Regulamento 1195/2023, de 7 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Melgaço
- Fonte: Diário da República n.º 215/2023, Série II de 2023-11-07
- Data: 2023-11-07
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
Aprova o Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e no 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no 23 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 18 de setembro de 2023, deliberou, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
18 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Importa, particularmente, com a presente revisão, adotar as exigências contidas no Regulamento de Relações Comercias dos Serviços de Abastecimento de Águas e Resíduos, doravante designado RCC, regulamento 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de setembro.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Conforme disposto no n.º 1 artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o início do procedimento foi publicitado, através de edital, com a informação necessária à constituição de interessados e à apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, não se apresentando qualquer interessado no procedimento.
Conforme disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, foi promovido um período de consulta pública do projeto de regulamento, com duração de 30 dias úteis, no qual não foram apresentadas quaisquer sugestões.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no referido artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Assembleia Municipal de Melgaço, em 23 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em 18 de setembro de 2023, aprovou o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Melgaço.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro e a 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
b) Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
c) Portaria 28/2019, de 18 de janeiro, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.
6 - A gestão de resíduos das atividades de comércio, serviços e restauração obedece ao disposto no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 - O Município de Melgaço é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município de Melgaço, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.
3 - Em toda a área de intervenção do Município de Melgaço, a Valorminho é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Área predominantemente rural»: todas as freguesias do concelho de Melgaço com exceção da área da antiga freguesia de Vila;
c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
m) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
n) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
o) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
p) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
q) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
r) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
s) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros; (no anterior regulamento conceito mais abrangente;
t) «HORECA»: área de atividade económica relativa aos hotéis, restaurantes e cafés;
u) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
v) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
w) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
x) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
y) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
z) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
aa) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
bb) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
cc) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
dd) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
ee) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ff) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
gg) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
hh) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
ii) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
iii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
iv) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
jj) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
kk) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Melgaço;
ll) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
mm) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
nn) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
oo) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
pp) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
qq) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
rr) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
1) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
2) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
ss) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;
d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;
e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio do utilizador-pagador;
k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
l) Transparência na prestação do serviço;
m) Hierarquia de gestão de resíduos;
n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:
a) Dispor de um regulamento de serviço;
b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos e respetiva área envolvente;
e) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
f) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora e da entidade titular;
g) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
h) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
i) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
k) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
l) Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
m) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
n) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
o) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a) Não abandonar os resíduos na via pública;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
d) Cumprir as regras de deposição de resíduos urbanos;
e) Depositar obrigatoriamente os resíduos nos correspondentes equipamentos de deposição seletiva, sempre que estes existam;
f) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pela entidade gestora;
g) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
h) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta a porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;
l) Cumprir o disposto no presente regulamento.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias), designadamente em todas as freguesias do concelho, à exceção da zona urbana da Vila.
4 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifário, tarifários especiais, condições de acesso e descontos aplicáveis;
f) Adesão à tarifa social;
g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
i) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;
k) Informações sobre interrupções do serviço;
l) Horários de atendimento;
m) Contactos gerais e piquete;
n) Regulamento das Relações Comercias;
o) Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;
p) Informação sobre mecanismos de resolução alternativas de litígios.
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 8 horas diárias.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
1 - Os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c) Outros resíduos da responsabilidade dos produtores, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, sujeitas a licença ou comunicação prévia;
d) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 35.º e 36.º do presente regulamento.
2 - A gestão dos resíduos enunciados nas alíneas c) e d) será efetuada caso o Município possua capacidade e meios adequados, mediante análise a efetuar pelos serviços e devidamente autorizado pelo Presidente de Câmara.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição indiferenciada e seletiva;
c) Recolha indiferenciada e seletiva e transporte;
2 - A deposição e recolha seletiva apenas se aplica aos seguintes resíduos:
a) Resíduos verdes;
b) Resíduos volumosos;
c) REEE;
d) RCD.
