Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2855/2024, de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa as orientações e limites de fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2024-2025.

Texto do documento

Despacho 2855/2024



Nos termos do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, o número máximo de novas admissões em cada ciclo de estudos é fixado, anualmente, pelas instituições de ensino superior, estando sujeito aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento das instituições de ensino superior e para a acreditação dos seus ciclos de estudos e, no que se refere às instituições de ensino superior público, às orientações gerais estabelecidas pela ministra da tutela.

O presente despacho, que fixa as orientações e limites de fixação de vagas para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2024-2025, mantém as opções que já haviam sido estabelecidas através do Despacho 3580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de março de 2023, que concretizou uma alteração de paradigma nos procedimentos de fixação de vagas, na sequência da discussão pública realizada relativamente às alterações às regras de acesso ao ensino superior e que conduziu à aprovação do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho.

Com este despacho mantém-se a quase totalidade do enquadramento normativo já existente, destacando-se:

a) A fixação de vagas do regime geral de acesso e de todos os concursos e regimes especiais passa a ocorrer no primeiro trimestre do ano, garantindo que todos os candidatos conhecem antecipadamente os ciclos de estudos e vagas disponíveis em todas as vias de ingresso, de todas as instituições públicas e privadas, e facilitando a planificação do processo de gestão de vagas por parte das instituições de ensino superior;

b) A gestão de vagas por parte das instituições é considerada de forma integrada, abrangendo todas as vias de ingresso, verificando-se uma grande amplitude na distribuição de vagas que não sejam necessárias afetar ao regime geral de acesso em benefício dos concursos e regimes especiais de acesso, desde que respeitados os limites máximos de admissões fixados no ato de acreditação;

c) As instituições de ensino superior que pretendam fixar vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso devem igualmente proporcionar a oferta adequada à procura dos concursos integrados no regime geral de acesso mas têm ampla flexibilidade na gestão de vagas de concursos especiais.

As alterações introduzidas relativamente às regras fixadas no ano anterior visaram principalmente aprofundar a autonomia das instituições na fixação de vagas, através da definição de:

a) Níveis mais ajustados à procura efetiva na fixação de número mínimo de vagas nos concursos integrados no regime geral de acesso na generalidade dos ciclos de estudos, que passam a ter de garantir um número de vagas idêntico ao número de estudantes colocados em 2023-2024 nesse ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso e já não o número mínimo idêntico ao todos os estudantes matriculados;

b) Regras de fixação de número mínimo de vagas menos exigentes nos regimes especiais, que passam a ter de garantir apenas o número idêntico aos inscritos que foram colocados por essa via de ingresso no ano 2023, quando anteriormente tinham de fixar no mínimo 5 % do número máximo de admissões desse ciclo de estudos;

c) Total liberdade de transferência de vagas fixadas e não ocupadas entre regimes especiais e concursos especiais, deixando de se verificar as limitações anteriormente existentes relativamente à transferência de vagas entre alguns concursos.

As alterações elencadas asseguram às instituições de ensino superior um número muito relevante de vagas para afetação à partida aos concursos especiais face ao ano transato, promovendo assim a sua flexibilidade na gestão desse conjunto de vagas e favorecendo o recrutamento de públicos mais diversificados para o acesso ao ensino superior.

Apesar da intenção anunciada pelo Governo em emitir, a partir de 2024, o despacho que estabelece as orientações e limites para fixação de vagas para o regime geral e para os concursos especiais com uma vigência bienal, de modo a permitir uma gestão plurianual e antecipada das vagas em cada instituição, as atuais circunstâncias políticas desaconselham essa opção dado que a mesma implicaria a assunção de uma regra plurianual de gestão de vagas que se traduziria numa limitação da liberdade de decisão do próximo Governo sobre esta matéria. Sem prejuízo disso, mantém-se o objetivo de garantir às instituições a estabilidade e previsibilidade das regras já fixadas, o que está garantido pela manutenção quase integral das regras fixadas no ano letivo anterior.

