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Aviso 3078/2015, de 23 de Março

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento de Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Texto do documento

Aviso 3078/2015

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projeto de alteração ao Regulamento de Transporte Público e Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 02.03.2015.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à Divisão de Mobilidade e Transportes.

17 de março de 2015. - O Vereador com poderes delegados, Manuel António Correia Monteiro.

Projeto de alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

Transporte em Táxi - do Município de Vila Nova de Gaia

Nota justificativa

(cf. artigo 116.º do CPA)

1 - Designação - Projeto de alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de 15 de maio de 2010;

2 - Motivação do Projeto - Atualizar, face às alterações legislativas entretanto verificadas, a regulamentação em vigor, em matéria de acesso e organização do mercado do Transporte em Táxi, que se aproveita para retificar pontualmente, e estabelecer, simultaneamente, atendendo à nova procura existente e às justas pretensões dos industriais do setor, um novo e mais flexível regime de estacionamento dos táxis, que inclui o regime livre ao domingo em todo o Concelho, resultante da aplicação combinada dos diversos regimes que a Lei permite aos Municípios fixar por regulamento;

3 - Objetivos - Pretende-se com a presente regulamentação dotar o Município de Vila Nova de Gaia, bem como todos aqueles que exercem ou aspiram exercer a atividade de transporte em táxi, de um instrumento jurídico atual, mais flexível e que melhor se adeque à procura, ou seja, às novas necessidades e interesses do público a que se destina, no Concelho de Vila Nova de Gaia, nomeadamente, no domínio do turismo, razão pela qual se opta por republicar na íntegra o Regulamento em vigor com as alterações entretanto aprovadas.

4 - Audiência dos interessados e discussão pública - Em cumprimento dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de alteração deverá ser submetido, pela Câmara Municipal, a audiência dos interessados, nomeadamente, das entidades representativas dos transportadores em táxi, e a discussão pública para recolha de sugestões mediante a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto que regulamenta o acesso à atividade, bem como o acesso e a organização do mercado dos transportes em táxi, conferiu aos municípios responsabilidades ao nível de acesso e organização do respetivo mercado, continuando a reservar, no entanto, para a administração central, as competências relacionadas com o acesso à atividade.

As Câmaras Municipais, à luz deste regime, são competentes, no domínio do acesso ao mercado, para o licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi (artigo 12.º), incluindo os destinados a pessoas com mobilidade reduzida (artigo 22.º), para a fixação dos contingentes, isto é, para fixar o número de táxis em cada concelho (artigo 13.º) e para a definição, por regulamento, dos termos gerais dos programas de concurso público que deverão promover, para atribuição das licenças, embora aberto, apenas, às entidades legalmente habilitadas (artigo 14.º).

No domínio da organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para fixar por regulamento um ou vários dos regimes de estacionamento, podendo ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura (artigo 16.º).

Por fim, aquele diploma atribuiu, ainda, às Câmaras Municipais importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria de processamento de contraordenações, pertencendo ao Presidente da Câmara, a competência para aplicação das respetivas coimas (artigos 25.º e 27.º).

O Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de 15 de maio de 2010, incorpora algumas das alterações subsequentes introduzidas ao Decreto-Lei 251/98, pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei n.os 41/2003, de 11 de março, mas não reflete, ainda as que foram introduzidas pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, àquele diploma bem como outras entretanto publicadas de interesse manifesto para o setor, nomeadamente, a Lei 6/2013, que aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

Assim, face às alterações legislativas entretanto verificadas, à nova procura existente no âmbito deste mercado e às justas pretensões dos industriais do respetivo setor, o Município de Vila Nova de Gaia promove a revisão e atualização da regulamentação em vigor, em matéria de acesso e organização do mercado do Transporte em Táxi, que aproveita para retificar pontualmente, estabelecendo, simultaneamente, um novo e mais flexível regime de estacionamento dos táxis, que inclui o regime livre ao domingo em todo o Concelho, resultante da aplicação combinada dos diversos regimes que a Lei permite aos Municípios fixar por regulamento.