Secção II
Acondicionamento e deposição
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 19.º
Deposição
Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade, ou seja, deposição em contentores localizados nas vias publicas ou locais devidamente autorizados.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete à Câmara Municipal definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a) Contentores herméticos com capacidade de 800 e 1100 litros;
b) Contentores enterrados com capacidade de 2000, 3000, 4000 e 5000 litros.
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 - Compete à entidade gestora, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 - Compete ao Município em colaboração com a Valorminho definir a localização de instalação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos urbanos.
3 - A entidade gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
5 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.
6 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.
7 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município/entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
8 - Os estabelecimentos do canal HORECA deverão possuir equipamentos que permitam assegurar a separação dos resíduos de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Artigo 24.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, calculada pela média obtida no ano anterior em situações similares;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, calculada pela média obtida no ano anterior em situações similares;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior
Artigo 25.º
Horário de deposição
O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é de 24h, todos os dias da semana.
Secção III
Recolha e transporte
Artigo 26.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
b) Recolha de resíduos volumosos e REEE ordinária;
c) Recolha de resíduos volumosos e REEE extraordinários;
d) Recolha de resíduos verdes é efetuada mediante solicitação, orçamentação, aceitação e pagamento, de acordo com o tarifário em vigor. Se o transporte for da responsabilidade do requerente, o material é recebido gratuitamente;
e) Recolha de RCD's é efetuada mediante solicitação, orçamentação, aceitação e pagamento, de acordo com o tarifário em vigor.
Artigo 27.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino o aterro sanitário de Valença.
Artigo 28.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 - A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora, (no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor), processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora.
2 - A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.
3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, porta a porta, por circuitos predefinidos, no canal HORECA, em área urbana, da entidade gestora.
2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura gerida pela Valorminho.
3 - Para os consumidores domésticos, sempre que existirem condições, será promovida a compostagem na origem, para tratamento dos resíduos urbanos biodegradáveis. Podendo o Município proceder à entrega de compostores, nestes casos, os mesmos são obrigados a efetuar a compostagem.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 - A recolha de resíduos REEE ordinária, é efetuada periodicamente, de acordo com a calendarização anual, e está disponível no sítio da internet, juntas de freguesia e demais locais de publicitação.
2 - A recolha referida no número anterior é efetuada mediante marcação prévia e destina-se a resíduos até dois metros cúbicos por produtor.
3 - A recolha de resíduos REEE extraordinária é efetuada mediante solicitação, orçamentação, aceitação e pagamento, por parte do requerente.
4 - Após a solicitação da recolha extraordinária, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias.
5 - Os resíduos REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
6 - Os resíduos REEE devem ser colocados junto ao contentor de recolha indiferenciada após as 18:00 horas do dia que antecede a recolha.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 - A recolha de resíduos volumosos ordinária é efetuada periodicamente, de acordo com a calendarização anual, e está disponível no sítio da internet, juntas de freguesia e demais locais de publicitação.
2 - A recolha referida no número anterior é efetuada mediante marcação prévia e destina-se a resíduos até dois metros cúbicos por consumidor.
3 - A recolha de resíduos volumosos extraordinária é efetuada mediante solicitação, orçamentação, aceitação e pagamento, por parte do requerente.
4 - Após a solicitação da recolha extraordinária, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias.
5 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
6 - Os resíduos volumosos, deverá ser colocado junto ao contentor de recolha indiferenciada após as 18:00 horas do dia que antecede a recolha.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
4 - Os resíduos são transportados para local pertencente ao Município para posterior tratamento, podendo o transporte ser efetuado pelo Munícipe até ao local de destino.
Secção IV
Resíduos de construção e demolição
Artigo 33.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora.
Artigo 34.º
Recolha de resíduos de construção e demolição
1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.
2 - O acondicionamento efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora, de forma a que a carga e descarga seja adequada aos equipamentos que os serviços disponham.
3 - A remoção é efetuada à hora, data e local a acordar com o munícipe.
4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias.
5 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Secção V
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 35.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, com a expressa advertência de que, passando essa entidade a atuar num mercado em concorrência, fica sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.
