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Regulamento 146/2015, de 25 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Texto do documento

Regulamento 146/2015

Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

José Bernardo Nunes, Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torno público, que a Assembleia Municipal de Cadaval, em sessão ordinária de 19 de dezembro de 2014, sob proposta do Executivo aprovada em reunião ordinária de 2 de novembro de 2014, e de conformidade com o preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, que de seguida se publica.

2 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Bernardo Nunes.

Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, transferiu para os municípios a competência de regulamentar em matéria de acesso e organização do mercado da atividade de transporte de táxi, continuando a administração central a deter as competências relacionadas com os requisitos de acesso à atividade. Este diploma, no espaço que medeia a sua publicação e a elaboração do presente Regulamento, foi sujeito a três alterações protagonizadas pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março. No entanto, estas alterações foram apenas a última fase de um longo percurso percorrido desde o Decreto-Lei 319/95, de 28 de novembro.

A Lei 6/2013, de 22 de janeiro revogou o Decreto-Lei 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, 21 de novembro, aprovando os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi de certificação das respetivas entidades formadoras, como tal verificou-se a necessidade de proceder igualmente à revogação do atual Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, publicado no apêndice n.º 63 da 2.ª série n.º 116 de 18 de maio de 2004 do Diário da República, sob o Aviso 3645/2004.

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Nos termos do artigo 117.º do CPA foram consultadas as Juntas de Freguesia do Município do Cadaval e a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros - ANTRAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município do Cadaval.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com a redação dada pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março e legislação complementar, adiante designados por transporte de táxis.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiro afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal do Cadaval;

b) Transporte em táxi - transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para exercício da atividade de transporte de táxi;

d) Motorista de táxi - motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos da Lei 6/2013, de 22 de janeiro;

e) IMT, IP - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP;

f) CMC - Câmara Municipal do Cadaval.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, IP, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para concessão de licenças para a atividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no numero anterior, os motoristas de táxi habilitados com certificado de aptidão profissional trabalhando por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, IP e que preencham as condições de acesso ao exercício da profissão definidos nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março.

3 - A licença para o exercício da atividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível, e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que mantêm os requisitos de acesso à atividade.

4 - São requisitos de acesso à atividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas por portaria do membro do governo.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela CMC, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela CMC é comunicada pelo interessado, ao IMT, IP, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT, IP devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à CMC.

SECÇÃO II

Tipos de serviços e locais

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do município do Cadaval apenas é permitido o regime de estacionamento fixo, estando os táxis obrigados a estacionar nos locais determinados na respetiva licença e mencionados no Anexo I a este Regulamento, designados como praça de táxis.

2 - Pode a CMC, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais de estacionamento.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a CMC poderá criar locais de estacionamento temporários e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Regras do Estacionamento

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados. (Anexo I)

2 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.

3 - A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, tomada por ordem de chegada.

4 - Caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que esse táxi se encontre em primeiro lugar, para poder iniciar o seu transporte.

5 - Nenhum táxi livre poderá tomar passageiros a menos de 200 (duzentos) metros de uma praça de táxis, à exceção de:

a) Transporte de utentes com mobilidade reduzida;

b) Transporte de utentes portadores de bagagem;

c) Condições atmosféricas adversas.

Artigo 10.º

Fixação de contingente

1 - O número de táxis em atividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela CMC.

2 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

3 - O contingente será fixado por freguesia e pela periodicidade de cinco anos.

4 - A fixação do contingente será precedida da audição das juntas de freguesia e das entidades representativas do sector, procedendo-se, consequentemente, à alteração do anexo I deste Regulamento.

5 - O contingente atual é fixado no anexo I ao presente Regulamento, devendo a CMC comunica-lo, e os futuros ajustamentos, ao IMT, IP.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A CMC atribuirá licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do diretor-geral da DGTT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela CMC fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

A atribuição de licenças para transporte de táxi é feita por concurso público limitado às entidades indicadas nos números 1 e 2 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Abertura do concurso

1 - O concurso público é aberto por deliberação da CMC, de onde constará a aprovação do programa do concurso.

2 - Será aberto um concurso público, por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas.

3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de edital a fixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, nas sedes de juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

2 - O concurso será igualmente publicitado num jornal de circulação local ou regional.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo de 15 dias úteis contados da publicação do edital.

4 - No período referido no número anterior o programa do concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da CMC.

Artigo 15.º

Programa de concurso

O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

c) Data limite para apresentação das candidaturas;

d) Os requisitos mínimos de admissão a concurso;

e) Os documentos que devem instruir o processo;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

h) Indicação da entidade que preside ao concurso;

i) Indicação dos elementos que fazem parte do júri;

j) Número de licenças a atribuir;

k) Menção expressa do presente regulamento, bem como da demais legislação aplicável.

SECÇÃO II

Da instrução da candidatura

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso:

a) As sociedades comerciais, cooperativas ou empresários em nome individual, este último no caso de pretenderem explorar uma única licença, titulares de alvará emitido pelo IMT, IP,

b) Os trabalhadores por conta de outrem e os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, IP, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março.

2 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.

3 - Para efeitos no número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da divida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia, nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução;

d) Não sejam devedores perante a CMC de quaisquer taxas e respetivos juros.

4 - São admitidos condicionalmente:

a) Os concorrentes que por motivo alheio à sua vontade não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem ter solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri, conceder-lhes um prazo de três dias úteis para o suprimento dos elementos em falta;

b) Que apresentem documentos em que se verifiquem incorreções alheias à vontade dos concorrentes, sendo concedido um prazo de três dias úteis para apresentação dos elementos corretos.

Artigo 17.º

Modo de apresentação de candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - O requerimento de admissão ao concurso, juntamente com os documentos que o instruem, será encerrado em sobrescrito fechado em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

3 - Quando entregue em mão própria a CMC passará, ao apresentante, recebido de todos os requerimento, documentos e declarações entregues.

4 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, de forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

5 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, não origina a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

6 - No caso do número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo o júri fixar um prazo.

Artigo 18.º

Documentação

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Cadaval e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, de acordo com a qualidade:

a) Sociedades Comerciais, Cooperativas, Empresários em nome individual:

1 - Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMT, IP;

2 - Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal;

3 - Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

4 - Certidão da Conservatória do Registo Comercial como comprovativo da localização de sede social da empresa e da antiguidade, no caso de empresário em nome individual, Atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia;

5 - Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

6 - Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a impostos ao Estado;

7 - Documento comprovativo da inexistência de dívidas ao Município do Cadaval;

8 - Cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de IRC;

9 - Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos, à atividade e com a categoria de motorista de táxi.

b) Trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, IP:

1 - Certificado de Motorista de Táxi;

2 - Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

3 - Certificado de Registo Criminal;

4 - Documento comprovativo da efetividade do trabalhador por conta de outrem como motorista de táxi ou membro de cooperativa licenciada pelo IMT, IP (declaração da entidade patronal mais os últimos três recibos de ordenado);

5 - Cópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

6 - Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva;

7 - Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a impostos ao Estado;

8 - Documento comprovativo da inexistência de dívidas ao Município do Cadaval.

2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, o Programa de Concurso, pode ainda exigir a apresentação de outros documentos que se entendam necessários para comprovar os critérios de atribuição das licenças.

SECÇÃO III

Do ato público do concurso

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o ato de abertura do concurso as candidaturas admitidas são analisadas pelo júri do concurso, que no prazo de 10 dias, apresentará à CMC um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério da classificação fixado.

Artigo 20.º

Critérios de classificação dos concorrentes

1 - Os critérios de classificação dos concorrentes, fazem parte integrante do Programa de concurso.

2 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição das licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de ponderação, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social no Concelho ou, no caso de trabalhadores por conta de outrem ou membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, IP, residência permanente na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Número de anos sem ter sido contemplado em concurso;

c) Número de anos de atividade efetiva no sector;

d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores aos do concurso;

e) Antiguidade da localização da sede social ou residência permanente em freguesia do concelho do Cadaval;

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 21.º

Atribuição de licença

1 - A CMC, tendo em conta o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se prenunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão final sobre a atribuição das licenças.

3 - Da deliberação que decida a atribuição das licenças deve constar, obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área de município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a efetuar;

d) O regime e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número, dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do artigo 6.º e 22.º deste Regulamento.

SECÇÃO IV

Da emissão e caducidade de licenças

Artigo 22.º

Emissão de licenças

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro, e pela Portaria 1522/2002, de 19 de dezembro e pela Portaria 134/2010.

2 - Ainda, dentro do prazo referido no número anterior, o futuro titular da licença apresentará também o documento certificado da homologação e aferição do taxímetro emitido pela entidade competente.

3 - Após a vistoria ao veículo e verificação dos documentos, e nada havendo a assinalar, a licença é emita pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela CMC e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT, IP;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade/cartão de cidadão, no caso de pessoa singular;

c) Documento Único Automóvel;

d) Declaração do anterior titular da licença, com a assinatura reconhecida, nos casos em que ocorra a transmissão da licença.

4 - Pela emissão da licença é devida uma taxa prevista na tabela de taxas e licenças da CMC.

5 - Por cada averbamento e renovação é devida uma taxa prevista na tabela de taxas e licenças da CMC.

6 - A CMC devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direção Geral de Transportes Terrestres (Diário da República n.º 104, de 5 de maio de 1999).

8 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere a alínea b) do artigo 18.º do presente regulamento, esta dispõe do prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o direito à licença.

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo estipulado pela CMC, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direção Geral de Transportes Terrestres ou pelo IMT, IP não for renovado;

c) Quando haja abandono da atividade, nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.

d) Em casos de morte do titular da licença dentro do referido prazo, nos 90 dias contado a partir da data do óbito.

2 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela CMC devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade da licença, antecedida de audiência prévia.

2 - Caducada a licença, a CMC determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação do respetivo titular.

Artigo 25.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A CMC dará imediata publicidade à concessão da licença através:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais locais com maior tiragem.

2 - A CMC comunicará a concessão da licença e teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da Junta de freguesia respetiva;

b) Comandante do Posta da GNR do Cadaval;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP;

d) Direção Geral de Viação;

e) Organizações socioprofissionais do sector.

3 - No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a CMC comunicará à direção de finanças respetivas a emissão de licenças de exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 26.º

Prestação obrigatória de serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento fixo, não podendo ser recusados serviços solicitados, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 27.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados contados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da atividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 28.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente perigosidade, o estado de saúde ou higiene.

Artigo 29.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação.

Artigo 30.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível para os passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 31.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas de forma bem visível para os passageiros.

Artigo 32.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanção acessórias nos termos do estabelecido na Lei 6/2013, de 22 de janeiro

CAPÍTULO VI

Fiscalização do regime sancionatório

Artigo 33.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Câmara Municipal do Cadaval, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres IP, a Guarda Nacional Republicana e a Policia de Segurança Publica.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 35.º

Competência e aplicação de coimas

1 - O processamento das contraordenações de infrações previstas nos números seguintes compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - São puníveis com coima de 150,00(euro) a 449,00(euro) as seguintes infrações:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

c) O incumprimento dos tipos de serviço previstos no artigo 7.º;

d) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

e) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;

f) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 27.º

3 - É punível com coima de 150,00(euro) a 2500,00(euro), o incumprimento de qualquer das regras do estacionamento previstas no artigo 9.º

4 - A Câmara Municipal comunica ao IMT, IP, as infrações cometidas e respetivas sanções.

5 - O processamento das contraordenações previstas nos artigos 28.º e 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, compete ao IMT, IP, e a aplicação das coimas assim como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º da referida lei, é da competência do Diretor do IMT, IP.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 37.º

Taxas

Ficam sujeitos ao pagamento de taxas todas as situações previstas no Regulamento e Tabela de Taxas deste Município.

Artigo 38.º

Licenças emitidas ao abrigo do Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

1 - As licenças emitidas ao abrigo do Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, publicado no apêndice n.º 63 da 2.ª série n.º 116 de 18 de maio de 2004 do Diário da República, sob o Aviso 3645/2004, devem ser averbadas com os locais correspondentes de acordo com o anexo I ao presente regulamento no prazo 90 dias.

2 - O averbamento quando requerido no prazo referido no número anterior está isenta de qualquer taxa municipal.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições que contrariam o estabelecido no mesmo, designadamente o Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, publicado no apêndice n.º 63 da 2.ª série n.º 116 de 18 de maio de 2004 do Diário da República, sob o Aviso 3645/2004.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento carece de aprovação pela Assembleia Municipal e entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação nos termos legais

ANEXO I

(artigos 8.º e 9.º)

(ver documento original)

308412996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/552228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 298/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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