Com esta nova regulamentação que se traduz basicamente na republicação na íntegra do Regulamento até aqui em vigor com as alterações entretanto aprovadas, dota-se o Município de Vila Nova de Gaia, bem como todos aqueles que exercem ou aspiram exercer a atividade de transporte em táxi, de um instrumento jurídico atual, mais flexível e que melhor se adequa à procura existente, ou seja, às novas necessidades e interesses da população de Vila Nova de Gaia a que se destina, nomeadamente, no domínio do turismo.

Para além dos termos gerais dos respetivos programas e dos critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes e demais normas definidas no presente regulamento, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 251/98, aplicar-se-á supletivamente aos concursos públicos para atribuição de licenças, a lei geral dos contratos públicos, razão pela qual se eliminaram do regulamento até agora em vigor, as normas procedimentais despiciendas.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, tendo estado submetido à discussão pública pelo período de trinta dias.

Foram ainda publicados Avisos em jornais de circulação local e regional, assim como foram afixados Editais nos lugares de estilo.

No âmbito da audiência dos interessados e da consulta pública supra referida, foram ouvidas as seguintes entidades:

Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros;

Federação Portuguesa do Táxi.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º n.º 8.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento de Transporte em Táxi

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25 do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações subsequentes introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de março de 2003, pelo Decreto-Lei 4/2004 de 6 de janeiro e pela Lei 6/2013 de 22 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

Constitui objeto do presente regulamento, aplicável a toda a área do Município de Vila Nova de Gaia, o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, na redação em vigor, e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com o aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, ex. DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar uma única licença) devendo todas estas entidade ser titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, na redação em vigor.

CAPÍTULO III

Acesso e Organização do Mercado

Secção I

Veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei 6/2013 de 22 de janeiro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis são as definidas no Decreto-Lei 251/98, na redação em vigor, e as estabelecidas na Portaria 277-A/99 de 15 de abril.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar sempre a bordo do veículo.

Secção II

Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do Município de Vila Nova de Gaia são fixados os seguintes regimes de estacionamento:

a) Condicionado - em que é permitido o estacionamento dos táxis nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados, salvo o disposto nas alíneas seguintes, em duas zonas distintas:

i. Nas freguesias da zona urbana de: União de Freguesias de Santa Marinha e Afurada, União de Freguesias de Gulpilhares e Valadares, União de Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, Canidelo, Madalena, Oliveira do Douro e Vilar de Andorinho;

ii. Nas freguesias da zona não urbana de: União de Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma, União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, União de Freguesias de Serzedo e Perosinho, União de Freguesias de Grijó e Sermonde, Arcozelo, Avintes, Canelas e S. Félix da Marinha.

b) Escala - em que os táxis selecionados das zonas não urbanas são obrigados a cumprir o regime sequencial de prestação de serviço na zona urbana:

i. Nas semanas pares, os táxis escalados nos termos do número seguinte podem estacionar, apenas, em qualquer dos locais reservados para o efeito da zona urbana;

ii. Nas semanas ímpares, os táxis escalados nos termos do número seguinte, podem estacionar, apenas, em qualquer dos locais reservados para o efeito da zona urbana;

c) Livre - aos domingos, todos os táxis do concelho (sejam da zona urbana ou da zona não urbana) podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento.

2 - A seleção, em igual número, dos táxis escalados para as semanas pares e impares far-se-á por sorteio mediante prévia inscrição dos transportadores em táxi interessados, a efetuar até ao dia 15 de dezembro do ano anterior àquele em que vigorar a escala.

3 - Caso o número de inscritos seja ímpar, o último transportador sorteado será afeto à semana par.

4 - O sorteio realizar-se-á no edifício da Câmara, em sessão pública agendada e presidida por uma mesa constituída por três elementos, nomeada previamente pelo Presidente de Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

5 - A mesa esclarecerá os concorrentes e restante público presente, sobre o processo do sorteio.

6 - Finda a sessão será elaborada ata da qual conste o resultado do sorteio e que será assinada por todos os membros da mesa.

7 - Todos os táxis inscritos no regime de escala serão portadores de um dístico identificador da semana a que pertencem, o qual deverá ser colocado do lado direito do para-brisas.

8 - Para os táxis que não se inscrevam no regime de escalas bem como para os restantes fora da sua semana de escala vigorará o regime condicionado à freguesia.

9 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar, dentro da zona para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

10 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal pode, mediante audição das entidades representativas do setor, isolada ou cumulativamente:

a) Criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado;

b) Fixar um regime de estacionamento diferente do vigente, desde que seja, o regime de estacionamento condicionado ou livre;

c) Definir as demais condições em que o estacionamento é autorizado.

11 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

12 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do n.º 1 e no número 9, é proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município consta de contingentes fixados pela Câmara Municipal, por freguesia ou para um conjunto de freguesias.

2 - A fixação do contingente é feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e é sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente são tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - Enquanto não se proceder à respetiva alteração, o contingente é constituído por 130 unidades, sendo 72 unidades afetas à zona urbana e 58 unidades afetas à zona não urbana.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos deste regulamento.

4 - No caso de obrigatoriedade de utilização adaptada a pessoas com mobilidade reduzida será feita a devida menção na respetiva licença.

CAPÍTULO IV

Licenças

Artigo 11.º

Atribuição de Licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente regulamento.

2 - Podem ainda concorrer àquele concurso público os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da Lei 6/2013 de 22 de janeiro.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará a aprovação do programa do concurso e respetivo caderno de encargos.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - É aberto um concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente.

2 - Quando se verificar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).

3 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.

4 - A abertura do concurso deve ser comunicada às organizações sócio profissionais do setor.

Artigo 13.º

Termos Gerais do Programa de Concurso

O programa de concurso define os termos em que este decorre e deve especificar, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso e do grupo de freguesias da zona urbana, ou não urbana, a que o mesmo se refere, o tipo de serviço e o regime de estacionamento;

b) O número total de licenças a atribuir no concurso;

c) Os requisitos de admissão ao concurso, nos termos do presente regulamento;

d) Os documentos que devem obrigatoriamente instruir a candidatura e a forma que deve revestir a sua apresentação, designadamente, modelos de requerimentos e declarações a apresentar com a mesma;

e) O endereço e a designação do serviço recetor de candidaturas, com menção do seu horário de funcionamento;

f) A data e hora limite para apresentação das candidaturas;

g) Identificação da composição do júri, o qual deverá ser composto por três membros efetivos, um dos quais presidirá e ainda por dois membros suplentes, devendo o respetivo despacho constitutivo indicar o vogal efetivo que substitui o presidente nas suas faltas e, ou, impedimentos.

h) A data, hora e local da sessão da abertura das candidaturas;

i) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças, explicitando-se os fatores que nela irão intervir.

Artigo 14.º

Critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes

1 - Na classificação dos concorrentes para atribuição de licenças são aplicáveis os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social em freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do Município;

c) Número de anos de atividade efetiva no setor;

d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

e) Localização da sede social em município contíguo.

2 - A cada candidato é concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que devem os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 15.º

Regime supletivo

Aos procedimentos dos concursos públicos para atribuição das licenças são aplicáveis, supletivamente e com as necessárias adaptações, as normas previstas na lei geral, nomeadamente, no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Deliberação de atribuição de licença

Da deliberação da Câmara Municipal que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A área do Município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo, nos termos do artigo 5.º, requerer a licença e pagar as taxas devidas.

f) O prazo para o titular da licença iniciar a exploração.

Artigo 17.º

Emissão da licença

1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do artigo anterior, o titular da licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na redação em vigor.

2 - Caso a licença tenha sido atribuída a uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 11.º, esta apresenta o veículo para os efeitos do número anterior após o licenciamento da atividade, para o que dispõe de um prazo de 180 dias, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

3 - Após a prova da vistoria ao veículo e do licenciamento da atividade nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT ou cartão de cidadão/bilhete de identidade, no caso de se tratar de trabalhadores por conta de outrem;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial;

c) Documento Único Automóvel ou livrete e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 20.º;

e) Licença emitida pelo IMT no caso de substituição das licenças previstas no artigo 20.º

4 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

6 - A Câmara Municipal devolve ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na deliberação 585/2012 do IMTT, alterada pela deliberação 1538/2014 do IMT publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80 de 23 de abril de 2012 e n.º 209 de 29 de outubro de 2014.

8 - Ficam sujeitas às disposições legais fixadas por legislação especial, os veículos previstos no n.º 2, do artigo 23.º do Decreto-Lei 251/98, na redação em vigor.

Artigo 18.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 24.º;

c) Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado;

d) Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento;

e) No prazo de um ano a contar da data do óbito do titular, se o herdeiro ou o cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor.

3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deve proceder-se a novo licenciamento, observando para o efeito a tramitação prevista nos artigos 16.º e 17.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.

4 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, após notificação ao respetivo titular, sendo dado conhecimento ao IMT e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 19.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da obtenção de novo alvará junto do IMT, o que constitui condição necessária à substituição da licença do veículo.

2 - Deve ser dado conhecimento à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a renovação do alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi.

Artigo 20.º

Transmissão das licenças

1 - A transmissão ou transferência de licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, dispondo o interessado de um prazo de 15 (quinze) dias, após a transmissão, para proceder à substituição da licença, nos termos dos artigos 6.º e 17º deste regulamento, com as necessárias adaptações.

2 - Pela emissão da licença é paga uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 21.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dá imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, no site oficial do Município e através de Edital a fixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunica a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Comando das Forças policiais e/ou militarizadas existentes no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 22.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as Autarquias Locais, a Câmara Municipal comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 23.º

Prestação obrigatória de serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 24.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono da atividade caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 25.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Pode haver lugar a um suplemento monetário de acordo com a Convenção celebrada entre as Organizações Socioprofissionais do Setor e a Direção-Geral das Atividades Económicas.

Artigo 26.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - O regime tarifário deve constar de uma "informação ao utente" impressa em suporte autocolante não transparente, emitido pelas Associações, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor.

3 - Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação bem como que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior.

Artigo 27.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local e de forma bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 28.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi conferido nos termos do disposto na Lei 6/2013 de 22 de janeiro.

2 - O certificado de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.

Artigo 29.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6/2013 de 22 de janeiro.

2 - Nos termos do artigo 23.º da Lei 6/2013, a violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda, nos termos do artigo 26.º da mesma lei, ser determinada a aplicação de sanções acessórias.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 30.º

Competência para a fiscalização

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento:

a) O Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I. P.;

b) A Polícia de Segurança Pública;

c) A Guarda Nacional Republicana;

d) A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia

e) A Polícia Municipal.

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Para além das contraordenações previstas nos artigos 21.º a 23.º bem como das sanções acessórias previstas no artigo 26.º, todos da Lei 6/2013 de 22 de janeiro, cujo processamento é da competência das entidades referidas no artigo 27.º do mesmo diploma, constitui contraordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)449 a violação das seguintes normas do regulamento:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3, do artigo 6.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

d) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

e) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 22.º;

f) A recusa injustificada de prestação do serviço de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º

2 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no ato de fiscalização constitui contraordenação punível com a coima prevista no n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada entre (euro) 50 a (euro) 250.

3 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 32.º

Competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - O processamento das contraordenações previstas no artigo anterior compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e a aplicação das coimas da competência do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia comunica ao IMT as infrações cometidas e as respetivas sanções.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 34.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da respetiva publicação.

208515582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/549585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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