Aviso 18088/2023, de 20 de Setembro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 183/2023, Série II de 2023-09-20
- Data: 2023-09-20
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor de finanças de Angra do Heroísmo, João Oliveira Carreiro.
Delegação e Subdelegação de Competências
Ao abrigo dos normativos legais que infra se elencam, procedo às presentes delegações e subdelegações de competências.
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) - Decreto-Lei 398/98, de 12 de setembro, com a última redação introduzida pela Lei 7/2021, de 26 de fevereiro;
Artigos 15.º e 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -Decreto-lei 433/99, de 26 de outubro, com a última redação introduzida pela Lei 56/2021, de 16 de agosto;
Artigo 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) - Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com a última redação introduzida pela Lei 72/2020, de 16 de novembro;
Artigo 54.º n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) - Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, com a última redação introduzida pela Lei 114/2019, de 12 de setembro;
Artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e organismos da Administração Pública - Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;
Artigo 27.º das Medidas de Modernização Administrativa - Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 61/2021 de 19 de agosto;
Despacho 1127/2021, de 28 de janeiro da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19/2021, de 28-01-2021.
I - Delegações e Subdelegações de competências:
I.1 - Competências próprias:
1 - Nos Chefes de Divisão, Isaura da Encarnação Silva Evangelho e António Augusto Ferreira Barros, no âmbito das competências das respetivas unidades orgânicas:
1.1 - Passagem de certidões sobre assuntos da competência das respetivas unidades orgânicas;
1.2 - Prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.3 - Resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.4 - Emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas, pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.5 - Assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas, incluindo notas, e-mails e mapas, que não se destinem às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;
1.6 - Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o n.º 4 do artigo 60.º da LGT e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
1.7 - Controlar, monitorizar e acompanhar todas as aplicações informáticas e sistemas de informação das respetivas áreas de atuação;
1.8 - Gestão e coordenação das respetivas Unidades Orgânicas, nos termos da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, com a última alteração dada pela Portaria 98/2020, de 20 de abril;
1.9 - Elaboração, monitorização e execução do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional;
1.10 - Assinatura e validação de folhas de documentos de despesa;
1.11 - Aprovação do plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários das respetivas unidades orgânicas.
2 - Na Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo, Isaura da Encarnação Silva Evangelho, no âmbito das competências da Divisão da Tributação e Justiça Tributária:
2.1 - Assinatura das requisições para transporte de pessoal, de acordo com Decreto 8023, de 1922;
2.2 - Promoção da marcação e requisição das passagens aéreas, sempre que algum funcionário se tenha de deslocar em serviço (incluindo a formação) entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, ou entre estas e o continente português, respeitando o despacho anual do signatário quanto a estas deslocações e ajudas de custo;
2.3 - Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado, Região Autónoma dos Açores, bem como os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro, que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;
2.4 - Promoção da agregação no sistema das contabilidades mensais dos Serviços de Finanças e proceder à conferência das contas de gerência, remetendo-as ao Tribunal de Contas no prazo previsto;
2.5. Gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, de harmonia com o disposto na Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro;
2.6 - Despachar e autorizar os procedimentos necessários à elaboração e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção processados na Divisão, resultantes, designadamente, de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, de procedimento de divergência remetidos para decisão superior pelos serviços de finanças e de processos do contencioso administrativo ou judicial ou decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;
2.7 - A determinação ou sancionamento dos documentos de correção únicos de Imposto sobre o Rendimento, resultante de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;
2.8 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) na aplicação informática respetiva;
2.9 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergência de IRS;
2.10 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergência de AEOI (Rendimentos no estrangeiro);
2.11 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergência "Outras divergências (Património e Cadastro)";
2.12 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;
2.13 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou pagamentos efetuados por conta;
2.14 - Fixação do rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do Código do IRS, quando não tenha havido intervenção da inspeção tributária;
2.15 - Nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo (IS), em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do IS;
2.16 - Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal de Imóveis (CIMI);
2.17 - Instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários de harmonia com o disposto no artigo 78.º da LGT;
2.18 - Elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da LGT;
2.19 - Aplicação de coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que sejam da competência do diretor de finanças e desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias, bem como as decisões sobre o afastamento da aplicação da coima, conforme artigo 32.º do RGIT, quando a competência for do diretor de finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 77.º do RGIT, e a extinção do procedimento de contraordenação de harmonia com o artigo 61.º do RGIT, nas situações não delegadas nos chefes de finanças;
2.20 - Apreciação e decisão das reclamações graciosas nos termos do artigo 75.º do CPPT, nas situações não delegadas nos chefes de finanças;
2.21 - Fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;
2.22 - Decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da quantia exequenda seja superior a 500 UC;
2.23 - Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, conforme o disposto nos artigos 196.º e 197.º do CPPT, nos casos em que o valor da quantia exequenda seja superior a 500 UC;
2.24 - Decisão e apreciação das garantias, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT, quando o valor da quantia exequenda for superior a 500 UC;
2.25 - Verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, conforme n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
2.26 - Autorização da recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção da sua área funcional, incluindo das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, conforme os artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT;
2.27 - Gestão, seleção e acompanhamento da cobrança de dividas fiscais, em particular as que respeitem aos devedores estratégicos, bem como determinar a realização de diligências que se mostrem necessárias para garantir elevados níveis de eficiência e eficácia;
2.28 - Emissão e assinatura das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT.