Artigo 36.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição;
2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b) Periodicidade de recolha;
c) Horário de recolha;
d) Tipo de equipamento a utilizar;
e) Localização do equipamento.
3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.
Artigo 37.º
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Contrato com o utilizador
Artigo 38.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 39.º
Contratos especiais
1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 40.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 41.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 42.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel, com a apresentação, nomeadamente:
a) Documento de cessação de contrato de eletricidade;
b) Declaração da Junta de Freguesia a declarar que o imóvel está desocupado permanentemente.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 43.º
Prestação de caução
1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;
b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 44.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 45.º
Transmissão da posição contratual
1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 46.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, e façam prova da desocupação do imóvel, com a apresentação, nomeadamente:
a) Documento de cessação de contrato de eletricidade;
b) Declaração da Junta de Freguesia a declarar que o imóvel está desocupado permanentemente.
2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à(s) entidade(s) gestora(s) dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 47.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 39.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
CAPÍTULO V
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
Secção I
Estrutura tarifária
Artigo 48.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 49.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
3 - A entidade gestora, pode ainda, prestar seguintes serviços auxiliares e faturar os mesmos, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
a) Recolhas específicas de resíduos urbanos que excedam o limite previsto na legislação em vigor, ou que sejam solicitados em dias específicos, fora do circuito definido:
i) Gestão de resíduos urbanos volumosos;
ii) Gestão de resíduos verdes;
iii) Gestão de resíduos de grandes produtores de RU;
b) Recolher e transportar os resíduos de construção e demolição, não perigosos, nos seguintes casos:
i) Para obras de escassa relevância urbanística e que não excedam o limite previsto na legislação em vigor;
ii) Para outras obras, caso exista capacidade e meios para prestar o serviço, devendo ser apresentado o plano de gestão e prevenção de resíduos de construção e demolição, pelo interessado, sendo o mesmo avaliado pelos serviços municipais e devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
4 - As faturações dos serviços auxiliares prestados constam na fatura mensal do mês seguinte, se o munícipe não o pretender, terá que solicitar, no serviço de atendimento, faturação independente do correspondente serviço.
Artigo 50.º
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 49.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 51.º
Regras de aplicação da tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:
a) Euros por metros cúbicos de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos;
b) Euros sobre a quantidade de resíduos recolhidos, em medidas de peso ou volume de contentorização, a definir até julho de 2026.
2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água ou saneamento e esteja a utilizar o imóvel;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada:
a) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
5 - No caso de utilizadores não doméstico, para além do critério enunciado no ponto anterior, também deve ser considerada a natureza da atividade económica.
6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
7 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido n.º 3, a entidade gestora deve apurar os metros cúbicos consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 52.º
Tarifário social
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
a) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento solidário para idosos;
ii) Rendimento social de inserção;
iii) Subsídio social de desemprego;
iv) Abono de família;
v) Pensão social de invalidez;
vi) Pensão social de velhice.
b) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
c) Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 - Os tarifários sociais para os utilizadores não-domésticos aplicam-se as seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas de declarada utilidade pública, nomeadamente:
i) Organizações não governamentais sem fins lucrativos;
ii) IPSS.
b) Outras:
i) Autarquias locais;
ii) Empresas Municipais;
iii) Associações culturais, recreativas de interesse público declarado pelo executivo.
3 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora.
4 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.
5 - O tarifário social para os consumidores não domésticos consiste na aplicação de uma redução em 50 % face aos valores das tarifas fixas e variáveis.
6 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
7 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pelo orçamento Municipal.
Artigo 53.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - São considerados tarifários especiais, os enunciados no artigo anterior, bem como os previstos no Plano de Desenvolvimento Sustentável e Solidário definido pelo município.
2 - O procedimento de atribuição de tarifa social aos clientes domésticos é automático, seguindo o regime previsto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, após deliberação da Assembleia Municipal de adesão ao referido regime.
