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Despacho 1168/2024, de 31 de Janeiro

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Sumário

Define as unidades orgânicas flexíveis da unidade Direção Nacional da PSP

Texto do documento

Despacho 1168/2024

Sumário: Define as unidades orgânicas flexíveis da unidade Direção Nacional da PSP.

Considerando que a Lei 53/2007, de 31 de agosto, definiu a missão, as atribuições e as bases da organização interna da Polícia de Segurança Pública (PSP);

Considerando as alterações à orgânica da PSP, decorrentes da publicação da 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, que aprovou a restruturação do sistema português de controlo de fronteiras e reformulou o regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança;

Considerando a Portaria 379-B/2023, de 17 de novembro que alterou a estrutura nuclear da unidade Direção Nacional da PSP e redefiniu as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares;

Considerando, ainda a Portaria 379-A/2023, de 17 de novembro, que fixou em quarenta e quatro (44) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, na Direção Nacional da PSP, bem como identificou os departamentos que prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais, estabelecendo ainda a competência do diretor nacional para definir quais, de entre as unidades orgânicas flexíveis que venha a criar, no âmbito das unidades orgânicas nucleares especificadas, as que igualmente prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais;

Assim e no desenvolvimento daqueles diplomas, importa definir as unidades orgânicas flexíveis da unidade Direção Nacional da PSP, as suas atribuições e competências e identificar aquelas que prosseguem atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

Não estando prevista a criação de unidades orgânicas flexíveis na estrutura da Inspeção, entende-se, no entanto, oportuno estabelecer a sua estrutura de serviços e criar formalmente um gabinete de apoio e um núcleo de assessoria técnica e estabelecer as respetivas competências, em ordem ao bom funcionamento deste importante serviço da Direção Nacional da PSP, a quem compete o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação e das supramencionadas portarias, determino:

CAPÍTULO I

Unidades orgânicas flexíveis

Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis da Direção Nacional da PSP

1 - A unidade Direção Nacional da PSP, doravante designada por DNPSP, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) A Divisão de Assessoria e Protocolo (DAP) e a Divisão de Cooperação e Relações Internacionais (DCRI), integradas no Gabinete do Diretor Nacional (GDN);

b) A Divisão de Administração e Apoio de Serviços (DAAS), integrada no Departamento de Apoio Geral (DAG);

c) A Divisão de Policiamento e Ordem Pública (DPOP), a Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária (DTSR), a Divisão de Prevenção Criminal, Proximidade, Programas Especiais e Direitos Humanos (DPPPDH) e a Divisão de Estudos e Doutrina Policial (DEDP), integradas no Departamento de Operações (DO);

d) A Divisão de Análise e Cooperação (DACO) e a Divisão de Segurança e Gestão da Informação (DSGI), integradas no Departamento de Informações Policiais (DIP);

e) A Divisão de Análise, Cibercriminalidade, Coordenação e Cooperação Internacional (DACCCI), a Divisão de Polícia Técnica e Ciência Forense (DPTCF) e a Divisão de Investigação Criminal e Apoio Operacional (DICAPO), integradas no Departamento de Investigação Criminal (DIC);

f) A Divisão de Armas e Munições (DAM), a Divisão de Explosivos (DEX) e a Divisão de Investigação e Fiscalização (DIF), integradas no Departamento de Armas e Explosivos (DAE);

g) A Divisão de Licenciamento e Regulação (DLR) e a Divisão de Auditoria e Fiscalização (DAF), integradas no Departamento de Segurança Privada (DSP);

h) A Divisão de Exploração e Gestão de Comunicações (DEGC), a Divisão de Gestão e Segurança de Infraestruturas Tecnológicas (DGSIT) e a Divisão de Serviços e Sistemas de Informação (DSSI), integradas no Departamento de Sistemas de Informação e Comunicações (DSIC);

i) A Divisão de Planeamento de Segurança Aeroportuária (DPSA) e a Divisão de Policiamento Aeroportuário (DPA), integradas no Departamento de Segurança Aeroportuária (DSA);

j) A Divisão Técnica de Fronteiras (DTF), a Divisão de Planeamento e Fiscalização (DPF), a Divisão de Escoltas e Afastamentos (DEA) e a Divisão de Gestão de Instalações Temporárias (DGIT), integradas no Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras (DGIF);

k) A Divisão de Gestão e Consultadoria de Recursos humanos (DGCRH), a Divisão de Gestão Administrativa e Carreiras (DGAC) e a Divisão de Processamento e Controlo de Remunerações (DPCR), integradas no Departamento de Recursos Humanos (DRH);

l) A Divisão de Formação e Aperfeiçoamento (DFA) e a Divisão de Psicologia (DP), integradas no Departamento de Formação (DF);

m) A Divisão de Saúde (DS) e a Divisão de Assistência na Doença (DAD), integradas no Departamento de Saúde e Assistência na Doença (DSAD);

n) A Divisão de Armamento, Fardamento e Material Policial (DAFMP), a Divisão de Material Auto (DMA) e a Divisão de Aquisições e Contratos (DAC), integradas no Departamento de Logística (DL);

o) A Divisão de Equipamentos (DE), a Divisão de Projetos e Obras (DPO) e a Divisão de Gestão de Instalações, Equipamentos e Infraestruturas (DGIEI), integradas no Departamento de Infraestruturas (DIE);

p) A Divisão de Gestão Orçamental (DGO) integrada no Departamento de Gestão Financeira (DGF);

q) O Gabinete de Planeamento e Controlo Logístico e Financeiro (GPC), sob a direta dependência do diretor nacional-adjunto para a Unidade Orgânica de Logística e Finanças.

2 - No âmbito do apoio e assessoria ao diretor nacional e na sua direta dependência, funcionam ainda as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

b) O Gabinete de Deontologia e Disciplina (GDD);

c) O Gabinete de Imprensa e Relações Públicas (GIRP).

3 - As unidades orgânicas flexíveis da DNPSP são dirigidas por um chefe de divisão, ou diretor de gabinete, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Nas unidades orgânicas nucleares ou nas unidades orgânicas flexíveis e para prossecução de funções de carácter especializado, ou predominantemente administrativas, a estrutura de serviços está organizada em núcleos e secções, quando aplicável.

5 - O diretor nacional da PSP, mediante proposta dos dirigentes máximos das respetivas unidades orgânicas, estabelece as atribuições dos núcleos e secções.

6 - O despacho referido no número anterior é publicado na ordem de serviço da Direção Nacional da PSP.

Artigo 2.º

Atribuições comuns das unidades orgânicas flexíveis

As unidades orgânicas flexíveis da DNPSP, previstas no artigo anterior, têm as seguintes atribuições comuns:

a) Contribuir para a identificação da visão e dos eixos estratégicos da PSP;

b) Colaborar na preparação do plano de atividades e relatório de atividades da PSP, no âmbito das respetivas áreas funcionais;

c) Propor o estabelecimento de procedimentos internos, que visem a implementação de boas práticas, de modo a assegurar a melhoria contínua na qualidade dos procedimentos;

d) Garantir o apoio técnico às unidades, subunidades e aos diferentes órgãos que integram a estrutura de serviços da PSP, bem como, numa dimensão externa, às outras forças e serviços de segurança;

e) Prestar a assessoria técnica e apoio ao processo de decisão;

f) Prosseguir os fins e os objetivos consagrados no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

g) Contribuir para a simplificação, modernização e inovação administrativa;

h) Constituir e manter atualizados os processos das respetivas áreas funcionais, no âmbito da implementação e desenvolvimento do Sistema de Gestão da Qualidade na PSP (SGQ-PSP);

i) Contribuir para a formação inicial, de atualização, de aperfeiçoamento e de especialização;

j) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento, da conta gerência e do balanço social, da PSP;

k) Manter a permanente articulação com as unidades nucleares que prossigam atividades complementares;

l) No âmbito da respetiva área funcional, contribuir para a atividade de cooperação policial internacional, desenvolvida pela PSP;

m) Cumprir e fazer cumprir as regras de segurança da informação, bem como as regras de exploração dos equipamentos, sistemas de informação e comunicações que sejam utilizados na prossecução das respetivas atribuições específicas;

n) Assegurar o cumprimento de outras atribuições que lhes sejam superiormente cometidas.

Artigo 3.º

Divisão de Assessoria e Protocolo

1 - Compete à DAP:

a) Assegurar o normal e regular funcionamento do gabinete do diretor nacional, designadamente as atividades de apoio logístico e de secretariado;

b) Numa lógica de serviços partilhados, apoiar nas dimensões logístico-administrativa os diretores nacionais adjuntos das unidades orgânicas e do inspetor nacional;

c) Superintender as atividades de protocolo interno da PSP;

d) Assegurar a ligação do GDN e os gabinetes de apoio dos comandantes das unidades de polícia, dos estabelecimentos de ensino e dos Serviços Sociais da PSP;

e) Elaborar estudos e pareceres determinados pelo diretor nacional.

2 - A DAP é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DAP, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Assessoria (NA) e o Núcleo de Protocolo (NP).

Artigo 4.º

Divisão de Cooperação e Relações Internacionais

1 - Compete à DCRI:

a) Coordenar a atividade da PSP no âmbito das relações internacionais e da cooperação policial internacional, nos domínios multilateral e bilateral;

b) Coordenar as atividades relacionadas com a cooperação policial europeia no âmbito da área de justiça e assuntos internos da União Europeia;

c) Acompanhar e apoiar a atividade desenvolvida pelos Oficiais de Ligação do Ministério da Administração Interna, bem como de polícias que se encontrem a prestar serviço em organismos internacionais;

d) Identificar e desenvolver iniciativas no domínio da cooperação policial internacional e das relações internacionais;

e) Coordenar as atividades relacionadas com a cooperação policial internacional no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

f) Coordenar as atividades relacionadas com a cooperação policial internacional no âmbito do ensino superior público policial, sem prejuízo das atribuições do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

g) Constituir-se como ponto de contacto privilegiado, junto dos órgãos e serviços competentes do Ministério da Administração Interna e do Sistema de Segurança Interna;

h) Centralizar, processar e difundir relatórios internacionais com interesse para as atribuições da PSP;

i) Representar a PSP, nos diferentes fóruns, nacionais e internacionais, em especial, nos grupos, comités e conselhos em que o diretor nacional tenha intervenção;

j) Planear, programar e acompanhar a participação da PSP em missões internacionais, no âmbito das operações de paz e de gestão civil de crises;

k) Coordenar, no âmbito dos patrulhamentos conjuntos com forças de segurança congéneres europeias, a projeção e a receção de polícias.

2 - A DCRI é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais;

3 - A DCRI, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Cooperação Policial (NCP) e o Núcleo de Relações Internacionais (NRI).

Artigo 5.º

Divisão de Administração e Apoio de Serviços

1 - Compete à DAAS:

a) Prestar apoio administrativo e logístico a outras unidades da PSP, nos termos definidos em despacho do diretor nacional;

b) Enquadrar administrativamente, para efeitos operacionais, todo o pessoal em serviço na DNPSP;

c) Assegurar toda a atividade administrativa relativa à gestão do pessoal em serviço na DNPSP, sem prejuízo das competências de outras unidades, bem como a respetiva assistência sanitária;

d) Assegurar na unidade DNPSP, o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho, bem como, a implementação das medidas de autoproteção nos domínios da proteção e socorro;

e) Assegurar a administração, controlo e segurança das instalações, armamento, equipamentos e material da DNPSP;

f) Assegurar a prestação dos serviços de manutenção, limpeza de instalações e de alimentação na DNPSP;

g) Assegurar o processamento das entradas e saídas de correspondência e demais expedientes na DNPSP.

2 - A DAAS é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - O chefe da DAAS é, por acumulação, o subdiretor da unidade DNPSP.

4 - A DAAS, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Apoio Geral (NAG) e o Núcleo de Gestão Documental (NGD), que inclui a Secretaria-geral.

Artigo 6.º

Outros serviços do Departamento de Apoio Geral

Na dependência do diretor de departamento, o DAG compreende ainda as seguintes subunidades:

a) O Núcleo de Deontologia e Disciplina (NDD), ao qual compete a instrução de procedimentos no âmbito disciplinar relativamente ao pessoal em serviço na DNPSP;

b) O Arquivo Central da PSP, ao qual compete:

i) Assegurar, a nível nacional, a divulgação aplicação e supervisão de todas as políticas e boas práticas, relativas à gestão de arquivos e gestão documental;

ii) Assegurar a custódia, conservação e acesso da documentação que, por lei, lhe é confiada;

iii) Garantir a conservação de documentos, nos termos previstos nos regulamentos arquivísticos aplicáveis;

c) O Museu da PSP (MUP), ao qual compete:

i) Localizar, referenciar, estudar e inventariar o património museológico da PSP, propondo medidas conducentes à sua divulgação, classificação e preservação;

ii) Promover e garantir a segurança e integridade de todo o acervo à sua guarda, através de adequados processos de conservação;

iii) Garantir a conservação e tratamento adequado de toda a documentação com interesse histórico, resultantes da atividade da PSP;

iv) Criar procedimentos e instrumentos de incorporação, inventário, documentação e conservação;

v) Assegurar a gestão e o desenvolvimento do Arquivo Histórico da PSP;

vi) Coordenar técnica e cientificamente a rede de núcleos museológicos da PSP;

vii) Garantir a aplicação de todas as políticas e normativos vigentes sobre museologia, bem como outras diretivas emanadas de entidades competentes na matéria;

d) A Banda da PSP, à qual compete:

i) Em estrita ligação com as comunidades locais que serve, divulgar a arte e cultura, neste caso particular, através da música;

ii) Representar a PSP em concertos, cerimónias ou festivais de âmbito nacional ou internacional e assim, afirmar e reforçar a imagem a PSP;

iii) Assegurar o enquadramento musical dos atos policiais solenes;

e) A Biblioteca da PSP funciona junto do ISCPSI, nos termos previstos na respetiva regulamentação de organização e funcionamento.

