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Deliberação 926/2023, de 21 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos seus membros

Texto do documento

Deliberação 926/2023

Sumário: Subdelegação de competências do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos seus membros.

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 21.º e no artigo 38.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis e 24/2012, de 9 de julho.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, n.º 40/2015, de 16 de março e n.º 96/2015, de 29 de maio, com o estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua atual redação, que aprovou a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com os Estatutos do INFARMED, I. P., aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, e alterados nos termos da Portaria 306/2015, de 23 de setembro, com os Despachos e 8605/2022, de 13 de julho.º 10474/2022, de 29 de agosto, e com o Despacho 8456/2022, de 11 de julho, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., em 8 de setembro de 2022 delibera:

1 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu presidente, Dr. Rui Santos Ivo, sem prejuízo das suas responsabilidades de coordenação e definição das linhas gerais de orientação estratégica, relações com a Tutela e institucionais, assuntos europeus, internacionais e cooperação, comunicação e informação, e relações externas e investimentos, as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, da Direção de Avaliação de Tecnologias de Saúde, áreas de processos negociais e projetos externos, da Direção de Informação e Planeamento Estratégico, áreas transversais, avaliação de medidas de política e impactos, da Direção de Gestão da Informação e Comunicação (no que concerne à área da Comunicação), dos Gabinetes Jurídico e de Contencioso, e de Relações Internacionais e Desenvolvimento e, da Unidade de Projetos Interinstitucionais e para o Sistema de Saúde, e ainda o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS) e a prática dos atos que se revelem necessários em sede de Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP).

Ficam, ainda, sem prejuízo do disposto em lei especial, subdelegadas no Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., as competências para a prática dos seguintes atos relativos à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais:

a) Todos os atos relativos ao recrutamento de pessoal, seja no âmbito de procedimentos concursais, mobilidade ou recrutamento de cargos de direção intermédia;

b) Todos os atos relativos à tramitação do período experimental;

c) Todos os atos respeitantes às situações de mobilidade;

d) Todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores em funções públicas;

e) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, o exercício de funções na modalidade de isenção de horário de trabalho e pedidos de dispensa para amamentação ou aleitação, e demais atos no âmbito da proteção na parentalidade;

f) Conceder ou revogar o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da lei;

g) Qualificar como acidente em serviço e autorizar o processamento das respetivas despesas;

h) Autorizar a prática de todos os atos previstos no Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INFARMED, I. P., que não sejam da competência do respetivo dirigente intermédio, incluindo a justificação ou injustificação de faltas;

i) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, nos termos legalmente definidos;

j) Autorizar a realização das despesas resultantes do funcionamento das Comissões Técnicas do INFARMED, I. P. e da Comissão de Ética para a Investigação Clínica, nos termos legalmente definidos;

k) Autorizar a constituição de fundo de maneio até ao montante máximo definido na lei;

l) Autorizar as restituições a que respeita o artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e artigo 2.º da Portaria 377/2005, de 4 de abril, independentemente do valor, bem como o pagamento que tais restituições impliquem;

m) Autorizar autos de abate de bens de imobilizado e existências, independentemente do valor;

n) Autorizar a realização, independentemente do valor, das despesas de funcionamento relativas a rendas e alugueres, à utilização de estruturas rodoviárias e aos serviços públicos essenciais elencados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;

o) Autorizar a realização das despesas referentes às ações de formação planeadas, independentemente do valor, desde que não seja ultrapassada a despesa total autorizada no respetivo Plano de Formação.

p) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril;

q) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento.

2 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu vice-presidente, Dr. Carlos Alberto Lima Alves, as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Avaliação de Medicamentos em específico da Unidade de Avaliação Científica (UAC) e da Unidade de Ensaios Clínicos (UEC), bem como as matérias relativas à autorização e revogação de Autorização de Introdução no Mercado de Medicamentos (AIM) e Autorização de utilização excecional de medicamentos (AUE), da Direção de Gestão do Risco de Medicamentos, da Direção de Avaliação de Tecnologias de Saúde, no que concerne à gestão de processos e avaliação, da Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação, da Direção de Informação e Planeamento Estratégico, área de estudos farmacoepidemiológicos e outros estudos específicos, da Direção de Gestão da Informação e Comunicação (no que concerne à área da Informação) e, do Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Científico.

2.1 - No caso de ausência, falta ou impedimento do Vice-Presidente, ficam subdelegadas no Presidente as competências referidas no número anterior.

3 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, na sua vogal, Dr.ª Erica Rodrigues Viegas, as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Avaliação de Medicamentos em específico das áreas de introdução e manutenção no mercado de medicamentos, incluindo a Unidade de Manutenção no Mercado (UMM), da Direção de Produtos de Saúde, da Direção de Inspeção e Licenciamentos, da Direção de Comprovação da Qualidade, da Direção de Gestão da Informação e Comunicação (no que concerne à área da Informação), da Direção de Informação e Planeamento Estratégico, sistema de monitorização de dispositivos médicos e estudos específicos, e do Gabinete de Planeamento e Qualidade.

3.1 - No caso de ausência, falta ou impedimento da Vogal, ficam subdelegadas no Presidente as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Produtos de Saúde, da Direção de Inspeção e Licenciamentos e da Direção de Comprovação da Qualidade, e no Vice-Presidente as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Avaliação de Medicamentos em específico das áreas de introdução e manutenção no mercado de medicamentos, incluindo a Unidade de Manutenção no Mercado (UMM), da Direção de Gestão da Informação e Comunicação (no que concerne à área da Informação), da Direção de Informação e Planeamento Estratégico, áreas de estudos, e do Gabinete de Planeamento e Qualidade.

4 - Subdelegar em cada membro do Conselho Diretivo, no âmbito da gestão das áreas que lhes sejam delegadas, competências para:

a) Autorizar despesas até ao limite de vinte e cinco mil euros ((euro) 25.000,00);

b) Assinar, sem prejuízo da correspondência a endereçar pelo Presidente, a correspondência e praticar os atos inerentes ao regular funcionamento da atividade das áreas delegadas, incluindo a promoção de audiências de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

c) Emitir as certidões e declarações solicitadas da informação detida pelo INFARMED, I. P. nas áreas delegadas;

d) Autorizar as deslocações em serviço do pessoal, qualquer que seja o meio de transporte, com ou sem abono antecipado de ajudas de custo;

e) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa, da Organização Mundial da Saúde, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, entre outros, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho 6411/2015, de 29 de maio;

5 - Sem prejuízo das respetivas competências próprias, é autorizada a subdelegação de competências ora delegadas e subdelegados nos termos suprarreferidos.

6 - Sem prejuízo do disposto na presente Deliberação e para assegurar o normal funcionamento do INFARMED, I. P., consideram-se subdelegadas no Presidente do Conselho Diretivo as competências previstas nos n.os 2 e 3 da presente Deliberação.

7 - Nos termos e para os efeitos da presente Deliberação, o Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., é substituído, nas suas ausências, falta ou impedimento pelo seu Vice-Presidente.

8 - A presente Deliberação revoga a Deliberação 57/2021, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2021, e produz efeitos desde 12 de julho de 2022, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

8 de setembro de 2022. - Pelo Conselho Diretivo: Rui Santos Ivo, presidente - Carlos Alves, vice-presidente - Erica Viegas, vogal.

316835668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5490236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-24 - Decreto-Lei 46/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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