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Despacho 2409/2024, de 7 de Março

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Sumário

Interpreta o Despacho n.º 8580/2023, de 24 de agosto, que limita o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros nos aeroportos Humberto Delgado, Francisco Sá Carneiro e Gago Coutinho.

Texto do documento

Despacho 2409/2024



Interpreta o Despacho 8580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023, que limita o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa), Francisco Sá Carneiro (Porto) e Gago Coutinho (Faro).

Considerando que o Despacho 8580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023, revogou o anterior Despacho 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, alterado pelo Despacho 7911-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2017;

Considerando que o referido Despacho 8580/2023 introduziu alterações quanto ao número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa), Francisco Sá Carneiro (Porto) e Gago Coutinho (Faro), nas categorias 3, 4 e 5;

Considerando que o Despacho 14886-A/2013, tinha revogado expressamente o Despacho 18118/99, de 31 de agosto, do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 18 de setembro de 1999, e o Despacho 5504/2011, de 22 de março, do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 30 de março de 2011, ambos relativos à chamada aviação executiva, ou seja, ao transporte aéreo efetuado exclusivamente com aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 toneladas ou capacidade até 20 lugares, que limitavam a dois o número de prestadores de serviços de assistência em escala nas categorias 3 (assistência a bagagem) e 5 (assistência a operações em pista), respetivamente, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro;

Considerando que, por essa via, tal Despacho 14886-A/2013 clarificou expressamente no seu preâmbulo que se procedia à liberalização da prestação de serviços de assistência em escala à aviação executiva, ao referir "Considerando que, tendo a aviação executiva, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, ainda pouca expressão, e que as características dos meios materiais adequados à prestação de serviços de assistência em escala específicos para este tipo de tráfego permitem a acomodação de um maior número de prestadores de serviços, se entende que este mercado reúne condições para ser liberalizado;", tendo ainda afirmado que "a gradual liberalização do acesso à prestação dos serviços de assistência em escala nas categorias atualmente restritas e a liberalização da assistência em escala no que toca à aviação executiva, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, permitirão uma maior eficiência operacional e económica do mercado de assistência em escala, beneficiando os prestadores e os utilizadores dos serviços de assistência em escala, nos referidos aeroportos";

Considerando que o novo Despacho 8580/2023 nada referiu quanto à aviação executiva, sendo, contudo, de referir que o mesmo não pretendeu nem pretende materializar qualquer retrocesso quanto à referida liberalização;

Considerando igualmente que de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º do Código Civil "A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara", ou seja, a revogação do Despacho 14886-A/2013 não implica a repristinação do Despacho 18118/99 e o Despacho 5504/2011, sendo inequívoco que a intenção do Despacho 8580/2023 foi a de manter o status quo respeitante a essa matéria, em conformidade com o que tinha já sido decidido em 2013;

Considerando igualmente que importa afastar quaisquer dúvidas interpretativas que possam subsistir pelo facto de o novo Despacho 8580/2023 nada referir quanto à prestação de serviços de assistência em escala à aviação executiva;

Por razões de segurança e certeza jurídicas entende-se útil e necessário a publicação de uma norma interpretativa respeitante à matéria em apreço:

Assim, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, bem como do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, e no uso da competência delegada através da alínea a) do n.º 2 do Despacho 12767/2023, de 22 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2023, determino o seguinte:

1 - O Despacho 8580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023, não impõe quaisquer limitações à prestação de serviços de assistência em escala à denominada aviação executiva, ou seja, ao transporte aéreo efetuado exclusivamente com aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 toneladas ou capacidade até 20 lugares, mantendo a liberalização que tinha sido operada por via do Despacho 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013.

2 - O disposto no número anterior tem a natureza de norma interpretativa, retroagindo os seus efeitos à data de entrada em vigor do Despacho 8580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.

317356392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5670631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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