Artigo 7.º

Divisão de Policiamento e Ordem Pública

1 - Compete à DPOP:

a) Elaborar o planeamento operacional que for determinado superiormente, designadamente, em matéria de grandes eventos, visitas de Estado e operações policiais de âmbito nacional;

b) Propor a doutrina e elaborar normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais, métodos de trabalho e empenhamento dos meios operacionais da PSP, designadamente nas seguintes matérias:

i) Visibilidade policial.

ii) Segurança e ordem públicas;

iii) Proteção de espaços públicos;

iv) Prevenção criminal;

v) Policiamento e segurança de pessoas e bens, em geral, e nas áreas comerciais e turísticas e dos transportes públicos, em especial;

vi) Procedimentos sobre a implementação e acompanhamento de medidas especiais de segurança a altas entidades;

vii) Segurança em transportes públicos;

viii) Ambiente e bem-estar animal;

ix) Proteção civil;

x) Planeamento estratégico e operacional;

xi) Policiamento de grandes eventos, designadamente espetáculos desportivos e culturais, manifestações e desfiles;

c) Promover os contactos institucionais e representar a PSP, junto das autoridades, forças e serviços de segurança, bem como de serviços e entidades de proteção civil e ambientais;

d) Contribuir para a elaboração de normas técnicas nas áreas aeroportuárias, portuárias;

e) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança, ordem pública e policiamento que lhe sejam cometidos;

f) Promover a gestão das necessidades de reforço de meios policiais;

g) Garantir a coordenação permanente entre o Centro de Comando e Controlo Estratégico (CCCE) e os centros de comando operacional, do dispositivo da PSP, nos termos dos protocolos operacionais aprovados, em matéria de comando e controlo na PSP;

h) Manter a Direção Nacional informada das ocorrências e factos relevantes, de acordo com o estabelecido em normativo interno;

i) Garantir, através do CCCE, a função de comando estratégico, sempre que exista ordem específica, nos termos do definido nas normas internas sobre esta matéria;

j) Garantir o funcionamento do CCCE e a atuação articulada e coordenada dos diferentes departamentos e serviços representados;

k) Apoiar o Oficial de Serviço à Direção Nacional, no que respeita às atribuições e funcionamento do CCCE.

2 - A DPOP é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusivas ou predominantemente policiais.

3 - A DPOP, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Planeamento e Ordem Pública (NPPO), o Núcleo de Segurança a Altas Entidades e a Transportes Públicos (NAET), o Núcleo de Segurança Ambiental e Proteção Civil (NAPC) e o Centro de Comando e Controlo Estratégico (CCCE), equiparado a núcleo.

Artigo 8.º

Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária

1 - Compete à DTSR:

a) Propor a doutrina e elaborar normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos meios operacionais da PSP, designadamente em matéria de:

i) Ordenamento e regulação do trânsito; e

ii) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos de transportes terrestres e prevenção rodoviária;

b) Emitir pareceres sobre assuntos de mobilidade e segurança rodoviária que lhe sejam cometidos, bem como colaborar no desenvolvimento das disposições legais relacionadas com o trânsito, transportes terrestres, prevenção e segurança rodoviária;

c) Propor medidas de prevenção da segurança rodoviária;

d) Gerir a base de dados nacional de viaturas roubadas ou furtadas;

e) Gerir e coordenar as necessidades de meios técnicos de fiscalização do trânsito e a sua distribuição pelo dispositivo da PSP;

f) Realizar, por sua iniciativa ou por solicitação dos Comandos, o planeamento de operações especiais de fiscalização, em qualquer parte do território nacional sob a responsabilidade da PSP, sem prejuízo das competências dos respetivos Comandos;

g) Constituir-se como principal ponto de contacto na articulação com entidades externas, com competências na área do trânsito, designadamente ANSR e IMT, entre outras, para o planeamento, elaboração e execução de campanhas de sensibilização bem como ações de fiscalização conjuntas;

h) Representar a PSP nos fóruns e grupos de trabalho, nacionais e internacionais, relacionados com o trânsito, prevenção e segurança rodoviária.

2 - A DTSR é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DTSR, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Doutrina e Prevenção Rodoviária (NDPR), o Núcleo de Fiscalização (NF) e o Núcleo de Apoio Técnico (NAT).

Artigo 9.º

Divisão de Prevenção criminal, Proximidade, Programas especiais e Direitos Humanos

1 - Compete à DPPPDH:

a) Propor a doutrina e elaborar normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos meios operacionais da PSP, designadamente em matéria de:

i) Prevenção da criminalidade;

ii) Policiamento de proximidade;

iii) Programas especiais de polícia

iv) Direitos Humanos;

b) Elaborar o planeamento operacional referente ao policiamento de proximidade e programas especiais;

c) Emitir pareceres em matéria de prevenção criminal, policiamento de proximidade, programas especiais e Direitos Humanos, que lhe sejam cometidos;

d) Propor medidas de prevenção criminal destinadas a proteger as vítimas especialmente vulneráveis, em especial as vítimas de violência em contexto familiar;

e) Promover o desenvolvimento do policiamento de proximidade e programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

i) Contra vítimas especialmente vulneráveis, nomeadamente crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

ii) No âmbito doméstico e das relações familiares, nas escolas, nos serviços de saúde e de apoio social;

iii) Contra grupos de risco específicos;

f) Assessorar o Oficial de Direitos Humanos da PSP no exercício das suas competências, nomeadamente na:

i) Implementação das recomendações emitidas pelos comités das convenções internacionais de Direitos Humanos, nos termos ratificados pelo Estado português;

ii) Promoção da resposta às solicitações, dos diversos organismos nacionais e internacionais, em matéria de Direitos Humanos;

iii) Promoção da contribuição da PSP para as diversas estratégias nacionais em matéria de Direitos Humanos;

iv) Acompanhamento dos processos de avaliação do Estado português, em matéria de Direitos Humanos;

v) Coordenação e monitorização da implementação na PSP, do Plano de Prevenção de Manifestações de Discriminação nas Forças e Serviços de Segurança.

2 - A DPPPDH é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusivas ou predominantemente policiais.

3 - A DPPPDH, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Prevenção Criminal e Policiamento de Proximidade (NPP), o Núcleo de Programas Especiais (NPE) e o Núcleo de Direitos Humanos (NDH).

Artigo 10.º

Divisão de Estudos e Doutrina Policial

1 - Compete à DEDP:

a) Propor a doutrina e elaborar normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos meios operacionais da PSP, sem prejuízo das atribuições de outras unidades orgânicas;

b) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;

c) Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;

d) Elaborar os dados estatísticos relativos à atividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;

e) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a atuação policial;

f) Colaborar, no âmbito da instalação de sistemas de videovigilância, com os comandos territoriais na instrução de pedidos de autorização;

g) Propor normas técnicas para utilização de câmaras portáteis de uso individual;

h) Coordenar, no âmbito das competências do DO, a participação em projetos nacionais e internacionais;

i) No âmbito das suas atribuições, acompanhar o desenvolvimento das boas práticas internacionais.

2 - A DEDP é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DEDP, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Estudos e Projetos (NEP) e o Núcleo de Doutrina Policial (NDP).

Artigo 11.º

Outros serviços do Departamento de Operações

Na dependência do diretor de departamento, o DO compreende ainda o Núcleo de Apoio Documental e Assessoria Técnica (NADAT), ao qual compete assegurar a gestão documental e o expediente geral do departamento.

Artigo 12.º

Divisão de Análise e Cooperação

1 - Compete à DACO:

a) Proceder à pesquisa, análise e difusão de notícias e informações com interesse para a missão da PSP, das restantes forças e serviços de segurança (FSS) e de outras entidades, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;

b) Apoiar operacionalmente as unidades da PSP na recolha de dados e notícias necessários ao cumprimento das suas missões;

c) Elaborar estudos criminológicos e relatórios analíticos de âmbito estratégico sobre criminalidade e delinquência na área de intervenção da PSP;

d) Proceder à análise e avaliação de riscos específicos, associados ao cumprimento das missões da PSP;

e) Produzir inteligência policial, de natureza estratégica, tendo em vista a deteção precoce de indícios e a prevenção de fenómenos de radicalização e extremismos, bem como de outros fenómenos relevantes em termos de riscos para a segurança e ordem públicas;

f) Propor a doutrina, elaborar normas técnicas e procedimentos operacionais e emitir pareceres em matéria de inteligência policial;

g) Centralizar, partilhar e gerir, na estrutura da PSP, as informações policiais, assegurando a ligação permanente com entidades externas, nesse domínio;

h) Centralizar, partilhar e gerir, a nível nacional, as informações no âmbito do desporto, assegurando o Ponto Nacional de Informações sobre o Desporto, incluindo a centralização e controlo de todas as medidas de interdição de acessos a recintos desportivos, aplicadas aos infratores por autoridades judiciárias e administrativas e difundir as mesmas ao dispositivo da PSP e às demais forças e serviços de segurança;

i) Conduzir atividades de ciberinteligência, especialmente no domínio da exploração fontes abertas, monitorizando, recolhendo e processando notícias existentes no ciberespaço, com vista à produção de inteligência policial;

j) Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais.

2 - A DACO é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DACO, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Análise de Informações Policiais (NAIP), o Núcleo de Cooperação de Informações Policiais (NCIP), o Núcleo de Informações sobre o Desporto (NID) e o Núcleo de Exploração de Fontes Abertas (NEFA).

Artigo 13.º

Divisão de Segurança e Gestão da Informação

1 - Compete à DSGI:

a) Proceder à recolha e processamento de notícias com interesse para a missão policial;

b) Apoiar operacionalmente as unidades da PSP na recolha de dados e notícias necessárias ao cumprimento das suas missões;

c) Propor a doutrina, elaborar normas técnicas e procedimentos operacionais e emitir pareceres em matéria de segurança e contrainteligência policial;

d) Colaborar com as entidades competentes na realização de estudos de segurança, no âmbito de projetos de conceção ou alteração de edifícios policiais;

e) Promover estudos e auditorias de segurança, em colaboração com outras entidades;

f) Promover e orientar a realização das necessárias avaliações de segurança pessoais ou institucionais, por iniciativa dos serviços da PSP ou por solicitação de entidades externas;

g) Analisar os incidentes que envolvam quebra ou comprometimento nas atividades de segurança da informação, pessoas, infraestruturas e outros ativos críticos da PSP, avaliando o seu grau e extensão e propondo recomendações corretivas, nos termos da legislação em vigor;

h) Assegurar a participação e representação da PSP em estruturas e grupos de trabalho nacionais e internacionais em matéria de gestão do risco e segurança da informação, pessoas, infraestruturas e outros ativos críticos;

i) Efetuar avaliações e prestar assessoria técnica no âmbito da segurança eletrónica no cumprimento das missões da PSP;

j) Realizar exames periciais a equipamentos e emitir pareceres técnicos no âmbito da segurança eletrónica;

k) Supervisionar a qualidade e normalização dos dados nos sistemas de informação da PSP, em estreita coordenação com o DSIC;

l) Exercer funções de gestão e coordenação permanente, bem como de apoio relativamente ao módulo do sistema de informações policiais;

m) Participar na cooperação internacional, em matéria de informações policiais.

2 - A DSGI é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DSGI, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Segurança (NS), o Núcleo de Gestão da Informação (NGI), o Núcleo Técnico de Inteligência Policial (NTIP) e o Núcleo de Contrainteligência Policial (NCIP).

Artigo 14.º

Outros serviços do Departamento de Informações Policiais

Na dependência do diretor de departamento, o DIP compreende ainda o Núcleo de Apoio Documental de Informações Policiais (NADIP), que assegura o tratamento e arquivo do expediente geral do departamento e o posto de controlo (subregisto), enquanto órgão de segurança da PSP, no quadro do sistema de segurança nacional.