Assim, considerando o disposto nos artigos 54.º e 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de acesso e ingresso no ensino superior, no artigo 8.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, que regula o concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, no artigo 19.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, que estabelece os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que estabelece o estatuto de estudante internacional, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, que estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, determino para a fixação de vagas para o acesso e ingresso em ciclos de estudos de formação inicial no ano letivo de 2024-2025 as seguintes regras:

CAPÍTULO I

ÂMBITO E CONCEITOS

Artigo 1.º

Instituições e vias de ingresso abrangidas

1 - São abrangidos por este despacho os procedimentos de fixação de vagas para o 1.º ano dos ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados, para acesso e ingresso no ano letivo de 2024-2025 através das seguintes vias:

a) Os concursos nacional e locais a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

b) Os concursos institucionais a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c) Os concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

d) A mudança de par instituição/curso a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;

e) Os concursos especiais para estudantes internacionais a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

f) O concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado a que se refere o Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual;

g) Os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior previstos no Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho.

2 - Aos cursos ministrados no regime de ensino à distância aplica-se o disposto no Decreto-Lei 133/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado à distância.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) "Área de educação e formação" a área identificada a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março;

b) "Ciclos de estudos de formação inicial", adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;

c) "Ciclos de estudos precedentes" os ciclos de estudos de formação inicial da instituição que deram origem ao ciclo de estudos de formação inicial em causa:

i) Com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau;

ii) Com designação diferente, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

À atribuição do mesmo grau académico;

À atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um ciclo de estudos de licenciatura num ciclo de estudos integrado de mestrado, ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado num ciclo de estudos de licenciatura e noutro de mestrado;

d) "Ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais" os ciclos de estudos de formação inicial classificados nas áreas de educação e formação 213 (Audiovisuais e Produção dos Media), 480 (Informática), 481 (Ciências Informáticas), 489 (Informática - programas não classificados noutra área de formação), 522 (Eletricidade e Energia), 523 (Eletrónica e Automação);

e) "Concursos especiais" os concursos de acesso e ingresso para candidatos com situações habilitacionais específicas regulados pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, 36/2014, de 10 de março, e 40/2007, de 20 de fevereiro, e Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, todos na sua redação atual, e que incluem o acesso e ingresso de:

i) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

ii) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

iii) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

iv) Titulares de outros cursos superiores;

v) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;

vi) Estudantes internacionais;

vii) Titulares do grau de licenciado nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

viii) Através de mudança de par instituição/curso;

f) "Estudantes colocados num ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso" os estudantes colocados ou admitidos em 2023-2024 num determinado ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso;

g) "Instituição de ensino superior" uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, numa escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

h) "Provas para maiores de 23 anos" as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho, e 63/2016, de 13 de setembro;

i) "Regime geral de acesso" o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, 11/2020, de 2 de abril, e Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais, e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais;

j) "Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior" as vias de ingresso para candidatos com situações habilitacionais e pessoais específicas previstas no Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, e que incluem o acesso e ingresso de:

i) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;

ii) Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia (UE) e seus familiares que os acompanhem;

iii) Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar;

iv) Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa;

v) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

vi) Praticantes desportivos de alto rendimento;

vii) Nacionais de Timor-Leste;

k) "Nível de desemprego de um ciclo de estudos (NDp)" o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEp/Dp) × 100

em que:

ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional em 31 de dezembro de 2021 e 30 de junho de 2022 diplomados, nos anos letivos de 2016-2017 a 2019-2020, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;

Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2016-2017 a 2019-2020, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;

l) "Nível de desemprego de uma instituição (NDi)" o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEi/Di) × 100

em que:

ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021;

Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021;

m) "Nível geral de desemprego (NGD)" o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICE/D) × 100

em que:

ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;

D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;

n) "Nível de desemprego de uma área de educação e formação (NDa)" o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEa/Da) × 100

em que:

ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021 classificados na área de educação e formação a;

Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2021 classificados na área de educação e formação a;

o) "Limite máximo de admissões" o limite fixado para a totalidade de admissões a um determinado ciclo de estudos e assim identificado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

p) "Índice de excelência dos candidatos" o resultado da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

Cand1.ªOp≥17 × 100

Vg

em que:

Cand1.ªOp≥17 = número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2023 com nota igual ou superior a 17 valores;

Vg = número de vagas fixadas após reforço num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2023;

q) "Par instituição/ciclo de estudos" o conjunto único composto por código de instituição de ensino superior ou unidade orgânica e código do ciclo de estudos de formação inicial para um determinado regime de funcionamento;

r) "Vagas iniciais" o número de vagas fixadas pelas instituições de ensino superior públicas para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo de 2023-2024, na sequência do Despacho 3580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de março de 2023.

Artigo 3.º

Ciclos de estudos

Quando num ciclo de estudos são fixadas vagas para vários regimes (diurno, pós-laboral, em português, em línguas estrangeiras), considera-se, para os fins deste despacho, estar-se perante um único ciclo de estudos.

CAPÍTULO II

CONCURSOS INTEGRADOS NO REGIME GERAL DE ACESSO

SECÇÃO I

CONCURSOS NACIONAL E LOCAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Artigo 4.º

Número máximo de vagas e ciclos de estudos nos concursos nacional e locais

1 - O número total de vagas de cada instituição de ensino superior pública não pode ser superior à soma das vagas iniciais fixadas para os concursos nacional e locais, para essa instituição, no ano letivo de 2023-2024, excetuando nas situações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo e na alínea b) do artigo 7.º

2 - Podem exceder, até 10 %, os limites definidos no número anterior as vagas adicionais face ao ano letivo de 2023-2024 fixadas nos seguintes ciclos de estudos:

a) Ciclos de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;

b) Ciclos de estudos que visam formação em competências digitais;

c) Ciclos de estudos de educação básica;

d) Ciclos de estudos que estejam expressamente previstos nas candidaturas aos programas Impulso Jovens STEAM.

3 - As instituições de ensino superior públicas devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas iniciais fixadas no ano letivo de 2023-2024 no(s):

a) Ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

b) Ciclos de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100;

c) Conjunto de ciclos de estudos que visam formação em competências digitais;

d) Ciclos de estudos de educação básica.

4 - Os ciclos de estudos que não tenham fixado vagas em 2023-2024 e que estejam expressamente previstos nas candidaturas aos programas Impulso Jovens STEAM podem fixar vagas em 2024-2025 até ao limite que permita o cumprimento dos termos contratualizados nesses programas, não sendo essas vagas consideradas para os limites previstos no n.º 1.

5 - O número total de ciclos de estudos de cada instituição de ensino superior pública que fixa vagas pode ser superior ao número de ciclos de estudos que fixou vagas em 2023-2024 desde que o número total de vagas se mantenha dentro dos limites resultantes dos números anteriores, exceto nas instituições a que se refere o artigo 7.º

6 - Os ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina podem aumentar o número de vagas até ao limite máximo de admissões.

Artigo 5.º

Número mínimo de vagas

1 - O número total de vagas para cada ciclo de estudos em cada instituição de ensino superior pública não pode ser inferior a 20, sendo contabilizada para o cumprimento deste limite mínimo a totalidade de vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho.

2 - Podem fixar um número inferior de vagas ao previsto no número anterior:

a) Os ciclos de estudos da área de educação e formação 212 (artes do espetáculo);

b) Os preparatórios de um ciclo de estudos, quando tal resulte de protocolo válido para o ano letivo de 2024-2025 assinado com a instituição de destino até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 6.º

Ciclo de estudos de elevado nível de desemprego

O número de vagas para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), deve ser inferior ao número de vagas iniciais fixadas nesse ciclo de estudos no ano letivo de 2023-2024.

