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Portaria 1298/2003, de 19 de Novembro

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Sumário

Procede à transição dos educadores e professores do 1.º ciclo do ensino básico para os quadros de zona pedagógica criados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 1298/2003

de 19 de Novembro

A unificação dos regimes de recrutamento e selecção de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário operada pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, pressupõe a uniformidade de direitos e obrigações dos docentes pertencentes aos quadros de zona pedagógica.

Não coincidindo os distritos administrativos, unidade territorial dos quadros distritais de vinculação, em que são providos os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, com o âmbito geográfico dos centros de área educativa criados pela Portaria 79-B/94, de 4 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 721/95, de 6 de Julho, 359/98, de 26 de Junho, 224/2000, de 20 de Abril, e 1282/2002, de 20 de Setembro, a que correspondem os quadros de zona pedagógica, há que definir o critério e os procedimentos a que obedece a transição de quadro.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 35/2003, compete às direcções regionais de educação proceder à transição para os quadros de zona pedagógica dos docentes providos nos quadros distritais de vinculação.

Assim, os docentes que em resultado do concurso regulado pelo Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, se encontram providos nos quadros distritais de vinculação transitam para o quadro de zona pedagógica correspondente à área educativa cujo âmbito de intervenção geográfica abranja o respectivo distrito.

Razões de justiça e o respeito pelos direitos e interesses em causa fundamentam a opção pelo concurso, enquanto meio para a concretização da transição e razões de oportunidade impõem a sua realização em data prévia à do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente.

Ouvidas as organizações sindicais, de acordo com a alínea c) do artigo 199.º da Constituição e em cumprimento do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º O âmbito geográfico dos quadros distritais de vinculação criados pelo Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, é adequado ao dos quadros de zona pedagógica criados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, nos termos do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O número de lugares de educador de infância e de professor do 1.º ciclo do ensino básico atribuídos a cada quadro de zona pedagógica para efeitos da transição a que se refere a presente portaria é o constante do anexo II, que dela faz parte integrante.

3.º São abrangidos pela presente portaria todos os docentes que à data da sua publicação se encontrem providos nos quadros distritais de vinculação.

4.º Os docentes providos nos quadros distritais de vinculação de Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Portalegre, Viana do Castelo e de Vila Real transitam, de acordo com lista nominativa homologada pelo director regional de educação e publicada no Diário da República, 2.ª série, para o quadro de zona pedagógica cujo âmbito territorial abranja o distrito correspondente ao quadro em que se encontram providos.

5.º Os docentes providos nos quadros distritais de vinculação a que corresponda mais de um quadro de zona pedagógica transitam, por concurso, ao qual são obrigatoriamente opositores, para qualquer dos quadros de zona pedagógica cujo âmbito territorial abranja o distrito do quadro em que se encontram providos.

6.º Para efeitos do disposto no número anterior são abertos os seguintes concursos:

a) A Direcção Regional de Educação do Centro abre concurso para transição dos docentes providos nos quadros distritais de vinculação de:

i) Aveiro para os quadros de zona pedagógica de Aveiro e de Entre

Douro e Vouga;

ii) Guarda para os quadros de zona pedagógica da Guarda e do Douro

Sul;

iii) Leiria para os quadros de zona pedagógica de Leiria e do Oeste;

iv) Viseu para os quadros de zona pedagógica de Viseu e do Douro Sul;

b) A Direcção Regional de Educação de Lisboa abre concurso para transição dos docentes providos no quadro distrital de vinculação de:

i) Lisboa para os quadros de zona pedagógica da Lisboa Cidade e Zona Norte, da Lezíria e Médio Tejo, do Oeste e de Lisboa Ocidental;

ii) Santarém para os quadros de zona pedagógica da Lezíria e Médio

Tejo e de Castelo Branco;

iii) Setúbal para os quadros de zona pedagógica da Península de Setúbal, do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral e do Alentejo Central;

c) A Direcção Regional de Educação do Norte abre concurso para transição dos docentes providos no quadro distrital de vinculação do Porto para os quadros de zona pedagógica do Porto e do Tâmega.

7.º Os concursos a que se refere o número anterior regem-se pelo disposto na presente portaria e são abertos pelas direcções regionais de educação, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado em dois órgãos de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

8.º Os concursos são abertos, em simultâneo, na data previamente fixada em conselho de directores regionais de educação, pelo prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data da publicação do aviso.

9.º Aos prazos fixados no presente normativo acrescem as seguintes dilações:

a) 5 dias seguidos, se os docentes residirem ou se encontrarem nas Regiões Autónomas;

b) 15 dias seguidos, se os docentes residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.

10.º A apresentação a concurso é feita no formulário constante do anexo III à presente portaria, no qual os docentes priorizam, por ordem de preferência, os quadros de zona pedagógica aos quais são opositores obrigatórios nos termos do disposto nos n.os 5.º e 6.º, devendo as candidaturas ser apresentadas junto do órgão de gestão da respectiva escola ou agrupamento e remetidas de imediato para a respectiva direcção regional de educação, ou directamente nestas entidades, sempre que o docente não desempenhe funções na escola.

11.º As candidaturas podem ser feitas por correio registado com aviso de recepção, contando, para efeitos do prazo de candidatura, a data do registo.

12.º A transição respeita a ordenação dos docentes por ordem decrescente da graduação profissional determinada de acordo com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro.

13.º A não apresentação a concurso determina a efectivação da transição após a dos demais docentes providos no mesmo quadro distrital de vinculação para o quadro de zona pedagógica que abranja o distrito correspondente ao do quadro distrital em que o docente se encontra provido e que tenha lugares por preencher.

14.º As listas provisórias de transição, das quais consta a graduação profissional de cada docente, são afixadas nas direcções regionais de educação e em cada um dos respectivos serviços regionais do Ministério da Educação, dela cabendo reclamação no prazo de três dias úteis a contar do dia imediato ao da afixação, sendo ainda divulgada nas páginas electrónicas das direcções regionais e das escolas sede dos agrupamentos.

15.º A reclamação é apresentada no local onde foi formalizada a candidatura, aplicando-se o disposto na segunda parte do n.º 10.º e no n.º 11.º, considerando-se para todos os efeitos a não apresentação de reclamação como aceitação da transição constante das listas provisórias.

16.º Decididas as reclamações, as listas provisórias de transição convertem-se em definitivas.

17.º As listas definitivas de transição são homologadas pelo director regional de educação responsável pelo quadro de zona pedagógica para o qual se processou a transição e publicadas por aviso no Diário da República, 2.ª série, em simultâneo com as listas previstas no n.º 4.º 18.º As listas definitivas de transição são nominativas, nelas se incluindo os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico que transitam por concurso, nos termos do n.º 6.º, bem como os que transitam nos termos do n.º 4.º 19.º Das listas definitivas de transição cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

20.º A transição deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2003.

Pelo Ministro da Educação, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado, Secretário de Estado da Administração Educativa, em 10 de Novembro de 2003.

ANEXO I

(ver anexo no documento original)

ANEXO II

(ver anexo no documento original)

ANEXO III

(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/19/plain-167625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-18 - Decreto-Lei 384/93 - Ministério da Educação

    CRIA OS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA PREVISTOS NO ARTIGO 27 DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO (ECD), APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, PARA OS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BASICO E PARA O ENSINO SECUNDÁRIO, NO QUE RESPEITA AO ENSINO REGULAR. ALTERA A DESIGNAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAL DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO PARA QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA. DEFINE OS OBJECTIVOS, DOTAÇÃO, CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79-B/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria os centros de área educativa no âmbito das direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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