Portaria 1236/93
de 2 de Dezembro
A requerimento da Fundação Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão - FEDESPAB, entidade titular do Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB, reconhecido pela Portaria 1119/91, de 29 de Outubro, como estabelecimento de ensino superior particular;
Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º São aprovadas as alterações aos planos de estudos dos seguintes cursos em funcionamento no Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB:
Curso superior de Gestão e Contabilidade;
Curso superior de Línguas e Secretariado;
Curso superior de Relações Internacionais;
Curso superior de Relações Públicas e Publicidade.
2.º Os planos de estudos anexos à presente portaria substituem os aprovados pela Portaria 1119/91, de 29 de Outubro (anexo I).
3.º É autorizado o funcionamento do curso superior de Engenharia Química Industrial, de acordo com o plano de estudos anexo ao presente diploma (anexo II).
4.º Ao curso referido no número anterior é reconhecido o grau de bacharel.
5.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no curso superior de Engenharia Química Industrial são as legalmente fixadas, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB.
6.º É autorizado o funcionamento dos cursos de estudos superiores especializados em Gestão e Contabilidade e em Relações Públicas e Internacionais, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo ao presente diploma (anexo III).
7.º Têm ingresso nos cursos referidos no número anterior os bacharéis em Gestão e Contabilidade e em Relações Públicas e Internacionais, respectivamente, ou habilitados com outro curso superior adequado, com o grau de bacharel ou licenciado, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do ISPAB.
8.º Aos diplomas emitidos pela conclusão de qualquer dos cursos de estudos superiores especializados mencionados no n.º 6.º da presente portaria são reconhecidos os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
9.º Apenas nos casos previstos no n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, ou seja, quando o curso de bacharelato precedente forma um conjunto coerente com o plano de estudos de qualquer dos cursos de estudos superiores especializados autorizados pela presente portaria, poderá ser reconhecido o grau académico de licenciado.
10.º As autorizações e reconhecimentos estabelecidos pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado da análise do processo que fundamenta a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação vigente.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Augusto Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB
Curso superior de Gestão e Contabilidade (ramos: Informática, Auditoria e Empresarial)
(ver documento original)
Curso superior de Línguas e Secretariado
(ver documento original)
Curso superior de Relações Internacionais
(ver documento original)
Curso superior de Relações Públicas e Publicidade
(ver documento original)
ANEXO II
Curso superior de Engenharia Química Industrial
(ver documento original)
Curso de estudos superiores especializados em Gestão e Contabilidade
(ver documento original)
Curso de estudos superiores especializados em Relações Públicas e Internacionais
(ver documento original)