de 28 de dezembro
Sumário: Regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo B, os processos de monitorização e de acompanhamento e ainda os mecanismos de transição para unidades de saúde familiar modelo B.
Tendo presente que os cuidados de saúde primários são a base central do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o XXIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de prosseguir o trabalho de revisão e generalização das unidades de saúde familiar (USF), enquanto modelo organizacional assente em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, que respondem com autonomia funcional e técnica às necessidades em saúde da população, valorizando as boas práticas clínicas e contribuindo para maior motivação dos profissionais e satisfação dos utentes.
A publicação do Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o novo regime jurídico da organização e funcionamento das USF, doravante designado de Regime, veio criar as condições para generalizar as USF modelo B.
Para regulamentar este decreto-lei, foi aprovada a Portaria 411-A/2023, de 5 de dezembro, que regula o índice de desempenho da equipa multiprofissional das USF modelo B, e a atribuição dos incentivos institucionais a estas e às unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), e foi publicado o Despacho 12456-B/2023, de 5 de dezembro, através do qual se determina a carteira básica e os princípios da carteira adicional de serviços das USF.
Importa agora completar esta regulamentação, considerando a nova estrutura organizacional do SNS, nomeadamente a que resulta das atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e do processo de generalização das unidades locais de saúde (ULS), a ocorrer nos termos previstos no Decreto-Lei 102/2023, de 7 de novembro.
Em concreto, através da presente portaria, procede-se: (i) à definição do procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo B, reforçando o seu carácter voluntário e os princípios de descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados; (ii) à densificação do processo de monitorização e acompanhamento destas unidades funcionais, em especial no que concerne à explicitação da natureza, composição e competências da Equipa Nacional de Apoio (ENA); (iii) à regulação dos mecanismos de transição para USF modelo B, nos termos previstos no Regime, permitindo a criação de 222 novas USF modelo B, já a partir de 1 de janeiro de 2024.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 36.º, no artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 40.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, e ao abrigo dos poderes delegados pelas alíneas f) e g) do n.º 2 do Despacho 12167/2022, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula:
a) O procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo B previsto no n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;
b) O processo de monitorização e acompanhamento das USF modelo B, previsto no artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 40.º do Regime;
c) O mecanismo de transição para USF modelo B, previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 36.º do Regime.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se às USF modelo B.
Artigo 3.º
Natureza e composição da Equipa Nacional de Apoio
1 - A Equipa Nacional de Apoio (ENA), prevista no n.º 2 do artigo 40.º do Regime, é uma equipa técnica, que funciona junto da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), cabendo-lhe, por um lado, dinamizar e uniformizar o procedimento de constituição das USF modelo B e, por outro lado, acompanhar e desenvolver as boas práticas de gestão e de governação clínica e de saúde nestas USF, em articulação com a unidade local de saúde (ULS) respetiva.
2 - A ENA é dirigida por um coordenador e integra profissionais com conhecimentos e experiência no âmbito dos cuidados de saúde primários, nomeadamente em áreas de gestão, governação clínica e de saúde, contratualização, recursos humanos e sistemas de informação.
3 - O coordenador e a respetiva equipa da ENA são designados por despacho do diretor executivo da DE-SNS, I. P., para um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - A ENA pode solicitar a colaboração de representantes de outros serviços e organismos do Ministério da Saúde, assim como de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito e competência nas matérias em causa.
5 - O funcionamento da ENA é definido em regulamento interno, aprovado pela DE-SNS, I. P.
Artigo 4.º
Competências da ENA
À ENA compete, nomeadamente:
a) Operacionalizar as linhas estratégicas definidas para o desenvolvimento organizacional dos cuidados de saúde primários no SNS, promovendo a discussão participada, interna e externa;
b) Coordenar e apoiar tecnicamente, a constituição de novas USF modelo B, nomeadamente através do acompanhamento das equipas multiprofissionais durante o processo de candidatura e da sua avaliação, realizada em articulação com os órgãos de gestão e de governação clínica das ULS onde se inserem;
c) Acompanhar o desenvolvimento organizacional das USF, procurando aprofundar os seus princípios enquadradores, nomeadamente a prestação de cuidados de saúde em proximidade, centrados no cidadão, praticados por equipas multiprofissionais com autonomia funcional e técnica, num quadro de responsabilidade, solidariedade, compromisso e assunção de objetivos comuns, que são contratualizados e, portanto, sujeitos a avaliação;
d) Colaborar no desenvolvimento de uma política de gestão da qualidade, que promova a prestação de contas e a melhoria contínua do desempenho;
e) Elaborar pareceres ou documentos técnicos, no âmbito das suas competências;
f) Pronunciar-se, ou propor orientações, procedimentos ou intervenções, no âmbito das suas competências, incluindo o que respeitar a recursos humanos e a instalações e equipamentos para as USF;
g) Propor e participar em iniciativas de divulgação, debate e promoção das USF.
