Edital 70-A/2024, de 12 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Vila Nova de Famalicão
- Fonte: Diário da República n.º 9/2024, 1º Suplemento, Série II de 2024-01-12
- Data: 2024-01-12
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização dos Parques de Estacionamento.
Aprova o Regulamento de Utilização dos Parques de Estacionamento
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2023, deliberou aprovar o "Regulamento de Utilização dos Parques de Estacionamento", sob proposta da Câmara Municipal, deliberada e aprovada em reunião realizada no dia 26 de outubro de 2023.
Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
5 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof.
Preâmbulo
Por força do progressivo aumento do parque automóvel e consequente procura de estacionamento para satisfação das necessidades, o Município tem vindo a criar infraestruturas necessárias para dar resposta aos utilizadores de parques de estacionamento.
Atento o ordenamento jurídico em vigor é necessário dispor de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso relativo ao estacionamento que se torne funcional, atual e de fácil acesso para os serviços municipais e para os utentes, contribuindo desta forma, para a disciplina e melhoria de circulação rodoviária.
Importa, pois, definir as normas de utilização dos parques de estacionamento propriedade do Município, os direitos e deveres decorrentes da sua utilização, tarifários e regimes de pagamento.
Atento o exposto, este regulamento tem por normas habilitantes: n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 96.º a 100.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo; alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as declarações de retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho e 66/2020, de 04 de novembro; n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento; artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 214/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei 2/98, de 3 de janeiro, Decreto-Lei 162/2001, de 22 de maio, Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho, e pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei 40/2016, de 29 de julho, pela Lei 47/2017, de 7 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 07 de dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro e 102-B/2020, de 09 de dezembro; artigo 6, n.º 1, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 19 de dezembro, que prevê a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento.
Regulamento de utilização dos parques de estacionamento
Capítulo I
Condições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, regular as condições de utilização dos parques de estacionamento público propriedade e explorados pelo Município de Vila Nova de Famalicão.
2 - Excluem-se da aplicação do presente regulamento os parques de estacionamento não abertos ao uso público e aqueles cuja entidade titular, exploradora ou gestora do parque seja diferente da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Informação ao Público
As disposições do presente Regulamento bem como os preços aplicáveis devem ser afixados, nos acessos aos parques e estarão disponíveis na página institucional do Município.
Artigo 3.º
Condições gerais de utilização dos parques
A utilização dos parques de estacionamento fica sujeito às seguintes condições, se aplicáveis ao local em causa:
1) O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito;
2) A entrada, circulação e saída de veículos dos parques é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito;
3) A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;
4) O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares;
5) A circulação nos pisos subterrâneos dos parques deve ser feita com as luzes de cruzamento acesas (médios);
6) A velocidade máxima de circulação nos parques é de 10 km/hora.
7) Os parques destinam-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros com peso bruto igual ou inferior a 2.500 kg e motociclos.
Artigo 4.º
Tarifário
1 - A utilização dos parques de estacionamento pode estar sujeita ao pagamento de uma tarifa, dependendo do tempo de utilização de parqueamento, designadamente:
a) Primeira fração de quinze minutos: 0.00 (euro)
b) Segunda fração de quinze minutos: 0.50 (euro)
c) Terceira fração de quinze minutos: 0.10 (euro)
d) Quarta fração de quinze minutos: 0.20 (euro).
e) Após a primeira hora de utilização é cobrada uma tarifa de 0.20 (euro) por cada quinze minutos.
2 - Os utilizadores dos parques com cartão de estacionamento em regime de avença estão obrigados ao pagamento das seguintes tarifas:
a) Avença mensal de utilização diurna, no horário de funcionamento do parque: 39,00(euro)/mês
b) Avença mensal de utilização noturna, com estacionamento obrigatório nos pisos do subsolo, no horário de funcionamento do parque: 35,00(euro)/mês
c) Avença mensal de utilização total, pelo valor de 70,00(euro)/mês, com estacionamento obrigatório nos pisos do subsolo.