2.29 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (anulação da venda).
3 - No Chefe de Divisão da Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Angra do Heroísmo, António Augusto Ferreira Barros, no âmbito das competências da Divisão de Inspeção Tributária:
3.1 - Gestão e coordenação da Divisão de Inspeção Tributária, de harmonia com o disposto na Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, com a última alteração dada pela Portaria 98/2020, de 20 de abril;
3.2 - Elaboração do Plano de Atividades, nos termos do artigo 25.º do RCPITA e relatório anuais de atividades da Divisão;
3.3 - Seleção dos sujeitos passivos a inspecionar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do RCPITA, bem como a definição dos respetivos critérios e indicadores de risco;
3.4 - Prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA;
3.5 - Procedimento de notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspeção, nos termos do artigo 49.º do RCPITA;
3.6 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
3.7 - Autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com o n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, todos do RCPITA;
3.8 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT e n.os 1 e 2 do artigo 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão dos procedimentos;
3.9 - Extensão do procedimento de inspeção diversa da contemplada na alínea c) do artigo 16.º do RCPITA, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
3.10 - Autorização para a emissão, revisão e recolha dos documentos de correção únicos resultantes de ações inspetivas, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT;
3.11 - Determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, conforme n.º 1 do artigo 82.º da LGT;
3.12 - Determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT), e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 90.º da LGT), em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), IRS e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA [CIVA], artigo 39.º do Código do IRS [CIRS] e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC [CIRC]);
3.13 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de (euro) 100 000,00, por cada período de tributação;
3.14 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 500 000,00, por cada período de tributação;
3.15 - Fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 100 000,00, por cada período de tributação;
3.16 - Determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC, bem como proceder às respetivas fixações;
3.17 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º do CIRC;
3.18 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS e no artigo 59.º do CIRC, até ao montante de (euro) 100 000,00 e (euro) 500 000,00, respetivamente, bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do CIVA, até ao montante de (euro) 100 000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro) 500 000,00 de pessoas coletivas;
3.19 - Autorização para a consideração de perdas por imparidade em ativos não corrente previstas nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC.
3.20 - Instaurar e instruir o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 139.º do CIRC, apresentado para efeitos do n.º 5 do artigo 31.º-A do CIRS, ou do n.º 2 do artigo 64.º do CIRC, regendo-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da LGT;
3.21 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações, nos termos dos artigos 15.º e 31.º do Código do Imposto de Selo (CIS);
3.22 - Determinar o recurso à avaliação indireta nos termos previstos no artigo 9.º do CIS;
3.23 - Elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável, a que se refere o artigo 91.º da LGT;
3.24 - Apreciação e sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA;
3.25 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de IRC na aplicação informática respetiva;
3.26 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de e-Fatura na aplicação informática respetiva;
3.27 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de DA - faltosos de IES na aplicação informática respetiva;
4 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças:
4.1 - Competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:
4.1.1 - Decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;
4.1.2 - Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;
4.1.3 - Decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no n.º 9 do artigo 199.º do CPPT;
4.1.4 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda);
4.1.5 - Competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT.
