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Portaria 454-A/2023, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo B, os processos de monitorização e de acompanhamento e ainda os mecanismos de transição para unidades de saúde familiar modelo B

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Portaria 454-A/2023

de 28 de dezembro

Sumário: Regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo B, os processos de monitorização e de acompanhamento e ainda os mecanismos de transição para unidades de saúde familiar modelo B.

Tendo presente que os cuidados de saúde primários são a base central do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o XXIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de prosseguir o trabalho de revisão e generalização das unidades de saúde familiar (USF), enquanto modelo organizacional assente em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, que respondem com autonomia funcional e técnica às necessidades em saúde da população, valorizando as boas práticas clínicas e contribuindo para maior motivação dos profissionais e satisfação dos utentes.

A publicação do Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o novo regime jurídico da organização e funcionamento das USF, doravante designado de Regime, veio criar as condições para generalizar as USF modelo B.

Para regulamentar este decreto-lei, foi aprovada a Portaria 411-A/2023, de 5 de dezembro, que regula o índice de desempenho da equipa multiprofissional das USF modelo B, e a atribuição dos incentivos institucionais a estas e às unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), e foi publicado o Despacho 12456-B/2023, de 5 de dezembro, através do qual se determina a carteira básica e os princípios da carteira adicional de serviços das USF.

Importa agora completar esta regulamentação, considerando a nova estrutura organizacional do SNS, nomeadamente a que resulta das atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e do processo de generalização das unidades locais de saúde (ULS), a ocorrer nos termos previstos no Decreto-Lei 102/2023, de 7 de novembro.

Em concreto, através da presente portaria, procede-se: (i) à definição do procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo B, reforçando o seu carácter voluntário e os princípios de descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados; (ii) à densificação do processo de monitorização e acompanhamento destas unidades funcionais, em especial no que concerne à explicitação da natureza, composição e competências da Equipa Nacional de Apoio (ENA); (iii) à regulação dos mecanismos de transição para USF modelo B, nos termos previstos no Regime, permitindo a criação de 222 novas USF modelo B, já a partir de 1 de janeiro de 2024.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 36.º, no artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 40.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, e ao abrigo dos poderes delegados pelas alíneas f) e g) do n.º 2 do Despacho 12167/2022, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula:

a) O procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo B previsto no n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;

b) O processo de monitorização e acompanhamento das USF modelo B, previsto no artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 40.º do Regime;

c) O mecanismo de transição para USF modelo B, previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 36.º do Regime.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se às USF modelo B.

Artigo 3.º

Natureza e composição da Equipa Nacional de Apoio

1 - A Equipa Nacional de Apoio (ENA), prevista no n.º 2 do artigo 40.º do Regime, é uma equipa técnica, que funciona junto da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), cabendo-lhe, por um lado, dinamizar e uniformizar o procedimento de constituição das USF modelo B e, por outro lado, acompanhar e desenvolver as boas práticas de gestão e de governação clínica e de saúde nestas USF, em articulação com a unidade local de saúde (ULS) respetiva.

2 - A ENA é dirigida por um coordenador e integra profissionais com conhecimentos e experiência no âmbito dos cuidados de saúde primários, nomeadamente em áreas de gestão, governação clínica e de saúde, contratualização, recursos humanos e sistemas de informação.

3 - O coordenador e a respetiva equipa da ENA são designados por despacho do diretor executivo da DE-SNS, I. P., para um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - A ENA pode solicitar a colaboração de representantes de outros serviços e organismos do Ministério da Saúde, assim como de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito e competência nas matérias em causa.

5 - O funcionamento da ENA é definido em regulamento interno, aprovado pela DE-SNS, I. P.