CAPÍTULO II
Constituição das USF modelo B
Artigo 5.º
Iniciativa
A constituição das USF modelo B inicia-se com a apresentação voluntária de uma candidatura, a realizar por parte dos profissionais da equipa multiprofissional.
Artigo 6.º
Requisitos
1 - Uma USF modelo B pode ser constituída desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) População a abranger não ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regime;
b) Equipa multiprofissional adequada à dimensão da população a abranger e ajustada às especificidades das respostas em proximidade e do território onde a população reside;
c) Parecer técnico favorável emitido pela ENA.
2 - Verificados os requisitos referidos no número anterior, o órgão máximo de gestão da respetiva ULS pode aprovar a constituição da USF modelo B.
Artigo 7.º
Forma de apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário próprio, o qual contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação do coordenador da USF modelo B;
b) Constituição nominal da equipa multiprofissional ou, no caso de não ser possível indicar a totalidade dos elementos da equipa, a definição das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial;
c) Compromisso assistencial nos termos do artigo 6.º do Regime;
d) População a abranger;
e) Definição do local ou locais de prestação;
f) Indicação da sede e respetivos polos da unidade de funcional de origem, quando aplicável;
g) Horários e serviços da carteira básica de serviços por local de prestação;
h) Carteiras adicionais de serviços, quando aplicável;
i) Mapa de investimentos necessários à constituição da USF modelo B.
2 - O responsável pela candidatura é o profissional médico identificado pela equipa multiprofissional para o cargo de coordenador da USF modelo B.
3 - A candidatura é submetida através da plataforma disponibilizada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.).
Artigo 8.º
Apreciação da candidatura
1 - O órgão máximo de gestão da ULS, nos 30 dias seguintes à submissão da candidatura, procede à:
a) Apreciação da necessidade da constituição da USF modelo B;
b) Verificação dos elementos constantes da respetiva candidatura;
c) Avaliação da existência dos recursos físicos e financeiros necessários à constituição da USF modelo B.
2 - Caso, nos termos previstos da alínea a) do número anterior, se considere desnecessária a constituição da USF, assegurando o princípio da participação dos interessados, deve o órgão máximo de gestão da ULS comunicar a sua deliberação, devidamente fundamentada, ao responsável da candidatura e à ENA.
3 - No caso de deliberação favorável do órgão máximo de gestão da ULS, a ENA aprecia a candidatura e elabora um parecer técnico nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Parecer técnico
1 - O parecer técnico, referido no n.º 3 do artigo anterior, é elaborado pela ENA, tendo por base a análise e a verificação dos requisitos previstos no artigo 6.º, bem como dos elementos da integram a candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º
2 - O parecer técnico é constituído pelos seguintes elementos:
a) Identificação da unidade funcional;
b) Identificação do coordenador da USF modelo B;
c) Identificação dos elementos da equipa e, quando aplicável, das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;
d) Caracterização da população a inscrever nos termos do disposto do artigo 9.º do Regime, especificando a dimensão das listas de utentes por médico e por enfermeiro de família, bem como os rácios de utentes no caso dos assistentes técnicos;
e) Caracterização demográfica da população abrangida pela USF;
f) Avaliação global da candidatura quanto a:
i) Horários e serviços da carteira básica de serviços, propostos para cada local de prestação;
ii) Carteiras adicionais propostas, quando aplicável;
iii) Mapa de investimentos necessários até à abertura;
iv) Data prevista para início da atividade da USF modelo B;
g) Verificação das instalações, designadamente da sede e dos eventuais polos;
h) Apreciação da sustentabilidade, coesão e desenvolvimento da equipa multiprofissional;
i) Análise qualitativa global do projeto.
3 - Para os efeitos nos números anteriores, a ENA pode realizar as diligências que considere necessárias à emissão do parecer técnico, designadamente pedir elementos adicionais ao responsável pela candidatura ou à ULS, realização de visitas aos locais de prestação e de entrevistas aos elementos que compõem a equipa multiprofissional.