3 - Os utilizadores do parque de estacionamento sito no Largo Heróis de Monsanto portadores de título de transporte ferroviário válido beneficiam de estacionamento gratuito, fazendo prova à saída em como são portadores de título válido.
4 - O pagamento de utilização faz-se à saída, nos locais devidamente assinalados, nos equipamentos instalados para o efeito, com a apresentação do bilhete atribuído à entrada pelo dispensador de título para estacionamento ou por outro meio em uso no local.
5 - Em caso de extravio do título de estacionamento é aplicada a tarifa correspondente desde o horário de abertura do parque até ao momento da pretensão da saída.
Artigo 5.º
Condições de utilização em regime de avença
1 - O pedido de adesão ao regime de avença está sujeito ao preenchimento de formulário próprio, e o seu deferimento condicionado ao número de lugares de estacionamento livres para o efeito.
2 - Caso o acesso se faça por cartão de estacionamento é proibida a sua transmissão.
3 - Se o acesso for por matrícula o titular do contrato pode indicar até um máximo de três matrículas, só podendo usufruir do estacionamento com uma matrícula de cada vez.
4 - O pagamento da avença mensal pode ser efetuado na tesouraria da Câmara Municipal, através de ATM com entidade e referência enviada através de mensagem para o número de telemóvel indicado ou através de débito direto.
5 - Em caso de perda, roubo ou extravio do título de estacionamento deve ser comunicado de imediato o facto ao funcionário em exercício de funções no parque, ou aos serviços de Balcão Único.
6 - A primeira substituição do título de estacionamento nos casos indicados no número anterior é efetuada nos serviços de Balcão Único, sem qualquer custo associado.
7 - A segunda substituição seja por que motivo for, tem um custo de 10,00(euro).
8 - A avença mensal pode ser suspensa por um período máximo de 30 dias, em cada ano civil, em caso de doença comprovada ou outro facto impeditivo, isentando o seu pagamento pelo mesmo período, sendo obrigatório a apresentação do pedido, no Balcão Único de Atendimento, de isenção com 30 dias de antecedência.
9 - A desistência de estacionamento em regime de avença, é comunicada no Balcão Único, quinze dias antes do mês seguinte de ser cobrada a mensalidade
Artigo 6.º
Restrições à Utilização
Nos parques é proibido:
a) A lavagem dos veículos;
b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade;
d) O depósito de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;
e) O acesso de animais em desrespeito das regras de segurança e de salubridade;
f) A introdução nos parques de substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
g) O uso das tomadas de corrente e, regra geral, das instalações elétricas existentes nos parques de estacionamento.
Artigo 7.º
Estacionamento Abusivo
1 - Considera-se estacionamento abusivo:
a) Quando o veículo estacione fora dos lugares destinados a esse efeito;
b) Permaneça no parque por períodos superiores a 48 horas ou apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
2 - No caso de estacionamento abusivo, o Município diligencia pela remoção do veículo.
Artigo 8.º
Segurança dos Parques
1 - A segurança nos parques cobertos com aplicação de tarifa é efetuada, em permanência, pela presença de recursos humanos afetos ao Município ou por si contratados.
2 - Os parques devem possuir, consoante a sua tipologia:
a) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;
b) Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados;
c) Rede de combate a incêndio;
d) Baldes de areia;
e) Sistema de CCTV;
f) Sistema de intercomunicação em ambos os pisos, junto às entradas e perto dos elevadores.
3 - Os motores dos veículos nos parques cobertos só podem ser mantidos em funcionamento pelo período necessário para o acesso e estacionamento, evitando deste modo a emissão excessiva de gases poluentes.
4 - Em caso de incidente de qualquer natureza, os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis e/ou pelos serviços de segurança.
Artigo 9.º
Responsabilidade dos utilizadores
1 - O estacionamento e a circulação são da exclusiva responsabilidade dos utilizadores e dos proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação em vigor.