Artigo 4.º

Competências da ENA

À ENA compete, nomeadamente:

a) Operacionalizar as linhas estratégicas definidas para o desenvolvimento organizacional dos cuidados de saúde primários no SNS, promovendo a discussão participada, interna e externa;

b) Coordenar e apoiar tecnicamente, a constituição de novas USF modelo B, nomeadamente através do acompanhamento das equipas multiprofissionais durante o processo de candidatura e da sua avaliação, realizada em articulação com os órgãos de gestão e de governação clínica das ULS onde se inserem;

c) Acompanhar o desenvolvimento organizacional das USF, procurando aprofundar os seus princípios enquadradores, nomeadamente a prestação de cuidados de saúde em proximidade, centrados no cidadão, praticados por equipas multiprofissionais com autonomia funcional e técnica, num quadro de responsabilidade, solidariedade, compromisso e assunção de objetivos comuns, que são contratualizados e, portanto, sujeitos a avaliação;

d) Colaborar no desenvolvimento de uma política de gestão da qualidade, que promova a prestação de contas e a melhoria contínua do desempenho;

e) Elaborar pareceres ou documentos técnicos, no âmbito das suas competências;

f) Pronunciar-se, ou propor orientações, procedimentos ou intervenções, no âmbito das suas competências, incluindo o que respeitar a recursos humanos e a instalações e equipamentos para as USF;

g) Propor e participar em iniciativas de divulgação, debate e promoção das USF.

CAPÍTULO II

Constituição das USF modelo B

Artigo 5.º

Iniciativa

A constituição das USF modelo B inicia-se com a apresentação voluntária de uma candidatura, a realizar por parte dos profissionais da equipa multiprofissional.

Artigo 6.º

Requisitos

1 - Uma USF modelo B pode ser constituída desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) População a abranger não ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regime;

b) Equipa multiprofissional adequada à dimensão da população a abranger e ajustada às especificidades das respostas em proximidade e do território onde a população reside;

c) Parecer técnico favorável emitido pela ENA.

2 - Verificados os requisitos referidos no número anterior, o órgão máximo de gestão da respetiva ULS pode aprovar a constituição da USF modelo B.

Artigo 7.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário próprio, o qual contém, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação do coordenador da USF modelo B;

b) Constituição nominal da equipa multiprofissional ou, no caso de não ser possível indicar a totalidade dos elementos da equipa, a definição das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial;

c) Compromisso assistencial nos termos do artigo 6.º do Regime;

d) População a abranger;

e) Definição do local ou locais de prestação;

f) Indicação da sede e respetivos polos da unidade de funcional de origem, quando aplicável;

g) Horários e serviços da carteira básica de serviços por local de prestação;

h) Carteiras adicionais de serviços, quando aplicável;

i) Mapa de investimentos necessários à constituição da USF modelo B.

2 - O responsável pela candidatura é o profissional médico identificado pela equipa multiprofissional para o cargo de coordenador da USF modelo B.

3 - A candidatura é submetida através da plataforma disponibilizada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.).

Artigo 8.º

Apreciação da candidatura

1 - O órgão máximo de gestão da ULS, nos 30 dias seguintes à submissão da candidatura, procede à:

a) Apreciação da necessidade da constituição da USF modelo B;

b) Verificação dos elementos constantes da respetiva candidatura;

c) Avaliação da existência dos recursos físicos e financeiros necessários à constituição da USF modelo B.

2 - Caso, nos termos previstos da alínea a) do número anterior, se considere desnecessária a constituição da USF, assegurando o princípio da participação dos interessados, deve o órgão máximo de gestão da ULS comunicar a sua deliberação, devidamente fundamentada, ao responsável da candidatura e à ENA.

3 - No caso de deliberação favorável do órgão máximo de gestão da ULS, a ENA aprecia a candidatura e elabora um parecer técnico nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Parecer técnico

1 - O parecer técnico, referido no n.º 3 do artigo anterior, é elaborado pela ENA, tendo por base a análise e a verificação dos requisitos previstos no artigo 6.º, bem como dos elementos da integram a candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º

2 - O parecer técnico é constituído pelos seguintes elementos:

a) Identificação da unidade funcional;

b) Identificação do coordenador da USF modelo B;

c) Identificação dos elementos da equipa e, quando aplicável, das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;

d) Caracterização da população a inscrever nos termos do disposto do artigo 9.º do Regime, especificando a dimensão das listas de utentes por médico e por enfermeiro de família, bem como os rácios de utentes no caso dos assistentes técnicos;

e) Caracterização demográfica da população abrangida pela USF;

f) Avaliação global da candidatura quanto a:

i) Horários e serviços da carteira básica de serviços, propostos para cada local de prestação;

ii) Carteiras adicionais propostas, quando aplicável;

iii) Mapa de investimentos necessários até à abertura;

iv) Data prevista para início da atividade da USF modelo B;

g) Verificação das instalações, designadamente da sede e dos eventuais polos;

h) Apreciação da sustentabilidade, coesão e desenvolvimento da equipa multiprofissional;

i) Análise qualitativa global do projeto.