Artigo 7.º

Exceções para IES localizadas em regiões com menor pressão demográfica

As instituições de ensino superior e unidade orgânica localizadas em regiões com menor pressão demográfica identificadas no anexo i:

a) Estão excecionadas da aplicação do artigo 6.º;

b) Podem aumentar o número total de ciclos de estudos, ainda que o número total de vagas exceda os limites resultantes dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º

SECÇÃO II

CONCURSOS INSTITUCIONAIS DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PRIVADO

Artigo 8.º

Fixação e comunicação de vagas

Nos termos do artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, nos concursos institucionais de acesso e ingresso no ensino superior privado:

a) O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pelos estabelecimentos de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;

b) A fixação está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido fixados no ato de acreditação.

CAPÍTULO III

CONCURSOS E REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO E INGRESSO

SECÇÃO I

CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA A FIXAÇÃO DE VAGAS EM CONCURSOS E REGIMES ESPECIAIS

Artigo 9.º

Condições prévias para a fixação de vagas

1 - As instituições de ensino superior que pretendam fixar vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso devem igualmente proporcionar a oferta adequada à procura dos concursos integrados no regime geral de acesso, designadamente:

a) Garantindo que todos os ciclos de estudos que fixam vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso fixam também vagas em concursos integrados no regime geral de acesso;

b) Disponibilizando nos concursos integrados no regime geral de acesso, em cada ciclo de estudos, no mínimo, um número de vagas idêntico ao número de estudantes colocados em 2023-2024 nesse ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso.

2 - Nos ciclos de estudos que não tenham fixado vagas em 2023-2024 o número de vagas a fixar em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso não pode ser superior a 40 % do total de vagas fixadas para o ciclo de estudos, consideradas todas as vias de ingresso.

3 - Não são considerados para a contabilização prevista na alínea b) do n.º 1 as vagas ocupadas na sequência da transferência de vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso a medicina por titulares do grau de licenciado prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Despacho 3580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de março de 2023.

SECÇÃO II

FIXAÇÃO DE VAGAS EM CONCURSOS E REGIMES ESPECIAIS

Artigo 10.º

Fixação de vagas para os regimes especiais

1 - Nas instituições de ensino superior públicas, o número de vagas a fixar para o conjunto dos regimes especiais de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos deve ser, no mínimo, idêntico ao número de colocados nesse ciclo de estudos através dessa via de ingresso no ano 2023, até ao limite de 5 % do número máximo de admissões desse ciclo de estudos.

2 - Nos ciclos de estudos de instituições de ensino superior públicas em que não tenha sido colocado qualquer estudante ao abrigo de regimes especiais em 2023 e que tenham limite máximo de admissões igual ou superior a 100, deve ser fixada, no mínimo, uma vaga.

3 - As vagas ocupadas por estudantes que transmitam, até 30 de setembro de 2024, à instituição de ensino superior onde foram colocados, a intenção de frequentar a formação propedêutica a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, são libertadas e podem ser transferidas para os concursos especiais nos termos do artigo 16.º

4 - Os estudantes a que se refere o número anterior mantêm o seu direito à inscrição no ciclo de estudos em que foram colocados no ano letivo subsequente ao da colocação pelo que, na fixação de vagas nesse ano letivo subsequente, as vagas a ocupar por esses estudantes são descontadas ao número de vagas em regimes especiais que a instituição esteja obrigada a fixar.

5 - Nos ciclos de estudos de instituições de ensino superior públicas com acesso e ingresso através de concursos locais, dadas as especiais características desses concursos, as instituições não estão obrigadas ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.

6 - Nos estabelecimentos de ensino superior privado que pretendam receber candidatos ao abrigo de regimes especiais, o número de vagas a fixar é determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 11.º

Fixação de vagas para os concursos especiais

Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 12.º a 14.º, o número máximo de vagas a fixar para o conjunto dos concursos especiais de acesso e ingresso é igual ao resultado da seguinte expressão:

Máximo Vagas CE = LMA - Vagas RGA - Vagas RE

em que:

Máximo Vagas CE = número máximo de vagas a fixar em concursos especiais em cada ciclo de estudos

LMA = Limite máximo de admissões do ciclo de estudos

Vagas RGA = número de vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso

Vagas RE = número de vagas fixadas nos regimes especiais de acesso e ingresso

Artigo 12.º

Fixação de vagas para candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos

O número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos deve representar, no mínimo, 5 % do limite máximo de admissões para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

Artigo 13.º

Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso a medicina por titulares do grau de licenciado

1 - As vagas para o concurso especial a que se refere o Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, são fixadas por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade e publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior.