Artigo 15.º

Divisão de Análise, Cibercriminalidade, Coordenação e Cooperação Internacional

1 - Compete à DACCCI:

a) Receber e assegurar o cumprimento aos pedidos de realização de atos processuais solicitados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;

b) Propor a doutrina e definir normas técnicas relativas à atividade de análise de informações criminais, cooperação internacional, coordenação de investigação criminal e cibercriminalidade;

c) Coordenar as vertentes processual e operacional, da atividade do sistema de investigação criminal da Polícia de Segurança Pública (SICPSP), em matéria de investigação criminal podendo, sempre que se justifique, solicitar a consulta de processos-crime em investigação no SICPSP para efeitos de fiscalização/auditoria de procedimentos;

d) Identificar, coordenar e propor a resolução de conflitos relativos a investigações, detetados no SIC/PSP ou com outros órgãos de polícia criminal;

e) Apoiar as subunidades de investigação criminal dos comandos territoriais na realização de operações de investigação criminal, garantindo o reforço de recursos humanos e materiais, sempre que solicitado;

f) Promover e monitorizar, junto do SICPSP, o cumprimento dos circuitos e deveres de comunicação;

g) Garantir a ligação com várias entidades externas, para agilizar a partilha de informação;

h) Gerir e centralizar, ao nível nacional, toda a informação referente às infrações tipificadas no regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

i) Representar a PSP na subcomissão para a redução da oferta de substâncias estupefacientes do serviço de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências (SICAD);

j) Coordenar e gerir o fluxo de informações criminais e conexas no âmbito da cooperação policial internacional, com todos os organismos;

k) Garantir o esforço de pesquisa dedicado à exploração dos vários mecanismos de partilha de informação ao nível da cooperação policial internacional;

l) Processar, arquivar, gerir e coordenar o fluxo de informação criminal no âmbito da cooperação policial internacional, de acordo com as necessidades de informação identificadas, prestando o apoio solicitado;

m) Coordenar a utilização dos canais de cooperação e a troca de informação policial, com entidades externas nacionais e entre as subunidades;

n) Representar a PSP nos Focal Points da Europol e noutros que venham a ser criados entre a PSP e organismos internacionais, em matéria de investigação criminal;

o) Representar a PSP, no âmbito do European Multidisciplinary Platform Against Criminal Threats, nos Planos de Ação Operacionais da sua competência;

p) Promover e coordenar a análise criminal no sistema de informação criminal da PSP e dinamizar a Rede Nacional de Análise;

q) Gerir e supervisionar a Unidade Nacional de Informações Criminais;

r) Apoiar operacional e tecnicamente as unidades e subunidades de PSP no âmbito da análise de informações criminais, na prevenção, deteção e investigação de condutas ilícitas, cometidas com o auxílio dos meios informáticos, no âmbito das competências da PSP;

s) Colaborar no desenvolvimento de ações de esclarecimento, dirigidas aos cidadãos e outras iniciativas relacionadas com a prevenção da criminalidade;

t) Fomentar a criação de parcerias e protocolos de cooperação com entidades externas com reconhecida competência em matéria de investigação e prevenção da cibercriminalidade, bem como de desenvolvimento de ferramentas que prossigam essa finalidade;

u) Representar a PSP em organizações e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional relativos à prevenção e investigação da cibercriminalidade, bem como aqueles destinados à partilha de informação e cooperação policial no âmbito da cibercriminalidade.

2 - A DACCCI é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusivas ou predominantemente policiais.

3 - A DACCCI, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Análise Criminal (NAC), o Núcleo de Coordenação de Investigação Criminal (NCIC), o Núcleo de Cooperação Internacional (NCI) e o Núcleo de Cibercriminalidade (NCIBER).

Artigo 16.º

Divisão de Polícia Técnica e Ciência Forense

1 - Compete à DPTCF:

a) Garantir o apoio às unidades e subunidades da PSP, ao nível da atividade de polícia técnica e ciência forense, de acordo com o princípio da gestão centralizada e partilhada dos meios técnicos adstritos à investigação criminal;

b) Estabelecer os mecanismos de coordenação interna e externa em matéria de polícia técnica e ciência forense;

c) Assegurar a dependência científica dos polos descentralizados do Laboratório de Criminalística e Ciência Forense;

d) Elaborar estudos de novas técnicas forenses, equipamentos e materiais técnicos a utilizar pelo dispositivo, propostas de aquisição, gestão, controlo e distribuição do material técnico forense a utilizar pela Rede Nacional de Polícia Técnica Forense;

e) Proceder à inspeção judiciária de cenários criminais;

f) Propor doutrina e normas técnicas, científicas e regulamentares de boas práticas laboratoriais e de polícia técnica forense;

g) Estudar e propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com entidades externas e academias de ensino superior, no âmbito das ciências forenses, que reforcem o conhecimento científico ao serviço da investigação criminal;

h) Promover investigação e desenvolvimento científico forense, quanto a boas praticas e protocolos e ensaio certificados, nas várias áreas técnico-científicas e práticas laboratoriais, adequando a inovação cientifica à atividade pericial;

i) Definir procedimentos de polícia técnica forense, de pesquisa, recolha, tratamento de vestígios e garantir a custódia da prova no âmbito dos crimes da sua competência ou cuja competência lhe seja deferida;

j) Coadjuvar a Unidade Orgânica de Segurança Aeroportuária e Controlo Fronteiriço, na verificação de documentação falsificada e contrafeita, bem como realizar perícias no âmbito da documentocospia aos vários documentos de identificação e de controlo de viagem, podendo colaborar em pareceres informativos, nesta matéria;

k) Realizar perícias nos diversos domínios da ciência forense, nomeadamente da imagem e multimédia forense, criminalística em geral, documentos e moeda, drogas e toxicologia, grafotecnia, informática, ambiente digital, cibercriminalidade, telecomunicações, física, lofoscopia, marcas mecânicas, ferramentas, química, entre outras, emitindo relatórios forenses e garantir apoio técnico e científico em operações do SICPSP ou a solicitação das Autoridades Judiciárias;

l) Implementar novos tipos de perícia e desenvolver as existentes, integrando o conhecimento científico nacional e internacional, emitindo pareceres, divulgando a informação e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências;

m) Manter e desenvolver as respetivas bases de dados forenses nas várias áreas científicas;

n) Colaborar, em especial, com o Ficheiro Central de Dados Lofoscópicos (FCDL) nos termos previstos na Lei 67/2017, de 9 de agosto;

o) Nos termos previstos na Lei 67/2017, de 9 de agosto, formar técnicos forenses de criminalística e inspeção judiciária e peritos forenses em comparação lofoscópica pericial, para tal colaborando na aprovação e certificação de programas de formação em lofoscopia em paridade com os demais parceiros;

p) Assegurar a participação técnico-científica da PSP, em matéria de ciências forenses, nas diferentes instâncias nacionais, comunitárias e internacionais e, em especial, na cooperação com os países de língua oficial portuguesa;

q) Manter um sistema de gestão para a qualidade, visando a acreditação, definindo, em especial, procedimentos que tenham em conta a problemática das contaminações e a higiene e segurança;

r) Garantir a matriz de competências dos respetivos peritos, nos termos definidos no sistema de qualidade e definir a sua atuação de acordo com os princípios gerais das ciências forenses, designadamente garantindo a colegialidade das conclusões;

s) Cooperar com o sistema de Proteção Civil, quer em catástrofes naturais ou acidentais, quer em situações, de origem não criminosa, conforme Plano Nacional, com vista à identificação de vítimas em sede de DVI (disaster victims identification) em conformidade com as normas da INTERPOL;

t) Apoiar, ao nível operacional, técnico e científico a estrutura da Rede Nacional de Polícia Técnica Forense.

2 - A DPTCF é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DPTCF, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Polícia Técnica Forense (NPTF), o Núcleo de Inovação e Desenvolvimento Científico Forense (NIDCF) e o Laboratório de Criminalística e Ciência Forense (LCCF), equiparado a núcleo.

Artigo 17.º

Divisão de Investigação Criminal e Apoio Operacional

1 - Compete à DICAPO:

a) Prestar o apoio operacional solicitado no âmbito dos processos de investigação criminal a decorrer no SICPSP ou outros devidamente autorizados;

b) Colaborar com as unidades de pesquisa de notícias (UPN) e com as seções de apoio operacional dos comandos de polícia

c) Dotar os comandos de polícia, nomeadamente as UPN e SAO, das capacidades técnicas e materiais que vierem a ser consideradas adequadas pela DNPSP e exercer a devida supervisão;

d) Apoiar as investigações das unidades e subunidades de polícia relativamente a crimes de maior complexidade ou dispersão territorial;

e) Investigar crimes de elevada gravidade, complexidade ou dispersão territorial, na sequência de despacho do diretor nacional da PSP;

f) Receber e registar pedidos de realização de mandados de detenção solicitados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;

g) Fomentar, ativamente, diligências tendentes a dar cumprimento a mandados de detenção e localização de pessoas desaparecidas;

h) Garantir a atualização dos dados em ambiente SEI, através da consulta regular dos pedidos ativos de procurados e desaparecidos;

i) Acionar e/ou coordenar, em razão do nível de risco, diversas valências do dispositivo policial aquando da realização de diligências de procura de pessoas desaparecidas.

2 - A DICAPO é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusivas ou predominantemente policiais.

3 - A DICAPO, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Apoio Operacional (NAOP), o Núcleo de Investigação Criminal Centralizada (NICC) e o Núcleo de Procurados e Desaparecidos (NPD).

Artigo 18.º

Outros serviços do Departamento de Investigação Criminal

Na dependência do diretor de departamento, o DIC compreende ainda o Núcleo de Apoio e Assessoria Técnica (NAAT), ao qual compete:

a) Analisar alterações legislativas com implicações na atividade de investigação criminal e propor doutrina sobre ilícitos penais com reflexo na atividade da PSP;

b) Compilar de forma sistemática da estatística da atividade de investigação criminal;

c) Acompanhar a gestão de recursos humanos de investigação criminal e gerir a credenciação de utilizadores das aplicações a que os polícias do SICPSP devam ter acesso;

d) Disciplinar a aquisição e distribuição de equipamento ao SICPSP;

e) Gerir as nomeações de formação dos polícias do SICPSP;

f) Supervisionar o cumprimento da regulamentação sobre o recrutamento, ingresso e permanência no SICPSP;

g) Administrar a gestão documental e contabilística, bem como os recursos humanos e materiais, incluindo os meios informatizados.

Artigo 19.º

Divisão de Armas e Munições

1 - Compete à DAM:

a) Promover os estudos relativos aos processos de licenciamento das empresas do sector de armas e munições;

b) Elaborar estudos, relatórios, informações ou propostas tendo como objetivos a segurança das pessoas e bens, a segurança em termos de ordem pública e o efetivo controlo das armas e munições;

c) Instruir os procedimentos de licenciamento e controlar administrativamente as atividades de fabrico, armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte de armas e munições;

d) Elaborar propostas de cobrança de serviços prestados, promovendo o cálculo de taxas e elaboração de documentos de liquidação e efetiva cobrança através do Departamento de Gestão Financeira;

e) Assegurar, no que concerne à área das armas e munições, a utilização do sistema de informação e gestão de armas e explosivos (SIGAE) em vigor na PSP;

f) Elaborar os recursos didáticos para os candidatos a portadores de armas de fogo e atividade de armeiro;

g) Elaborar e coordenar a aplicação dos exames para portadores de armas de fogo e atividade de armeiro;

h) Estabelecer ligação às associações de colecionadores e federações desportivas, fiscalizando os exames realizados por estas;

i) Assegurar a gestão e o controlo do Sistema de Serviços Online - Armas e Explosivos (SERONLINE), considerando as respetivas atribuições.

2 - A DAM é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DAM, na sua estrutura de serviços, compreende o Núcleo de Armas e Munições (NAM) e o Núcleo de Estabelecimentos e Assessoria Técnica (NEAT).

Artigo 20.º

Divisão de Explosivos

1 - Compete à DEX:

a) Promover os estudos relativos aos processos de licenciamento das empresas do sector de explosivos;

b) Elaborar estudos, relatórios, informações ou propostas tendo como objetivos a segurança das pessoas e bens, a segurança em termos de ordem pública e o efetivo controlo de produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos;

c) Instruir os procedimentos de licenciamento e controlar administrativamente as atividades de fabrico, armazenagem, comercialização, importação, exportação, transferência, uso e transporte de explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos;

d) Elaborar propostas de cobrança de serviços prestados, promovendo o cálculo de taxas e elaboração de documentos de liquidação e efetiva cobrança através do Departamento de Gestão Financeira;

e) Assegurar, no que concerne à área dos produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos, a utilização do sistema de informação e gestão de armas e explosivos (SIGAE) em vigor na PSP;

f) Integrar a equipa de investigação pós-explosão em locais onde se verifiquem sinistros ou outras ocorrências, em especial com produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos;

g) Apoiar administrativamente todas as ações na área da fiscalização do mercado de produtos explosivos para utilização civil e de artigos de pirotecnia;

h) Elaborar e coordenar a aplicação dos exames para operadores de produtos explosivos;

i) Assegurar a gestão e o controlo do Sistema de Serviços Online - Armas e Explosivos (SERONLINE), considerando as respetivas atribuições.

2 - A DEX é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DEX, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Controlo e Auditoria de Produtos Explosivos e Precursores (NCAPEP) e o Núcleo de Licenciamento e Assessoria Técnica (NLAT).

Artigo 21.º

Divisão de Investigação e Fiscalização

1 - Compete à DIF:

a) Fiscalizar as armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos, transferidos de países da União Europeia ou importados de países terceiros;

b) Fiscalizar os veículos destinados ao transporte de armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos;

c) Realizar exames periciais a estabelecimentos, veículos ou outros locais onde se tenham verificado sinistros ou outras ocorrências, em especial com produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos;

d) Fiscalizar os estabelecimentos de fabrico, armazenagem e comércio, de armas, munições, explosivos, precursores e outras substâncias perigosas, bem como os locais, condições de utilização e emprego e veículos destinados ao seu transporte;

e) Fiscalizar as federações, associações, os clubes de tiro, as carreiras e campos de tiro;

f) Apoiar operacionalmente a estrutura de fiscalização de armas e explosivos e definir as normas técnicas;

g) Controlar, depositar e manter as armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos ou outros materiais apreendidos, entregues voluntariamente ou à ordem dos tribunais, promovendo uma gestão eficiente e informatizada dos respetivos depósitos e paióis sob a sua responsabilidade;

h) Proceder à investigação pós explosão em estabelecimentos de fabrico, comércio de produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos, bem como os locais, condições de utilização e emprego e veículos destinados ao seu transporte;

i) Assegurar a execução e controlo do Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME);

j) Proceder às diligências de investigação criminal nos processos criminais, no âmbito das atividades de fabrico, comércio e utilização de armas, produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades;

k) Assegurar o ponto de contacto da PSP para o intercâmbio de informação relacionada com armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos;

l) Representar a PSP, no âmbito do European Multidisciplinary Platform Against Criminal Threats, nos Planos de Ação Operacionais da sua competência;

m) Representar e assegurar a ligação com a rede dos pontos focais de armas de fogo, os National Firearms Focal Points (NFFP), de outros Estados-Membros e países protocolados;

n) Processar e difundir a informação internacional com interesse para a atuação da PSP em matéria de armas e explosivos;

o) Efetuar as ações de fiscalização de mercado de produtos explosivos para utilização civil e de artigos de pirotecnia;

p) Assegurar a gestão e o controlo do Sistema de Serviços Online - Armas e Explosivos (SERONLINE), considerando as respetivas atribuições.

2 - A DIF é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais;

3 - A DIF, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Investigação e Fiscalização (NIF), o Núcleo de Gestão de Apreensões (NGA) e o Ponto Focal de Armas e Explosivos (PFAE), equiparado a núcleo.

Artigo 22.º

Outros serviços do Departamento de Armas e Explosivos

Na dependência do diretor de departamento, o DAE compreende ainda as seguintes subunidades:

a) O Núcleo de Apoio Geral (NAG), ao qual compete:

i) Assegurar a gestão documental do departamento, em termos do expediente geral, gestão de arquivos e bases de dados, o apoio logístico e a informação interna e externa;

ii) Coordenar a elaboração de estudos, relatórios, informações, ou propostas tendo como objetivo a segurança de pessoas e bens, a segurança em termos de ordem pública e o efetivo controlo das armas e munições, de produtos explosivos e substâncias perigosas;

iii) Assegurar a coordenação de projetos em que o DAE esteja envolvido;

iv) Disponibilizar os recursos didáticos para os candidatos a portadores de armas de fogo e da atividade de armeiro e operadores de explosivos;

v) Coordenar a formação interna na PSP no âmbito das armas e explosivos, em ligação com o Departamento de Formação;

vi) Representar a PSP, nas exposições e eventos de armas e explosivos que se realizem no país, entre outros, feiras de caça e campeonatos de tiro;

vii) Verificar da faturação em que o DAE seja o adquirente;

viii) Coordenar, no âmbito da PSP, a participação em grupos e comissões em matéria de armas e explosivos;

ix) Manter atualizados os processos no âmbito da União Europeia e organizações internacionais, relacionados com as competências da PSP em matéria de armas e explosivos;

b) O Laboratório Nacional de Armas e Explosivos (LNAE), equiparado a núcleo e ao qual compete:

i) Efetuar vistorias, bem como realizar exames de confrontação de características relativas a materiais transferidos de países da União Europeia ou importados de países terceiros, bem como as demais peritagens previstas na Lei 5/2006, de 21 de fevereiro, e legislação complementar;

ii) Realizar os exames, peritagens, perícias, desativação, certificação de desativação, reclassificação e marcação, em cumprimento das competências da PSP em matéria de armas, munições, componentes essenciais, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos;

iii) Constituir e gerir a Lista Nacional de Peritos de Armas e Munições e a Lista Nacional de Peritos de Explosivos e Artigos de Pirotecnia;

iv) Elaborar estudos, relatórios e pareceres técnicos sobre armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos;

v) Representar a PSP na Rede Europeia de Institutos de Ciências Forenses (ENFSI) ou outros eventos internacionais, em matéria de armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos;

vi) Assegurar a gestão e funcionamento do Centro Nacional de Peritagens (CNP) e do Campo de Testes de Pirotecnia (CTP);

vii) Prestar apoio técnico e pericial em matéria de armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas, pirotecnia e precursores de explosivos;

c) O Núcleo de Apoio Jurídico (NAJ), ao qual compete:

i) Assegurar a instrução de processos de contraordenação;

ii) Prestar assessoria jurídica nos processos de licenciamento sobre a matéria de armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos, nos processos de contraordenação e criminais, bem como nas ações de fiscalização e peritagem;

iii) Emitir pareceres jurídicos sobre qualquer matéria da competência do DAE;

iv) Apresentar propostas de melhoria de procedimentos técnicos e administrativos;

v) Analisar e propor pronúncia relativamente a quaisquer ações, providências cautelares e intimações, em articulação com o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GAJ) da Direção Nacional;

vi) Realização de outros trabalhos técnicos e jurídicos, superiormente determinados;

vii) Analisar impugnações administrativas e propor decisões ao órgão competente para delas decidir;

d) O Banco Nacional de Provas (BNP), equiparado a núcleo, ao qual compete:

i) Testar as armas de fogo, seus componentes e munições, de âmbito civil, por forma a garantir a segurança do utilizador, previamente à sua introdução no mercado ou posteriormente, quando solicitado;

ii) Proceder à desativação e destruição de armas de fogo, seus componentes e munições, nos termos legalmente previstos;

iii) Efetuar testes a equipamentos, armas e munições, destinados a ser utilizados pelas forças de segurança, nos termos e condições a fixar em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, administração interna e justiça;

iv) Realizar os exames, peritagens, reclassificação e marcação necessários ao cumprimento das competências da PSP em matéria de armas, componentes essenciais e munições;

v) Promover o contacto permanente com a Comissão Internacional Permanente para Testes de Armas de Fogo Portáteis (CIP), de forma a garantir os critérios e parâmetros técnicos de descrição, avaliação e medição internacionais;

vi) Elaborar estudos, relatórios e pareceres técnicos sobre armas de fogo e munições;

vii) Elaborar propostas de cobrança de serviços prestados, promovendo o cálculo de taxas e elaboração de documentos de liquidação e efetiva cobrança através do Departamento de Gestão Financeira;

viii) Assegurar a gestão e o controlo do Sistema de Serviços Online - Armas e Explosivos (SERONLINE), considerando as respetivas atribuições.

Artigo 23.º

Divisão de Licenciamento e Regulação

1 - Compete à DLR:

a) Instruir os procedimentos de autorização em matéria de segurança privada relativamente a entidades formadoras, consultoras, prestadoras de serviços ou com serviços de autoproteção;

b) Proceder à emissão de alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos e proceder às necessárias notificações no âmbito das atividades de segurança privada;

c) Instruir os processos relativos à suspensão imediata ou ao cancelamento de alvarás, licenças e autorizações emitidas;

d) Proceder à instrução dos processos de autorização dos cursos a ministrar por entidades formadoras;

e) Instruir os processos de acreditação dos cursos de diretor de segurança;

f) Instruir os processos tendentes à emissão, renovação ou cancelamento dos cartões profissionais do pessoal de segurança privada;

g) Assegurar o permanente controlo da verificação dos requisitos legais para a manutenção da titularidade do cartão profissional por parte do pessoal de segurança privada;

h) Propor a aplicação das medidas de polícia constantes do regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção;

i) Assegurar o permanente controlo da verificação dos requisitos legais a que estão obrigadas as entidades que exercem a atividade de segurança privada, bem como dos respetivos administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, diretores de segurança, coordenadores de segurança e pessoal de vigilância;

j) Proceder à instrução dos processos relativos à emissão dos certificados dos responsáveis de segurança, previstos no Decreto-Lei 135/2014, de 8 de setembro e na Portaria 83/2021, de 15 de abril;

k) Instruir os procedimentos de verificação, reconhecimento e validação das qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, para efeitos de exercício da atividade de segurança privada;

l) Instruir os processos relativos aos modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas sujeitos a aprovação;

m) Analisar os procedimentos autorizadores e promover pela emissão do certificado de registo prévio das entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme;

n) Assegurar a emissão através de plataforma eletrónica própria do comprovativo do registo dos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;

o) Proceder à instrução e análise dos pedidos de pagamento em prestações das taxas de emissão e renovação de alvarás, licenças ou autorizações;

p) Manter atualizado o sistema integrado de informação das entidades que exerçam a atividade de segurança privada, bem como dos respetivos administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, diretores de segurança, coordenadores de segurança e pessoal de vigilância;

q) Proceder à análise dos pedidos de dispensa da obrigação de assegurar a presença permanente nas instalações de empresas de segurança privada que apenas detenham alvarás de tipologia A ou B, de pessoal de segurança, entre as 22 horas e as 7 horas;

r) Preparar e aplicar o exame teórico e as provas práticas de acesso, reingresso ou manutenção na profissão regulada de pessoal de segurança privada, bem como assegurar a fiscalização da sua execução;

s) Organizar a plataforma informática do Centro Nacional de Exames de Segurança Privada (CNESP) para aplicação dos exames teóricos de acesso, reingresso ou manutenção na profissão regulada de pessoal de segurança privada;

t) Prestar apoio técnico ao Conselho de Segurança Privada.

2 - A DLR é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DLR, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Profissões Reguladas e Pessoal de Segurança Privada (NPRPSP), o Núcleo de Entidades Formadoras e Consultoras (NEFC), o Núcleo de Empresas e Entidades de Segurança Privada (NEESP) e o Núcleo de Processos e Contraordenações (NPC).

Artigo 24.º

Divisão de Auditoria e Fiscalização

1 - Compete à DAF:

a) Promover a fixação de medidas e sistemas que permitam o controlo e a coordenação permanentes do exercício da atividade;

b) Investigar e fiscalizar a atividade de segurança privada, em cooperação com as demais forças e serviços de segurança e com a Inspeção-geral da Administração Interna;

c) Estabelecer e difundir as normas de conduta operacional e as normas técnicas de fiscalização;

d) Analisar os relatórios anuais de atividades remetidos pelas empresas do setor;

e) Proceder à análise e tratamento dos dados estatísticos relativos às empresas do setor e promover a sua divulgação;

f) Instruir, analisar e proceder à elaboração da proposta de decisão em processos relativos a pedidos de revistas pessoais de prevenção e segurança a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;

g) Instruir, analisar e proceder à elaboração da proposta de decisão em processos relativos a pedidos de dispensa das medidas de segurança relativas à instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM);

h) Elaborar os pareceres vinculativos constantes do Decreto-Lei 159/2019, de 24 de outubro, que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria;

i) Emitir parecer prévio para efeitos de licenciamento de veículos de transporte de valores;

j) Realizar inspeções de verificação da conformidade dos requisitos das medidas de segurança das instalações e meios materiais das entidades que exerçam atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, e consequente emissão de certificado de inspeção.

2 - A DAF é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DAF, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Investigação, Inspeção e Fiscalização (NIIF) e o Núcleo de Auditoria e Análise (NAA).

Artigo 25.º

Outros serviços do Departamento de Segurança Privada

Na dependência do diretor de departamento, o DSP compreende ainda as seguintes subunidades:

a) O Núcleo de Apoio Documental e Informático (NADI), ao qual compete:

i) Assegurar a gestão documental no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGeSP);

ii) Assegurar o tratamento do expediente geral;

iii) Garantir o atendimento ao público;

iv) Promover pela preparação e difusão no sítio oficial da PSP ou em página própria desta nas redes sociais de matérias decorrentes da atividade do DSP destinadas à sua divulgação externa ou à realização de campanhas informativas;

v) Assegurar a atualização permanente da informação internamente disponibilizada e de matérias relevantes para a prossecução das atribuições e competências do DSP;

vi) Colaborar na determinação da arquitetura e orientações tecnológicas a adotar no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGeSP) por forma a garantir um permanente controlo da sua performance e o alinhamento desta plataforma com os objetivos estratégicos de missão da PSP em matéria de segurança privada;

vii) Acompanhar em colaboração com as demais unidades policiais competentes o desenvolvimento de aplicações e ferramentas tecnológicas por operadores internos ou externos com vista à simplificação do tratamento da informação constante do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGeSP) e à sua interoperabilidade com outros sistemas;

viii) Garantir o apoio e suporte informáticos aos utilizadores internos à estrutura policial e a promoção da manutenção dos equipamentos;

b) O Núcleo de Apoio Técnico (NAT), ao qual compete:

i) Apoiar o desenvolvimento das políticas, medidas e projetos no âmbito da segurança privada;

ii) Promover pela informação pública, designadamente a que resulta de pedidos de parecer, informações e esclarecimentos dirigidos por operadores externos;

iii) Proceder à elaboração de pareceres prévios relativos a pedidos de dispensa parcial de instalação de sistemas de segurança e de cumprimento de requisitos mínimos interpostos por entidades de segurança privada ou por entidades sujeitas à adoção de medidas de segurança obrigatórias em matéria de segurança privada;

iv) Elaborar pareceres relativos a pedidos de dispensa de instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nas condições previstas na lei;

v) Proceder à elaboração de pareceres relativos a pedidos de implementação de sistemas de alarme com grau de segurança inferior ao exigido nos termos previstos na Lei;

vi) Apoiar a atividade da Direção, através da elaboração de estudos, pareceres e informações nas suas diversas áreas de intervenção ou áreas conexas;

vii) Prestar apoio técnico ao Conselho de Segurança Privada;

viii) Colaborar na elaboração de normas de conduta operacional, despachos de delegações de competências, relatórios, planos e demais documentos de caráter interno da estrutura policial.

Artigo 26.º

Divisão de Exploração e Gestão de Comunicações

1 - Compete à DEGC:

a) Assegurar a coordenação, controlo, gestão e execução das atividades da PSP em matéria de comunicações;

b) Apoiar os utilizadores dos sistemas de comunicações instalados na PSP;

c) Assegurar o funcionamento do Centro de Comunicações da Direção Nacional da PSP;

d) Contribuir para a segurança das redes e das comunicações;

e) Planear e garantir o funcionamento e a manutenção preditiva e preventiva dos equipamentos eletrónicos e de comunicações;

f) Assegurar o funcionamento interoperacional com o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP);

g) Gerir a administração de equipamentos de comunicações de dados, gestão de configuração e da segurança de serviços de rede, assegurando o funcionamento interoperacional com a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI);

h) Promover a migração evolutiva para tecnologias e serviços de rede, de natureza sinérgica, designadamente voz sobre IP, facsimile sobre IP, videoconferência e videovigilância;

i) Contribuir para as ações de formação e treino de utilizadores dos equipamentos de comunicações;

j) Garantir o funcionamento do Centro de Comunicações, da Residência Oficial do Primeiro-Ministro.

2 - A DEGC é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DEGC, na sua estrutura de serviços, integra o Centro de Comunicações (CC), o Núcleo de Gestão e Manutenção de Comunicações (NGMC) e o Núcleo de Gestão e Manutenção de Redes (NGMR).

Artigo 27.º

Divisão de Gestão e Segurança de Infraestruturas Tecnológicas

1 - Compete à DGSIT:

a) Planear e gerir a implementação de sistemas e base de dados;

b) Gerir e manter as infraestruturas de suporte aos serviços e aplicações disponibilizados aos utilizadores;

c) Gerir os acessos e perfis de utilizadores para utilização das diversas aplicações e serviços de rede;

d) Apoiar os utilizadores na credenciação, exploração, gestão e manutenção dos equipamentos dos sistemas;

e) Garantir a segurança da informação através da monitorização e execução de políticas de proteção, nomeadamente contra ameaças cibernéticas;

f) Coordenar a capacitação em termos de cibersegurança e de resposta a incidentes de segurança nos sistemas instalados no âmbito da PSP;

g) Emitir avisos e recomendações de segurança ou utilização, sobre vulnerabilidades do software e hardware em utilização na PSP;

h) Coordenar e promover a segurança informática na PSP;

i) Criar, em coordenação com o Centro Operacional de Segurança Informática do MAI, os instrumentos necessários à prevenção e resposta rápida a incidentes.

2 - A DGSIT, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Gestão de Infraestruturas Tecnológicas (NGIT), o Núcleo de Segurança da Informação (NSI) e o Núcleo de Atendimento e Apoio aos Utilizadores (NAAU).

Artigo 28.º

Divisão de Serviços e Sistemas de Informação

1 - Compete à DSSI:

a) Planear as políticas de desenvolvimento aplicacional;

b) Conceber, desenvolver e coordenar os sistemas de informação;

c) Documentar e coordenar as especificações para desenvolvimento de sistemas de informação;

d) Garantir a manutenção preventiva, corretiva e evolutiva e desenvolvimento de novas funcionalidades dos sistemas de informação, de acordo com as especificidades e prioridades superiormente aprovadas ou determinadas;

e) Assegurar a monotorização dos sistemas de informação, de acordo com as respetivas especificações funcionais e/ou técnicas;

f) Manter atualizadas e assegurar a evolução das arquiteturas internas de sistemas de informação;

g) Garantir a gestão de serviços de desenvolvimento de software em regime de outsourcing no âmbito dos sistemas de informação;

h) Monitorizar e gerir a qualidade da informação produzida, em estreita articulação com o DIP;

i) Garantir a resolução de problemas identificados nos sistemas de informação;

j) Contribuir para a gestão do conhecimento dos sistemas de informação;

k) Coordenar os projetos no âmbito dos Sistemas de Informação;

l) Contribuir para as ações de formação e treino de utilizadores dos sistemas de informação.

2 - A DSSI, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Sistemas de Informação Operacionais (NSIOP), o Núcleo de Sistemas de Informação de Gestão e Apoio (NSIGA) e o Núcleo de Projetos de Sistemas de Informação (NPSI).

Artigo 29.º

Outros serviços do Departamento de Sistemas de Informação e Comunicações

Na dependência do diretor do departamento, o DSIC ainda compreende ainda as seguintes subunidades:

a) O Núcleo de Gestão de Meios e Equipamentos (NGME), ao qual compete:

i) Manter atualizado o cadastro de equipamentos informáticos, de comunicações e software, em coordenação com o Departamento de Logística;

ii) Organizar e gerir a distribuição dos recursos de informática e comunicações, em conformidade com as necessidades dos serviços;

iii) Emitir pareceres relativos aos procedimentos aquisitivos de equipamentos informáticos e de comunicações, em coordenação com o NPIDQO;

iv) Elaborar o programa anual de necessidades de comunicações e computacionais;

b) O Núcleo de Planeamento, Investigação, Desenvolvimento e Qualidade Organizacional (NPIDQO), ao qual compete:

i) Emitir pareceres necessários à seleção e aquisição de sistemas de informação, colaborando com o NGME na seleção de equipamentos informáticos e de comunicações;

ii) Acompanhar os processos de financiamento no âmbito de projetos de tecnologias e sistemas de informação;

iii) Articular com a DPIE/SGMAI a execução da medida STIC no âmbito da Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança.

iv) Acompanhar e gerir o conhecimento das evoluções tecnológicas e de sistemas de informação;

v) Documentar e coordenar os projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito do DSIC, que não sejam promovidos pela Divisão de Serviços e Sistemas e Informação;

vi) Auditar e assegurar a qualidade dos sistemas de informação e processos TIC da PSP;

vii) Coordenar o Sistema de Gestão da Qualidade no âmbito do DSIC;

viii) Assegurar a exploração de Informação, através da análise de dados e a adoção de ferramentas de apoio à decisão, de nível estratégico, operacional e tático;

ix) Colaborar na produção de informação estatística e a gestão de pedidos de informação;

c) O Núcleo de Apoio Documental e Técnico (NADT), ao qual compete:

i) Assegurar o apoio documental e administrativo;

ii) Assegurar o apoio administrativo ao Centro de Coordenação Operacional do 112 e respetivos serviços, previstos no anexo ao Despacho 8591-D/2016, de 30 de junho, do Secretário de Estado da Administração interna, publicado no DR n.º 125, 2.ª série, de 1 de julho de 2016, até à sua criação.

iii) Propor a definição de normas e procedimentos técnicos nas áreas de competência do DSIC, em articulação com os demais serviços do departamento;

d) O Núcleo de HelpDesk, ao qual compete assegurar um centro de atendimento permanente aos utilizadores para gestão de incidentes, de problemas e apoio à gestão do conhecimento, de acordo com os níveis de serviço definidos para cada procedimento.

Artigo 30.º

Divisão de Planeamento de Segurança Aeroportuária

1 - Compete à DPSA:

a) Propor doutrina e elaborar normas técnicas relativas às metodologias de serviço policial e emprego dos meios operacionais, nas infraestruturas aeroportuárias;

b) Contribuir nas tarefas de avaliação do risco na segurança da aviação civil;

c) Contribuir para o planeamento das atividades de segurança e de proteção e socorro das infraestruturas aeroportuárias;

d) Coordenar a implementação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil nos aeródromos nacionais implantados na área de competência territorial da PSP e nos aeroportos habilitados a processar voos internacionais de países terceiros;

e) Analisar indicadores operacionais e propor estratégias operacionais;

f) Promover e produzir informação estatística relativa à atividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;

g) Representar a PSP, nos diferentes fóruns nacionais e internacionais, no domínio da segurança da aviação civil e nos domínios da proteção e segurança de infraestruturas críticas, designadamente no subsetor do transporte aéreo;

h) Manter atualizado o acervo legislativo e normativo, nacional e internacional, em matéria de segurança da aviação civil e emitir para o dispositivo, quando necessário, manuais ou circulares técnicas;

i) Integrar as equipas de auditoria, nacionais e internacionais, em matéria de formação e controlo de qualidade da segurança da aviação civil;

j) Colaborar nos processos de formação do pessoal de segurança privada, no âmbito da atuação no espaço aeroportuário, em articulação com o DSP;

k) Estudar e propor as necessidades de formação técnica e colaborar na elaboração e execução dos planos de formação em segurança da aviação civil, em articulação com o DF;

l) Colaborar com entidades externas na identificação das necessidades de formação de segurança dos seus quadros no domínio da segurança da aviação civil;

m) Produzir os estudos e pareceres que lhe forem solicitados;

n) Prestar a assessoria técnica especializada que lhe for solicitada, no âmbito da segurança aeroportuária.

2 - A DPSA é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DPSA, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Planeamento de Segurança Aeroportuária (NPSA) e o Núcleo de Auditoria e Análise (NAA).

Artigo 31.º

Divisão de Policiamento Aeroportuário

1 - Compete à DPA:

a) Propor doutrina e elaborar normas técnicas e normas internas relativas à execução das tarefas da responsabilidade da PSP, nas infraestruturas aeroportuárias em matéria de policiamento, segurança de pessoas, bens e instalações, bem como as relativas à intervenção e resposta a incidentes de segurança nas infraestruturas aeroportuárias;

b) Contribuir nas tarefas de avaliação do risco na segurança da aviação civil;

c) Desenvolver planeamento operacional em função do plano anual de atividades da PSP;

d) Contribuir para a implementação do Plano Nacional de Controlo da Qualidade da Aviação Civil;

e) Representar a PSP, nos diferentes fóruns nacionais e internacionais, no domínio da segurança da aviação civil;

f) Contribuir para o desenvolvimento e consolidação dos procedimentos técnico-policiais relativos à segurança em voo e à realização de escoltas de segurança em meio aéreo;

g) Estudar e propor medidas relativas à proteção e vigilância das fronteiras aeroportuárias;

h) Produzir estudos/pareceres que lhe forem solicitados;

i) Prestar assessoria técnica especializada que lhe for solicitada em matéria de proteção e segurança das infraestruturas aeroportuárias;

j) Apoiar a representação da PSP na Comissão Nacional de Facilitação e Segurança e acompanhar a atividade dos comandos territoriais da PSP, junto das comissões aeroportuárias de facilitação e segurança;

k) Providenciar apoio logístico e administrativo aos departamentos da UOSACF.

2 - A DPA é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DPA, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Policiamento Aeroportuário (NPA) e o Núcleo de Apoio Técnico (NAT).

Artigo 32.º

Divisão Técnica de Fronteiras

1 - Compete à DTF:

a) Propor doutrina e elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos policiais nos postos de fronteira sob a responsabilidade da PSP, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

b) Elaborar e difundir normas técnicas relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos meios operacionais da PSP, designadamente no domínio do regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

c) Assegurar a obtenção, a atualização e a divulgação da informação técnica referente à participação de Portugal na União Europeia e em organizações internacionais, no âmbito das suas competências, bem como participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

d) Coordenar, em articulação com a DRI, a participação da PSP nas operações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), bem como, a participação da PSP no Gabinete Nacional SIRENE e em outros organismos de cooperação policial internacional, ligados ao controlo e segurança de fronteiras e transportes internacionais;

e) Preparar a representação da PSP nos diferentes fóruns, nacionais e internacionais, relacionados com matérias de estrangeiros e controlo de fronteira;

f) Colaborar na produção de estudos/pareceres relativos ao planeamento de segurança de infraestruturas aeroportuárias;

g) Contribuir, nos fóruns nacionais e internacionais, na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras;

h) Assegurar o funcionamento do Centro de Peritagem Documental e elaborar os respetivos relatórios e pareceres técnicos;

i) Produzir estudos e pareceres que lhe forem solicitados;

j) Coordenar o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco, estratégica e operacional, no âmbito das competências da PSP em matéria de controlo fronteiriço;

k) Contribuir, no âmbito das competências da PSP, para a atualização do quadro de situação nacional relativo ao controlo de fronteiras;

l) Desenvolver os procedimentos necessários à elaboração de alertas e contribuir para a gestão de incidentes relacionados com o controlo de fronteiras;

m) Assegurar a produção e difusão, de informação técnica relativa à situação de estrangeiros em Portugal, designadamente às situações de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, bem como, a informação técnica relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional;

n) Elaborar e propor normas técnicas relativamente aos equipamentos necessários ao funcionamento dos postos de fronteira;

o) Estudar, desenvolver e propor tecnologias de segurança de suporte ao controlo fronteiriço;

p) Planear e gerir a utilização dos sistemas de informação e das tecnologias de segurança no âmbito do controlo fronteiriço;

q) Assegurar a gestão dos conteúdos na intranet e demais plataformas relevantes da PSP, referentes às matérias de estrangeiros e controlo de fronteiras.

r) Promover e produzir informação estatística relativa à atividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;

s) Integrar as equipas de auditoria, nacionais e internacionais, em matéria de segurança e controlo de fronteiriço.

2 - A DTF é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DTF, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Controlo de Fronteiras (NCF), o Núcleo de Análise e Avaliação do Risco (NAAR) e o Núcleo Técnico de Fronteiras (NTF).

Artigo 33.º

Divisão de Planeamento e Fiscalização

1 - Compete à DPF:

a) Propor doutrina, estudar, elaborar normas técnicas, promover e coordenar as ações relacionadas com a permanência e atividades de estrangeiros na sua área territorial de responsabilidade;

b) Coordenar a atividade de fiscalização a nível nacional, nomeadamente a realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras;

c) Contribuir, nos fóruns nacionais e internacionais, na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras;

d) Colaborar na produção de estudos/pareceres relativos ao planeamento de segurança de infraestruturas aeroportuárias.

e) No domínio da cooperação policial internacional, participar e dar assistência a operações conjuntas;

f) Produzir os estudos e pareceres que lhe forem solicitados;

g) Recolher e tratar a informação relativa à atividade da PSP, em matéria de estrangeiros e fronteiras, bem como produzir relatórios periódicos e difundir a informação relevante nesta matéria.

h) Emanar orientações e instruções no âmbito da organização de processos contraordenacionais, quer quanto à notícia da infração quer, nos casos de competência da PSP, quanto à instrução processual e aplicação da coima.

2 - A DPF é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DPF, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Planeamento (NP) e o Núcleo de Fiscalização (NF).

Artigo 34.º

Divisão de Escoltas e Afastamentos

1 - Compete à DEA:

a) Elaborar e propor e executar as normas e procedimentos técnico-policiais relativos à realização de escoltas de segurança resultantes do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros e coordenar a sua execução;

b) Assegurar a coordenação, nacional e internacional, na execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros;

c) Acompanhar, no quadro das competências da PSP, as ações de tomada a cargo;

d) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

e) Constituir-se como ponto oficial de contacto operacional junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I. P.) em matéria de afastamento;

f) Constituir-se como ponto oficial de contacto com os Tribunais de Execução de Penas no respeitante aos processos-crime de cidadãos estrangeiros ou medidas acessórias de expulsão judicial do território nacional;

g) Constituir-se como ponto oficial de acesso às plataformas FRONTEX e UE para o processamento das viagens necessárias ao cumprimento das medidas de afastamento e expulsão;

h) Colaborar com o Departamento de Formação na elaboração de planos formativos em matéria de afastamento e escoltas, apoiando ainda a formação inicial e contínua;

i) Apoiar os Comandos territoriais em matéria de afastamentos.

2 - A DEA é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DEA, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Gestão de Afastamentos (NGA) e o Núcleo Técnico de Apoio (NTA).

Artigo 35.º

Divisão de Gestão de Instalações Temporárias

1 - Compete à DGIT:

a) Coordenar, a nível nacional, o funcionamento dos centros destinados à instalação temporária ou espaços equiparados (CIT/EECIT) de cidadãos estrangeiros não admitidos em território nacional que aguardam decisão de afastamento ou a respetiva execução e de requerentes de asilo que esperam decisão judicial;

b) Elaborar as normas técnicas relativas ao funcionamento e segurança das instalações referidas na alínea anterior;

c) Colaborar nas ações inspetivas e de controlo de qualidade que forem desenvolvidas pelos órgãos competentes, internos ou externos;

d) Constituir-se como ponto focal operacional junto da AIMA, I. P., em matéria de CIT/EECIT;

e) Produzir estudos e pareceres que lhe forem solicitados;

f) Promover uma gestão integrada da logística associada ao funcionamento dos CIT/EECIT, em articulação com a UOLF e com os comandos territoriais.

2 - A DGIT é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DGIT, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Regulamentação e Controlo (NRC) e o Núcleo de Gestão de Instalações Temporárias (NGIT).

Artigo 36.º

Divisão de Gestão e Consultoria de Recursos Humanos

1 - Compete à DGCRH:

a) Criar e manter os processos de informação estratégica e operacional em matéria de recursos humanos, especialmente os vocacionados para a gestão previsional de efetivos e planeamento de carreiras e estudo do impacto das respetivas medidas;

b) Promover a investigação e o desenvolvimento de políticas de gestão de recursos humanos, designadamente através do estudo e promoção de boas práticas;

c) Estudar e propor ações de melhoria do grau de satisfação e motivação dos recursos humanos, em particular no que se refere à adoção de mecanismos de compensação não remuneratória, criação de programas especiais de reconversão, sucessão e preparação para a aposentação e outros de cariz social e de reconhecimento do mérito, em estreita colaboração com os serviços competentes, nomeadamente os Serviços Sociais da PSP;

d) Gerir a informação de gestão de recursos humanos e documental, designadamente no que diz respeito à verificação da integridade dos dados nos ficheiros históricos, à classificação e suficiência dos conteúdos, à gestão de tempos nos fluxos produtivos e à correção dos erros detetados, em estreita colaboração com o DSIC;

e) Gerir a rede de comunicação entre serviços a nível nacional e o atendimento ao público, através do sistema de comunicação/informação telefónico e presencial - RedeRH - apto a dar resposta a todas as solicitações que sejam dirigidas ao DRH;

f) Elaborar o mapa de pessoal e colaborar na elaboração da proposta de orçamento;

g) Elaborar e apresentar os indicadores de gestão, nomeadamente em termos de custos e produtividade, propondo as medidas corretivas que impliquem o aumento da eficiência e eficácia na tramitação dos processos produtivos e na gestão geral do departamento;

h) Elaborar o Balanço Social e promover a comunicação de dados às entidades requerentes, designadamente à DGAEP e à tutela;

i) Elaborar periodicamente a análise da atividade sindical, nos termos a lei que regula o exercício da liberdade sindical na PSP, para apuramento da representatividade;

j) Fazer o levantamento das necessidades de formação sobre matérias específicas e de interesse geral dos recursos humanos, sempre que se justifique, propondo e articulando com os serviços competentes, designadamente com o Departamento de Formação, a implementação dessas ações;

k) Gerir todo o fluxo de informação, nomeadamente a entrada e a saída de todo o expediente bem como o arquivo do DRH, procedendo, em particular, à distribuição pelas diversas unidades flexíveis e outros serviços, dos documentos que deem entrada e providenciando pelo seu correto arquivamento e manutenção;

l) Providenciar apoio logístico a toda a estrutura do DRH;

m) Propor, gerir e acompanhar a implementação dos processos de desmaterialização no DRH;

n) Gerir a implementação do processo da qualidade, em toda a estrutura do DRH;

o) Assegurar a gestão de acessos e o atendimento ao público, em toda a estrutura da PSP, em matérias relativas aos sistemas aplicacionais, na área da gestão de recursos humanos;

p) Promover, propor e coordenar a análise e implementação de normas internas de gestão de recursos humanos.

2 - A DGCRH, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Consultoria de Gestão de Recursos Humanos (NCGRH), o Núcleo de Suporte à Gestão de Aplicações (NSGA) e o Núcleo de Documentação, Atendimento e Apoio-Geral (NDAA).

Artigo 37.º

Divisão de Gestão Administrativa e Carreiras

1 - Compete à DGAC:

a) Assegurar a atividade de gestão administrativa de recursos humanos na PSP, designadamente os procedimentos administrativos nas diversas fases dos processos produtivos;

b) Assegurar a manutenção da qualidade da informação, nomeadamente através da oportuna atualização de dados biográficos e curriculares, bem como dos movimentos do pessoal na PSP;

c) Promover e assegurar a uniformização na aplicação das normas relativas à colocação de recursos humanos, dando cumprimento às normas referentes aos instrumentos de mobilidade interna do pessoal da PSP;

d) Apoiar a DGCRH em sede de diálogo social quanto às matérias agendadas;

e) Colaborar na elaboração do mapa de pessoal e proposta de orçamento, facultando os dados relevantes para o efeito, no âmbito da sua especialização funcional;

f) Assegurar a organização e tramitação dos procedimentos concursais, promovendo a sua abertura, independentemente da natureza que os mesmos revistam, designadamente de avaliação curricular;

g) Gerir os procedimentos de convite para preenchimento de vagas de âmbito nacional, em especial os destinados à DN;

h) Promover e gerir os processos administrativos de nomeação em carreira e categoria e alteração dos posicionamentos remuneratórios, em particular através da ordenação dos avaliados, tendo por referência as verbas disponibilizadas para o efeito;

i) Assegurar o controlo administrativo dos processos de avaliação de desempenho em todas as suas fases processuais;

j) Assegurar a gestão administrativa dos processos de atribuição de prémios de desempenho e propor superiormente a sua atribuição, em conformidade com o despacho gestionário do Diretor Nacional;

k) Promover a gestão dos procedimentos relativos às carreiras, designadamente na organização dos processos de passagem à situação de pré-aposentação e aposentação, após instrução do serviço a que o elemento pertence, bem como a emissão dos documentos de identificação e de beneficiários dos subsistemas de saúde, designadamente da ADSE.

2 - A DGAC, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Apoio Administrativo (NAA) e o Núcleo de Avaliação de Desempenho e Concursos (NADC).

Artigo 38.º

Divisão de Processamento e Controlo de Remunerações

1 - Compete à DPCR:

a) Processar as remunerações certas e permanentes, abonos, subsídios e prestações sociais em conformidade com as normas em vigor, em colaboração com os restantes serviços da PSP;

b) Elaborar a proposta de despesas com pessoal com vista à sua inclusão no projeto de orçamento em articulação com o DGF e colaborar na elaboração do mapa de pessoal, facultando os dados relevantes para o efeito, designadamente montantes disponíveis por tipo de vinculação, carreira e categoria;

c) Elaborar propostas com a previsão de despesas com pessoal, quer para elaboração do orçamento anual, quer para fundamentar eventuais pedidos de reforço orçamental;

d) Gerir e controlar o processamento e manutenção dos requisitos legais em matéria de descontos obrigatórios e facultativos mantendo um registo permanentemente atualizado relativo a essas situações;

e) Executar os processos de atribuição de prémios de desempenho em conformidade com o universo de avaliados definidos superiormente;

f) Apoiar a DGCRH em sede de diálogo social quanto às matérias agendadas;

g) Verificar o processamento de remunerações, parte fixa e variável, a nível nacional, designadamente no que se refere à conformidade da atribuição e integridade dos dados, criando instrumentos ou procedimentos de deteção, avaliação e controlo de desvios;

h) Elaborar o relatório mensal sobre a conformidade do processamento de remunerações, suplementos, prestações sociais e outros abonos devidos ao pessoal da PSP.

2 - A DPCR, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Processamento e Atualização de Prestações Remuneratórias (NPAPR) e o Núcleo de Controlo de Remunerações (NCR).

Artigo 39.º

Outros serviços do Departamento de Recursos Humanos

Na dependência do diretor de departamento, o DRH compreende ainda o Núcleo de Assessoria Jurídica de Recursos Humanos (NAJRH), ao qual compete:

a) Apreciar todas as reclamações, recursos e petições em matéria de recursos humanos, designadamente os processos de litígio, referentes ao enquadramento remuneratório, nomeadamente, remunerações certas e permanentes, abonos, subsídios e prestações sociais, bem como o exercício de direitos e deveres no âmbito do regime jurídico de férias, faltas e licenças, concursos e avaliação de serviço do pessoal da PSP;

b) Promover a uniformização dos processos, normas e regulamentos em matéria de recursos humanos, a nível nacional;

c) Promover, no âmbito do DRH, a elaboração de atos normativos em matéria de recursos humanos, nomeadamente no que se refere à preparação de pareceres, projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares nas matérias que lhe venham a ser atribuídas;

d) Elaborar periodicamente um boletim informativo, em suporte eletrónico, sobre matérias de interesse geral e resultante da análise das reclamações efetuadas e da respetiva resolução, com especial destaque para a posição que venha a ser adotada pela Direção Nacional da PSP relativamente às diversas matérias, designadamente as que estão relacionadas com o sistema retributivo e com as diferentes situações funcionais do pessoal da PSP;

e) Divulgar a comunicação eletrónica "Sinopse" em matéria de recursos humanos a todos os dirigentes da PSP e trabalhadores do DRH, aí se incluindo, especialmente, as alterações legislativas diariamente publicitadas no jornal oficial e a posição doutrinária de serviços e órgãos da administração do Estado relativamente a matérias de interesse comum;

f) Promover parcerias ou protocolos com outras unidades, órgãos ou gabinetes, nomeadamente jurídicos, no sentido de criar soluções inovadoras para problemas objeto de reclamação ou de recurso, designadamente ao nível de outras forças e serviços de segurança;

g) Assessorar, em articulação com o DSIC, as restantes divisões do DRH, designadamente na implementação e acompanhamento de processos de adequação das aplicações informáticas à legislação em vigor;

h) Compilar e manter atualizado o acervo de normas em vigor sobre gestão de recursos humanos;

i) Instruir nomeadamente, os processos de colocação a título excecional, autorização de residência e acumulação de funções, promovendo as ações necessárias ao enquadramento jurídico dos pedidos e posterior verificação, da manutenção dos requisitos, em estreita colaboração com a unidade de colocação de acolhimento.

Artigo 40.º

Divisão de Formação e Aperfeiçoamento

1 - Compete à DFA:

a) Elaborar o plano de formação da PSP;

b) Gerir e coordenar todas as etapas do ciclo de formação, com exceção da formação inicial, nomeadamente planeamento, programação, organização, acompanhamento, avaliação e controlo;

c) Colaborar na conceção e desenvolvimento conteúdos formativos para plataformas digitais no âmbito da PSP e do MAI;

d) Colaborar na elaboração e reestruturação dos diversos cursos de formação ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP;

e) Gerir ou coordenar a realização de quaisquer ações de formação externas, em território nacional ou no estrangeiro;

f) Planear, programar e propor a gestão da participação da PSP face a solicitações internacionais para seminários, cursos e palestras;

g) Gerir e coordenar as ações de formação no âmbito da cooperação internacional que lhe sejam cometidas;

h) Certificar ou reconhecer todas as ações de formação internas ou externas;

i) Coordenar a atividade desportiva realizada na PSP;

j) Coordenar com os comandos territoriais e com a Escola Prática de Polícia a formação ministrada às Polícias Municipais.

2 - A DFA é uma unidade orgânica flexível que prossegue atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

3 - A DFA, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Formação Policial (NFP), o Núcleo de Cooperação e Assessoria Técnica (NCAT) e o Núcleo de Estudos de Formação (NEF).

Artigo 41.º

Divisão de Psicologia

1 - Compete à DP:

a) Assegurar a prestação de serviços de psicologia clínica ao pessoal da PSP;

b) Realizar ou promover a avaliação dos candidatos ao ingresso na PSP, ou outros processos de seleção, mediante provas adequadas e garantir o processo de reavaliação dos polícias;

c) Prestar apoio aos serviços da PSP, em matéria de psicologia criminal;

d) Garantir linha telefónica de atendimento 24 horas e deslocações permanentes, a nível nacional, em intervenção em crise e psicotraumatologia;

e) Promover a realização de estudos e investigações no âmbito da psicologia e da psicofisiologia na PSP.

2 - A DP, na sua estrutura de serviços integra o Núcleo de Psicologia Clínica (NPC), o Núcleo de Seleção (NSEL), o Núcleo de Psicologia Criminal (NPC), o Núcleo de Intervenção em Crise e Psicotraumatologia (NICP), o Núcleo de Estudos e Investigação (NEI) e o Núcleo de Apoio Administrativo (NAA).

Artigo 42.º

Outros serviços do Departamento de Formação

Na dependência do diretor do departamento, o DF compreende ainda o Núcleo de Apoio (NA) ao qual compete assegurar a gestão documental do departamento, a gestão de arquivos e bases de dados, o apoio logístico, a informação interna e externa e o apoio às Divisões.

Artigo 43.º

Divisão de Saúde

1 - Compete à DS:

a) Propor e implementar medidas adequadas à prevenção de acidentes de trabalho e de prevenção e rastreio de doenças potenciadas pela atividade policial;

b) Propor e desenvolver a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina do trabalho;

c) Estudar as modalidades de prestação de serviço dos técnicos de saúde e propor a sua contratação;

d) Definir as especificações dos equipamentos, materiais e medicamentos a adquirir;

e) Dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde.

2 - A DS, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) e o Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho (NSST).

Artigo 44.º

Divisão de Assistência na Doença

1 - Compete à DAD:

a) Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para assistência na doença e propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;

b) Propor a celebração dos acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;

c) Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;

d) Promover e manter atualizado o registo da situação de beneficiário;

e) Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência na doença, designadamente:

i) Processar e conferir a faturação relativa a cuidados de saúde prestados;

ii) Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários;

iii) Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;

iv) Notificar os beneficiários que devam repor valores indevidamente despendidos e emitir as certidões para cobrança coerciva quando não haja reposição voluntária;

f) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência prestada na doença, bem como relatórios das ações desenvolvidas e respetivos encargos.

2 - A DAD, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Controlo de Assistência na Doença (NCAD), o Núcleo de Regime Livre (NRL) e o Núcleo de Regime Convencionado (NRC).

Artigo 45.º

Outros serviços do Departamento de Saúde e Assistência na Doença

Na dependência do diretor do departamento, o DSAD compreende ainda:

a) O Núcleo de Prospetiva, Convenções e Auditoria (NPCA), ao qual compete elaborar estudos, analisar processos administrativos, preparar convenções e realizar auditorias;

b) O Núcleo de Assessoria e Apoio (NAA), ao qual compete prestar assessoria técnica no âmbito dos processos do departamento.

Artigo 46.º

Divisão de Armamento, Fardamento e Material Policial

1 - Compete à DAFMP:

a) Elaborar estudos e apresentar propostas no âmbito das políticas de aquisição e gestão do fardamento, armamento e do material técnico policial;

b) Elaborar pareceres sobre o tipo e características do fardamento e acessórios diversos necessários à atividade da PSP, com vista à permanente atualização do regulamento de uniformes do pessoal com funções policiais da PSP;

c) Colaborar, no plano técnico, em articulação com a DAC, na elaboração e manutenção de um manual de procedimentos que estabeleça práticas uniformes no âmbito da formação e execução de contratos de aquisição e locação de bens e serviços, em matéria de fardamento, armamento e material técnico policial;

d) Planear as necessidades e promover a aquisição e a distribuição do fardamento, armamento e do material técnico policial necessários à atividade da PSP;

e) Colaborar com a DEGP na atualização do inventário dos bens móveis sob administração da PSP, em matéria de fardamento, armamento e equipamento técnico policial;

f) Colaborar na organização dos procedimentos para a aquisição de fardamento, armamento e equipamento técnico policial e respetivos serviços de manutenção e conservação;

g) Acompanhar, na parte que lhe compete, a execução dos contratos de aquisição e locação de bens e serviços, relativos a fardamento, armamento e equipamento técnico policial;

h) Propor e colaborar na implementação de práticas e procedimentos que promovam redução de despesa e maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços relativos a fardamento, armamento e equipamento técnico policial.

2 - A DAFMP, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Planeamento e Apoio Técnico (NPAT), o Núcleo de Fardamento (NF) e o Núcleo de Armamento e Material Técnico Policial (NAMTP).

Artigo 47.º

Divisão de Material Auto

1 - Compete à DMA:

a) Elaborar estudos e apresentar propostas no âmbito das políticas de aquisição e gestão do material auto;

b) Colaborar, no plano técnico, em articulação com a DAC, na elaboração e manutenção de um manual de procedimentos que estabeleça práticas uniformes no âmbito da formação e execução de contratos de aquisição e locação de bens e serviços, relativos ao material auto;

c) Planear as necessidades, em coordenação com o DO, e promover a aquisição e a distribuição do material auto e respetivos equipamentos e materiais acessórios necessários à atividade da PSP;

d) Colaborar com os serviços competentes na atualização do inventário dos bens móveis sob administração da PSP, em matéria de meios auto;

e) Colaborar na organização dos procedimentos para a aquisição de material auto e respetivos serviços de manutenção e conservação;

f) Acompanhar, na parte que lhe compete, a execução dos contratos de aquisição e locação de bens e serviços inerentes ao material auto;

g) Propor e colaborar na implementação de práticas e procedimentos que promovam redução de despesa e maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços no que respeita a material auto.

2 - A DMA, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) e o Núcleo de Manutenção Auto (NMA).

Artigo 48.º

Divisão de Aquisições e Contratos

1 - Compete à DAC:

a) Promover e organizar, em colaboração com os serviços técnicos competentes, os procedimentos para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição, conservação e manutenção de bens e serviços privilegiando a centralização das compras em articulação com a Unidade Ministerial de Compras do MAI;

b) Elaborar e manter, em articulação com o DGF, um manual de procedimentos que estabeleça práticas uniformes no âmbito da formação e execução de contratos de aquisição e locação de bens e serviços;

c) Propor práticas e procedimentos que promovam a redução de despesa e uma maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços;

d) Promover o plano de aquisições centralizadas.

2 - A DAC, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Assessoria e Apoio Técnico (NAAT), o Núcleo de Planeamento Contratual (NPC) e o Núcleo de Apoio Geral (NAG).

Artigo 49.º

Divisão de Equipamentos

1 - Compete à DE:

a) Elaborar pareceres sobre os tipos e características de equipamentos genéricos necessários à atividade da PSP;

b) Elaborar estudos e apresentar propostas no âmbito das políticas de aquisição e gestão de equipamentos;

c) Colaborar, no plano técnico, em articulação com a DAC, na elaboração e manutenção de um manual de procedimentos que estabeleça práticas uniformes no âmbito da formação e execução de contratos de aquisição e locação de bens e serviços, em matéria de equipamentos;

d) Planear as necessidades e promover a aquisição e a distribuição de equipamentos necessários à atividade da PSP;

e) Colaborar na organização dos procedimentos para a aquisição de equipamentos e respetivos serviços de manutenção e conservação;

f) Acompanhar, na parte que lhe compete, a execução dos contratos de aquisição e locação de bens e serviços em matéria de equipamentos;

g) Colaborar com as unidades de polícia, estabelecimentos de ensino e órgãos da PSP na aquisição de equipamentos específicos de cada serviço;

h) Assegurar a gestão dos bens móveis, especialmente os necessários para equipar as instalações policiais, incluindo o respetivo inventário, mantendo atualizadas as bases de dados que estejam sob a sua responsabilidade direta;

i) Colaborar com os demais serviços na inventariação dos bens móveis que se inserem no âmbito das suas atribuições;

j) Propor e colaborar na implementação de práticas e procedimentos que promovam redução de despesa e maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços relativos a equipamentos;

k) Emitir pareceres e prestar o apoio técnico especializado que lhe for solicitado, no âmbito das competências do DIE;

l) Manter atualizada, em colaboração com os serviços técnicos competentes, a inventariação dos bens móveis e o cadastro dos bens imóveis sob administração da PSP.

2 - A DE, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Assessoria e Apoio Técnico (NAAT).

Artigo 50.º

Divisão de Projetos e Obras

1 - Compete à DPO:

a) Elaborar estudos e apresentar propostas e planos de investimento, no âmbito das políticas de aquisição e gestão de instalações;

b) Planear, acompanhar e fiscalizar as obras de manutenção, conservação, reabilitação e adaptação e de construção de novas instalações, em articulação com a Secretaria-geral do MAI;

c) Emitir pareceres, prestar apoio técnico especializado às unidades de polícia e promover e apoiar o planeamento e a implementação de medidas de autoproteção em edifícios.

2 - A DPO, na sua estrutura de serviços, compreende o Núcleo de Projetos e Obras (NPO) e o Núcleo de Manutenção de Instalações (NMI).

Artigo 51.º

Divisão de Gestão de Instalações, Equipamentos e Infraestruturas

1 - Compete à DGIEI:

a) Promover a sustentabilidade ambiental das instalações da PSP, designadamente em matéria de consumos energéticos;

b) Assegurar a gestão do património imobiliário pertencente ou ocupado pela PSP, incluindo o inventário e cadastro nas plataformas eletrónicas a ele associadas;

c) Promover e organizar os procedimentos para a aquisição, gestão, manutenção e conservação de instalações;

d) Promover, em articulação com o DL, os concursos para aquisição de bens e serviços e assegurar, gerir e controlar a execução dos contratos de manutenção associados às infraestruturas e equipamentos integrados nos edifícios pertencentes ou ocupados pela PSP;

e) Assegurar e gerir a responsabilidade técnica da exploração elétrica em instalações pertencentes ou ocupadas pela PSP.

2 - A DGIEI, na sua estrutura de serviços, compreende o Núcleo de Gestão de Instalações (NGI) e o Núcleo de Gestão de Equipamentos e Infraestruturas (NGEI).