3 - Até à deliberação referida no n.º anterior, os consumidores domésticos que pretendam beneficiar do tarifário social devem requerer e entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
4 - Só poderão beneficiar da aplicação dos restantes tarifários especiais os utilizadores que não tenham dívidas ao Município de Melgaço e que tenham como única origem de fornecimento de água a rede pública gerida pelo Município.
5 - Para beneficiar da aplicação dos restantes tarifários especiais os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos do artigo anterior, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
6 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial devem entregar uma cópia dos estatutos e documento comprovativo do respetivo estatuto.
7 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de dois anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 54.º
Aprovação, vigência e publicitação dos tarifários
1 - Os tarifários dos serviços público de resíduos são aprovadas pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável.
3 - Os tarifários produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
4 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
Secção II
Faturação
Artigo 55.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento e obedece à mesma periodicidade.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
e) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Valorminho.
3 - As faturas emitidas discriminam ainda os acertos face aos valores já faturados, o valor correspondente da taxa de gestão de resíduos, a taxa legal do IVA e valor do IVA.
a) Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);
b) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
c) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
d) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
e) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
f) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
g) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
i) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável.
Artigo 56.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de gestão de resíduos emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecido entre as partes.
6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 57.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação suspende-se enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 58.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 59.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c) Procedimento fraudulento;
d) Correção de erros de leitura ou faturação;
e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
4 - A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
5 - No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
6 - No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no n.º 3 do artigo 51.º do regulamento municipal de serviço de abastecimento público de água.
7 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas.
8 - O ajustamento previsto no número anterior aplica-se à tarifa variável e é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível.
9 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida ao consumo médio apurado nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do regulamento municipal de serviço de abastecimento público de água.
10 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
11 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
12 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
13 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
14 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
15 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 60.º
Fracionamento de faturas
1 - O serviço de abastecimento de água público é faturado conjuntamente com o serviço de saneamento e gestão de resíduos e poderá ser efetuado em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de 20 dias seguidos, a contar da notificação da fatura, ao Presidente da Câmara.
2 - As faturas poderão ser fracionadas até 12 prestações, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a 30,00 (euro).
3 - O valor por prestação pode ser diminuído, ou aumentado o número de prestações, por deliberação do executivo municipal, quando demonstrada a impossibilidade económica do sujeito passivo para suportar aquelas prestações.
4 - A situação económica para efeitos do número anterior é comprovada da mesma forma que o previsto para atribuição de tarifa social.
5 - A importância compreende a cobrança de juros de mora.
6 - Não serão autorizados fracionamentos de faturas que se encontrem em débito, caso as mesmas já tenham um plano de pagamentos em vigor.
7 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade prevista no artigo 55.º e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, é facultado ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
8 - O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
9 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo se trate de um "procedimento fraudulento", em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 61.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, atualizado pela Lei 12/2014, de 6 de março punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Capítulo III Secção II Artigo 18.º deste regulamento;
e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Capítulo III Secção II Artigo 21.º deste regulamento;
f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
h) A destruição e danificação incluindo a afixação de anúncio e publicidade, dos contentores, papeleiras, ecopontos ou demais equipamentos de e deposição;
i) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da câmara municipal;
j) A ausência de equipamentos que permitam assegurar a separação dos resíduos de forma a promover a sua valorização, no canal HORECA.
k) A utilização do serviço, após denúncia do contrato, sem a devida ativação.
Artigo 62.º
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 63.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à entidade gestora.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 64.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.
CAPÍTULO VII
Reclamações
Artigo 65.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro
3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.
4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 56.º do presente Regulamento.
6 - As reclamações sobre faturação deverão ser efetuadas até ao prazo limite de pagamento.
Artigo 66.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CIAB, contacto - 258 809 335.
3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 67.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentações em vigor.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2024.
Artigo 69.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Melgaço.
316967577
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5539319.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
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1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República
Lei de Defesa do Consumidor.
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1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
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2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
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2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)
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2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
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2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
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2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça
Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República
Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.
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2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
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2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
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2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia
Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»
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2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna
Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas
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2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
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2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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