2 - O número de vagas fixadas para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial referido no n.º 1 não pode ser inferior a 15 % do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo ciclo de estudos na mesma faculdade.

3 - As vagas fixadas e não ocupadas são transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos, nos prazos fixados em anexo ao presente despacho.

4 - Nas situações em que não se encontrem ainda realizadas as matrículas dos estudantes admitidos através do concurso especial a que se refere o presente artigo, o número de vagas sobrantes a transferir é aquele que resulte da lista de classificação final ou de resultados finais do concurso.

Artigo 14.º

Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso para estudantes internacionais

Dentro dos limites máximos resultantes do artigo 11.º, as instituições de ensino superior podem fixar vagas para os concursos para acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os ciclos de estudos exceto, nas instituições de ensino superior públicas, nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina e nos respetivos preparatórios.

Artigo 15.º

Hierarquização de critérios em situação de conflito

1 - Nos ciclos de estudos em que o limite máximo de admissões não seja suficiente para permitir o cumprimento simultâneo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 13.º:

a) Se o limite máximo de admissões for igual ou inferior ao número de estudantes que foram colocados em 2023-2024 nesse ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, o número de vagas a fixar nesses concursos deve ser igual ao limite máximo de admissões, não estando a instituição obrigada a fixar vagas em concursos e regimes especiais;

b) Se o limite máximo de admissões for superior ao número de estudantes que foram colocados em 2023-2024 nesse ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, a instituição de ensino superior deve iniciar por cumprir o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e, sucessivamente, o disposto no artigo 13.º, se aplicável, e o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, até que se esgote o limite máximo de admissões, após o que deixa de estar obrigada a fixar o número de vagas em falta.

2 - Quando um ciclo de estudos seja obrigado a reduzir vagas ao abrigo do artigo 6.º mas isso implique que o número de vagas seja inferior ao número de estudantes que foram colocados em 2023-2024 nesse ciclo de estudos na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso, não deve ser aplicado o artigo 6.º

3 - Quando um ciclo de estudos abrangido pelos n.os 2 e 3 do artigo 4.º seja obrigado a reduzir vagas em função dos níveis de desemprego registado, não deve ser aplicado o artigo 6.º, devendo estes ciclos manter o número de vagas inicialmente fixadas e podendo inclusive aumentar se enquadrado no n.º 2 do artigo 4.º

SECÇÃO III

TRANSFERÊNCIA DE VAGAS PARA OS CONCURSOS ESPECIAIS

Artigo 16.º

Aumento do número de vagas dos concursos especiais

1 - Nas instituições de ensino superior públicas, às vagas fixadas nos termos do artigo 11.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso nacional de acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025, bem como as vagas fixadas e não ocupadas nos regimes especiais.

2 - Nos estabelecimentos de ensino superior privados, às vagas fixadas nos termos do artigo 11.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes de cada fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025, bem como as vagas fixadas e não ocupadas nos regimes especiais.

3 - As vagas fixadas e não ocupadas em concursos especiais podem ser transferidas para outros concursos especiais de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.

4 - A transferência a que se refere o número anterior é permitida também nas situações em que o ciclo de estudos em causa não tenha fixado vagas iniciais no concurso especial para o qual a instituição pretende transferir vagas.

5 - A transferência de vagas referida nos números anteriores não carece de aprovação por parte da Direção-Geral do Ensino Superior devendo apenas ser comunicada posteriormente a esta, de acordo com o formato definido por esta, nos prazos fixados em anexo ao presente despacho.

