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Despacho 12653/2023, de 12 de Dezembro

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Sumário

Cria o projeto piloto «UAARESuperior», no âmbito das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento no Ensino Superior

Texto do documento

Despacho 12653/2023

Sumário: Cria o projeto piloto «UAARESuperior», no âmbito das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento no Ensino Superior.

É um compromisso assumido no âmbito do programa do XXIII Governo Constitucional a promoção da conciliação do sucesso académico e desportivo, ajustando ao ensino superior o bem-sucedido projeto criado em 2016 no ensino básico e secundário denominado de Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE), que consagra suporte estrutural à carreira dupla, através de tutorias e ambientes virtuais de aprendizagem para percursos de educação de estudantes-atletas no ensino superior, ajustados à sua carreira.

Na compatibilização da carreira desportiva com o percurso escolar e académico, é essencial a valorização do apoio aos estudantes-atletas com estatuto de alto rendimento, integrados em seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais. Por sua vez, o desporto de alto rendimento é hoje reconhecido como importante fator de desenvolvimento desportivo. Para além de gozar de um invulgar impacto no plano social, gera um interesse e entusiasmo pelo desporto que acaba por contribuir para a generalização da prática desportiva. O conceito de desporto de alto rendimento está relacionado com um elevado cariz de seleção, rigor e exigência, resultante de classificações e resultados desportivos de elevado mérito, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais.

É manifesto que o sucesso desportivo não é indissociável do sucesso académico, sendo mesmo a sua conciliação o maior alicerce da preparação efetiva para o pós-carreira desportiva e a integração natural no mercado de trabalho dos estudantes-atletas.

Neste âmbito, importa relevar a experiência adquirida e o sucesso conseguido pelo programa das UAARE, no ensino básico e secundário, iniciado através do projeto piloto denominado de «Apoio ao Alto Rendimento na Escola», criado pelo Despacho 9386-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2016, da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e dos Secretários de Estado da Educação e da Juventude e do Desporto, e regulamentado em definitivo com a publicação da Portaria 275/2019, de 25 de agosto, que cria e regulamenta as condições de funcionamento das UAARE.

Conforme previsto no artigo 27.º da portaria suprarreferida, considerando o disposto no Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, que cria o estatuto do estudante-atleta do ensino superior, as Conclusões do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre as carreiras duplas dos atletas, 2013/C 168/04, e a necessidade de definir arranjos específicos da carreira dupla, essenciais à continuidade da conciliação dos sucessos escolar e desportivo, o programa pode estabelecer parcerias com instituições do ensino superior e outras entidades.

Ao nível do ensino superior, são reconhecidos os benefícios da carreira dupla para os estudantes-atletas, designadamente na saúde, no desenvolvimento de competências de vida aplicáveis no desporto, na vida social, na preparação do pós-carreira desportiva e no acesso a um futuro profissional, assumindo especial importância a implementação de mecanismos de apoio às carreiras duplas dos estudantes-atletas, em linha com as recomendações da União Europeia, em «Eu Guidelines on Dual Careers of Athletes Recommended Policy Actions in Support of Dual Careers in High-Performance Sport», do «Relatório de Carreiras Duais dos Praticantes Desportivos - Estatuto de Estudante-atleta», elaborado pelo grupo de trabalho estabelecido pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto através do Despacho 5025/2014, de 9 de abril, e da European University Association, em «Trends 2015: Learning and Teaching in European Universities».

O apoio estrutural à carreira dupla dos estudantes-atletas em instituições de ensino superior, o qual dá suporte a percursos académicos ajustados à carreira desportiva dos estudantes-atletas, reveste-se, assim, de especial interesse público, designadamente ao nível da participação dos estudantes-atletas nas seleções nacionais, no âmbito da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007 de 16 de janeiro, na sua redação atual, e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

As medidas a adotar a este propósito exigem, igualmente, a articulação entre as instituições de ensino superior e os diferentes intervenientes nos sistemas desportivos, tais como diretores, treinadores, interlocutores desportivos, médicos e psicólogos.

Nesse sentido, e numa fase inicial, pretende-se implementar um projeto piloto que suporte, de um modo formal e estrutural, os estudantes-atletas inscritos em ciclos de estudos do ensino superior, com o objetivo de criar um ambiente que permita a conciliação do sucesso académico e desportivo.

Neste contexto, é considerada a experiência adquirida e o manifesto sucesso conseguido pelo programa UAARE, o qual constitui um exemplo que deve ser replicado e adaptado no quadro do ensino superior, alargando o âmbito do seu impacto ao longo da carreira académica dos estudantes-atletas, num quadro de autonomia das instituições de ensino superior.

Assim, tendo por base os pressupostos enunciados, determina-se:

1 - A criação do projeto piloto denominado de «Unidades de Apoio ao Alto Rendimento no Ensino Superior», doravante designado por UAARESuperior.

2 - O projeto tem como objetivo o desenvolvimento de mecanismos de apoio, formal e estrutural, de promoção da carreira dupla nas instituições de ensino superior, que permitam aos estudantes-atletas, matriculados num ciclo de estudos de ensino superior, a conciliação entre o sucesso desportivo e o sucesso académico, bem como, potenciar a diferenciação das instituições de ensino superior em função da sua aposta e investimento no desporto de alto rendimento.

3 - São intervenientes do projeto piloto UAARESuperior:

a) A coordenação nacional do UAARESuperior;

b) A equipa de desenvolvimento de ambientes digitais UAARESuperior;

c) O conselho de acompanhamento;

d) A comissão de parceiros.

