Decreto-Lei 20/94
de 26 de Janeiro
Com a extinção do Fundo de Apoio Térmico (FAT) pelo Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho, foram transferidas para a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., as atribuições e competências que estavam cometidas ao FAT.
Para cobertura do respectivo défice relevado nas contas da EDP, foi mantido, até 31 de Dezembro de 1992, o adicional de 8% da facturação de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão, nos termos daquele diploma e do Decreto-Lei 412/90, de 31 de Dezembro. Em 1993, tendo em vista a necessidade de melhorar a competitividade da indústria portuguesa, o adicional foi reduzido para 4%, nos termos do Decreto-Lei 21/93, de 26 de Janeiro, no que respeita aos fornecimentos de alta e média tensão e aos fornecimentos a consumidores de baixa tensão com potência contratada superior a 19,8 kVA.
No final de 1993 persistirá ainda um importante saldo negativo do ex-FAT, pelo que se torna indispensável uma nova prorrogação do prazo de vigência do referido adicional, tendo em vista a total regularização do défice existente.
Mantendo-se, porém, a necessidade de prosseguir na melhoria da competitividade da indústria portuguesa, o adicional será eliminado no que respeita aos fornecimentos de alta e média tensão e nos fornecimentos em baixa tensão a consumidores com potência contratada superior a 19,8 kVA. Por outro lado, a completa regularização do défice em 1994 é compatível com uma redução do adicional no que respeita aos restantes fornecimentos em baixa tensão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O adicional de 4% da facturação de electricidade, estabelecido no Decreto-Lei 21/93, de 26 de Janeiro, é eliminado no que respeita aos fornecimentos em alta e média tensão e a fornecimentos em baixa tensão a consumidores com potência contratada superior a 19,8 kVA.
Art. 2.º O adicional de 8% da facturação de electricidade, estabelecido no Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto, e legislação complementar, será reduzido para 4% em 1994 no que respeita aos fornecimentos em baixa tensão a consumidores com potência contratada inferior ou igual a 19,8 kVA.
Art. 3.º O saldo do ex-Fundo de Apoio Térmico (FAT) no final de 1994 será absorvido pelo «nível de referência» da correcção da hidraulicidade, eliminando-se em definitivo a conta do ex-FAT do balanço da EDP.
Art. 4.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.