Artigo 10.º
Prazo
1 - A emissão do parecer técnico e a comunicação do seu resultado ao órgão máximo de gestão da ULS, tem lugar no prazo máximo de 30 dias após a deliberação prevista no n.º 3 do artigo 8.º
2 - O prazo fixado no número anterior suspende-se sempre que se realizem de diligências adicionais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Início de atividade
A data de início da atividade da USF modelo B é fixada na deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, sendo comunicada ao responsável pela candidatura, à ACSS, I. P., e à DE-SNS, I. P.
CAPÍTULO III
Monitorização e acompanhamento das USF modelo B
Artigo 12.º
Monitorização e acompanhamento
1 - A monitorização das USF modelo B incumbe às ULS, em articulação com DE-SNS, I. P., e assenta, designadamente, na análise dos resultados dos indicadores contantes na matriz de indicadores dos cuidados de saúde primários, prevista no artigo 3.º da Portaria 411-A/2023, de 5 de dezembro.
2 - O acompanhamento das USF modelo B tem por base, em especial, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional previsto no artigo 16.º, e pressupõe:
a) Acompanhamento interno, realizado através de uma autoavaliação;
b) Acompanhamento externo, realizado através de avaliações interpares, de avaliações cruzadas entre USF e de auditorias.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a ULS elabora, semestralmente, um relatório síntese de monitorização e acompanhamento interno das USF modelo B, o qual é objeto de publicação na sua página eletrónica.
4 - O relatório referido no número anterior, segue o modelo proposto pela ENA e publicado pela DE-SNS, I. P., na sua página eletrónica.
Artigo 13.º
Acompanhamento interno
1 - As ULS asseguram o acompanhamento da atividade e da qualidade organizacional das respetivas unidades funcionais, garantindo a realização, bianual, da autoavaliação das USF modelo B.
2 - A autoavaliação referida no número anterior é realizada através da aplicação do instrumento previsto no artigo 16.º, competindo ao coordenador e ao conselho técnico da USF modelo B registar os respetivos resultados na plataforma E-Qualidade.
3 - Registando-se desvios negativos ao desempenho ou qualidade organizacional, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela ULS e pela USF modelo B.
Artigo 14.º
Acompanhamento externo
1 - O acompanhamento externo é assegurado pela ENA, e concretiza-se:
a) Pelo apoio técnico à equipa multiprofissional da USF modelo B, visando a melhoria da governação clínica e de saúde, o desenvolvimento organizacional e a concretização adequada dos processos de contratualização interna e externa;
b) Pela colaboração no desenvolvimento de políticas de gestão da qualidade, procurando assegurar as boas práticas e a melhoria contínua do desempenho da equipa;
c) Pela realização de auditorias às USF modelo B, a realizar nos termos do artigo seguinte.
2 - A ENA promove, ainda, a realização de avaliações interpares e cruzadas entre USF.
Artigo 15.º
Auditorias
1 - A ENA elabora um plano anual de auditorias, o qual deve considerar o universo de USF modelo B em atividade.
2 - Os princípios e os procedimentos de atuação constam do manual de auditoria a elaborar pela ENA, sendo em todo o caso garantido, o seguinte:
a) Comunicação prévia, ao órgão máximo de gestão da ULS e à USF modelo B, da data de início da auditoria, bem como informação sobre âmbito e o objeto, os elementos da equipa e o prazo estimado de conclusão;
b) Exercício do direito ao contraditório.
3 - Por cada auditoria é elaborado um relatório que contém, pelo menos, os resultados apurados e as conclusões relevantes, assim como as recomendações aplicáveis, incluindo os respetivos prazos de implementação.
4 - Se necessário, podem ser realizadas auditorias de acompanhamento com o objetivo de verificar a implementação das recomendações referidas no número anterior.
Artigo 16.º
Modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional
1 - A ACSS, I. P., conjuntamente com a ENA, define e publica, na respetiva página eletrónica, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional, com as respetivas regras e metodologia de classificação.
2 - Este instrumento visa avaliar o desenvolvimento organizacional da USF modelo B, por forma a potenciar a qualidade organizacional de excelência.
3 - O E-Qualidade é a plataforma que operacionaliza a implementação do referido instrumento.
