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Decreto-lei 20/94, de 26 de Janeiro

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Sumário

PREVÊ A ELIMINAÇÃO DO ADICIONAL DE 4% DA FACTURAÇÃO DE ELECTRICIDADE, ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 21/93, DE 26 DE JANEIRO, NO QUE RESPEITA AOS FORNECIMENTOS EM ALTA E MÉDIA TENSÃO E A FORNECIMENTOS EM BAIXA TENSÃO A CONSUMIDORES COM POTÊNCIA CONTRATADA SUPERIOR A 19,8 KVA. REDUZ PARA 4% EM 1994, O ADICIONAL DE FACTURAÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 351/83, DE 1 DE AGOSTO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, NO QUE RESPEITA AOS FORNECIMENTOS EM BAIXA TENSÃO A CONSUMIDORES COM POTÊNCIA CONTRATADA INFERIOR OU IGUAL A 19,8 KVA. ELIMINA EM DEFINITIVO A CONTA DO EX-FAT (FUNDO DE APOIO TERMICO) DO BALANCO DA EDP. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/94
de 26 de Janeiro
Com a extinção do Fundo de Apoio Térmico (FAT) pelo Decreto-Lei 202/86, de 22 de Julho, foram transferidas para a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., as atribuições e competências que estavam cometidas ao FAT.

Para cobertura do respectivo défice relevado nas contas da EDP, foi mantido, até 31 de Dezembro de 1992, o adicional de 8% da facturação de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão, nos termos daquele diploma e do Decreto-Lei 412/90, de 31 de Dezembro. Em 1993, tendo em vista a necessidade de melhorar a competitividade da indústria portuguesa, o adicional foi reduzido para 4%, nos termos do Decreto-Lei 21/93, de 26 de Janeiro, no que respeita aos fornecimentos de alta e média tensão e aos fornecimentos a consumidores de baixa tensão com potência contratada superior a 19,8 kVA.

No final de 1993 persistirá ainda um importante saldo negativo do ex-FAT, pelo que se torna indispensável uma nova prorrogação do prazo de vigência do referido adicional, tendo em vista a total regularização do défice existente.

Mantendo-se, porém, a necessidade de prosseguir na melhoria da competitividade da indústria portuguesa, o adicional será eliminado no que respeita aos fornecimentos de alta e média tensão e nos fornecimentos em baixa tensão a consumidores com potência contratada superior a 19,8 kVA. Por outro lado, a completa regularização do défice em 1994 é compatível com uma redução do adicional no que respeita aos restantes fornecimentos em baixa tensão.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O adicional de 4% da facturação de electricidade, estabelecido no Decreto-Lei 21/93, de 26 de Janeiro, é eliminado no que respeita aos fornecimentos em alta e média tensão e a fornecimentos em baixa tensão a consumidores com potência contratada superior a 19,8 kVA.

Art. 2.º O adicional de 8% da facturação de electricidade, estabelecido no Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto, e legislação complementar, será reduzido para 4% em 1994 no que respeita aos fornecimentos em baixa tensão a consumidores com potência contratada inferior ou igual a 19,8 kVA.

Art. 3.º O saldo do ex-Fundo de Apoio Térmico (FAT) no final de 1994 será absorvido pelo «nível de referência» da correcção da hidraulicidade, eliminando-se em definitivo a conta do ex-FAT do balanço da EDP.

Art. 4.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto-Lei 351/83 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respectivos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 412/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1992 o prazo de vigência do adicional de 8% da facturação de electricidade. Altera o Decreto-Lei n.º 202/86 de 22 de Julho que extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT).

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Decreto-Lei 21/93 - Ministério da Indústria e Energia

    PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI 412/90, DE 31 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE A COBRANÇA DO ADICIONAL DA FACTURA DE ELECTRICIDADE FORNECIDA EM ALTA, MÉDIA E BAIXA TENSÃO, QUE SERA, REDUZIDO PARA 4% EM 1993. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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