4 - À coordenação nacional do UAARESuperior compete apreciar e aprovar linhas estratégicas orientadoras, bem como designar, sob proposta do coordenador nacional do UAARESuperior, a equipa de desenvolvimento de ambientes digitais UAARESuperior.

5 - A coordenação nacional do UAARESuperior é constituída por:

a) O coordenador nacional do UAARESuperior;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pelo ensino superior;

d) Um representante do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);

e) Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

6 - Compete ao coordenador nacional do UAARESuperior:

a) Propor anualmente, à coordenação nacional, o plano de ação da rede nacional de instituições de ensino superior UAARESuperior, no qual deve constar a identificação das instituições de ensino superior, os respetivos recursos humanos, materiais e financeiros;

b) Apresentar propostas que contribuam para o aperfeiçoamento, consolidação e adequação do projeto piloto;

c) Elaborar relatórios e remetê-los à coordenação nacional do UAARESuperior e, sempre que necessário, ao conselho de acompanhamento;

d) Acompanhar e monitorizar o projeto piloto, tendo por base indicadores de qualidade e de impacto;

e) Definir procedimentos facilitadores do trabalho a desenvolver nas instituições de ensino superior UAARESuperior;

f) Monitorizar e supervisionar as equipas de instituições de ensino superior UAARESuperior a nível nacional;

g) Articular, com a comissão de parceiros, ações de divulgação, promoção e análise de expansão e reorganização da rede nacional de instituições de ensino superior UAARESuperior;

h) Propor, à coordenação nacional do UAARESuperior, tutores/mentores UAARESuperior, tendo por base os seus exemplos enquanto praticantes desportivos e cidadãos.

7 - Compete à equipa de desenvolvimento de ambientes digitais UAARESuperior, desenvolver a estratégia digital, de ensino híbrido e de formação, incluindo:

a) Recolher e analisar quantitativamente os dados de caracterização, desempenho académico e desportivo, em articulação com as instituições de ensino superior UAARESuperior;

b) Auscultar estudantes-atletas sobre as suas necessidades de conciliação da carreira dupla e propor ambientes de aprendizagem inovadores adequados à sua formação académica;

c) Diagnosticar necessidades de formação das equipas de instituições de ensino superior UAARESuperior, apresentando ações e planos de formação;

d) Promover um plano de ação digital para o projeto piloto, em conjunto com as instituições de ensino superior UAARESuperior, propondo e apoiando a utilização de recursos facilitadores da interação entre os vários intervenientes, através de modelos síncronos, assíncronos e híbridos de acesso a recursos educativos digitais, tutores/mentores, entre outros.

8 - O conselho de acompanhamento é constituído por personalidades de reconhecido mérito académico e especialistas em carreira dupla, que contribui com orientações e recomendações para o UAARESuperior, em articulação com o coordenador nacional.

9 - São designados membros do conselho de acompanhamento:

a) Ana Filipa Evaristo Mendes Godinho;

b) Duarte Nuno Fernandes Lopes;

c) Fernando Manuel da Silva Parente;

d) Fernando Manuel Gomes Remião;

e) Ricardo Daniel Jesus Nora;

f) Vera Alexandra da Costa Simões;

g) Um representante da DGES;

h) Um representante do IPDJ, I. P.

10 - A comissão de parceiros é constituída por entidades relevantes para o desenvolvimento do UAARESuperior, com o objetivo de contribuir para assegurar os meios e recursos de suporte estrutural aos estudantes-atletas das instituições de ensino superior.

11 - Por forma a materializar a conciliação e articulação do projeto piloto UAARESuperior com as Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE), criadas e regulamentadas pela Portaria 275/2019, de 27 de agosto, é criada a estrutura nacional de apoio à carreira dupla no desporto, que desenvolve a sua atividade no âmbito da missão e atribuições do IPDJ, I. P.

12 - O coordenador nacional do projeto piloto UAARESuperior é designado pelos membros do Governo responsáveis pela área do Desporto e do Ensino Superior.

13 - Compete ao IPDJ, I. P., apoiar técnica, material e financeiramente o projeto piloto UAARESuperior, designadamente:

a) O coordenador nacional do UAARESuperior, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 132/2014, de 13 de setembro, que cria o IPDJ, I. P., e aprova a sua orgânica, e assegurar o abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço;

b) A equipa de desenvolvimento de ambientes digitais UAARESuperior;

c) O estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas de âmbito regional, nacional ou internacional, que assumam um interesse estratégico para o programa;

d) A aquisição de bens e serviços, designadamente comunicação, consultoria, equipamentos e plataformas e outros que venham a justificar-se no desenvolvimento do UAARESuperior.

14 - Compete à DGES, no âmbito do projeto piloto UAARESuperior:

a) Garantir o acompanhamento sistemático da implementação do projeto piloto nas instituições de ensino superior;

b) Disponibilizar, em articulação com as instituições de ensino superior, a informação necessária para implementação do UAARESuperior;

c) Funcionar como elo entre a coordenação nacional do UAARESuperior e as instituições de ensino superior;

d) Divulgar, junto das instituições de ensino superior, o UAARESuperior.

15 - O projeto piloto UAARESuperior tem duração até final do ano letivo de 2024/2025.

16 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de novembro de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 10 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5578137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Decreto-Lei 132/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-24 - Decreto-Lei 55/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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