3 - Para os efeitos nos números anteriores, a ENA pode realizar as diligências que considere necessárias à emissão do parecer técnico, designadamente pedir elementos adicionais ao responsável pela candidatura ou à ULS, realização de visitas aos locais de prestação e de entrevistas aos elementos que compõem a equipa multiprofissional.

Artigo 10.º

Prazo

1 - A emissão do parecer técnico e a comunicação do seu resultado ao órgão máximo de gestão da ULS, tem lugar no prazo máximo de 30 dias após a deliberação prevista no n.º 3 do artigo 8.º

2 - O prazo fixado no número anterior suspende-se sempre que se realizem de diligências adicionais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Início de atividade

A data de início da atividade da USF modelo B é fixada na deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, sendo comunicada ao responsável pela candidatura, à ACSS, I. P., e à DE-SNS, I. P.

CAPÍTULO III

Monitorização e acompanhamento das USF modelo B

Artigo 12.º

Monitorização e acompanhamento

1 - A monitorização das USF modelo B incumbe às ULS, em articulação com DE-SNS, I. P., e assenta, designadamente, na análise dos resultados dos indicadores contantes na matriz de indicadores dos cuidados de saúde primários, prevista no artigo 3.º da Portaria 411-A/2023, de 5 de dezembro.

2 - O acompanhamento das USF modelo B tem por base, em especial, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional previsto no artigo 16.º, e pressupõe:

a) Acompanhamento interno, realizado através de uma autoavaliação;

b) Acompanhamento externo, realizado através de avaliações interpares, de avaliações cruzadas entre USF e de auditorias.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a ULS elabora, semestralmente, um relatório síntese de monitorização e acompanhamento interno das USF modelo B, o qual é objeto de publicação na sua página eletrónica.

4 - O relatório referido no número anterior, segue o modelo proposto pela ENA e publicado pela DE-SNS, I. P., na sua página eletrónica.

Artigo 13.º

Acompanhamento interno

1 - As ULS asseguram o acompanhamento da atividade e da qualidade organizacional das respetivas unidades funcionais, garantindo a realização, bianual, da autoavaliação das USF modelo B.

2 - A autoavaliação referida no número anterior é realizada através da aplicação do instrumento previsto no artigo 16.º, competindo ao coordenador e ao conselho técnico da USF modelo B registar os respetivos resultados na plataforma E-Qualidade.

3 - Registando-se desvios negativos ao desempenho ou qualidade organizacional, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela ULS e pela USF modelo B.

Artigo 14.º

Acompanhamento externo

1 - O acompanhamento externo é assegurado pela ENA, e concretiza-se:

a) Pelo apoio técnico à equipa multiprofissional da USF modelo B, visando a melhoria da governação clínica e de saúde, o desenvolvimento organizacional e a concretização adequada dos processos de contratualização interna e externa;

b) Pela colaboração no desenvolvimento de políticas de gestão da qualidade, procurando assegurar as boas práticas e a melhoria contínua do desempenho da equipa;

c) Pela realização de auditorias às USF modelo B, a realizar nos termos do artigo seguinte.

2 - A ENA promove, ainda, a realização de avaliações interpares e cruzadas entre USF.

Artigo 15.º

Auditorias

1 - A ENA elabora um plano anual de auditorias, o qual deve considerar o universo de USF modelo B em atividade.

2 - Os princípios e os procedimentos de atuação constam do manual de auditoria a elaborar pela ENA, sendo em todo o caso garantido, o seguinte:

a) Comunicação prévia, ao órgão máximo de gestão da ULS e à USF modelo B, da data de início da auditoria, bem como informação sobre âmbito e o objeto, os elementos da equipa e o prazo estimado de conclusão;

b) Exercício do direito ao contraditório.

3 - Por cada auditoria é elaborado um relatório que contém, pelo menos, os resultados apurados e as conclusões relevantes, assim como as recomendações aplicáveis, incluindo os respetivos prazos de implementação.