CAPÍTULO IV
Mecanismos de transição para USF modelo B
Artigo 17.º
Transição das USF modelo A e UCSP para USF modelo B
1 - Para os efeitos do previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º do Regime, aplica-se integralmente, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde, incluindo o regime de carreiras, suplementos e incentivos previsto no capítulo vii, às seguintes unidades funcionais:
a) USF modelo A e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) que à data de entrada em vigor do Regime tenham apresentado candidatura a USF, cujo valor percentual de Índice de Desempenho Global (IDG) relativo ao ano de 2022, último período com resultados finais apurados, seja superior ou igual a 60 %;
b) USF modelo A e UCSP que à data de entrada em vigor do Regime tenham apresentado candidatura a USF, cujo valor percentual de IDG relativo ao ano de 2023 seja superior ou igual a 60 %.
2 - Às USF modelo A abrangidas pelo n.º 3 do artigo 36.º do Regime, aplica-se o regime de carreiras, suplementos e incentivos previsto no capítulo vii, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que atinjam um IDE superior ou igual a 65 %, apurado nos termos da Portaria 411-A/2023, de 5 de dezembro.
3 - A lista das unidades funcionais a que se refere a alínea a) do n.º 1 consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
4 - A lista das unidades funcionais a que se refere a alínea b) do n.º 1 é elaborada e remetida pela ACSS, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da saúde, findo o processo de apuramento do IDG relativo ao ano de 2023.
5 - A lista das unidades funcionais a que se refere o n.º 2 é elaborada e remetida pela ACSS, I. P., mensalmente, ao membro do Governo responsável pela área da saúde.
CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
Artigo 18.º
Adequação dos sistemas de informação
A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com a ACSS, I. P., e a DE-SNS, I. P., adequam os sistemas de informação do SNS às regras previstas na presente portaria.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Despacho Normativo 5/2011, de 15 de março;
b) O Despacho 14723/2016, de 6 de dezembro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 22 de dezembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
Lista de USF modelo A e UCSP que transitam a USF modelo B
Nome da USF modelo B | |
---|---|
1 | A Ribeirinha. |
2 | Abel Salazar. |
3 | Afurada. |
4 | Águas do Gonde. |
5 | Águeda Mais Saúde. |
6 | AlbaSaúde. |
7 | Alburrica. |
8 | Alcais. |
9 | Aldoar. |
10 | Alfena. |
11 | Algar de Lagoa. |
12 | Al-Gharb. |
13 | Alijó. |
14 | Almada. |
15 | Almedina. |
16 | Alpiarça. |
17 | Alto da Vila. |
18 | Amadeo de Souza Cardoso. |
19 | Amanhecer. |
20 | Amoreira. |
21 | Amorosa XXI. |
22 | Aquae Flaviae. |
23 | AquaSaúde. |
24 | Aquilino Ribeiro. |
25 | Aradas. |
26 | Arco de Baúlhe/Cavez. |
27 | Arcos Saúde. |
28 | Argoncilhe. |
29 | Arouca. |
30 | Arquis Nova. |
31 | Artemisa. |
32 | As Gandras. |
33 | Atlântico Norte. |
34 | Atlântico Sul. |
35 | Avencas. |
36 | Avintes. |
37 | Azevedo de Campanhã. |
38 | Bacelo. |
39 | Baesuris. |
40 | Baía Tejo. |
41 | Barrosas Saúde. |
42 | Bástulos. |
43 | Beira Douro. |
44 | Beira Vouga. |
45 | Bem Viver. |
46 | Boa Nova. |
47 | Bom Caminho. |
48 | Brás-Oleiro. |
49 | Caminho de Santiago. |
50 | Caminhos do Cértoma. |
51 | CampuSaúde. |
52 | Cândido Figueiredo. |
53 | Cardilium. |
54 | Carnaxide. |
55 | Castendo. |
