Decreto-lei 21/93, de 26 de Janeiro
-
Corpo emitente:
Ministério da Indústria e Energia
-
Fonte: Diário da República n.º 21/1993, Série I-A de 1993-01-26.
-
Data:
1993-01-26
-
Secções desta página::
PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI 412/90, DE 31 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE A COBRANÇA DO ADICIONAL DA FACTURA DE ELECTRICIDADE FORNECIDA EM ALTA, MÉDIA E BAIXA TENSÃO, QUE SERA, REDUZIDO PARA 4% EM 1993. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.
Decreto-Lei n.° 21/93
de 26 de Janeiro
Com a extinção do ex-Fundo de Apoio Térmico (FAT) pelo Decreto-Lei n.° 202/86, de 22 de Julho, foram transferidas para a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., as atribuições e competências que estavam cometidas ao FAT.
Para cobertura do respectivo défice, relevado nas contas da EDP, tem sido mantido o adicional de 8% da facturação de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão, nos termos daquele diploma, cujo prazo de vigência foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1992 pelo Decreto-Lei n.° 412/90, de 31 de Dezembro.
Não se prevendo que à data de 31 de Dezembro de 1992 se encontre coberto o elevado saldo negativo do ex-FAT, torna-se indispensável uma nova prorrogação do prazo de vigência do referido adicional, tendo em vista a total regularização do défice existente.
Considerando, porém, a necessidade de melhorar a competitividade da indústria portuguesa, estabelece-se uma redução do adicional mais acentuada no que respeita aos fornecimentos em alta e média tensão e aos fornecimentos a consumidores de baixa tensão (BT) com potência contratada superior a 19,8 kVA.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei n.° 412/90, de 31 de Dezembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1993.
Art. 2.° O adicional será reduzido para 4% em 1993 no que respeita aos fornecimentos em alta e média tensão e fornecimentos em baixa tensão (BT) a consumidores com potência contratada superior a 19,8 kVA.
Art. 3.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/26/plain-47969.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/47969.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1994-01-26 -
Decreto-Lei
20/94 -
Ministério da Indústria e Energia
PREVÊ A ELIMINAÇÃO DO ADICIONAL DE 4% DA FACTURAÇÃO DE ELECTRICIDADE, ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 21/93, DE 26 DE JANEIRO, NO QUE RESPEITA AOS FORNECIMENTOS EM ALTA E MÉDIA TENSÃO E A FORNECIMENTOS EM BAIXA TENSÃO A CONSUMIDORES COM POTÊNCIA CONTRATADA SUPERIOR A 19,8 KVA. REDUZ PARA 4% EM 1994, O ADICIONAL DE FACTURAÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 351/83, DE 1 DE AGOSTO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, NO QUE RESPEITA AOS FORNECIMENTOS EM BAIXA TENSÃO A CONSUMIDORES COM POTÊNCIA CONTRATADA INFERIOR OU IGUAL A 1 (...)
-
1998-05-22 -
Aviso
94/98 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público ter o Governo da ex-República Jugoslava da Macedónia depositado o instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica.
-
1998-05-25 -
Aviso
108/98 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público ter o Governo do Tajiquistão depositado o instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica concluída em 5 de Junho de 1992.
-
1998-05-25 -
Aviso
106/98 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público ter o Governo da Turquia depositado o instrumento de ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica concluída em 5 de Junho de 1992.
-
1998-05-25 -
Aviso
105/98 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público ter, segundo comunicação do Secretário-Geral das Nações Unidas de 18 de Junho de 1997, o Governo da Namíbia depositado, em 16 de Maio de 1997, o instrumento de ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, concluída em Junho de 1992 e em vigor, a nível internacional, desde 21 de Março de 1994 concluída em 5 de Junho de 1992.
-
1998-07-02 -
Aviso
124/98 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público ter, segundo comunicação do Secretário-Geral das Nações Unidas de 6 de Maio de 1998, o Governo de Angola depositado, em 1 de Abril de 1998, o instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, concluída em Junho de 1992 e em vigor, a nível internacional, desde 21 de Março de 1994. A Autoridade Central para Portugal é o Instituto de Conservação da Natureza.
-
1998-08-12 -
Aviso
148/98 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público ter, segundo comunicação do Secretário-Geral das Nações Unidas de 5 de Junho de 1998, o Governo de Tonga depositado em 19 de Maio de 1998 o instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, concluída em Junho de 1992, em vigor, desde 21 de Março de 1994.
-
2019-12-30 -
Resolução do Conselho de Ministros
203-A/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/47969/decreto-lei-21-93-de-26-de-janeiro