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Portaria 849/2023, de 20 de Dezembro

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Sumário

Autorização à Guarda Nacional Republicana (GNR) para assumir os encargos financeiros relativos ao Protocolo de Cooperação celebrado entre a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a GNR e a Câmara Municipal de Vila Real para a remodelação e ampliação dos edifícios do Aeródromo Municipal de Vila Real

Texto do documento

Portaria 849/2023

Sumário: Autorização à Guarda Nacional Republicana (GNR) para assumir os encargos financeiros relativos ao Protocolo de Cooperação celebrado entre a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a GNR e a Câmara Municipal de Vila Real para a remodelação e ampliação dos edifícios do Aeródromo Municipal de Vila Real.

Portaria de extensão de encargos

No âmbito da Operação POSEUR 02-1810-FC-000505, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), em 26 de abril de 2018, celebrou um protocolo de cooperação com a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Câmara Municipal de Vila Real para a «remodelação e ampliação dos edifícios do Aeródromo Municipal de Vila Real para instalação do Centro Distrital de Operações de Socorro e Reforço das Condições de Operacionalidade do Centro de Meios Aéreos da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da Guarda Nacional Republicana».

Posteriormente, e em virtude de o concurso público para a realização da citada empreitada ter ficado deserto, houve necessidade de se aumentar o preço base da empreitada, não tendo sido possível obter o necessário reforço do financiamento comunitário para o efeito.

Assim, foi celebrada a 1.ª adenda ao referido Protocolo de Cooperação, visando a repartição proporcional, entre a ANEPC, a GNR e o Município, dos encargos financeiros correspondentes à comparticipação nacional que vierem a exceder o montante aprovado no âmbito do POSEUR, fixando, para as entidades do Ministério da Administração Interna, o limite máximo de (euro) 300 000 (trezentos mil euros), com IVA incluído à taxa de 6 %.

Nos termos estabelecidos na 1.ª adenda ao Protocolo de Cooperação, e considerando as áreas e respetiva permilagem, a GNR assumiu o encargo orçamental no montante de (euro) 108 000 (cento e oito mil euros), com IVA incluído à taxa de 6 %, não podendo exceder as seguintes importâncias em cada ano económico:

2021 - 54 000 euros;

2022 - 54 000 euros.

Não obstante, até à data não foi realizado qualquer pagamento.

Entretanto, em sede da execução da empreitada, o Município de Vila Real apresentou, de forma fundamentada, um conjunto de erros e omissões e de trabalhos complementares, os quais, tendo merecido a concordância das três entidades, traduzem um encargo adicional global de (euro) 196 069,45 (cento e noventa e seis mil e sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), a suportar por cada uma das entidades suprarreferidas igualmente em função da área do imóvel a afetar a cada uma, impendendo sobre a GNR um encargo adicional de (euro) 30 000,03 (trinta mil euros e três cêntimos), com IVA incluído à taxa de 6 %.

Considerando que se verifica um aumento do valor total da despesa autorizada previamente por despacho da Secretária de Estado da Administração Interna, de 9 de novembro de 2020, exarado na Informação n.º 33/ST/2020, de 6 de novembro de 2020, nos termos da delegação de competência constante do Despacho 798/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e com o Despacho 6989/2020, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2020, e um alargamento temporal da despesa para o ano de 2023, torna-se necessário proceder à reprogramação e alteração dos montantes da repartição de encargos fixados pela 1.ª adenda ao referido Protocolo de Cooperação, em cumprimento do preconizado no artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa da tutela e das finanças, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a assumir os encargos financeiros relativos ao Protocolo de Cooperação celebrado em 26 de abril de 2018, e consequentes adendas, celebrado entre a ANEPC, a GNR e a Câmara Municipal de Vila Real, para a «remodelação e ampliação dos edifícios do Aeródromo Municipal de Vila Real para instalação do Centro Distrital de Operações de Socorro e Reforço das Condições de Operacionalidade do Centro de Meios Aéreos da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da Guarda Nacional Republicana», até ao montante máximo de (euro) 130 188,71 (centro e trinta mil, cento e oitenta e oito euros e setenta e um cêntimos), acrescido do IVA nos termos legais.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria não poderão exceder o montante fixado para cada um dos anos económicos, ao qual acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2021 - 0 euros;

b) 2022 - 0 euros;

c) 2023 - 130 188,71 euros.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas no orçamento da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 4.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

22 de junho de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 6 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317166374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5588701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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