4.2 - Assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial:
4.2.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito;
4.3 - Competência para aplicação das coimas previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º a 115.º, 118.º e 119.º, e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, e ainda a competência para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do RGIT;
4.4 - Aplicação das coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respetivamente a alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º do RGIT ou arquivamento do respetivo processo de contraordenação, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do RGIT, respeitante a infrações tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;
4.5 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a IRS, IRC, IVA e IS, quando o valor do processo não exceda (euro) 50 000,00;
4.6 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor não exceda (euro) 10 000,00;
4.7 - Competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração do rendimento coletável de IRS, de acordo com o n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, até ao montante de (euro) 50 000,00;
5 - Na Inspetora Tributária e Aduaneira, Ana Cristina Vale Guedes Castanheira Botelho e nas Técnicas Superiores Ana Isabel Nogueira Soares e Paula Cristina Pinheiro Silva:
5.1 - Aquisição da noticia do crime, orientação e o controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGIT;
5.2 - Realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
5.3 - Emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º e pronuncia sobre a dispensa e a atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, todos do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;
5.4 - Prática de diligências nas noticias de crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito;
5.5 - Elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denuncias apresentadas ou dirigidas à AT, nos termos do artigo 60.º do RGIT e dos artigos 67.º e 70.º da LGT;
I.2 - Competências delegadas/subdelegadas:
6 - No Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, António Augusto Ferreira Barros:
I.2.1 - Conforme despacho 1127/2021, de 28 de janeiro, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:
6.1 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do CIVA;
6.2 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;
6.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;
6.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;
6.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, consoante os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;
6.6 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;
6.7 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;
I.2.2 - Conforme Despacho 6578/2020, de 24 de junho:
6.8 - Analisar as exposições apresentadas pelos contribuintes, no âmbito do exercício do direito de audição prévia antes da emissão de liquidação adicional ou de liquidação oficiosa, nos termos do artigo 60.º da LGT, referentes a Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, que deverá refletir a análise efetuada.
6.9 - Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a 11-2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a (euro) 100 000,00. Elaborar o respetivo Processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e enviar o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB;
6.10 - Analisar, tratar e encerrar as divergências F06 e F07 (emissão de faturas/faturas recibo com liquidação de IVA por contribuintes sem enquadramento no regime normal de IVA), relativas a IVA dos exercícios de 2015 e seguintes, com posterior envio de listagens à Direção de Serviços do IVA - Divisão de Liquidação (DSIVA-DLIVA) onde conste o estado de cada divergência, com vista ao saneamento do Sistema de Gestão de Divergências.
7 - Nos Chefes de Finanças e Adjuntos de Chefes de Finanças, das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas:
7.1 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública (IGCP - EPE Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública).
II - Designação Representante da Fazenda Pública:
No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme Despacho 6436/2016, de 22 de abril, concretamente no âmbito da autorização constante do ponto 4.1 do referido Despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do ETAF, designo no Técnico Jurista Assessor, Vítor Augusto Gouveia Silva Rodrigues, a competência para me substituir na qualidade de Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT.
III - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo meus substitutos legais a Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Isaura da Encarnação Silva Evangelho e o Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, António Augusto Ferreira Barros, nas suas faltas ou impedimentos, a Gestora Tributária e Aduaneira, Orlanda Maria Pereira Silva Nunes.
IV - De harmonia com o n.º 2 do artigo 49.º do CPA, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação ou subdelegação de competências.
V - Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas, nas situações previstas nas respetivas delegações e subdelegações.
VI - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021, no que respeita às competências próprias e delegadas, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados sobre as matérias objeto de delegação e subdelegação de competências.
VII - Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.
14 de dezembro de 2021. - O Diretor de Finanças de Angra do Heroísmo, João Oliveira Carreiro.
316840487
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5488704.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1922-02-07 - Decreto 8023 - Presidência do Ministério
Regulamenta a requisição, fornecimento e pagamento dos transportes, a satisfazer pelo Estado, quer em caminho de ferro quer pela via fluvial ou marítima
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1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
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2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República
Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
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2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
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2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República
Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro
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2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
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2021-02-26 - Lei 7/2021 - Assembleia da República
Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos
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2021-07-21 - Decreto-Lei 61/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede ao reconhecimento de interesse público de três instituições de ensino superior privadas
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2021-08-16 - Lei 56/2021 - Assembleia da República
Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário
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