Artigo 17.º

Transferência de vagas

As vagas fixadas e não ocupadas para os concursos especiais e regimes especiais nos termos do presente despacho não são transferíveis:

a) Entre ciclos de estudos;

b) Entre instituições de ensino superior;

c) Para o regime geral de acesso, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 13.º

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

Artigo 18.º

Comunicação

1 - A comunicação das vagas fixadas para cada um dos concursos abrangidos pelo presente despacho por cada instituição de ensino superior deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato definido por esta, nos prazos fixados em anexo ao presente despacho.

2 - As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada uma das vias de ingresso, são publicadas nos sítios na Internet da instituição de ensino superior e da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 19.º

Informação para a aplicação do despacho

1 - A informação para o cálculo dos níveis de desemprego é a comunicada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e por esta à Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - A informação referente ao número de estudantes colocados no ano letivo de 2023-2024 na sequência da 1.ª fase dos concursos integrados no regime geral de acesso é a:

a) Resultante da 1.ª fase de colocações do concurso nacional de acesso e ingresso no ano letivo de 2023-2024;

b) Comunicada pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior no caso dos concursos locais e institucionais.

3 - A informação referente ao índice de excelência de candidatos é calculada pela Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - A informação a que se referem os números anteriores é transmitida pela Direção-Geral do Ensino Superior às instituições de ensino superior.

Artigo 20.º

Informação para os candidatos

A Direção-Geral do Ensino Superior associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:

a) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, designadamente sobre a empregabilidade;

b) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º

Definição de cálculos de vagas

1 - Para efeitos dos limites previstos no presente despacho apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.

2 - Os valores calculados nos termos do presente despacho deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 22.º

Ciclos de estudo acreditados posteriormente

1 - Os ciclos de estudo acreditados posteriormente à emissão do presente despacho e até 30 de junho de 2024 podem fixar vagas, devendo tal ser comunicado pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato definido por esta, nos prazos fixados em anexo ao presente despacho.

2 - No caso das instituições de ensino superior públicas, a fixação de vagas nos concursos integrados no regime geral de acesso deve assegurar o cumprimento do disposto no artigo 4.º

Artigo 23.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos imediatos, sem prejuízo da sua posterior publicação.

26 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

ANEXO I

Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor pressão demográfica

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra

Instituto Politécnico de Beja

Instituto Politécnico de Bragança

Instituto Politécnico de Castelo Branco

Instituto Politécnico da Guarda

Instituto Politécnico de Portalegre

Instituto Politécnico de Santarém

Instituto Politécnico de Tomar

Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Instituto Politécnico de Viseu

Universidade dos Açores

Universidade do Algarve

Universidade da Beira Interior

Universidade de Évora

Universidade da Madeira

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

ANEXO II

Prazos

26.02.2024 - Remessa às instituições de ensino superior públicas do ficheiro através do qual deve ser feita a comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2024-2025 através dos concursos abrangidos pelo regime geral de acesso e restantes vias de acesso e ingresso;

28.02.2024 - Remessa aos estabelecimentos de ensino superior privados do ficheiro através do qual deve ser feita a comunicação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2024-2025 através dos concursos abrangidos pelo regime geral de acesso e restantes vias de acesso e ingresso;

08.03.2024 - Data-limite para a comunicação das vagas para acesso e ingresso através do regime geral de acesso bem como restantes vias de acesso e ingresso;

11.03.2024 a 10.04.2024 - Desenvolvimento pela Direção-Geral do Ensino Superior das operações de validação das vagas comunicadas pelas instituições de ensino superior;

14.04.2024 - Divulgação das vagas fixadas para acesso e ingresso no ano letivo de 2024-2025 através do regime geral de acesso e restantes vias de acesso e ingresso;

05.07.2024 - Data-limite para comunicação das vagas para acesso e ingresso nos ciclos de estudo referidos no artigo 22.º;

17.07.2024 - Data-limite para comunicação das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso a medicina por titulares do grau de licenciado a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º;

15.11.2024 - Data-limite para comunicação das vagas transferidas entre concursos especiais a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º

317400017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5682663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Decreto-Lei 133/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda