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Portaria 47/2024, de 15 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a assumir e a reprogramar os encargos relativos ao contrato de fornecimento de equipamentos de segurança e controlo de acessos e respetiva instalação

Texto do documento

Portaria 47/2024

Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a assumir e a reprogramar os encargos relativos ao contrato de fornecimento de equipamentos de segurança e controlo de acessos e respetiva instalação.

Nos termos da respetiva lei orgânica, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados, e, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) e das demais áreas governativas apoiadas, promover a prestação centralizada de serviços, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, nomeadamente administrar todos os edifícios e património afetos à atividade da PCM e às demais áreas governativas apoiadas, conforme disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma.

O Programa do XXIII Governo define como prioridade a reconfiguração do funcionamento e organização interna da administração central do Estado, procurando, entre outros objetivos, o robustecimento dos serviços partilhados e de suporte, numa lógica transversal às diversas áreas governativas e a obtenção de sinergias e ganhos funcionais decorrentes da concentração física de serviços.

Pretende-se, pois, promover sinergias entre as entidades públicas, reduzindo tempos de resposta e reforçando a capacidade de atuação/decisão, por proximidade, bem como potenciar ganhos de eficiência na gestão dos imóveis utilizados pelo Estado, libertando espaços arrendados e dispersos, com a possibilidade de, nalguns casos, devolver os imóveis para uma utilização orientada para o interesse dos cidadãos, e equacionar um novo modelo de gestão dos serviços da Administração Pública, assente na otimização de processos comuns a vários organismos, de natureza técnica e/ou administrativa, através da sua execução partilhada.

O projeto de concentração física de entidades públicas no Campus APP, localizado na Avenida João XXI, em Lisboa, resulta, assim, da necessidade de se encontrar uma estrutura edificada que permita concentrar os gabinetes governamentais num mesmo espaço, a par da instalação dos serviços e organismos sob sua tutela ou superintendência.

Assim, estima-se uma poupança de cerca de 800 mil euros, por ano, em rendas atualmente pagas pelo Estado a privados e cerca de 5 milhões de euros, por ano, em encargos com a gestão de serviços como segurança, manutenção, limpeza, jardinagem, fornecimento de energia elétrica e fornecimento de água.

Por outro lado, os imóveis públicos que serão desocupados com a transferência das entidades e gabinetes para o edifício, avaliados em cerca de 600 milhões de euros, poderão ser objeto de rentabilização, visando em particular contribuir para o objetivo de reforço da oferta habitacional, nos casos em que os imóveis a libertar sejam adequados a tal desígnio.

O referido projeto está em linha com os objetivos visados pela componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança» do Plano de Recuperação e Resiliência, em concreto com a reforma funcional e orgânica da Administração Pública TD-r35.

Na sequência do referido anterior e para a instalação dos gabinetes governamentais e serviços e organismos públicos num único espaço físico é necessário que o Edifício reúna as condições adequadas às respetivas necessidades específicas, designadamente no que respeita à segurança.

Deste modo, torna-se necessário dotar o edifício de zonas de separação e contenção que permitam uma separação física dos espaços. Esta separação far-se-á com recurso a torniquetes, com largura de passagem de 90 cm, para que se garanta o requisito legal de passagem para pessoas portadoras de deficiência motora.

A implementação de torniquetes nos acessos verticais, elevadores e escadas, salvaguarda a condição de exclusividade do espaço de trabalho, garantindo a segurança. Acresce que da mesma forma dá cumprimento ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, de promoção da acessibilidade.

O contrato suprarreferido tem execução financeira no ano económico de 2024, distinto do ano em que o compromisso é assumido, pelo que depende de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.

O procedimento in casu terá um encargo total de (euro) 1 520 696, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, perfazendo o total de (euro) 1 870 456,08.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pela Secretária de Estado do Orçamento, conforme as delegações de competências dispostas, respetivamente, na alínea c) do n.º 4 do Despacho 7473/2022, de 14 de junho, na sua redação atual, e na alínea f) do n.º 3 do Despacho 7937/2022, de 29 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na qualidade de entidade adjudicante, autorizada a assumir e a reprogramar os encargos relativos ao contrato de fornecimento de equipamentos de segurança e controlo de acessos e respetiva instalação, até ao montante global de (euro) 1 520 696, valor ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Repartição e cobertura dos encargos orçamentais

1 - Os encargos orçamentais, decorrentes da execução do contrato acima referido, refletem-se, na sua totalidade, no ano de 2024.

2 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.

17 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas. - 6 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317195129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5611149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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