56 | Cávado Saúde. |
57 | Cedofeita. |
58 | Charneca do Sol. |
59 | Citânia. |
60 | Coimbra Centro. |
61 | Coimbra Norte. |
62 | CoimbraCelas. |
63 | Colina de Odivelas. |
64 | Coração da Beira. |
65 | Côrtes D'Almeirim. |
66 | Costa de Prata. |
67 | Costa do Estoril. |
68 | Cruzeiro. |
69 | Cuidarte. |
70 | Cynthia. |
71 | D. Fernando II. |
72 | D. João V. |
73 | Dallem D Ave. |
74 | Damião de Góis. |
75 | Despertar. |
76 | do Douro. |
77 | Dona Amélia de Portugal. |
78 | dos Lagos. |
79 | Douro Vita. |
80 | Dunas. |
81 | Entre Margens. |
82 | EntreMarés. |
83 | Esgueira Mais. |
84 | Esporões. |
85 | Esteva. |
86 | Estrela do Mar. |
87 | Extramuros. |
88 | Extremus. |
89 | Farol Esposende. |
90 | Felgaria Rubeans. |
91 | Fénix. |
92 | Fénix de Aveiro. |
93 | Figueiró dos Vinhos. |
94 | Flor d'Areosa. |
95 | Flor de Sal. |
96 | Fonte de Água. |
97 | Foral. |
98 | Foral Novo. |
99 | Foz do Minho. |
100 | Freixo Saúde. |
101 | Gago Coutinho. |
102 | Gilão. |
103 | Golfinho. |
104 | Homem do Leme. |
105 | Ilumina. |
106 | Jardins da Encarnação. |
107 | Laços. |
108 | Lafões. |
109 | Lamego. |
110 | Lapiás. |
111 | Leça. |
112 | Leiria Nascente. |
113 | Leme. |
114 | Linda-a-Velha. |
115 | Lindo Vale. |
116 | Lordelo do Ouro. |
117 | Lusitano. |
118 | Luz do Tejo. |
119 | Mãe D Água. |
120 | Mangualde. |
121 | Manuel Cunha. |
122 | Mar à Vista. |
123 | Mare. |
124 | Martim. |
125 | Martingil. |
126 | Mealhada. |
127 | Mesão Frio. |
128 | Mimar Meda. |
129 | Monção. |
130 | Monte da Luz. |
131 | Monte Murado. |
132 | Moreira de Cónegos. |
133 | Moscavide. |
134 | Murça. |
135 | Natividade. |
136 | Nautilus. |
137 | Nisa. |
138 | Norton de Matos. |
139 | Nov'Adaúfe. |
140 | Nova Era. |
141 | Nova Mateus. |
142 | Nove Torres. |
143 | Novo Este. |
144 | Novo Mirante. |
145 | Nuno Grande. |
146 | O Basto. |
147 | Oeiras. |
148 | Paredes. |
149 | Paredes de Coura. |
150 | Parque da Cidade. |
151 | Pessoas. |
152 | Polis. |
153 | Pombal Oeste. |
154 | Portas do Arade. |
155 | Portel. |
156 | Porto de Mar. |
157 | Progresso. |
158 | Progresso e Saúde. |
159 | Pulsar. |
160 | Quarteira. |
161 | Quinta das Lindas. |
162 | Raia Maior. |
163 | Rainha D. Teresa. |
164 | Régua. |
165 | Reynaldo dos Santos. |
166 | Ribeira Nova. |
167 | Rio Dão. |
168 | Rio de Mouro. |
169 | Ruães. |
170 | Sá de Miranda. |
171 | Sacavém. |
172 | Sado. |
173 | Salinas. |
174 | Salinas de Rio Maior. |
175 | SalusVida. |
176 | Salutis. |
177 | Santa Cruz. |
178 | Santa Justa. |
179 | Santa Marta. |
180 | Santa Marta do Pinhal. |
181 | Santo André de Poiares.. |
182 | São Domingos de Gusmão |
183 | São Geraldo. |
184 | São Gonçalo. |
185 | São João de Ovar. |
186 | São Julião da Figueira. |
187 | São Neutel. |
188 | São Pedro da Cova. |
189 | São Salvador. |
190 | São Tiago. |
191 | Senhora de Vagos. |
192 | SerraMar. |
193 | Sétima Colina. |
194 | Sofia Abecassis. |
195 | Sol Nascente. |
196 | Terra da Nóbrega. |
197 | Terra Marinhoa. |
198 | Terras da Maia. |
199 | Terras de Bouro. |
200 | Terras de Cira. |
201 | Tondela. |
202 | Topázio. |
203 | Trilhos Dueça. |
204 | Trofa Mais. |
205 | Tua Saúde. |
206 | Uadiana. |
207 | Valbom. |
208 | Vale de Cambra. |
209 | Vale do Cértima. |
210 | Vale do Este. |
211 | Vale do Lima. |
212 | Valflores. |
213 | Vasco da Gama. |
214 | Venda Nova |
215 | Vendas Novas. |
216 | Vidago. |
217 | Vila. |
218 | Vila Meã. |
219 | Vila Presépio. |
220 | Vilar Saúde. |
221 | VitaSaurium. |
222 | Viver Saúde. |
117203293