Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6578/2020, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências do subdiretor-geral para a Área de Gestão Tributária do IVA

Texto do documento

Despacho 6578/2020

Sumário: Subdelegação de competências do subdiretor-geral para a Área de Gestão Tributária do IVA.

Subdelegação de competências do Subdiretor-Geral para a Área de Gestão Tributária do IVA, Miguel Nuno Gonçalves Correia

I - De acordo com a autorização expressa no n.º 8.3 do ponto I, nos n.os 1.5 e 3.2 do ponto II, no n.º 6.2 do ponto IV e nos n.os 1.3 e 1.4 do ponto V do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 10 de junho de 2020, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

1 - Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta:

a) Apreciar e decidir os pedidos de regularização de imposto, deduzidos ao abrigo dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-C do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) Decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades;

c) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;

d) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;

e) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de restituição de IVA do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados que sejam apresentados por:

i) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de junho e de 14 de julho, respetivamente;

ii) Instituições da Igreja Católica, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro;

iii) Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

iv) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

v) Partidos políticos, ao abrigo da Lei 19/2003 de 20 de junho.

f) Decidir os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho;

g) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, quando o valor do pedido for igual ou inferior a 300 000 EUR;

h) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

i) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;

j) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

k) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

l) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

m) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

n) Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;

o) Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;

p) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, nos termos do disposto no artigo 8.º do Anexo ao Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

q) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), até ao montante de imposto contestado de 300 000 EUR;

r) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;

s) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de trabalhadores cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal.

2 - Nos Diretores de Finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos Diretores de Finanças Adjuntos:

a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 50 000 EUR;

b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR.

3 - Nos Diretores de Finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos Diretores de Finanças Adjuntos, e no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, com possibilidade de subdelegação nos respetivos Diretores Adjuntos:

a) Analisar as exposições apresentadas pelos contribuintes, no âmbito do exercício do direito de audição prévia antes da emissão de liquidação adicional ou de liquidação oficiosa, nos termos do artigo 60.º da LGT, referentes aos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, que deverá refletir a análise efetuada;

b) Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a 11-2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a (euro)1.000.000, elaborar o respetivo Processo Administrativo, que contenha toda a informação relevante, e enviar o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB;

c) Análise, tratamento e encerramento das divergências F06 e F07 (emissão de faturas/ faturas recibo com liquidação de IVA por contribuintes sem enquadramento no regime normal de IVA), relativas a IVA dos exercícios de 2015 e seguintes, com posterior envio de listagens à Direção de Serviços do IVA - Divisão de Liquidação (DSIVA-DLIVA) onde conste o estado de cada divergência, com vista ao saneamento do Sistema de Gestão de Divergências.

II - Este despacho produz efeitos desde 26 de outubro de 2019, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.

12 de junho de 2020. - O Subdiretor-Geral, Miguel Nuno Gonçalves Correia.

313311397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4152153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda