orçamental, anualmente fixada para o efeito, aquando da aprovação do plano e orçamento da Câmara Municipal de Santo Tirso.
Posto isto, a Câmara Municipal de Santo Tirso, em reunião ordinária de 4 de outubro de 2023 (item 11 da respetiva ata), decidiu desencadear o procedimento regulamentar para a elaboração e aprovação do presente Regulamento Municipal do Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo
Sem prejuízo de demais formas de publicitação, o início do procedimento foi publicitado na internet, no sítio institucional do Município, através de edital, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Decorrido o prazo previsto para a constituição de interessados, que não se registaram quaisquer contributos.
Assim, no uso do poder regulamentar que assiste às autarquias locais, conferido pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando que cabe à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi elaborado Projeto de Regulamento Municipal do Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo.
Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal da Santo Tirso, em sua sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2024 (item 17), sob proposta da Câmara Municipal de Santo Tirso, aprovada em sua reunião ordinária de 28 de dezembro de 2023 (item 11), após submissão do mesmo a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, no sítio institucional na internet do Município, nos órgãos de comunicação social e por afixação nos locais de estilo habituais, durante o qual não foram apresentadas quaisquer sugestões ou contributos, pelo que se procede à sua publicação integral nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado de harmonia com o disposto nos artigos 79.º, 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e de acordo com as atribuições e competências dos municípios, nos termos conjugados das alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea f) e g) do n.º 2 do artigo 23.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como nos artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) e no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2019, de 26 de março, que define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo e define as atividades e/ou projetos a promover e a apoiar, pelo Município de Santo Tirso, bem como os tipos e as formas de concessão dos apoios, os procedimentos a cumprir pelos interessados com vista à obtenção destes, as obrigações a assumir pelos respetivos beneficiários e as formas de garantir a conformidade entre os fins visados pelos apoios e a sua efetiva prossecução.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - São destinatárias do presente regulamento todas as entidades coletivas de direito privado, organizadas sob a forma de associação sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no espaço territorial do concelho de Santo Tirso, que tenham como escopo o fomento e a dinamização do desporto e da atividade física, que militem nos diversos campeonatos concelhios e/ou estejam inscritas em competições desportivas oficiais, não profissionais, organizadas por associações regionais/distritais e/ou por federações desportivas, às quais seja reconhecido, pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude I. P. (IPDJ), o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD), doravante designadas por entidades desportivas ou associações e clubes desportivos.
2 - No âmbito do presente regulamento, incluem-se ainda as entidades que, não tendo como objeto principal a atividade desportiva, desenvolvam projetos e atividades que contribuam para a promoção da prática da atividade física ou do desporto, com interesse para o Município.
3 - São também abrangidas pelo âmbito do presente regulamento outras entidades coletivas de direito privado e as sociedades comerciais, legalmente constituídas, que desenvolvam e promovam atividades de natureza desportiva, de relevante interesse público desportivo para o concelho de Santo Tirso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O desporto profissional não pode ser objeto de apoios, no âmbito do presente regulamento, em cumprimento e com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 46.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (LBAFD).
5 - Sem prejuízo do número seguinte, o presente regulamento constitui o único documento de regulação dos apoios a conceder às entidades identificadas no presente artigo.
6 - Estão excluídos do âmbito do presente regulamento os apoios concedidos ao abrigo do Regulamento Municipal de Patrocínio Desportivo a Atletas de Alto Rendimento.
7 - Em situações excecionais e devidamente autorizadas, desde que seja fundamentado o interesse municipal no apoio a conceder e o alinhamento da atividade desportiva desenvolvida pela entidade com os objetivos da política pública municipal de desenvolvimento desportivo, podem ser apoiadas entidades coletivas de direito privado, organizadas sob a forma de associação sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede em concelho limítrofe do concelho de Santo Tirso, mas cuja atividade e intervenção seja realizada, em exclusivo, no espaço territorial deste e, cumulativamente, mais de 85 % dos/as seus/as atletas/as e treinadores/as, validamente inscritos nas respetivas associações regionais/distritais e/ou federações desportivas e/ou nos campeonatos concelhios, sejam residentes ou naturais do concelho de Santo Tirso.
Artigo 4.º
Entidade responsável
1 - A competência para a atribuição dos apoios financeiros, no âmbito do presente regulamento, é da Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta por parte do/a Presidente da Câmara Municipal, ou pelo/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Divisão do Desporto elabora uma proposta fundamentada de atribuição dos apoios, de acordo com os indicadores e critérios definidos no presente regulamento, e coloca-a à consideração superior.
3 - O Presidente da Câmara Municipal tem competência delegada, pela Assembleia Municipal, para autorizar a assunção de compromissos plurianuais, conforme resulta das normas de execução orçamental, aprovadas conjuntamente com as grandes opções do plano e orçamento, e de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, desde que o valor global do compromisso não exceda os 99 759,58 € (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), caso em que a competência para autorizar a assunção de compromissos plurianuais passa a ser da Assembleia Municipal.
Artigo 5.º
Objetivos
O Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo tem como principais objetivos:
a) Promover e dinamizar a prática de atividade física e do desporto;
b) Apoiar os programas, projetos, iniciativas e ações apresentadas pelas entidades destinatárias;
c) Aumentar a taxa de participação desportiva;
d) Fomentar a participação de equipas e praticantes desportivos nas competições de âmbito local, distrital/regional, nacional e internacional;
e) Integrar a atividade desportiva do concelho nos objetivos comuns de educação para o desporto, de promoção de hábitos de vida saudáveis e ferramenta de coesão social;
f) Contribuir para a melhoria do estado de saúde dos/as cidadãos/ãs, através da promoção da atividade física e do desporto, reconhecendo a sua importância no combate ao sedentarismo e às doenças correlacionadas com a hipocinesia;
g) Reconhecer o papel essencial dos clubes e associações desportivas na promoção, generalização e democratização da prática de atividade física e do desporto, bem como na socialização e formação integral dos jovens praticantes;
h) Discriminar, positivamente, o desporto feminino e o desporto para pessoas com deficiência, promovendo a inclusão, a diversidade e a integração social;
i) Promover e reconhecer a diversidade desportiva;
j) Valorizar medidas de promoção da ética no desporto, de defesa da integridade das competições, da luta contra a dopagem, corrupção e viciação de resultados, e do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;
k) Incentivar a qualificação dos recursos humanos;
l) Reconhecer a obtenção de certificações, concedidas por entidades externas às entidades desportivas, de idoneidade e interesse público amplamente reconhecido;
m) Consagrar um sistema de apoios à prática desportiva e de atividade física, diversificado, progressivo e transversal, em função de critérios objetivos e de mérito, que definam com clareza as medidas e os apoios a conceder;
n) Responsabilizar os agentes desportivos para uma gestão racional, equilibrada e sustentada das suas organizações;
o) Preservar o património desportivo do concelho;
p) Sustentabilidade e fiscalização dos apoios concedidos.
Artigo 6.º
Critérios qualitativos de apreciação
Para além dos critérios quantitativos definidos pelo presente regulamento, a atribuição dos apoios terá, ainda, em consideração os seguintes:
a) A relevância da entidade desportiva para o desenvolvimento desportivo do concelho;
b) O seu historial associativo e desportivo;
c) O número de praticantes, escalões, sexo, modalidades e associados/as;
d) O nível competitivo;
e) O regime de prática (regular e/ou pontual);
f) A singularidades das modalidades promovidas pela entidade desportiva no contexto desportivo local;
g) A capacidade de auto - financiamento e estabelecimento de parcerias;
h) A pertinência e adequação dos projetos e/ou ações apresentadas, pela entidade desportiva, com as políticas públicas de desenvolvimento desportivo definidas pelo Município de Santo Tirso;
i) No caso de projetos de construção de instalações desportivas, a taxa de utilização prevista e a viabilidade futura da gestão da infraestrutura;
j) Os custos fixos de funcionamento, nomeadamente com a utilização de instalações próprias, arrendadas ou cedidas gratuitamente;
k) O nível de envolvimento com a comunidade;
l) A aposta no desporto para pessoas com deficiência;
m) A qualidade da formação desportiva e a preocupação com a promoção de hábitos de vida saudáveis;
n) A oferta de atividades ao dispor da população em geral;
o) O grau de qualificação dos seus agentes desportivos;
p) O cumprimento e a taxa de execução de contratos-programa anteriormente celebrados;
q) A dinamização de infraestruturas próprias e/ou do Município;
r) O contributo para a afirmação de Santo Tirso como um “Município Amigo do Desporto”.
Artigo 7.º
Natureza e tipologia dos apoios
1 - Os apoios, objeto do presente regulamento, podem ter natureza financeira e/ou não financeira.
2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através da transferência de verbas para financiamento da prática desportiva regular, para a construção e/ou requalificação de instalações desportivas, para a inscrição dos atletas nas associações distritais/regionais e/ou federações nacionais, para a organização de competições e/ou eventos desportivos, para a aquisição de carrinhas e material desportivo.
3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência temporária de instalações desportivas ou outros equipamentos, espaços físicos e meios indispensáveis à realização das atividades e/ou projetos das entidades desportivas, assim como na colaboração técnica dos recursos humanos afetos à Divisão de Desporto para o desenvolvimento dos seus projetos desportivos.
4 - O Município de Santo Tirso pode, no exercício das suas competências, conceder outros apoios não previstos no presente regulamento desde que as atividades e/ou projetos a apoiar sejam consideradas de interesse municipal e estejam alinhados com os objetivos da política pública municipal de desenvolvimento desportivo.
CAPÍTULO II
CONTRATOS-PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
Artigo 8.º
Finalidade dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
1 - Nos termos da legislação em vigor, a materialização dos apoios regulamentados pelo presente normativo ocorre através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nomeadamente nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (LBAFD), e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 41/2019, de 26 de março, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto.
2 - A concessão de apoios mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo tem em vista, nomeadamente, os seguintes objetivos:
a) Enquadrar a execução de programas concretos de promoção da atividade física e do desporto;
b) Fazer acompanhar a concessão dos apoios por uma avaliação completa dos custos de programa ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;
c) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo;
d) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;
e) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios são concedidos.
3 - Nos termos do seu regime jurídico, os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respetivo clausulado, ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo, apresentado pelas entidades beneficiária, objeto da comparticipação.
4 - De harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente regulamento encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insuscetíveis de penhora ou de outra qualquer forma de apreensão judicial de bens ou oneração, com ressalva da exceção prevista no n.º 2 do supramencionado artigo e diploma legal.
Artigo 9.º
Conteúdo dos programas de desenvolvimento desportivo
1 - Os programas de desenvolvimento desportivo apresentados pelas entidades desportivas devem conter os seguintes elementos:
a) Descrição e caracterização específica das atividades a realizar;
b) Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;
c) Identificação dos resultados esperados com a execução do programa;
d) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;
e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;
f) Identificação de quaisquer entidades associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;
h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
i) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção;
j) Cópia de ata da tomada de posse dos órgãos sociais e versão atualizada dos estatutos da entidade desportiva;
k) Cópia do relatório de contas, devidamente aprovado em assembleia geral, e respetiva ata;
l) Certificação legal de contas e respetivo parecer do concelho fiscal, quando os apoios públicos recebidos, no ano económico, pela entidade beneficiária sejam superiores a 50.000,00 € (cinquenta mil euros).
m) Relatório final sobre a execução de contrato-programa de desenvolvimento desportivo anteriormente celebrado, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto de Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual;
n) Preenchimento e entrega do documento denominado “Registo municipal de entidades desportivas do Município de Santo Tirso”, disponibilizado em formato digital ou através de preenchimento direto em plataforma criada para o efeito, bem como de toda a documentação a que este obriga.
2 - Quando o programa de desenvolvimento desportivo tiver em vista a construção ou requalificação de instalações desportivas, as entidades desportivas devem, ainda, além dos elementos referidos no número anterior, apresentar a planta da respetiva localização e os orçamentos, estudos prévios ou descrições técnicas necessárias à sua apreciação.
3 - Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respetivos direitos e obrigações.
4 - Só podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento as entidades desportivas que estejam em regular funcionamento e apresentem a situação contributiva regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária.
5 - Além da obrigação a que alude o número anterior, as entidades desportivas devem ainda apresentar declaração comprovativa, com caráter anual, referente à sua inscrição no Registo Central de Beneficiário Efetivo, em conformidade com o disposto na Lei 89/2017, de 21 de agosto, na sua atual redação, e na Portaria 200/2019, de 28 de junho.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades desportivas devem comunicar, no prazo de 15 dias úteis, qualquer alteração às informações e elementos anteriormente referidos.
7 - O incumprimento do dever de entrega dos elementos a que se refere o presente artigo, assim como o incumprimento do dever de comunicar qualquer alteração, implica a impossibilidade de candidatura a qualquer apoio concedido pelo Município, até à sua entrega ou regularização.
Artigo 10.º
Procedimento e prazos
1 - A abertura do período de candidaturas aos apoios, a que se refere o presente regulamento, ocorre anualmente, através de aviso que estabelece:
a) Os requisitos de admissão das candidaturas;
b) A documentação obrigatória a apresentar;
c) Os prazos e locais de entrega das candidaturas.
2 - O aviso de abertura a que se refere o número anterior é publicado no sítio institucional do Município na Internet e comunicado via e-mail, a todas as entidades desportivas, devidamente registadas na Divisão de Desporto.
3 - As entidades desportivas deverão apresentar as suas candidaturas até ao dia 31 de março, do ano para o qual solicitam o apoio.
4 - A candidatura a que se refere o artigo anterior, deverá ser realizada no Balcão Único, sito no edifício da Câmara Municipal de Santo Tirso, ou via endereço de e-mail para: santotirso@cm-stirso.pt, dirigida ao/à Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso.
5 - Com a candidatura deve ainda ser preenchido e entregue o respetivo requerimento de apresentação de candidaturas.
6 - As entidades desportivas cujas candidaturas não se encontrem corretamente instruídas são obrigatoriamente notificadas a apresentarem, no prazo máximo de 10 dias úteis, os elementos em falta ou a procederem às necessárias correções, sob pena da rejeição liminar da candidatura.
7 - O Município de Santo Tirso reserva-se ao direito de solicitar quaisquer documentos adicionais, sempre que os considere essenciais e indispensáveis para a correta instrução e validação da candidatura apresentada.
8 - Aceites as candidaturas, a Divisão de Desporto, no prazo máximo de 20 dias úteis, deverá apreciá-las e emitir um parecer favorável ou desfavorável, propondo a concessão ou não do apoio solicitado e a forma que o mesmo deverá revestir.
9 - As candidaturas objeto de parecer favorável e, após a concordância do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto e do/a Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, são posteriormente submetidas aos órgãos autárquicos competentes para deliberação.
10 - A aceitação das candidaturas e posterior decisão de concessão ou não do apoio solicitado será comunicada às entidades desportivas, devendo ser devidamente fundamentada, não havendo lugar a recurso.
11 - Excecionalmente, e desde que devidamente fundamentado, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto, poderão ser aceites candidaturas fora do prazo definido no n.º 3, do presente artigo.
12 - Nos casos a que se refere o número anterior, o limite máximo do apoio financeiro a conceder à entidade desportiva será aquele que foi atribuído no ano anterior, havendo lugar à restituição das verbas quando esta não apresente despesas que justifiquem a medida do apoio atribuído.
CAPÍTULO III
APOIOS FINANCEIROS
SECÇÃO I
APOIO À PRÁTICA DESPORTIVA REGULAR FEDERADA
Artigo 11.º
Apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através da transferência de verbas para o financiamento da prática desportiva regular, para a construção e/ou requalificação de instalações desportivas, para a inscrição dos/as atletas nas associações distritais/regionais e/ou federações nacionais, para a organização de competições e/ou eventos desportivos, para a aquisição de carrinhas e material desportivo.
2 - Os apoios financeiros a atribuir às diversas candidaturas, nos termos do presente regulamento, ficam condicionados à dotação orçamental, inscrita para o efeito em rubrica orçamental própria, anualmente fixada, aquando da aprovação do plano e orçamento da Câmara Municipal de Santo Tirso.
Artigo 12.º
Apoio à prática desportiva regular
1 - Este apoio visa financiar os programas de desenvolvimento desportivo apresentados pelas entidades desportivas, no que concerne às despesas relacionadas com a promoção da prática desportiva regular.
2 - Para o efeito, entendem-se por despesas relacionadas com a prática desportiva regular as resultantes da promoção da atividade desportiva das entidades, nas diversas modalidades e escalões, desde que estejam inscritos em competições desportivas oficiais, não profissionais, organizadas por associações regionais/distritais e/ou por federações desportivas, às quais seja reconhecido, pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude I. P. (IPDJ), o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD).
3 - Os parâmetros de avaliação dos apoios a conceder, nos termos do presente artigo, são os regulamentados no artigo 13.º
4 - Além do disposto no n.º 2, entende-se ainda por despesas relacionadas com a prática desportiva regular os custos da inscrição dos/as atletas nas competições desportivas oficiais, não profissionais, organizadas por associações regionais/distritais e/ou por federações desportivas, às quais seja reconhecido, pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude I. P. (IPDJ), o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD).
5 - Os custos a que se refere o número anterior serão assumidos, na totalidade, pelo Município de Santo Tirso, dentro dos limites definidos no artigo 14.º, sendo o valor em questão subtraído ao valor total a atribuir a cada entidade desportiva, em resultado da aplicação dos parâmetros de avaliação regulamentados no artigo 13.º
6 - Se da concretização do disposto no número anterior resultar um valor remanescente, este será entregue à entidade desportiva ou, caso o apoio a atribuir não seja suficiente, cumpre à entidade desportiva pagar a diferença às associações regionais/distritais ou federações desportivas.
7 - De acordo com o interesse manifestado pela entidade desportiva, o apoio financeiro a que se refere o n.º 4 pode ser diretamente contratualizado com as associações distritais/regionais ou federações desportivas, ou atribuído aos clubes e associações desportivas beneficiárias para liquidação junto das referidas entidades.
8 - Os apoios a que se referem os n.os 2 e 4 do presente artigo obedecem aos limites definidos no artigo 14.º e à entrega de documentos comprovativos de inscrição dos/as atletas e treinadores/as nas respetivas associações regionais/distritais ou federações desportivas.
9 - O apoio à prática desportiva regular inclui ainda um financiamento para as instalações desportivas cuja entidade seja proprietária, nos termos do disposto no artigo 16.º
Artigo 13.º
Parâmetros de avaliação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, o apoio financeiro a atribuir à entidade desportiva será calculado do seguinte modo:
a) Apoio por atleta do sexo masculino, federado, sem deficiência, com base no grau do treinador responsável pela equipa, no caso das modalidades coletivas, ou coletividade, no caso das modalidades individuais, de acordo com seguinte:
i) Treinador sem grau - 30,00€ (trinta euros);
ii) Treinador grau 1 - 50,00€ (cinquenta euros);
iii) Treinador grau 2 - 75,00€ (setenta e cinco euros);
iv) Treinador grau 3 - 100,00€ (cem euros);
v) Treinador grau 4 - 125,00€ (cento e vinte e cinco euros).
b) No caso das atletas do sexo feminino, federadas, sem deficiência, o apoio a que se refere a alínea a) é majorado em 50 %, de acordo com seguinte:
i) Treinador sem grau - 45,00€ (quarenta e cinco euros);
ii) Treinador grau 1 - 75,00€ (setenta e cinco euros);
iii) Treinador grau 2 - 112,50€ (cento e doze euros e cinquenta cêntimos);
iv) Treinador grau 3 - 150,00€ (cento e cinquenta euros);
v) Treinador grau 4 - 187,50€ (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
c) No caso dos/as atletas com deficiência, de qualquer tipo, de ambos os sexos, federados/as e não federados/as, o apoio a que se refere a alínea a) é majorado em 75 %, de acordo com seguinte:
1) Federados/as:
i) Treinador sem grau - 52,50€ (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos;
ii) Treinador grau 1 - 87,50€ (oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos);
iii) Treinador grau 2 - 131,25€ (cento e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos);
iv) Treinador grau 3 - 175,00€ (cento e setenta e cinco euros);
v) Treinador grau 4 - 218,75€ (duzentos e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos).
2) Não federados/as:
i) Treinador com ou sem grau - 37,50€ (trinta e sete e cinquenta cêntimos)
2 - Além do apoio financeiro a que se refere o número anterior, é também atribuído apoio por nível competitivo:
a) Modalidades coletivas de tipo I: Futebol, Futsal, Basquetebol, Voleibol, Andebol e Hóquei em Patins.
i) 1.ª Divisão Nacional: 15.000,00€ (quinze mil euros);
ii) 2.ª Divisão Nacional: 10.000,00€ (dez mil euros);
iii) 3.ª Divisão Nacional: 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros);
iv) 4.ª Divisão Nacional: 5.000,00€ (cinco mil euros).
v) 1.ª Divisão Distrital/Regional: 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros);
vi) 2.ª Divisão Distrital/Regional: 3.000,00€ (três mil euros);
vii) 3.ª Divisão Distrital/Regional: 2.000,00€ (dois mil euros);
viii) 4.ª Divisão Distrital/Regional: 1.000,00€ (mil euros);
ix) 5.ª Divisão Distrital/Regional: 500,00€ (quinhentos euros).
§ Estes valores são atribuídos por escalão, em equipas a militar nas competições desportivas oficiais, não profissionais, organizadas por associações regionais/distritais e/ou por federações desportivas, às quais seja reconhecido, pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude I. P. (IPDJ), o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD).
§ Estão excluídos deste apoio os escalões de masters ou veteranos.
b) Modalidades coletivas de tipo II: As demais modalidades coletivas não identificadas na alínea anterior.
i) 1.ª Divisão Nacional: 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros);
ii) 2.ª Divisão Nacional: 5.000,00€ (cinco mil euros).
iii) 3.ª Divisão Nacional: 3.750,00€ (três mil setecentos e cinquenta euros);
iv) 4.ª Divisão Nacional: 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros).
v) 1.ª Divisão Distrital/Regional: 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros);
vi) 2.ª Divisão Distrital/Regional: 1.500,00€ (mil e quinhentos euros);
vii) 3.ª Divisão Distrital/Regional: 1.000,00€ (mil euros);
viii) 4.ª Divisão Distrital/Regional: 500,00€ (quinhentos euros);
ix) 5.ª Divisão Distrital/Regional: 250,00€ (duzentos e cinquenta euros).
§ Estes valores são atribuídos por escalão, em equipas a militar nas competições desportivas oficiais, não profissionais, organizadas por associações regionais/distritais e/ou por federações desportivas, às quais seja reconhecido, pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude I. P. (IPDJ), o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD).
§ Estão excluídos deste apoio os escalões de masters ou veteranos.
c) Modalidades individuais olímpicas: todas as modalidades desportivas que figurem no quadro olímpico do Comité Olímpico Internacional.
i) Entidade desportiva com resultados e reconhecimento de nível nacional e internacional: 5.000,00€ (cinco mil euros).
ii) Entidade desportiva com resultados e reconhecimento de nível regional/distrital/local: 2.000,00€ (dois mil euros).
§ Estes valores são de atribuição única, por entidade desportiva, pelo valor mais elevado, no caso de situações cumulativas, quando participem em competições desportivas oficiais, não profissionais, organizadas por associações regionais/distritais e/ou por federações desportivas, às quais seja reconhecido, pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude I. P. (IPDJ), o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD).
§ Estão excluídas deste apoio as modalidades coletivas de tipo I e II.
d) Modalidades individuais não olímpicas: modalidades desportivas que não figurem no quadro olímpico do Comité Olímpico Internacional.
i) Entidade desportiva com resultados e reconhecimento de nível nacional e internacional: 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros).
ii) Entidade desportiva com resultados e reconhecimento de nível regional/distrital/local: 1.000,00€ (mil euros).
§ Estes valores são de atribuição única, por entidade desportiva, pelo valor mais elevado, no caso de situações cumulativas, quando participem em competições desportivas oficiais, não profissionais, organizadas por associações regionais/distritais e/ou por federações desportivas, às quais seja reconhecido, pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude I. P. (IPDJ), o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD).
§ Estão excluídas deste apoio as modalidades coletivas de tipo I e II.
Artigo 14.º
Limites máximos
Os apoios financeiros a que se referem os artigos 12.º e 13.º têm os seguintes limites:
a) Modalidades coletivas de tipo I e II:
i) 10 atletas por equipa de miniandebol, com o limite máximo de duas equipas por escalão;
ii) 12 atletas por equipa de minivoleibol e de minibasquetebol, com o limite máximo de duas equipas por escalão;
iii) 14 atletas por equipa de hóquei em patins, de futebol de 5, de futsal e de basquetebol, com o limite máximo de duas equipas por escalão;
iv) 16 atletas por equipa de voleibol, com o limite máximo de duas equipas por escalão;
v) 18 atletas por equipa de futebol de 7 e de andebol, com o limite máximo de duas equipas por escalão;
vi) 25 atletas por equipa de futebol de 11, com o limite máximo de duas equipas por escalão.
b) Modalidades individuais olímpicas e não olímpicas:
i) O apoio financeiro para estas modalidades não tem limite máximo de atletas;
ii) Porém, para que a entidade desportiva tenha direito aos apoios a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 13.º, é obrigatório que possua, no mínimo, 10 atletas federados/as, que participem em competições desportivas oficiais, não profissionais, organizadas por associações regionais/distritais e/ou por federações desportivas, às quais seja reconhecido, pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude I. P. (IPDJ), o estatuto de utilidade pública desportiva (UPD).
Artigo 15.º
Reconhecimento do sucesso desportivo
1 - No âmbito do presente regulamento, o Município de Santo Tirso poderá atribuir uma comparticipação financeira às entidades desportivas que obtenham resultados de elevado nível desportivo.
2 - Para o efeito, os apoios a conceder serão os seguintes:
a) Modalidades coletivas de tipo I e II:
i) No contrato-programa de desenvolvimento desportivo, celebrado para a época desportiva seguinte àquela em que ocorreu a promoção de divisão, acrescerá uma comparticipação financeira, única e excecional, no valor 50 % do valor referência pela divisão em que a entidade desportiva passará a militar, de acordo com os parâmetros regulamentados nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;
ii) No caso em que a entidade desportiva esteja no escalão máximo da modalidade e não haja lugar a promoção de divisão, e desde que isso signifique que se sagrou campeã nacional, no contrato-programa de desenvolvimento desportivo, celebrado para a época desportiva imediatamente a seguir ao título conquistado, acrescerá uma comparticipação financeira, única e excecional, no valor 50 % do valor referência pela divisão em que a entidade desportiva passará a militar, de acordo com os parâmetros regulamentados nas alíneas a) e b) do artigo 13.º;
b) Modalidades individuais olímpicas e não olímpicas:
i) Pelo título de campeã nacional, conquistado pela entidade desportiva, individual ou coletivo, no contrato-programa de desenvolvimento desportivo, celebrado para a época desportiva seguinte à conquista deste, acrescerá uma comparticipação financeira, única e excecional, no valor 50 % do valor referência pela divisão em que a entidade desportiva passará a militar, de acordo com os parâmetros regulamentados nas alíneas c) e d) do artigo 13.º;
ii) O montante a atribuir será definido pelo primeiro título de campeã nacional que a entidade obtenha na época desportiva, sendo apenas considerado um título por ano, independentemente de a entidade desportiva alcançar outros títulos em múltiplas modalidades ou escalões que tenha em competição.
3 - Os apoios a que se refere o presente artigo carecem da entrega de documentos comprovativos, devidamente certificados pelas associações regionais/distritais ou federações desportivas com utilidade pública desportiva.
Artigo 16.º
Financiamento para instalações desportivas próprias
1 - O presente artigo tem como objetivo apoiar as entidades proprietárias de instalações desportivas, devidamente homologadas para a prática da/s modalidade/s desportiva/s em questão, desde que tenham equipas em competições federadas ou a militar nos campeonatos concelhios.
2 - Para efeitos deste apoio, consideram-se os seguintes critérios:
a) Entidades desportivas proprietárias de campos de futebol de 11, que militem no campeonato concelhio de futebol de Santo Tirso:
i) Comparticipação de três utilizações semanais, com um valor unitário de utilização de 30,00€ (trinta euros), a multiplicar por 52 semanas, no limite máximo de apoio de 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta euros), por ano.
b) Entidades desportivas proprietárias de campos de futebol de 11, que militem em competições federadas:
i) Comparticipação de duas utilizações e meia por dia, seis dias por semana, com um valor unitário de utilização de 30,00€ (trinta euros), a multiplicar por 52 semanas, no limite máximo de apoio de 23.400,00€ (vinte e três mil e quatrocentos euros), por ano, desde que a utilização diária da instalação desportiva, por parte de equipas da própria entidade, seja no mínimo de dez períodos de utilização de segunda a quinta-feira;
ii) Caso não seja cumprido o mínimo de dez períodos de utilização, a que se refere o ponto anterior, o apoio máximo a conceder à entidade desportiva será o que resulta da alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
c) Entidades desportivas proprietárias de pavilhões, polidesportivos e campos de futebol de 5 ou de 7, estes últimos quando não integrados em campos de futebol de 11, que militem no campeonato concelhio de futsal ou em quaisquer outros promovidos ou coorganizados pelo Município de Santo Tirso:
i) Comparticipação de três utilizações semanais, com um valor unitário de utilização de 15,00€ (quinze euros), a multiplicar por 52 semanas, no limite máximo de apoio de 2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta euros), por ano.
d) Entidades desportivas proprietárias de pavilhões, polidesportivos e campos de futebol de 5 ou de 7, estes últimos quando não integrados em campos de futebol de 11, que militem em competições federadas:
i) Comparticipação de duas utilizações e meia por dia, seis dias por semana, com um valor unitário de utilização de 15,00€ (quinze euros), a multiplicar por 52 semanas, no limite máximo de apoio de 11.700,00€ (onze mil e setecentos euros), por ano, desde que a utilização diária da instalação desportiva, por parte de equipas da própria entidade, seja no mínimo de dez períodos de utilização de segunda a quinta-feira;
ii) Caso não seja cumprido o mínimo de dez períodos de utilização, a que se refere o ponto anterior, o apoio máximo a conceder à entidade desportiva será o que resulta da alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
e) Entidades desportivas proprietárias de piscinas cujos/as e/ou equipas militem em competições federadas:
i) Apoio único no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros), por ano.
f) Entidades desportivas proprietárias de pistas de pesca, campos de ténis ou campos de padel, cujos/as atletas e/ou equipas militem em competições federadas:
i) Apoio único no valor de 1.000,00€ (mil euros), por ano.
3 - Aquando da entrega das candidaturas, as entidades desportivas devem juntar o mapa de utilização das suas instalações desportivas e fazer prova dos elementos necessários que lhe permitam ser objeto dos apoios a que se refere este artigo.
4 - No caso das entidades desportivas que militem, simultaneamente, nos campeonatos concelhios e nas competições desportivas federadas, os apoios não são cumulativos, pelo que o apoio a atribuir terá em consideração o nível competitivo no qual a entidade tiver uma maior participação e envolvimento.
5 - Estão excluídas do âmbito destes apoios as salas, estúdios ou equivalentes.
Artigo 17.º
Utilização de instalações desportivas municipais ou arrendadas
No âmbito do programa de gestão em rede de instalações desportivas, o Município de Santo Tirso poderá continuar a ceder gratuitamente as suas instalações desportivas e a celebrar protocolos de cedência de utilização instalações desportivas, com diversas entidades, de modo a garantir que as entidades desportivas que não tenham instalações desportivas próprias possam desenvolver a sua atividade em condições de equidade.
Artigo 18.º
Valorização de medidas de promoção da ética, segurança no desporto e certificação
1 - É condição para a atribuição dos apoios, a que se refere o presente regulamento, a aprovação e execução, por parte das entidades desportivas, de programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições, e à luta contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, serão valorizadas as entidades desportivas que forem certificadas pelo Plano Nacional de Ética no Desporto/Instituto Português do Desporto e da Juventude, da seguinte forma:
a) Por cada projeto certificado no âmbito da bandeira da ética, será atribuída uma comparticipação financeira, no valor de 500,00€ (quinhentos euros), num limite máximo de três projetos a cada dois anos;
b) Pela entrega da bandeira da ética à entidade desportiva, será atribuída uma comparticipação financeira, no valor de 1.000,00€ (mil euros), no ato da atribuição e em cada uma das suas renovações.
3 - São ainda valorizadas as entidades desportivas que sejam objeto de processos de certificação de entidades formadoras, implementados pelas respetivas federações com utilidade pública desportiva, à semelhança do que já acontece com a Federação Portuguesa de Futebol e a Federação de Andebol de Portugal, em estreita colaboração com as associações distritais/regionais, da seguinte forma:
a) Pela certificação como centro básico de formação, será atribuída uma comparticipação financeira no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), no ato da atribuição e em cada uma das suas renovações;
b) Pela certificação como escola certificada uma e duas estrelas, será atribuída uma comparticipação financeira no valor de 500,00€ (quinhentos euros), no ato da atribuição e em cada uma das suas renovações;
c) Pela certificação como entidade formadora certificada três estrelas, será atribuída uma comparticipação financeira no valor de 1.000,00€ (mil euros), no ato da atribuição e em cada uma das suas renovações;
d) Pela certificação como entidade formadora certificada com quatro e cinco estrelas, será atribuída uma comparticipação financeira no valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), no ato da atribuição e em cada uma das suas renovações.
4 - Os apoios financeiros, a que se refere o presente artigo, são acumuláveis entre si e atribuídos no contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado para a época desportiva imediatamente seguinte às certificações alcançadas.
SECÇÃO II
APOIO À PRÁTICA DESPORTIVA REGULAR CONCELHIA
Artigo 19.º
Campeonatos concelhios
1 - As entidades desportivas que militem, exclusivamente, nos campeonatos concelhios promovidos pelo Município de Santo Tirso ou coorganizados com este, existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento ou a criar, estão excluídas dos apoios a que se referem os artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do presente regulamento, salvo o disposto no n.º 4 deste.
2 - Os apoios financeiros atribuídos às entidades organizadoras ou coorganizadoras, com o Município de Santo Tirso, dos campeonatos concelhios, são decididos pelo/a Presidente da Câmara Municipal, ou pelo/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto, depois de auscultadas as referidas entidades e tendo em consideração as despesas resultantes dessas organizações.
3 - É aplicável às entidades desportivas que militem, exclusivamente, nos campeonatos concelhios, o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º
4 - Excetuam-se do disposto no n.º 1., as entidades desportivas que militem, simultaneamente, nos campeonatos concelhios e competições federadas.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os apoios ao desporto federado são cumuláveis com os apoios identificados no presente artigo.
6 - O Município de Santo Tirso pode, ainda, comparticipar o pagamento de inscrições de equipas do campeonato concelhio de futebol amador na Federação de Futebol Popular do Norte ou equivalente, bem como outras despesas diretamente relacionadas com esta participação desportiva de carácter intermunicipal.
SECÇÃO III
APOIO À CONSTRUÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS, AQUISIÇÃO DE MATERIAL DESPORTIVO E DE VIATURAS
Artigo 20.º
Apoio à construção e requalificação de instalações desportivas
1 - O Município de Santo Tirso, no âmbito da sua política de promoção do desporto e da atividade física, pode comparticipar os projetos de construção, requalificação e ampliação de instalações desportivas e sedes sociais, das quais as entidades desportivas sejam proprietárias, até ao limite máximo de 20 % do valor total da obra, com IVA incluído, à taxa legal em vigor.
2 - Excecionalmente, ponderadas razões de interesse público e da relevância do projeto desportivo apresentado, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o desporto pelo executivo municipal, pode ser definida uma percentagem de apoio superior ao limite máximo imposto no número anterior, sendo, inclusive, possível o financiamento da totalidade da obra.
3 - Além dos elementos a que se refere o artigo 9.º, sempre que a entidade desportiva se candidate a este tipo de apoio, terá de apresentar documento comprovativo da propriedade do imóvel, do terreno ou a existência de um outro direito real, pelo período mínimo de 25 anos, que lhe confira legitimidade suficiente para a realização das obras.
4 - Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma obra, o processo de candidatura deve definir com clareza as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da referida obra, bem como consequências do respetivo incumprimento.
Artigo 21.º
Aquisição de material desportivo
1 - Ponderadas razões de interesse público e da relevância do projeto desportivo apresentado, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o desporto pelo executivo municipal, pode ser apoiada a aquisição de material desportivo por parte das entidades desportivas.
2 - Nos termos do presente artigo, entende-se por material desportivo o indispensável para a prática das modalidades promovidas pelas entidades desportivas, com exceção de vestuário desportivo (calções, fatos de treino, camisolas, sapatilhas, entre outros da mesma natureza).
Artigo 22.º
Aquisição de viaturas
1 - Nos termos do presente regulamento, o Município de Santo Tirso poderá comparticipar a aquisição de viaturas de nove lugares, novas e usadas, por parte das entidades desportivas, até 50 % do valor total compra, incluindo o IVA à taxa legal em vigor, no limite máximo de 10.000,00€ (dez mil euros), para as viaturas usadas, e 20.000,00€ (vinte mil euros), para viaturas novas.
2 - Ao abrigo do apoio a que se refere o presente artigo, o Município pode comparticipar a aquisição de:
a) Uma viatura a cada três anos, caso tenha entre 0 a 100 atletas federados/as ou não federados/as;
b) Duas viaturas a cada três anos, caso tenha entre 101 a 300 atletas federados/as ou não federados/as;
c) Três viatura a cada três anos, caso tenha mais de 301 atletas federados/as ou não federados/as.
3 - As viaturas adquiridas com o apoio financeiro do Município não poderão ser vendidas, doadas ou alienadas, sob qualquer forma, pelo período de quatro anos, no que se refere às viaturas usadas, e oito anos, no que se refere às viaturas novas.
4 - A obrigação que resulta do número anterior pode ser afastada por acordo do Município, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 3 impossibilita a entidade desportiva de se candidatar a qualquer tipo de apoios, regulamentados pelo presente normativo, pelo período de três anos.
6 - Para se candidatarem a este apoio as entidades desportivas devem apresentar, além dos elementos solicitados no artigo 9.º, os seguintes documentos:
a) Cópia do registo de propriedade ou recibo do registo na conservatória do registo automóvel em nome da entidade desportiva;
b) Cópia do livrete;
c) Cópia do recibo/declaração de venda.
7 - Excecionalmente, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto, poderá o Município comparticipar a aquisição de viaturas de nove lugares, além dos limites máximos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como de viaturas com lotação superior.
SECÇÃO IV
APOIO À ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E COMPETIÇÕES DESPORTIVAS
Artigo 23.º
Apoio à organização de eventos e competições desportivas
1 - O Município de Santo Tirso pode comparticipar a organização de eventos e/ou competições desportivas, promovidos pelas entidades desportivas, com um valor financeiro, até ao limite máximo de 20 % do valor apresentado em orçamento, previamente validado pela respetiva associação distrital/regional, federação nacional ou federação internacional.
2 - Excecionalmente, ponderadas razões de interesse público e a relevância ou não da realização da competição e/ou evento na estratégia de desenvolvimento desportivo Município, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto, pode ser atribuída uma comparticipação superior ao limite máximo definido no número anterior.
3 - Para efeitos do presente regulamento, será considerado um evento e/ou competição de cariz internacional sempre que, cumulativamente, participem mais de oito nações europeias e/ou mundiais e estejam inscritos para participar mais de 750 (setecentos e cinquenta) atletas.
4 - Por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto, de acordo com as estratégias e prioridades definidas pelo executivo municipal para o desporto, podem ser apoiadas iniciativas de cariz internacional com a participação de duas ou mais nações europeias e/ou mundiais e com um número inferior a 750 (setecentos e cinquenta) atletas inscritos.
5 - As competições e/ou eventos desportivos coorganizados pelo Município de Santo Tirso com outras entidades públicas ou privadas, podem ser objeto de comparticipação a 100 %, assim como todas aquelas que sejam qualificados de interesse generalizado do público, conforme despacho ministerial.
6 - Excetuam-se do âmbito do presente artigo os apoios financeiros atribuídos às competições e entidades organizadoras ou coorganizadoras, com o Município de Santo Tirso, dos campeonatos concelhios, cuja regulamentação é a que resulta do artigo 19.º
CAPÍTULO IV
APOIOS NÃO FINANCEIROS
Artigo 24.º
Apoios não financeiros
1 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência temporária de instalações desportivas ou outros equipamentos, espaços físicos e meios indispensáveis à realização das atividades e/ou projetos das entidades, assim como na colaboração técnica dos recursos humanos afetos à Divisão de Desporto para o desenvolvimento dos seus projetos desportivos.
2 - A concessão de apoios desta natureza está sempre dependente da disponibilidade dos recursos municipais existentes.
3 - Ficam excluídos da aplicação do presente regulamento as cedências de instalações desportivas municipais, de carácter permanente ou temporário, bem como os contratos de delegação de competências e os protocolos de cedência de utilização instalações desportivas de terceiros, celebrados pelo Município de Santo Tirso, com diversas entidades públicas e privadas, que visam garantir a utilização dessas instalações desportivas pelas entidades desportivas que não possuem instalações próprias, no âmbito do plano municipal de gestão em rede de instalações desportivas.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADES
Artigo 25.º
Responsabilidades das entidades desportivas
Nos termos do presente regulamento, como contrapartidas de interesse público, pelos apoios financeiros atribuídos pelo Município, a entidade desportiva compromete-se, além de outras obrigações que decorram do contrato-programa celebrado, a:
a) Disponibilizar, sempre que lhe seja atempadamente solicitado e sem prejuízo das suas atividades desportivas, os/as seus/as treinadores/as e outros recursos humanos para a organização e participação de atividades promovidas ou apoiadas pelo Município;
b) Afetar, exclusivamente, o apoio financeiro à finalidade para o qual foi atribuído;
c) Assegurar as condições de utilização gratuita das suas instalações para iniciativas de interesse municipal, sejam elas desportivas, culturais, recreativas, ou outras, promovidas ou apoiadas pelo Município;
d) Comunicar, atempadamente, situações supervenientes que possam colocar em causa a plena execução do contrato-programa;
e) Comunicar eventuais mudanças nos órgãos de gestão das entidades desportivas;
f) Criar, conforme o disposto no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa de desenvolvimento desportivo, não lhe imputando outros custos e proveitos que não sejam diretamente relacionados com este, de modo a permitir um correto acompanhamento das verbas atribuídas, além do registo dos apoios com a menção expressa da sua proveniência e da insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial ou oneração;
g) Promover as condições necessárias à dinamização e divulgação da prática das modalidades por si desenvolvidas, colaborando com o Município no desenvolvimento da sua política pública de desenvolvimento desportivo;
h) Garantir a divulgação do apoio atribuído nas diversas atividades e representações desportivas, através da menção expressa “com o apoio da Câmara Municipal de Santo Tirso” e inclusão do respetivo logótipo nos equipamentos de jogo (oficiais e de treino), assim como em fatos de treino, viaturas, instalações desportivas, entre outros meios de comunicação e promoção da entidade desportiva, em estreita colaboração com o gabinete de comunicação do Município;
i) Enviar ao Município um relatório final sobre a execução do contrato-programa, assim que concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo apoiado pelo mesmo, que deve conter a descrição das atividades desenvolvidas, a avaliação dos resultados obtidos e ser acompanhado dos documentos justificativos das despesas objeto de financiamento;
j) Enviar ao Município, no caso de a entidade desportiva ser proprietária de instalações desportivas, trimestralmente, um mapa de ocupação das instalações;
k) Respeitar os princípios da ética e do espírito desportivo, prevenindo e punindo as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer outra forma de discriminação, nos termos da legislação em vigor;
l) Participar em iniciativas, atividades e sessões públicas, no domínio da promoção da atividade física, do desporto, da saúde e do bem-estar, promovidas pelo Município ou apoiadas por este;
m) Ceder ao Município os direitos de imagem associados aos eventos e restantes atividades apoiadas, no âmbito do presente regulamento, com vista à respetiva utilização como veículos promocionais do próprio Município;
n) Informar o Município da sua atividade desportiva e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito da execução do contrato-programa;
o) Cumprir as suas obrigações fiscais e contributivas, e outras decorrentes de contratos-programa anteriormente celebrados;
p) Aceitar o acompanhamento, fiscalização e controlo da execução do contrato, por parte do Município, facultando-lhe, para o efeito, todos os elementos que venham a ser solicitados;
q) Proceder à certificação legal de contas, e entregar o respetivo parecer do concelho fiscal, quando os apoios públicos recebidos, no ano económico, pela entidade beneficiária sejam superiores a 50.000,00 € (cinquenta mil euros);
r) Cumprir com as demais obrigações que resultem do presente regulamento, assim como àquelas que resultem da legislação em vigor e as que sejam acordadas e plasmadas no contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado entre as partes.
Artigo 26.º
Responsabilidades do Município
Além das responsabilidades que resultem da aplicação do presente regulamento, da legislação em vigor e das que sejam acordadas pelas partes no contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o Município deve:
a) Cumprir com as condições e prazos definidos para a comparticipação financeira;
b) Cumprir com as regras de publicitação legal dos contrato-programa celebrados;
c) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução do contrato-programa, nos termos do artigo seguinte;
d) Colaborar com a entidade desportiva na prossecução do objeto e finalidade do contrato-programa celebrado entre as partes.
Artigo 27.º
Acompanhamento e controlo da execução dos contratos-programa
1 - Compete ao Município de Santo Tirso, enquanto entidade responsável pela comparticipação financeira, fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
2 - A entidade desportiva responsável pela realização do programa de desenvolvimento desportivo deve prestar ao Município todas as informações por este solicitadas acerca da execução do contrato.