2 - No caso de se verificarem acidentes que provoquem danos relativamente a instalações, equipamentos, pessoal de serviço, a veículos ou a terceiros, cuja responsabilidade seja presumidamente imputável a qualquer utilizador, recai sobre o mesmo o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.
3 - O responsável pelos acidentes, danos ou outros atos referidos no número anterior, deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço do parque.
4 - Se a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o utilizador relapso não só pelos danos causados como igualmente por todos os custos incorridos pelo Município com os procedimentos que tenha que desenvolver.
Artigo 10.º
Exclusões da Responsabilidade
1 - O Município não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas ou veículos estacionados ou em circulação no parque.
2 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Município que não decorra de uma atuação culposa deste, do seu pessoal ou comissários, seja por prejuízos causados a pessoas, ou animais ou objetos, que se encontrem no Parque ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos.
Artigo 11.º
Pessoal de Serviço do Parque
O pessoal ao serviço dos parques é portador de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.
Artigo 12.º
Reclamações
As reclamações podem ser efetuadas na página da internet do Município ou no Balcão Único de Atendimento.
Capítulo II
Condições Específicas
Artigo 13.º
Identificação e Caracterização dos parques
São parques de estacionamento de uso público, propriedade do Município:
1) Alameda Cónego Joaquim Fernandes: 276 lugares, distribuídos por 3 pisos.
2) Rua Largo Heróis de Monsanto, junto à Estação Ferroviária: 70 lugares.
3) Casa das Artes, sito na Rua de São Vicente: 206 lugares, distribuídos por 2 pisos.
4) Estação Rodoviária - entrada: 79 lugares.
5) Estação Rodoviária - CESPU: 170 lugares.
6 - Devesa, Casa do Território: 113 lugares.
7) Devesa, Citeve: 150 lugares.
8) Praça Mouzinho de Albuquerque, com entrada pela Avenida Marechal Humberto Delgado: 85 lugares.
9) Praça Mouzinho de Albuquerque, com entrada pela Avenida José Manuel Marques: 99 lugares.
10) Parque de estacionamento público Campo da Feira: 618 lugares
11) Outros que eventualmente sejam implementados e como tal identificados.
Artigo 14.º
Veículos proibidos em parques cobertos
1 - Nos parques de estacionamento cobertos é proibida a entrada de veículos cuja altura ultrapasse os 2.30 m.
2 - Veículos utilizadores de combustíveis G.P.L ou que transportem matérias perigosas.
Artigo 15.º
Horário
1 - O parque na Alameda Cónego Joaquim Fernandes:
a) Pisos cobertos -1 e -2, abertos ao público nos dias úteis das 07:00 às 21:00 horas, encerrando aos fins de semana e feriados;
b) Piso descoberto, aberto ao público nos dias úteis das 07:00 às 21:00 horas e aos sábados das 07:00 às 14:00 horas;
c) O piso descoberto, está aberto ao público a título gratuito aos sábados entre 16:00 e as 20:00 horas e aos domingos e feriados das 07:00 às 21:00 horas.
d) Os titulares de avença noturna podem aceder ao parque a partir das 19:00 horas e têm que sair até às 08:00 horas do dia seguinte sob pena de não o fazendo lhes ser cobradas as tarifas previstas no artigo 4.º
2 - O parque sito no Largo Heróis de Monsanto está aberto ao público nos dias úteis das 07:00 às 21:00 horas.
3 - O piso subterrâneo, coberto, do parque junto à Casa das Artes, sito na Rua de São Vicente, está aberto nos dias úteis das 8:00 às 20:00 horas, encerrando aos fins de semana e feriados, exceto em dias de espetáculo altura em que permanecerá aberto até às 02:00 horas.
4 - O parque na Praça Mouzinho de Albuquerque esta aberto ao público a título gratuito das 19:00 horas de sábado até às 7:00 horas de segunda-feira, assim como em dias de feriado.
