Portaria 79-B/94
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, que definiu a orgânica e competências das direcções regionais de educação (DRE), do Ministério da Educação, prevê, no seu artigo 2.º, a criação, no âmbito de cada DRE, a nível municipal ou intermunicipal, de centros de área educativa (CAE) através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
A estes centros cabe, nos termos do n.º 3 do referido preceito legal, a importantíssima tarefa de assegurar a coordenação, a orientação e o apoio aos estabelecimentos de educação e de ensino não superior da respectiva área de intervenção, agora com novas atribuições atinentes à gestão das escolas do 1.º ciclo, em consequência da extinção das direcções escolares.
Procurou-se, por outro lado, de acordo com critérios da mais estrita economia, limitar o número de CAE criados ao absolutamente indispensável, delimitando-se a respectiva área geográfica em função de grandes agrupamentos de concelhos, por via de regra não inferiores ao nível das NUTS III. Os CAE abrangem, assim, áreas com dimensão, complexidade e características muito diversas, pelo que a sua estrutura de recursos humanos se deverá adequar àqueles factores.
Urge, pois, proceder à criação em concreto destes centros, por forma que o sistema desconcentrado de gestão do sistema educativo se possa desenvolver harmoniosamente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, que sejam criados os centros de área educativa constantes do mapa anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
MAPA
Centros de Área Educativa (CAEs)
(ver documento original)