Artigo 52.º

Divisão de Gestão Orçamental

1 - Compete à DGO:

a) Assegurar a gestão orçamental da PSP elaborando as propostas de orçamento e acompanhando a respetiva execução;

b) Assegurar a normalização de procedimentos de âmbito financeiro na PSP, designadamente elaborando e propondo instruções adequadas;

c) Elaborar os instrumentos necessários ao acompanhamento da gestão orçamental e à prestação de contas junto das entidades competentes, no cumprimento da lei e outras normas de contabilidade pública vigentes;

d) Preparar os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas nos orçamentos da PSP;

e) Verificar a classificação e cobertura orçamental nos processos de realização de despesa, com vista a promover todos os atos contabilísticos inerentes à execução da despesa, designadamente, procedendo ao registo dos cabimentos, compromissos e pagamentos;

f) Proceder ao pagamento dos vencimentos e as ações necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva, fiscal e outras, decorrentes da atividade desenvolvida pela PSP, em articulação com os diversos serviços que integram a Polícia;

g) Promover os processos de alterações e revisões orçamentais, no estrito cumprimento do disposto na lei e em estreita articulação com as entidades que coordenam e/ou superintendem a área financeira;

h) Conceber, implementar e manter um sistema de controlo de execução orçamental, assegurando o envio de informação nos termos legalmente previstos, solicitando para tal a colaboração dos demais serviços do DGF;

i) Acompanhar a evolução da receita própria proveniente do produto da cobrança de impostos, taxas e valores fixados legalmente para a prestação de serviços e para venda e locação de bens, das multas e coimas fixadas por Lei ou regulamento e proceder à emissão dos respetivos DUC para registo e aplicação da mesma;

j) Promover as ações necessárias à preparação dos documentos de prestação de contas, assegurando os movimentos contabilísticos inerentes ao encerramento do ano económico;

k) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio da PSP;

l) Processar, liquidar e pagar as despesas autorizadas e assegurar a aplicação da receita própria consignada às despesas da PSP, organizando e mantendo atualizada a respetiva informação contabilística;

m) Elaborar a conta de gerência da PSP;

n) Definir práticas uniformes de gestão financeira e sistemas de avaliação prévia e sucessiva da despesa;

o) Promover a difusão de documentação e informação técnica no âmbito das suas competências;

p) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou que lhe seja superiormente determinado;

q) Assegurar a gestão da receita, no âmbito do controlo orçamental da PSP;

r) Controlar e acompanhar a execução da receita da PSP, no que concerne, designadamente, à cobrança de impostos, taxas e valores fixados legalmente para a prestação de serviços e para venda e locação de bens, das multas e coimas fixadas por lei ou regulamento, bem como às transferências de receitas próprias provenientes de outras entidades nacionais ou estrangeiras, em articulação com a DGO, para registo e aplicação na despesa;

s) Propor todas as medidas com vista a um efetivo controlo das receitas orçamentais;

t) Organizar e assegurar um registo atualizado de todos os assuntos referentes à receita;

u) Participar e colaborar na elaboração da proposta anual do orçamento da PSP;

v) Promover, em colaboração com as entidades competentes, a informatização dos procedimentos relativos às áreas da sua competência;

w) Acompanhar, atualizar e normalizar o sistema de classificação das receitas públicas;

x) Providenciar a elaboração de mapas e relatórios de apoio às decisões de gestão e controlo da receita;

y) Assegurar e controlar a classificação e o processamento de documentos de liquidação e cobrança, executados pelos respetivos centros de lucro;

z) Proceder ao registo dos lotes de pagamento relativos aos recebimentos por transferência bancária, bem como outros registos de competência centralizada;

aa) Verificar o cumprimento, pelos serviços emissores de receita, das normas e disposições legais aplicáveis, a arrecadação de receitas, assegurando a articulação entre os diferentes serviços emissores/tesourarias das unidades de polícia e estabelecimentos de ensino;

bb) Garantir que os registos contabilísticos e respetivos depósitos dos valores recebidos nas tesourarias se façam diariamente;

cc) Controlar e apurar os saldos de operações extraorçamentais;

dd) Organizar tempestivamente os processos de restituição;

ee) Reconciliar periodicamente os movimentos bancários;

ff) Colaborar com a DGO na elaboração da prestação de contas da PSP ("Conta de Gerência");

gg) Efetuar o acompanhamento e monitorização do mapa dos recebimentos em atraso, para efeitos de cobrança coerciva de dívida, quando aplicável.

2 - A DGO, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Execução e Acompanhamento Orçamental (NEAO).

Artigo 53.º

Outros serviços do Departamento de Gestão Financeira

Na dependência do diretor do departamento, o DGF compreende ainda:

a) O Núcleo de Auditoria Interna (NAI), ao qual compete:

i) Verificar a conformidade legal dos procedimentos em matéria de contratação pública de bens e serviços e de gestão financeira das unidades da PSP, sem prejuízo das competências da Inspeção;

ii) Assegurar a conformidade legal dos procedimentos em matéria de contratação pública de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, elaboradas pelos departamentos, unidades e estabelecimentos de ensino da PSP, para efeitos de assunção de compromissos e pagamentos;

iii) Acompanhar, em articulação com o DL, a execução financeira de contratos de bens e serviços públicos;

iv) Colaborar com a Inspeção da PSP, na realização de auditorias financeiras para verificação da conformidade da execução orçamental da receita e da despesa, cabendo-lhe elaborar relatórios de auditorias, através dos quais são indicadas as irregularidades detetadas ou recomendações adequadas ao cumprimento integral das normas financeiras;

v) Promover, em colaboração com as demais unidades e serviços, os atos inerentes à cobrança coerciva de dívida e instauração de execução fiscal junto da Autoridade Tributária, no âmbito da gestão de divida à PSP;

b) O Núcleo de Assessoria Técnico-Financeira, ao qual compete elaborar estudos e fazer recomendações para a racionalização e otimização dos recursos financeiros disponíveis.

Artigo 54.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - Ao GEP, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, compete:

a) Elaborar o plano e o relatório anual de atividades da PSP, bem como o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), em articulação com os demais serviços da DNPSP e da Secretaria-geral do MAI;

b) Efetuar o planeamento estratégico integrado, acompanhando a sua execução e procedendo à respetiva avaliação;

c) Prestar apoio aos diversos serviços da DNPSP e às unidades da PSP, no desenvolvimento de ações de planeamento estratégico e acompanhamento da execução;

d) Realizar estudos técnicos e análises prospetivas, bem como propor medidas de racionalização de processos de trabalho, no quadro da gestão por objetivos, que visem o incremento da eficácia dos serviços e a promoção da qualidade do serviço prestado ao cidadão;

e) Assegurar a recolha, o estudo e a difusão de elementos estatísticos relativos à atividade global da PSP ou de interesse policial, bem como de indicadores de apoio à gestão e decisão;

f) Promover, em conjunto com o DAG, a certificação de qualidade para os serviços da PSP;

g) Coordenar e participar na conceção, implementação e avaliação de projetos, programas e processos, em particular de modernização administrativa e de inovação;

h) Emitir pareceres e produzir informações sobre os assuntos que lhe sejam determinados superiormente;

i) Coordenar e apoiar administrativamente os grupos e equipas de trabalho constituídas por despacho do diretor nacional;

j) Promover a modernização da gestão documental na PSP, nomeadamente, pela aplicação de um classificador comum, e apoiar a gestão arquivística em articulação com o DAG e a Secretaria-geral do Ministério da Administração Interna;

k) Coordenar a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade na PSP (SGQ-PSP);

l) Assegurar e disponibilizar informação jurídica e legislativa atualizada, bem como o acervo histórico-legislativo da PSP, desde 1867;

m) Desenvolver os procedimentos relativos à certificação eletrónica de assinaturas digitais qualificadas dos dirigentes da PSP.

2 - O GEP, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Apoio Documental (NAD), o Núcleo de Gestão de Projetos (NGP) e o Núcleo de Controlo de Qualidade (NCQ).

Artigo 55.º

Gabinete de Deontologia e Disciplina

1 - Ao GDD, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, compete:

a) Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da disciplina e os assuntos respeitantes a condecorações e louvores visando a uniformização de procedimentos;

b) Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores nos termos dos respetivos regulamentos;

c) Apreciar e submeter a despacho do diretor nacional os processos relativos ao uso de insígnias, nos termos do Plano de Uniformes da PSP;

d) Apreciar e submeter a despacho do diretor nacional os processos relativos a infrações disciplinares ou quaisquer outros processos graciosos da sua competência;

e) Apreciar e submeter a decisão do diretor nacional os processos de reabilitação;

f) Apreciar e submeter a despacho do diretor nacional os processos relativos a acidentes de serviço;

g) Apreciar e submeter a decisão superior os processos relativos à atribuição da pensão por preço de sangue, compensação especial por invalidez e pensão especial por morte;

h) Apreciar e submeter a despacho do diretor nacional os pedidos de apoio jurídico;

i) Apoiar e fornecer ao Conselho de Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;

j) Fornecer elementos ao Conselho da Medalha indispensáveis ao seu funcionamento;

k) Emitir pareceres e produzir informações sobre os assuntos que lhe sejam determinados superiormente;

l) Apoiar a Inspeção e colaborar com os restantes serviços da PSP, no âmbito das suas competências.

2 - O GDD, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Gestão de Processos (NGP) e o Núcleo de Assessoria e Apoio (NAA).

Artigo 56.º

Gabinete de Imprensa e Relações Públicas

1 - Ao GIRP, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, compete:

a) Assegurar o serviço de comunicações e relações públicas da PSP, articulando com os demais serviços a sua ação;

b) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão de matérias destinadas a publicação;

c) Promover a imagem institucional da PSP;

d) Participar na divulgação das atividades da PSP e promover campanhas informativas internas e externas;

e) Prestar apoio aquando da realização de congressos, seminários, conferências e exposições da responsabilidade da PSP;

f) Assegurar o protocolo da DNPSP e apoiar o serviço de protocolo das unidades de polícia;

g) Coordenar a atividade da Banda de Música da PSP;

h) Assegurar a difusão de informação interna de matérias relevantes para o cumprimento da missão;

i) Promover a edição, publicação e divulgação da revista Polícia Portuguesa;

j) Assegurar o atendimento e encaminhamento de público na DNPSP.

2 - O GIRP, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Imprensa e Comunicação Institucional (NICI), o Núcleo de Protocolo e Relações Públicas (NPRP), o Núcleo de Gestão de Redes Sociais (NGRS) e o Núcleo de Produção de Conteúdos (NPC).

Artigo 57.º

Gabinete de Planeamento e Controlo Logístico e Financeiro

1 - Ao GPC compete:

a) Colaborar na verificação da legalidade dos procedimentos em matéria de contratação pública de bens e serviços e de gestão financeira dos departamentos da UOLF e das unidades da PSP, sem prejuízo das competências próprias da Inspeção;

b) Realizar estudos de econometria que possibilitem introduzir critérios de racionalidade económico-financeira nas atividades operativas, de suporte e de bem-estar, essencialmente numa lógica de custo-benefício, quando adequado;

c) Colaborar na elaboração do orçamento anual da PSP, bem como no acompanhamento da sua execução aos diferentes níveis dos centros de atividade;

d) Colaborar no planeamento das aquisições de bens e serviços para a PSP e na execução física e financeira do mesmo;

e) Acompanhar de forma sistemática a evolução dos indicadores de desempenho na área da UOLF pelos diferentes centros de atividade;

f) Assegurar a gestão e acompanhamento financeiro dos projetos cofinanciados que lhe forem atribuídos.

2 - O GPC, na sua estrutura de serviços, integra o Núcleo de Planeamento e de Controlo de Gestão (NPCG).

CAPÍTULO II

Outros serviços da Direção Nacional

Artigo 58.º

Centro de Assistência Religiosa

1 - Ao CAR, previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, nos termos do Decreto-Lei 251/2009, de 23 de setembro e em respeito pelos princípios consagrados na lei da liberdade religiosa e na Concordata celebrada pelo Estado Português e a Santa Sé, compete:

a) Assegurar a assistência religiosa na PSP;

b) Difundir normas relativas à organização e funcionamento do centro de assistência;

c) Colaborar com os serviços da PSP, nomeadamente o DF e os Serviços Sociais, no âmbito da promoção do bem-estar e da prevenção e acompanhamento da saúde mental do efetivo da PSP;

d) Reportar junto da Capelania Mor as necessidades de capelães em função dos pedidos formulados e das igrejas ou comunidades religiosas que manifestem interesse em exercer assistência aos seus membros;

e) Apresentar o plano de ação no início de cada ano;

f) Propor a aquisição de material de culto, bem como velar pela sua manutenção e distribuição;

g) Informar sobre os recursos financeiros necessários ao exercício da assistência;

h) Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as atividades de assistência.

2 - O Centro de Assistência Religiosa é coordenado por um Capelão-adjunto, na dependência direta do Diretor Nacional, sem prejuízo da dependência funcional do respetivo capelão-chefe, equiparado a Intendente, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 251/2009, de 23 de setembro.

Artigo 59.º

Inspeção

A Inspeção, serviço que exerce o controlo interno, previsto no artigo 25.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, integra os seguintes serviços:

a) O Gabinete de Apoio à Inspeção (GAI), equiparado a núcleo, ao qual compete:

i) Assegurar apoio administrativo e logístico da Inspeção;

ii) A gestão documental de todo o expediente e processos de auditoria e inspeção, no âmbito das atribuições da Inspeção;

iii) A execução técnica de informações para a apoio ao processo de decisão;

iv) A gestão de arquivos e informação interna e externa;

b) O Núcleo de Assessoria Técnica à Inspeção (NATI) ao qual compete apoiar a atividade da Inspeção, através da elaboração de estudos, pareceres e informações, nas suas diversas áreas de intervenção ou áreas conexas, entre outras as relacionadas com a Inspeção Geral da Administração Interna (IGAI), a Provedoria de Justiça, incluindo o seu Mecanismo Nacional de Prevenção, a proteção de dados pessoais e demais serviços de inspeção do Estado.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 60.º

Norma revogatória

O presente despacho revoga o Despacho 19935/2008, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho de 2008.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos desde o dia 18 de novembro de 2023, data de entrada em vigor da Portaria 379-A/2023, de 17 de novembro.

12 de janeiro de 2024. - O Diretor Nacional, José Augusto de Barros Correia, superintendente-chefe.

317257094

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Segurança Interna.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 251/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança da Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 135/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 67/2017 - Assembleia da República

    Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008

  • Tem documento Em vigor 2019-10-24 - Decreto-Lei 159/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria

  • Tem documento Em vigor 2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República

    Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Portaria 379-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Finanças

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 416/2008, de 11 de junho, que fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP)

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Portaria 379-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Finanças

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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