5 - Os parques não mencionados neste artigo encontram-se abertos 24h por dia.
6 - Independentemente dos horários atrás definidos, os parques podem encerrar por motivos de força maior, designadamente em caso de:
a) Ocorrências de catástrofes naturais;
b) Situações anómalas que envolvam perigo para os utentes ou veículos;
c) Necessidade de se proceder a reparações no interior do Parque, devendo este, estar para o efeito, total ou parcialmente livre e devoluto.
7 - No caso de impedimento de utilização dos parques por causa imputável ao Município, os utentes com regime de avença serão ressarcidos em singelo pelo número de dias que pagaram e estiveram sem usufruir do estacionamento.
8 - Nos equipamentos que venham a ser construídos serão aplicados, consoante o caso, os horários aplicáveis aos parques cobertos pagos, aos descobertos pagos e aos gratuitos.
9 - Por razões de economia e eficácia, o Presidente da Câmara Municipal, pode alterar o horário dos parques por mero despacho, sempre que circunstâncias de interesse público se justifiquem e sem que o tarifário seja alterado.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Compete à Polícia Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por Lei às demais autoridades e entidades fiscalizadoras.
2 - Compete ainda, à Polícia Municipal:
a) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada, as ações necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e depósito dos veículos em transgressão;
b) Desencadear as ações necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infração ao disposto no presente Regulamento, Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 17.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 169.º e seguintes do Código da estrada:
1) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º n.º 1 alíneas c), f) e i) do Código da Estrada, é sancionado com coima de 60 euros a 300 euros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º do mesmo diploma;
2) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, bem como veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque tenha sido exclusivamente afeto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada, é sancionado com coima de 60 euros a 300 euros, nos termos previstos na alínea a) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma;
3) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento do respetivo tarifário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada é sancionado com coima de 30 euros a 150 euros, nos termos previstos na alínea b) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma;
Artigo 18.º
Sanções
1 - Às contraordenações enunciadas no artigo anterior são aplicáveis as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.
2 - Os processos de contraordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada e, supletivamente, o Regime Geral das Contraordenações.
3 - Às coimas referidas no número um acrescerá sempre o pagamento da taxa de ocupação porventura em dívida, devendo ser posteriormente remetida à Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Interpretações e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.
317231951
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5609935.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-05-03 -
Decreto-Lei
114/94 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
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1996-11-20 -
Decreto-Lei
214/96 -
Ministério da Administração Interna
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/439/CEE (EUR-Lex), alterando o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, sobre o regime jurídico dos exames de condução. .
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1998-01-03 -
Decreto-Lei
2/98 -
Ministério da Administração Interna
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.
-
2001-05-22 -
Decreto-Lei
162/2001 -
Ministério da Administração Interna
Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.
-
2001-09-28 -
Decreto-Lei
265-A/2001 -
Ministério da Administração Interna
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.
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2002-08-21 -
Lei
20/2002 -
Assembleia da República
Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.
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2005-02-23 -
Decreto-Lei
44/2005 -
Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.
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2006-04-20 -
Decreto-Lei
81/2006 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
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2008-07-01 -
Decreto-Lei
113/2008 -
Ministério da Administração Interna
Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
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2009-05-18 -
Decreto-Lei
113/2009 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.
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2009-08-13 -
Lei
78/2009 -
Assembleia da República
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.
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2010-09-07 -
Lei
46/2010 -
Assembleia da República
Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)
-
2011-06-20 -
Decreto-Lei
82/2011 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público, alterando pela 10.ª vez o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
-
2012-07-05 -
Decreto-Lei
138/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-03-30 -
Lei
25/2015 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
-
2015-07-16 -
Lei
69/2015 -
Assembleia da República
Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes
-
2016-07-29 -
Decreto-Lei
40/2016 -
Planeamento e das Infraestruturas
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução
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2017-07-07 -
Lei
47/2017 -
Assembleia da República
Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)
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2020-11-04 -
Lei
66/2020 -
Assembleia da República
Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Aviso
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