4 - Se necessário, podem ser realizadas auditorias de acompanhamento com o objetivo de verificar a implementação das recomendações referidas no número anterior.

Artigo 16.º

Modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional

1 - A ACSS, I. P., conjuntamente com a ENA, define e publica, na respetiva página eletrónica, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional, com as respetivas regras e metodologia de classificação.

2 - Este instrumento visa avaliar o desenvolvimento organizacional da USF modelo B, por forma a potenciar a qualidade organizacional de excelência.

3 - O E-Qualidade é a plataforma que operacionaliza a implementação do referido instrumento.

CAPÍTULO IV

Mecanismos de transição para USF modelo B

Artigo 17.º

Transição das USF modelo A e UCSP para USF modelo B

1 - Para os efeitos do previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º do Regime, aplica-se integralmente, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde, incluindo o regime de carreiras, suplementos e incentivos previsto no capítulo vii, às seguintes unidades funcionais:

a) USF modelo A e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) que à data de entrada em vigor do Regime tenham apresentado candidatura a USF, cujo valor percentual de Índice de Desempenho Global (IDG) relativo ao ano de 2022, último período com resultados finais apurados, seja superior ou igual a 60 %;

b) USF modelo A e UCSP que à data de entrada em vigor do Regime tenham apresentado candidatura a USF, cujo valor percentual de IDG relativo ao ano de 2023 seja superior ou igual a 60 %.

2 - Às USF modelo A abrangidas pelo n.º 3 do artigo 36.º do Regime, aplica-se o regime de carreiras, suplementos e incentivos previsto no capítulo vii, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que atinjam um IDE superior ou igual a 65 %, apurado nos termos da Portaria 411-A/2023, de 5 de dezembro.

3 - A lista das unidades funcionais a que se refere a alínea a) do n.º 1 consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

4 - A lista das unidades funcionais a que se refere a alínea b) do n.º 1 é elaborada e remetida pela ACSS, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da saúde, findo o processo de apuramento do IDG relativo ao ano de 2023.

5 - A lista das unidades funcionais a que se refere o n.º 2 é elaborada e remetida pela ACSS, I. P., mensalmente, ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO V

Disposições complementares e finais

Artigo 18.º

Adequação dos sistemas de informação

A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com a ACSS, I. P., e a DE-SNS, I. P., adequam os sistemas de informação do SNS às regras previstas na presente portaria.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Despacho Normativo 5/2011, de 15 de março;

b) O Despacho 14723/2016, de 6 de dezembro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 22 de dezembro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)

Lista de USF modelo A e UCSP que transitam a USF modelo B

Nome da USF modelo B
1A Ribeirinha.
2Abel Salazar.
3Afurada.
4Águas do Gonde.
5Águeda Mais Saúde.
6AlbaSaúde.
7Alburrica.
8Alcais.
9Aldoar.
10Alfena.
11Algar de Lagoa.
12Al-Gharb.
13Alijó.
14Almada.
15Almedina.
16Alpiarça.
17Alto da Vila.
18Amadeo de Souza Cardoso.
19Amanhecer.
20Amoreira.
21Amorosa XXI.
22Aquae Flaviae.
23AquaSaúde.
24Aquilino Ribeiro.
25Aradas.
26Arco de Baúlhe/Cavez.
27Arcos Saúde.
28Argoncilhe.
29Arouca.
30Arquis Nova.
31Artemisa.
32As Gandras.
33Atlântico Norte.
34Atlântico Sul.
35Avencas.
36Avintes.
37Azevedo de Campanhã.
38Bacelo.
39Baesuris.
40Baía Tejo.
41Barrosas Saúde.
42Bástulos.
43Beira Douro.
44Beira Vouga.
45Bem Viver.
46Boa Nova.
47Bom Caminho.
48Brás-Oleiro.
49Caminho de Santiago.
50Caminhos do Cértoma.
51CampuSaúde.
52Cândido Figueiredo.
53Cardilium.
54Carnaxide.
55Castendo.
56Cávado Saúde.
57Cedofeita.
58Charneca do Sol.
59Citânia.
60Coimbra Centro.
61Coimbra Norte.
62CoimbraCelas.
63Colina de Odivelas.
64Coração da Beira.
65Côrtes D'Almeirim.
66Costa de Prata.
67Costa do Estoril.
68Cruzeiro.
69Cuidarte.
70Cynthia.
71D. Fernando II.
72D. João V.
73Dallem D Ave.
74Damião de Góis.
75Despertar.
76do Douro.
77Dona Amélia de Portugal.
78dos Lagos.
79Douro Vita.
80Dunas.
81Entre Margens.
82EntreMarés.
83Esgueira Mais.
84Esporões.
85Esteva.
86Estrela do Mar.
87Extramuros.
88Extremus.
89Farol Esposende.
90Felgaria Rubeans.
91Fénix.
92Fénix de Aveiro.
93Figueiró dos Vinhos.
94Flor d'Areosa.
95Flor de Sal.
96Fonte de Água.
97Foral.
98Foral Novo.
99Foz do Minho.
100Freixo Saúde.
101Gago Coutinho.
102Gilão.
103Golfinho.
104Homem do Leme.
105Ilumina.
106Jardins da Encarnação.
107Laços.
108Lafões.
109Lamego.
110Lapiás.
111Leça.
112Leiria Nascente.
113Leme.
114Linda-a-Velha.
115Lindo Vale.
116Lordelo do Ouro.
117Lusitano.
118Luz do Tejo.
119Mãe D Água.
120Mangualde.
121Manuel Cunha.
122Mar à Vista.
123Mare.
124Martim.
125Martingil.
126Mealhada.
127Mesão Frio.
128Mimar Meda.
129Monção.
130Monte da Luz.
131Monte Murado.
132Moreira de Cónegos.
133Moscavide.
134Murça.
135Natividade.
136Nautilus.
137Nisa.
138Norton de Matos.
139Nov'Adaúfe.
140Nova Era.
141Nova Mateus.
142Nove Torres.
143Novo Este.
144Novo Mirante.
145Nuno Grande.
146O Basto.
147Oeiras.
148Paredes.
149Paredes de Coura.
150Parque da Cidade.
151Pessoas.
152Polis.
153Pombal Oeste.
154Portas do Arade.
155Portel.
156Porto de Mar.
157Progresso.
158Progresso e Saúde.
159Pulsar.
160Quarteira.
161Quinta das Lindas.
162Raia Maior.
163Rainha D. Teresa.
164Régua.
165Reynaldo dos Santos.
166Ribeira Nova.
167Rio Dão.
168Rio de Mouro.
169Ruães.
170Sá de Miranda.
171Sacavém.
172Sado.
173Salinas.
174Salinas de Rio Maior.
175SalusVida.
176Salutis.
177Santa Cruz.
178Santa Justa.
179Santa Marta.
180Santa Marta do Pinhal.
181Santo André de Poiares..
182São Domingos de Gusmão
183São Geraldo.
184São Gonçalo.
185São João de Ovar.
186São Julião da Figueira.
187São Neutel.
188São Pedro da Cova.
189São Salvador.
190São Tiago.
191Senhora de Vagos.
192SerraMar.
193Sétima Colina.
194Sofia Abecassis.
195Sol Nascente.
196Terra da Nóbrega.
197Terra Marinhoa.
198Terras da Maia.
199Terras de Bouro.
200Terras de Cira.
201Tondela.
202Topázio.
203Trilhos Dueça.
204Trofa Mais.
205Tua Saúde.
206Uadiana.
207Valbom.
208Vale de Cambra.
209Vale do Cértima.
210Vale do Este.
211Vale do Lima.
212Valflores.
213Vasco da Gama.
214Venda Nova
215Vendas Novas.
216Vidago.
217Vila.
218Vila Meã.
219Vila Presépio.
220Vilar Saúde.
221VitaSaurium.
222Viver Saúde.


117203293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 102/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 103/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar

  • Tem documento Em vigor 2023-12-05 - Portaria 411-A/2023 - Finanças e Saúde

    Regula o índice de desempenho da equipa multiprofissional das unidades de saúde familiar de modelo B, e a atribuição dos incentivos institucionais a estas e às unidades de cuidados de saúde personalizados

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-04-01 - Portaria 127-A/2024/1 - Saúde

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, que regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo B e os mecanismos de transição para unidades de saúde familiar modelo B, identificando as novas unidades que cumprem os critérios de transição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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