3 - A entidade desportiva deve incluir nos seus relatórios anuais de atividade uma referência expressa à execução dos contratos-programa celebrados.
4 - Concluído o programa de desenvolvimento desportivo, a entidade desportiva, na qualidade de beneficiária da comparticipação financeira, envia ao Município um relatório final sobre a execução do contrato-programa, que deverá conter a descrição das atividades desenvolvidas, a avaliação dos resultados obtidos e os elementos justificativos das despesas objeto de financiamento.
CAPÍTULO VI
VIGÊNCIA, REVISÃO, CESSAÇÃO E INCUMPRIMENTO
Artigo 28.º
Vigência e princípio da redução a escrito
1 - Sem prejuízo de disposições contratuais específicas, os contratos-programa entram em vigor na data da sua publicitação na página eletrónica do Município.
2 - De acordo com o princípio da redução a escrito, o texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinado, com base em minuta previamente submetida e aprovada pelo órgão autárquico competente, sem prejuízo das demais autorizações e aprovações exigidas pela lei.
Artigo 29.º
Revisão dos contratos
1 - Nos termos do regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desporto os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
3 - A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste expressamente a sua pretensão.
4 - As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato comunicam a sua resposta no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção da mesma.
5 - A revisão dos contratos carece de aprovação no mesmo órgão autárquico que decidiu pela atribuição da comparticipação a que este se refere.
Artigo 30.º
Cessação dos contratos
1 - Cessa a vigência dos contratos-programa:
a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo objeto de apoio, sem prejuízo do cabal cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Quando o Município exerça o seu direito de resolver o contrato;
d) Quanto, a pedido do Município, não forem apresentados os documentos comprovativos da situação tributária e contributiva da entidade desportiva, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 273/2009, de 01 de outubro, na sua redação atual.
2 - A cessação do contrato efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 31.º
Mora e incumprimento do contrato
1 - O incumprimento dos deveres especialmente previstos no presente regulamento, bem como das contrapartidas ou condições estabelecidas no contrato-programa celebrado, por parte das entidades desportivas, constitui fundamento para o Município resolver, imediatamente e a todo o tempo, o contrato e fazer cessar os apoios municipais, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais, e do direito à restituição previsto no artigo seguinte.
2 - O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Município o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.
3 - Verificado novo atraso, o Município tem o direito de resolver o contrato-programa, havendo lugar à restituição das quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação se o objeto do contrato ficar comprometido.
4 - Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira, por parte do Município, a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos prejuízos daí resultantes.
5 - A resolução do contrato, a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo, efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 32.º
Direito à restituição
1 - O incumprimento culposo do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, confere ao Município o direito de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa.
2 - Nos demais casos não referidos no número anterior, o incumprimento confere ao Município apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
3 - Quando, em virtude de incumprimento do contrato por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, fique incompleta a construção de instalações ou equipamentos desportivos, pode a conclusão das obras ser assumida pelo Município com base na revisão, por mútuo acordo, das condições contratuais, havendo lugar, neste caso, apenas a reposição das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros dos respetivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no contrato-programa quando se prove ter havido da sua parte atuação dolosa ou fraudulenta, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º
Dever de sustação
1 - As entidades desportivas que deixarem culposamente de cumprir um contrato-programa de desenvolvimento desportivo não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que, nos termos do artigo anterior, devam ser restituídas.
2 - A reposição das quantias a que se refere o número anterior pode ser efetuada mediante a retenção, pelo Município, das verbas afetas a esse ou outros contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados com a mesma entidade desportiva, desde que não se coloquem em causa os fins essenciais dos mesmos.
Artigo 34.º
Resolução de litígios
1 - Os litígios emergentes da execução dos contrato-programa de desenvolvimento desportivo, a que se refere o presente regulamento, são resolvidos por acordo entre as partes.
2 - Na impossibilidade de acordo, são os mesmos submetidos a arbitragem, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso nos termos legais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
Cumulação de apoios
Nos termos de presente regulamento, as entidades desportivas podem cumular diferentes tipos de apoios, devendo os mesmos ficar todos refletidos nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo a celebrar entre as partes.
Artigo 36.º
Falsas declarações
1 - As entidades desportivas que, dolosamente, prestarem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios indevidos, têm de proceder à imediata devolução dos montantes recebidos, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais junto das entidades judiciais competentes.
2 - Verificando-se o disposto no número anterior, a entidade desportiva fica impedida de se candidatar a novos apoios do Município, por um período de três anos.
Artigo 37.º
Declaração de conflito de interesses
1 - Os/As trabalhadores/as do Município envolvidos nos processos de concessão dos apoios financeiros, regulamentados pelo presente normativo, devem assinar uma declaração de inexistência de conflito de interesses relativamente às entidades beneficiárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se envolvidos/as todos/as os/as trabalhadores/as do Município que intervenham no processo de avaliação das candidaturas e tenham a responsabilidade de, sobre elas, emitir parecer quanto à concessão ou não do apoio solicitado pelas entidades desportivas.
3 - A declaração de inexistência de conflito de interesses segue modelo a aprovar por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto.
Artigo 38.º
Princípio da sustentabilidade financeira
1 - Tendo em consideração o princípio da sustentabilidade financeira, os apoios financeiros a atribuir, no âmbito do presente regulamento, ficam limitados pela previsão em rubrica orçamental própria, anualmente fixada para este efeito.
2 - Em cumprimento com o disposto no número anterior, aquando da aprovação do plano e orçamento de cada ano, a Câmara Municipal definirá o limite máximo do apoio financeiro a conceder.
3 - Sempre que necessário, será realizada, pela Divisão de Desporto, uma perequação que garanta o respeito pelo limite máximo orçamental, definido nos termos dos números anteriores, reduzindo, proporcionalmente, a verba que possa caber a cada entidade desportiva, aplicando os critérios definidos no presente regulamento.
Artigo 39.º
Revisão do regulamento
Este regulamento poderá ser revisto a todo o tempo.
Artigo 40.º
Privacidade e proteção de dados pessoais
Na execução do presente regulamento, o Município obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico, em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação.
Artigo 41.º
Aceitação do presente regulamento
A apresentação de candidaturas, no âmbito do presente regulamento, implica o conhecimento e aceitação integral e sem reservas dos termos e condições previstas neste normativo.
Artigo 42.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidas por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou pelo/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão do Desporto.
Artigo 43.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro e no Regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, aprovado pelo DL n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317443434
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5682838.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 -
Lei
5/2007 -
Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
-
2009-10-01 -
Decreto-Lei
273/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2017-08-21 -
Lei
89/2017 -
Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais
-
2019-03-26 -
Decreto-Lei
41/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Ligações para este documento
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Aviso
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